Art. 1º. Fica criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental/GO - ARCO, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Município de Cidade Ocidental/GO, cuja exploração tenha sido delegada a terceiro, entidade pública ou privada.
Parágrafo Único. A entidade criada por esta Lei tem natureza autárquica especial e integra a Administração Pública Municipal Indireta, vinculada à Secretaria Municipal Administração, é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, revestida de poder de polícia.
Art. 2º. A Agência criada por esta Lei tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º. A ARCO poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União, do Estado e de outros Municípios, que lhe sejam delegadas por meio de lei, contrato ou convênio, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental/GO compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, especialmente:
I - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de sua regulação, controle ou fiscalização;
II - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;
III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de prestação dos serviços públicos;
IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos;
V - promover estudos para subsidiar deliberação sobre os pedidos de revisão e ajustes tarifários, tendo como objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;
VII - intervir em empresa ou organização titular da prestação de serviços públicos, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade;
VIII - recomendar ao titular dos serviços públicos o cancelamento e a extinção dos contratos de prestação de serviços públicos ou dos atos de autorização regulados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou nos contratos;
IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários as suas operações;
X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente à prestação de serviços públicos, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos, contratos e atos autorizativos, apurando e aplicando as sanções cabíveis;
XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, recomendar providências visando cessar infrações e descumprimentos de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
XVI - propor à autoridade competente planos e propostas visando à prestação de serviços públicos;
XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XX - indicar ao titular do serviço público a intervenção ou retomada da operação dos serviços delegados, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos;
XXI - outras competências previstas em legislação própria, bem como no contrato pactuado referente ao serviço público delegado.
Art. 5º. A ARCO aplicará as sanções pertinentes ao ente regulado nos casos de:
I - não observância da legislação vigente;
II - não cumprimento, parcial ou integral, dos contratos e atos de autorização de prestação de serviços públicos delegados.
Parágrafo único. A ARCO fica autorizada a celebrar os atos necessários, para inscrição em entidades ou órgãos de proteção ao crédito, de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º. Integra a estrutura organizacional básica:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Regulador composto de 05 (cinco) Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente;
II - Unidades de gestão:
a) Presidência;
b) Superintendência Administrativa;
c) Superintendência Financeira;
d) Superintendência de Regulação;
e) Superintendência de Fiscalização e Controle;
f) Ouvidoria.
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica e complementar com o quantitativo de cargos, denominação e símbolo está especificada no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO I
DO CONSELHO REGULADOR-CR
DO CONSELHO REGULADOR-CR
Art. 7º. O Conselho Regulador é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal e aqueles que lhe forem delegados, na forma do Art. 3º desta Lei, dirigindo para esse fim a estrutura da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental, sendo suas principais competências:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARCO;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ARCO;
III - analisar e aprovar normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) monitoramento dos custos;
g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) subsídios tarifários e não tarifários;
j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando a análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V - analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos das decisões do Presidente da ARCO interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;
VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos prestados;
VIII - deliberar sobre toda e qualquer questão afeta às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da ARCO;
IX - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da ARCO.
§ 1º. As atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Município de Cidade Ocidental e, em relação àquelas da União, do Estado e de outros Municípios, apenas as que constarem dos respectivos contratos e/ou convênios assinados com a ARCO.
§ 2º. O Conselho Regulador deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, entre eles o Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º. As decisões do Conselho Regulador serão tomadas de forma colegiada entre seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.
§ 4º. As reuniões do Conselho Regulador são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela internet.
§ 5º. Nas reuniões ordinárias, semanais, e extraordinárias do Conselho Regulador, as suas pautas, elaboradas pelo Presidente, serão publicadas no sítio da ARCO com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência.
§ 6º. O funcionamento do Conselho Regulador será definido no regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGULADOR
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGULADOR
Art. 8º. O Plenário do Conselho Regulador é composto por 05 (cinco) Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal submeterá ao Poder Legislativo os nomes das pessoas indicadas ao cargo de Conselheiros, cabendo àquele Poder aprovar previamente a nomeação.
§ 2º. O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 02 (duas) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Prefeito poderá nomear os Conselheiros sem necessidade de referendo.
§ 3º. Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará o Presidente do Conselho Regulador, dentre os seus membros, tendo por base lista tríplice escolhida em reunião especial.
Art. 9º. Os cargos de Conselheiros serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por meio de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Os Conselheiros só perderão o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, por meio de processo instaurado pelo Poder Executivo que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório e na hipótese de perda da confiança decorrente de ato desabonador público e notório.
Art. 10. Os Conselheiros deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da ARCO;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela ARCO, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela ARCO;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARCO;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARCO.
VI - Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou crime contra administração pública, com vedação de exercício de cargo público.
Art. 11. É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras responsabilidades, a infração ao disposto no caput deste artigo implicará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela ARCO, por meio de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Regulador, que também será o Presidente da ARCO:
I - dirigir as atividades da ARCO, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - encaminhar ao Conselho Regulador todas as matérias sujeitas à análise e decisão daquele colegiado, bem como toda e qualquer matéria da qual dependa a expedição de parecer do Conselho em caráter consultivo;
III - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e aplicação de penalidades decorrentes da não observância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
IV - analisar e decidir sobre os conflitos de interesses e disputas entre o titular e os prestadores dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador em matéria de sua competência;
VI - dar publicidade, no mínimo uma vez por ano, por meio de publicação de relatório sobre as atividades da ARCO no site da ARCO;
VII - enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatórios semestrais de atividades da ARCO;
VIII - indicar substituto escolhido dentre os Conselheiros, para, na sua ausência e impedimento, participar das reuniões do Conselho Regulador;
IX - julgar, em primeira instância, a defesa interposta contra atos de fiscalização, praticados pela ARCO;
X - ordenar a execução de despesas orçamentárias;
XI - presidir o Conselho Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate.
Parágrafo Único. Aos impedimentos e suspeições do Presidente, na condução dos processos que lhes forem submetidos à apreciação, aplicam-se subsidiariamente as regras de impedimento e suspeição, dispostas no Código de Processo Civil Brasileiro.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE GESTÃO
DAS UNIDADES DE GESTÃO
Art. 13. Às Superintendências competem planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ARCO.
§ 1º.Os cargos de Superintendentes serão ocupados pelos demais conselheiros.
§ 2º. As atribuições e funcionamento das Superintendências e demais cargos da estrutura serão estabelecidas no regulamento.
Art. 14. Compete a Ouvidoria:
I - receber e encaminharão Conselho Regulador as reclamações, as denúncias, as críticas e os comentários sobre a atuação da ARCO e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ARCO;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias e solicitar as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades;
IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ARCO; e
V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo ao Conselho Regulador, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis, contado da data do encaminhamento.
§ 1º. A Ouvidoria terá acesso a todos os processos da ARCO necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2º. Os relatórios anuais da Ouvidora não terão caráter impositivo e caberá ao Conselho Regulador, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ARCO.
§ 3º. Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Regulador, a Ouvidora deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação do Conselho Regulador, se houver, ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação, à Câmara dos Vereadores, ao Tribunal de Contas dos Municípios e divulgá-lo no sítio eletrônico da ARCO.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 15. A ