TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei define o modelo de gestão e dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Cidade Ocidental composta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, com as estruturas próprias e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios, bem como gratificações e adicional de função de confiança destinados aos servidores.
Art. 2º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, estão classificados em:
I - Órgãos de suporte imediato ao Prefeito - são aqueles que têm a responsabilidade de prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, em especial nos assuntos relacionados com a direção, coordenação, controle e avaliação das ações de governo;
II - Órgãos de gestão estratégica - são aqueles que têm a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades que demandam a execução do Plano de Governo e o cumprimento de suas atribuições institucionais;
III - Órgãos de gestão intermediária - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar, executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a geração, com eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional da Prefeitura Municipal;
IV - Órgãos de gestão finalística - têm a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas, projetos e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem o cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO
DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO
Art. 3º. O modelo de gestão por resultados da Administração Pública Municipal com foco na padronização, modernização e desburocratização dos seus atos, procedimentos e serviços, através da gestão por projetos, baseada em resultados como a matriz de governo.
§ 1º. A gestão por resultado tem como objetivo associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados voltados ao interesse do cidadão.
§ 2º. A definição de objetivos e metas, a criação de indicadores e o alcance de resultados devem:
I - valorizar a contribuição de cada órgão ou entidade para a efetividade das ações de interesse público por meio do seu desempenho;
II - envolver os dirigentes e os servidores em um projeto comum de eficiência e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido pela otimização dos recursos públicos;
III - promover o trabalho em equipe e a organização por programas e ações;
IV - priorizar a melhoria da qualidade e do atendimento dos serviços públicos, aumento de receitas, otimização da aplicação de recursos e cumprimento de prazos para entrega de obras e serviços.
Art. 4º. Com fundamento no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal poderá celebrar contrato de resultado com os órgãos da Administração Municipal, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 5º. Fica instituída a Gratificação por Resultado Institucional - GRI como remuneração a ser concedida aos servidores e dirigentes dos órgãos que aderirem ao contrato de resultados e alcançarem as metas pactuadas, na forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 6º. A Administração Pública compreende a Administração Direta e a Indireta.
§ 1º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação e gestão de políticas públicas, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A Administração Indireta compreende os órgãos instituídos para executar políticas públicas e complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta.
§ 3º. Os órgãos da Administração Indireta terão, necessariamente, vinculação administrativa a um órgão da Administração Direta para supervisão e avaliação de seu desempenho institucional.
CAPÍTULO II
DA SUBORDINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA SUBORDINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - subordinação administrativa:
a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
b) a relação hierárquica de órgão colegiado com a secretaria municipal, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas de sua competência.
II - subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
III - vinculação:
a) a relação de entidade da Administração Indireta com a secretaria municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo disporá em Regulamento, a forma de atuação sistêmica da Administração Municipal, estabelecendo a subordinação técnica aos órgãos centrais do respectivo sistema.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 8º. As secretarias, órgãos autônomos e autarquia municipais que compõem a Administração Direta e Indireta são as constantes neste Capítulo.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal, para execução de suas atribuições e responsabilidades, em observância ao disposto no artigo 2º desta Lei, é constituída dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 1º. Compõem a estrutura organizacional da Administração Direta as seguintes secretarias, autarquia e órgãos autônomos:
I - Órgãos de suporte imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Órgãos de gestão estratégica:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretarias Municipais Extraordinárias;
c) Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência;
d) Secretaria Municipal de Controle Interno;
e) Procuradoria Geral do Município;
f) Subprefeitura do ABC.
III - Órgãos de gestão intermediária:
a) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios;
d) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental.
IV - Órgãos de gestão finalística:
a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais;
b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
h) Secretaria Municipal de Saúde;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
j) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;
k) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Juventude;
l) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
§ 2º. Compõe a estrutura organizacional da Administração Indireta como órgão de gestão intermediária de natureza autárquica, criada por Lei própria, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental com vinculação à Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º. A Procuradoria Geral do Município e a Subprefeitura do ABC compõem a estrutura organizacional da Administração Direta enquanto órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal.
§ 4º.Ficam criados, mantidos ou renomeados os órgãos e entidades enumerados neste artigo.
§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a transferência ou redistribuição dos recursos materiais, tecnológicos e humanos, bem como os programas, ações e respectivas dotações orçamentárias para o bom funcionamento dos órgãos criados ou modificados por esta Lei.
Art. 10.Os Conselhos e Fundos Municipais criados por leis específicas, permanecem inalterados, mantendo as suas competências e composições, integrando aos órgãos da Administração Municipal que tenham afinidade, de acordo com a legislação que os instituíram ou nos termos determinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso a legislação não especifique o vínculo.
Art. 11. As secretarias municipais, órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental organizam-se conforme estrutura básica, complementar, descentralizada e de assessoramento prevista no Anexo I, com os seus respectivos cargos de provimento em comissão, mantidos ou criados por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. As competências básicas das secretarias municipais, órgãos autônomos e autarquia são as constantes das Seções deste Capítulo, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em leis específicas e no respectivo Regimento Interno.
Seção I
Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 13. Ao Gabinete do Prefeito, coordenado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, compete prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e ainda:
I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal;
II - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social, bem como o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III - a coordenação dos atos administrativos e legislativos do Chefe do Poder Executivo com a preparação de atos de nomeação e exoneração de servidores, o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - a elaboração de projetos de leis, decretos e atos normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo;
V - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens.
Art. 14. Ao Gabinete do Vice-Prefeito, coordenado pelo Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, compete prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Prefeito, bem como colaborar com o acompanhamento das metas governamentais.
Art. 15. O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito será prestado pela Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência e pela Secretaria Municipal de Governo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação das atividades de apoio às ações políticas de governo;
II - o planejamento e coordenação, com participação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, das políticas de mobilização social;
III - o planejamento e coordenação das ações de mobilização comunitária para discussão do orçamento participativo;
IV - a prestação de apoio técnico, logístico e operacional, bem como assessoramento aos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral de governo;
VI - a promoção do relacionamento intergovernamental e a articulação entre o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo;
VII - a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de leis, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
VIII - a coordenação dos Conselhos Municipais.
Seção III
Das Secretarias Municipais Extraordinárias
Das Secretarias Municipais Extraordinárias
Art. 17. As Secretarias Municipais Extraordinárias, dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de Secretários Municipais, terão como competências a formulação, a gestão e a execução de projetos especiais de interesse da Administração Municipal, bem como outras atribuições de caráter temporário definidas no ato de nomeação dos seus respectivos titulares.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência
Da Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência
Art. 18. A Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas de comunicação social e transparência e tem dentre outras atribuições regimentais, as seguintes:
I - o planejamento, a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;
II - o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e demais Dirigentes da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
III - a divulgação das ações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
IV - a interação e monitoramento das redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal.
V - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade oficial, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal;
VI - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;
VII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;
VIII - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
IX - o estabelecimento de estratégias de comunicação e a execução de eventos voltados para a promoção e divulgação de políticas públicas municipais;
X - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social da Administração Municipal;
XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo;
XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
XIII - o monitoramento e inserção das informações do governo nas redes sociais;
XIV - o planejamento e execução das políticas municipais de transparência e ética na Administração Pública;
XV - a promoção do acesso ao cidadão e a transparência das informações e atos públicos em consonância com a Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência disporá de recursos humanos para atendimento e assessoramento de todos os órgãos da Administração Municipal.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Controle Interno
Da Secretaria Municipal de Controle Interno
Art. 19. A Secretaria Municipal de Controle Interno, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, enquanto órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a promoção e a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate às fraudes no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;
III - a coordenação e execução da comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV - a coordenação e execução do controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;
V - a determinação da instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;
VI - a coordenação e execução da auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão constitucional;
VIII - a adoção de medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;
IX - a supervisão e execução das atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
X - o desenvolvimento de mecanismos de prevenção e combate à corrupção;
XI - a instauração e julgamento de investigações preliminares em processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal;
XII - a suspensão cautelar, de oficio ou mediante provocação, em qualquer fase, de procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;
XIII - a recomendação ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;
XIV - a assistência diretamente ao Prefeito nas matérias de que trata este artigo;
XV - o planejamento e a coordenação dos serviços da Ouvidoria Geral do Município;
XVI - o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios da população, bem como o encaminhamento e acompanhamento das respostas e soluções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20.A Procuradoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Procurador Geral, criada por lei específica, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão autônomo responsável pelo assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial do Município, sem prejuízo de outras competências previstas em lei, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
V - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VI - a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
VII - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais pela Administração Municipal;
VIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
IX - a execução judicial dos títulos da dívida ativa do Município visando a sua cobrança;
X - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestamente contrários ao interesse público;
XI - a defesa dos dirigentes públicos quando questionados por atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou a Administração Municipal, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XII - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando solicitado pelos órgãos ou entidades;
XIII - a promoção da cobrança administrativa dos créditos constituídos inscritos em dívida ativa ou não, por meio do CEJUSC em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental;
XIV - a gestão em conjunto com o Poder Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010;
XV - o apoio com estrutura material e de pessoal às atividades do CEJUSC, visando a conciliação dos conflitos inerentes à cobrança judicial da dívida ativa de competência do Município.
Seção VII
Da Subprefeitura do ABC
Da Subprefeitura do ABC
Art. 21.A Subprefeitura do ABC, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Subprefeito, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão autônomo responsável pela execução de políticas públicas no âmbito da região do ABC e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e execução de programas e ações na Região do ABC;
II - a gestão dos serviços públicos de forma descentralizada, inerentes aos órgãos da Administração Municipal, competindo-lhe:
a) o planejamento e a coleta das demandas por serviços públicos e obras da população, bem como o seu encaminhamento para providências junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
b) a execução direta de serviços públicos descentralizados pelos órgãos centrais;
c) o apoio aos órgãos da Administração Municipal na execução de serviços públicos na Região do ABC.
III - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação aos encaminhamentos das questões relacionadas à Região do ABC.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental
Da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental
Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Governamental, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - planejar e executar programas e ações visando a otimização da gestão:
a) da política tributária e fiscal do Município;
b) da aplicação dos recursos financeiros municipais;
c) da política de parcerias público-privadas do Município;
d) das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal;
e) da captação e negociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e demais organismos financiadores em conjunto com a Secretaria Municipal de Captação e Gestão de Convênios.
II - coordenar e exercer o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;
III - julgar e cobrar, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - coordenar e controlar as atividades relativas a fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, mantendo atualizado os respectivos cadastros;
V - coordenar e controlar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e a gestão das ações relativas aos repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo;
VI - supervisionar e executar os procedimentos referentes as normas de finanças relativas à gestão fiscal e verificar o cumprimento das formalidades dos atos relacionados com o processamento e pagamento das despesas municipais;
VII - coordenar e executar a organização da legislação tributária municipal e orientar os contribuintes sobre a sua correta aplicação;
VIII - coordenar, controlar e promover a inscrição em dívida ativa dos créditos devidos ao Município, a sua cobrança administrativa, o protesto extrajudicial e a emissão das certidões de dívida ativa;
IX - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
X - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XI - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XII - a coordenação da formulação e definição dos programas, projetos e planejamento governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XIII - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XIV - a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais.
XV - o planejamento e execução das atividades de proteção e defesa do consumidor.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Administração
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, saúde ocupacional, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento e execução da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal;
II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
III - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, bem como a gestão compartilhada com o Gabinete do Prefeito dos atos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
IV - a apuração de denúncias relativas as infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
V - o planejamento, a coordenação e a execução das atividades relativas à tecnologia de informação e governo eletrônico, no que tange a implantação de sistemas informatizados, bem como o desenvolvimento e implantação de soluções tecnológicas, tratamento da informação, instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;
VI - o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades, bem como a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais;
VII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos, bem como, a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos;
VIII - a locação, a alienação, a permissão e a cessão de uso de bens municipais, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
IX - a formulação de políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
X - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo e equipamentos por meio da organização e manutenção de um almoxarifado central;
XI - a gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos ao Município;
XII - a implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados pelos veículos e máquinas alocados nos diversos órgãos da Administração Municipal;
XIII - a gestão de compras e suprimento de bens e serviços, contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios, manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações de serviços para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
XIV - a formulação e coordenação das políticas de gestão do patrimônio mobiliário inclusive as atividades de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, suprimentos, conservação e limpeza;
XV - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A gestão do patrimônio imobiliário será realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Da Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Art. 24. A Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a gerência e execução de ações para captação de recursos para investimentos em obras e serviços de interesses do Município;
II - a supervisão da execução do cronograma físico-financeiro das obras e serviços de engenharia decorrentes de convênios com instituições financeiras;
III - o monitoramento da execução dos convênios e da aplicação dos seus recursos, bem como da elaboração da respectiva prestação de contas;
IV - o apoio e a prospecção de oportunidades de captação de recursos de emendas parlamentares e de convênios junto aos governos Federal e Estadual;
V - a gestão do patrimônio imobiliário será realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Seção XI
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental
Art. 25.O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cidade Ocidental, dirigido pelo ocupante do respectivo cargo de Presidente, possui isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é um órgão autárquico da Administração Indireta, responsável pela gestão da previdência dos servidores públicos e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais;
II - a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
III - a concessão e o gerenciamento dos benefícios previdenciários dos segurados;
IV - a administração do Fundo de Previdência Municipal;
V - outras atribuições previstas em Lei específica.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais
Art. 26. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas a obras públicas, infraestrutura urbana e serviços públicos e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a elaboração e a execução de planos, programas de obras de edificação, pavimentação, infraestrutura e saneamento básico relativo ao sistema de drenagem;
II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante a construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas;
III - a supervisão e a execução das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
IV - o planejamento, o acompanhamento e a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;
V - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras, manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VI - a execução de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e de urbanismo;
VII - o planejamento e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
VIII - a construção ou recomposição da pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
IX - a implementação de obras relativas aos sistemas viário e rodoviário municipal;
X - a coordenação das políticas de estruturação urbana, de drenagem, de iluminação pública e limpeza urbana por execução direta ou por contratação de terceiros;
XI - a contratação de serviços de iluminação pública, limpeza urbana, como varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão, nos termos da legislação vigente;
XII - a coordenação, monitoramento e avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de obras de saneamento básico relativo ao sistema de drenagem, pavimentação, infraestrutura, edificação de próprios públicos, equipamentos urbanos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão;
XIII - a coordenação das atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e de recuperação, relacionadas aos riscos e desastres na cidade.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação
Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas ao planejamento urbano, mobilidade, habitação e projetos de engenharia e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação e articulação das políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - a implementação das ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso do logradouro público, bem como o disciplinamento das posturas municipais;
III - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais e em cumprimento do Estatuto das Cidades;
IV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
V - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito;
VI - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano municipal;
VII - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
VIII - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
IX - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere a abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais;
X - a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando a implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
XI - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XII - a fiscalização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;
XIII - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo com a legislação em vigor;
"XIV - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
XV - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
XVI - a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;
XVII - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
XVIII - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
XIX - a fiscalização das obras municipais, dos trabalhos topográficos e geotécnicos executadas por administração direta e indireta;
XX - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades;
XXI - a elaboração do plano de mobilidade e acessibilidade do Município;
XXII - a gestão da mobilidade urbana no Município de Cidade Ocidental;
XXIII - a formulação e planejamento de políticas municipais de mobilidade e acessibilidade urbana, visando a sustentabilidade das intervenções viárias, priorizando os pedestres e os transportes cicloviários e coletivos.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional
Art. 28. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Regional, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela execução das atividades descentralizadas inerentes aos órgãos da Administração Municipal e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação e execução dos serviços públicos e obras de infraestrutura de forma regionalizada, bem como apoiar os órgãos centrais no planejamento das demandas da população;
II - o assessoramento ao Prefeito Municipal em relação ao encaminhamento das questões relacionadas as regiões de atuação da secretaria na cidade.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho
Art. 29. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo, do artesanato, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e criativa;
II - o apoio e fomento às microempresas, empresas de pequeno e médio porte, bem como ao microempreendedor individual;
III - a prospecção, identificação e criação de oportunidades locais e nacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o Município;
IV - o estímulo e incentivo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;
V - o apoio ao desenvolvimento e o fomento da pesquisa, geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, da inovação e do empreendedorismo;
VI - a formulação e execução da política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego e renda no Município;
VII - a coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovidas pela União;
VIII - o estímulo, por meio de incentivos fiscais e de infraestrutura à formalização do emprego no Município;
IX - a organização e gerenciamento de programas de intermediação de emprego e de outros serviços relacionados com sua situação laboral da população economicamente ativa do Município;
X - a articulação com órgãos de outros entes federativos visando a emissão de documentos para a população economicamente ativa, visando a formalização do emprego;
XI - a articulação e a promoção das atividades turísticas do Município;
XII - a administração de feiras livres e mercados municipais, a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes;
XIII - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
XIV - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XV - a execução da política de abastecimento por meio de fomento à comercialização da produção local em feiras livres e mercados, bem como a organização do comércio ambulante.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Art. 30. A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela formulação e execução das políticas de agricultura e desenvolvimento rural e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a articulação com órgãos e entidades do Estado e da União para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
II - a promoção de serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos;
III - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda no campo;
IV - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;
V - o desenvolvimento de atividades, ações, projetos e programas em parceria com organismos estaduais e federais públicos juntamente com cooperativas agrícolas e empresas de fomento visando incentivar a produção agropecuária;
VI - a articulação junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais para execução de obras e serviços de infraestrutura rural;
VII - a execução dos serviços de inspeção municipal de produtos de origem animal.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 31. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação da biodiversidade no Município;
III - a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;
IV - a execução das atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias;
V - a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de arborização do Município;
VI - o planejamento, a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas as áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIII - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
IX - a fiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;
X - a coordenação, o monitoramento e a execução das atividades de combate a queimadas irregulares com impacto no meio ambiente;
XI - a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII - a gestão do viveiro municipal.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pelas políticas de educação e cultura e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação, a formulação e a execução da política educacional e pedagógica do Município;
II - a promoção do acesso e a permanência na educação básica em todos os seus níveis e modalidades;
III - a coordenação das atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, estrutural, tecnológico e material;
IV - o desenvolvimento, a coordenação, o acompanhamento e supervisão das atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;
V - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
VI - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal Ensino, com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
VII - a implementação de ações visando a erradicação do analfabetismo;
VIII - o desenvolvimento, a coordenação e a implementação de políticas de formação continuada e ações destinadas ao aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, bem como a melhoria da qualidade do ensino;
IX - a gestão dos recursos destinados à educação, através do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação;
X - a implementação de programas de fornecimento de transporte e alimentação escolar, de uniforme e material didático aos alunos matriculados na rede municipal de ensino;
XI - as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;
XII - a promoção de eventos e democratização do acesso às atividades culturais;
XIII - a promoção da diversidade cultural e a proteção do patrimônio histórico e artístico do Município;
XIV - o incentivo à produção, à valorização e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais;
XV - o apoio e incentivo a criação e manutenção de equipamentos e instalações culturais como bibliotecas, museus, teatros, cinemas e arquivos históricos;
XVI - a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
XVII - a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.
Seção XIX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento e execução da política municipal de saúde e tem dentre outras atribuições regulamentares, as seguintes:
I - a coordenação e execução dos programas, projetos e atividades, visando promover o atendimento integral à saúde da população do Município, como órgão gestor municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a estruturação, implantação e gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde em todos os seus níveis, em consonância com as diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a coordenação, orientação e execução do Plano Municipal de Saúde;
IV - o planejamento, organização, execução e avaliação das ações dos serviços públicos de saúde no Município;
V - o desenvolvimento e execução de ações de vigilância em saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor;
VI - a administração do funcionamento e manutenção da infraestrutura física e das unidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde;
VII - o gerenciamento da rede de Saúde do Município, qualificando o acolhimento aos usuários e garantindo o acesso aos medicamentos e insumos de uso ambulatorial;
VIII - o gerenciamento e avaliação dos programas e ações de promoção e prevenção de doenças e agravos;
IX - a promoção da implantação de protocolos assistenciais em todas as unidades de saúde, uniformizando o atendimento e ações integradas;
X - a implantação de sistema informatizado nas Unidades de Saúde, com o objetivo de unificar as informações do paciente em uma única fonte de dados;
XI - o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde com a finalidade de ampliar e melhorar a transparência e os processos democráticos na gestão da saúde municipal;
XII - a promoção de ações de qualificação e valorização dos servidores e profissionais da área de saúde do Município;
XIII - a articulação com as instituições de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos no âmbito da saúde pública, objetivando a promoção e difusão do conhecimento de interesse para a melhoria das condições de saúde da população;
XIV - o gerenciamento de contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como a regulação, controle, auditoria e avaliação de sua execução;
XV - o controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de saúde em âmbito municipal;
XVI - a gestão dos recursos financeiros por meio do Fundo Municipal de Saúde;
XVII - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais no que se refere às ações de vigilância sanitária;
XVIII - o desenvolvimento de ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 34.A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela política municipal de assistência social, por intermédio do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, observados os objetivos de proteção social e vigilância socioassistencial e tem dentre outras atribuições regulamentares:
I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação cidadã;
II - a formulação, implantação e avaliação dos programas de proteção social básica e especial dirigidos à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza e da fragilização dos vínculos afetivos e comunitários, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III - a articulação da política de garantia de direitos de cidadania para a preservação, defesa e equidade dos direitos das famílias e indivíduos, especialmente das crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, jovens e idosos;
IV - o desenvolvimento de estratégias intersetoriais de governo que visem ao atendimento assistencial da população vulnerável por meio de políticas afirmativas, especialmente, de:
a) integração e valorização da juventude em apoio a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
b) garantia de direitos humanos e cidadania;
c) enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres em apoio a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher;
d) programas e atividades de apoio à pessoa que apresenta dependência química, à população idosa e à pessoa com deficiência.
V - o apoio administrativo e assessoramento técnico aos conselhos representativos da política de assistência social e cidadania;
VI - a gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e Adolescente;
VII - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da política de Assistência Social do Município;
VIII - o apoio à população vulnerável em relação a serviços póstumos;
IX - o planejamento e implantação de políticas com enfoque transversais, em parceria com os demais órgãos municipais, visando o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social da população de Cidade Ocidental;
X - a administração e manutenção das unidades que compõem a Sistema Municipal de Assistência e Proteção Social do Município;
XI - a formulação e execução de política de inclusão social da população em situação de vulnerabilidade social por meio de capacitação e qualificação para o mercado de trabalho em parceria com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
XII - o gerenciamento dos programas sociais de transferência de renda, bem como o cadastramento e atualização das famílias beneficiadas;
XIII - a formulação, o gerenciamento e avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional dirigidas a famílias e pessoas em situações de vulnerabilidade alimentar e outros segmentos com acesso precário à alimentação saudável mediante parcerias e convênios com outros entes governamentais e organizações sociais e comunitárias;
XIV - a execução de ações de fortalecimento da organização comunitária, com a finalidade de promover a participação da sociedade no enfrentamento de seus problemas e necessidades;
XV - a organização do cadastro habitacional para interesse social.
XVI - a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a formulação, implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa renda, beneficiária da assistência social;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
Seção XXI
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher
Art. 35.A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas para mulher e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento, a gestão e a execução das políticas públicas voltadas a mulher;
II - a articulação de forma integrada e transversal de políticas para as mulheres nos órgãos municipais;
III - a implementação de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres;
IV - a atuação como organismo interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais das mulheres em outras esferas de governo;
V - o apoio técnico e administrativo ao Conselho dos Direitos das Mulheres, bem como aos movimentos organizados da mulher no âmbito municipal;
VI - a sistematização das informações e manutenção atualizado banco de dados sobre a situação da mulher no Município;
VII - a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher, com ênfase nos programas e projetos de atenção e acolhimento da mulher em situação de violência.
Seção XXII
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Art. 36.A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas de esporte, lazer e juventude e tem dentre outras atribuições regulamentares, as seguintes:
I - o planejamento e execução de políticas de esporte em cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva;
II - a promoção do acesso à prática desportiva, ao lazer e à atividade física da população do Município de forma equânime e participativa, visando a integração e inclusão social;
III - a implementação de programas e ações de assistência técnica e apoio às organizações e representações desportivas e de lazer municipais;
IV - a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física no Município;
V - a mobilização para garantir a participação em atividades de esporte e lazer da sociedade em geral, das comunidades e dos grupos populacionais específicos através do fortalecimento de programas que incentive a utilização das praças, parques e demais equipamentos públicos em atividades de esporte e lazer, o apoio da prática da atividade física das pessoas com deficiências e da terceira idade e o estimulo à iniciação esportiva de crianças e adolescentes;
VI - o apoio às atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do esporte e lazer do Município;
VII - a gestão e manutenção de unidades e equipamentos esportivos, bem como a recuperação, preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no Município;
VIII - a organização de eventos e campeonatos em todas as modalidades esportivas;
IX - o apoio ao esporte amador e de alto rendimento;
X - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes;
XI - o planejamento e execução de políticas para a juventude;
XII - a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho em parceria com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho.
Seção XXIII
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
Art. 37.A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelas políticas públicas de segurança pública, guarda municipal e trânsito e tem as seguintes atribuições regimentais:
I - o planejamento e a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas, bem como a redução da criminalidade;
II - a execução de ações que visem a viabilização da integração e entrosamento das políticas municipais de segurança pública com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
III - a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
IV - o fomento à participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança pública;
V - a implementação de ações de segurança pública visando a diminuição da criminalidade;
VI - a formulação e aplicação, diretamente ou em colaboração com outros órgãos, de métodos preventivos, a exemplo do vídeo monitoramento, para reduzir a violência e a sensação de insegurança na cidade;
VII - a execução das políticas de defesa civil, o acompanhamento, o controle e a orientação das ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Prefeito Municipal.
VIII - a implementação de mecanismos de proteção de bens, instalações e do patrimônio público municipal por meio da Guarda Municipal, assegurando:
a) a manutenção da segurança aos órgãos e serviços municipais, bem como a proteção aos servidores e usuários dos serviços públicos;
b) a prestação de serviços de vigilância e de portaria dos órgãos municipais;
c) a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar, bem como a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas à ação ou omissão de membros da Guarda Municipal;
d) o apoio nas ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que estiver em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito Municipal;
e) a atuação na fiscalização, controle e orientação de trânsito diante de situações em articulação com a Superintendência Municipal de Trânsito;
f) o patrulhamento preventivo das ruas, praças, parques e outros logradouros públicos visando a redução da criminalidade.
IX - o exercício da função de órgão regulador dos serviços de transportes de passageiros e diversos, mediante a emissão de documentos de permissões, delegações e registros das empresas, necessários à exploração desses serviços;
X - o exercício da função de órgão executivo da política de trânsito no Município, mediante a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização de trânsito e a coleta e tratamento de dados estatísticos;
XI - a gestão do Fundo Municipal de Trânsito.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é o órgão executivo de trânsito, cujo titular é a autoridade competente no âmbito municipal, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito e outras medidas administrativas visando a punição de infratores.
§ 2º. Na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito, a ordenação das despesas será efetuada pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Seção XXIV
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Art. 38. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas, complementares e descentralizadas serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus Regimentos Internos.
§ 1º. O Regimento Interno poderá dispor sobre a modulação dos servidores públicos efetivos de cada órgão municipal.
§ 2º. Os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Municipal dispondo sobre as competências das unidades básicas, complementares e descentralizadas serão elaborados pelos órgãos municipais no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, prorrogável por igual período pelo Chefe do Poder Executivo e serão implantados após a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 39. Para cumprimento de suas atribuições e competências institucionais e legais, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 40. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos equivalentes e ao Presidente de entidade autárquica auxiliarem o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal, especialmente quanto a:
I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor anualmente o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão;
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
§ 1º. Os cargos de Secretários Municipais, Procurador Geral, Subprefeito e Presidente de Autarquia possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão.
§ 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal são responsáveis, perante o Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.
§ 3º. A supervisão será exercida por meio da orientação e controle das atividades dos órgãos vinculados à secretaria municipal nos termos desta Lei.
§ 4º. Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos nas suas faltas e impedimentos:
I - pelo Subsecretário nas secretarias que conste esse cargo na estrutura;
II - pelo Chefe de Gabinete quando não houver o cargo de trata o inciso anterior;
III - por outro integrante da estrutura administrativa do órgão quando expressamente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º. Nos órgãos que tenham mais de um cargo de que trata o inciso I do § 4º, o titular da pasta designará um dos Subsecretários para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 41. Os cargos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e requerem dedicação exclusiva de seus ocupantes, exceto para os casos de acumulação legal quando não houver incompatibilidade de horário.
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são destinados ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades municipais.
§ 2º. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, considera-se:
I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;
II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica, complementar ou descentralizada, dizem respeito ao cumprimento de atividades de chefiar equipes, processos e projetos;
III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para assessorar e auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação.
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa
Dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa
Art. 42. Os cargos de provimento em comissão que constituirão os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios e vencimentos são os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
§ 1º O subsídio do cargo de Secretário Municipal será o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão dos titulares de unidades básicas, complementares e descentralizadas, são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 3º - A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;
II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular;
III - o número de unidades administrativas e servidores subordinados;
IV - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade;
V - o contingente de usuários diretamente atendidos.
§ 4º. Aos cargos de Supervisores Administrativos e Supervisores de Atendimento relacionados no Anexo I desta Lei são atribuídas as funções de chefiar equipes ou atividades em unidades administrativas de sua lotação.
§ 5º. As atribuições gerais dos cargos de que trata este artigo estão dispostas no Anexo IV desta Lei.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento Amplo
Dos Cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento Amplo
Art. 43. Os cargos de provimento em comissão em nível de assessoramento, são os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos, com lotação nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão da estrutura de assessoramento amplo são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 2º.Os cargos de que trata este artigo, no desempenho das funções estabelecidas no § 1º do art. 41 desta Lei, exercerão, dentre outras, as seguintes atividades:
I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato ou o exercício de atividades determinadas por este, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade administrativa em que estiver lotado;
II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, ao desenvolvimento e ao acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato ou quando designados para atuarem em projetos especiais da Administração Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo;
III - elaborar relatórios, pareceres e documentos técnicos ao superior hierárquico;
IV - verificar a regularidade e elaboração de minutas em processos administrativos sob a responsabilidade e demanda do superior hierárquico imediato;
V - promover estudos e medidas que conduzam as decisões do superior hierárquico imediato;
VI - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de sua unidade administrativa;
VII - desenvolver de outras atividades correlatas que exijam qualificação e conhecimento técnico, além de grau de confiança do superior hierárquico.
§ 3º. Os cargos de que trata este artigo serão controlados, alocados e administrados pelo Gabinete do Prefeito em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, que terá a atribuição de lotar ou remanejar os nomeados nos órgãos e entidades.
§ 4º. O detalhamento das atribuições de que trata o § 2º deste artigo, está descrito no Anexo IV desta Lei.
Seção III
Critérios de Nomeação dos Cargos de Provimento em Comissão
Critérios de Nomeação dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 44. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º. O ato de nomeação da Secretaria Municipal Extraordinária, bem como das Assessorias Especiais do Prefeito e do Vice-Prefeito, deve especificar as suas atribuições ou funções.
§ 2º. O ato de nomeação de servidores para cargos de assessoramento amplo deve conter o órgão de lotação.
§ 3º. Os servidores nomeados para cargos da estrutura básica de direção superior farão declaração de bens nos termos da legislação vigente.
§ 4º. Os servidores nomeados nos cargos de provimento em comissão receberão a sua remuneração pelo órgão de sua lotação e exercício.
§ 5º. Além do vínculo de confiança, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão poderá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.
§ 6º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas, inclusive de escolaridade, para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.
Art. 45. Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, exigem grau de escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto para a sua nomeação, a ser comprovada mediante titulação ou declaração no ato da posse e preferencialmente:
I - a escolaridade de nível superior para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos DAS-1, DAS-2, DAS-3, DAS-4, DAS-5 e DAS-6;
II - a escolaridade de nível médio para os cargos da para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com o símbolo DAI-1;
III - a escolaridade de nível fundamental completo para os cargos da para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos SUP-1 e SUP-2;
IV - para os cargos de assessoramento amplo:
a) a escolaridade de nível superior para os cargos de Assessor Gabinete IV;
b) a escolaridade de nível médio para os cargos de Assessor de Gabinete II e III.
c) a escolaridade de nível fundamental completo para o cargo de Assessor de Gabinete I.
Art. 46. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pelo valor da remuneração do cargo para o qual foi nomeado ou pela sua remuneração de servidor efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de provimento em comissão a título de Gratificação de Representação.
§ 1º. A Gratificação de Representação equivalente ao percentual disposto no caput aplica-se, inclusive aos cargos destinados à ocupação exclusiva de servidores efetivos.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores efetivos pertencentes a outros órgãos e entidades da União, Estado, Distrito Federal e a outros Municípios, colocados à disposição do Município.
Art. 48. Fica estabelecido que no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão serão ocupados por servidores públicos efetivos nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESTINADO AOS SERVIDORES EFETIVOS
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESTINADO AOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 49. Ficam criadas o Adicional de Função de Confiança - AFC, com valores e quantitativos previstos no Anexo III desta Lei, destinado aos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o provimento do Adicional de Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, inclusive de outras esferas de governo que esteja à disposição da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental;
II - os Adicionais de Funções de Confiança previstas no Anexo III desta Lei, serão atribuídos aos servidores, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e alocados aos órgãos e entidades conforme as suas necessidades;
III - o Adicional de Função de Confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração de servidores de provimento em comissão;
c) o valor dele decorrente será percebido cumulativamente com a remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
d) somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes nos termos do Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
e) não será incorporada à remuneração do servidor e também não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUCIONAL
DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUCIONAL
Art. 50. A Gratificação por Resultado Institucional - GRI, prevista no art. 5º desta Lei para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio do cumprimento de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, na forma que dispuser o Regulamento, atendido ao seguinte:
I - terá carátervariável, transitório e não incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor;
II - será devida aos servidores públicos efetivos, comissionados ou à disposição, com e sem ônus e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
IV - não poderá ser percebida cumulativamente com outra gratificação vinculada ao cumprimento de metas, prêmio, bonificação, resultado ou desempenho;
V - não compõe a base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
VI - O valor da GRI será de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor ou dirigente que contribuir para o alcance das metas estabelecidas no contrato de resultado;
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a periodicidade, graduação de valores da GRI e formas de avaliação individual e coletiva de desempenho para cumprimento das metas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 51. Os servidores ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei, os designados para o desempenho de Função de Confiança ou aqueles que perceberem Gratificação Por Resultado Institucional deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2022, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para contemplar as ações e projetos dos Órgãos remanescentes ou criados por esta Lei.
Art. 53. Para os servidores comissionados que forem reconduzidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os cargos de que trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo, independente dos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 54. Aos titulares dos cargos de Secretários e cargos equivalentes é assegurado o pagamento do décimo terceiro salário em valor não superior ao seu subsídio, bem como o terço de férias.
Art. 55. Ficam extintos os órgãos e entidades que não constem das disposições do art. 9º desta Lei, inclusive as suas unidades administrativas básicas e complementares bem como os seus respectivos cargos.
Art. 56. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data base, o valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão e do adicional de função de confiança de que trata esta Lei, serão reajustados na mesma proporção.
§ 1º. Os valores da remuneração dos cargos e do adicional de função de confiança foram reajustados em 11% (onze por cento) a título de reposição inflacionária referente à 2021 a ser concedida na data base de 2022, exceto para os cargos de Secretários Municipais e equivalentes.
§ 2º. Nos casos de reestruturação do cargo os valores sofreram reajuste acima dos 11% (onze por cento) sem prejuízos dos arredondamentos necessários.
Art. 57. As atribuições constantes da Lei nº 1.179 de 25 de abril de 2019 para gestão do patrimônio imobiliário será exercida pela Secretaria Municipal de Captação de Recursos e Gestão de Convênios e a gestão do patrimônio mobiliário e almoxarifado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022.
Art. 59. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:
I - a Lei nº 1.029, de 30 de janeiro de 2017;
II - a Lei nº 1.040, de 12 de maio de 2017;
III - a Lei nº 1.055, de 15 de agosto de 2017;
IV - a Lei nº 1.107, de 11 de maio de 2018;
V - a Lei nº 1.139, de 23 de novembro de 2018;
VI - a Lei nº 1.170, de 18 de março de 2019;
VII - o art. 16 da Lei nº 1.179, de 25 de abril de 2019;
VIII - os arts. 20 e 29 da Lei nº 1.236, de 07 de fevereiro de 2020;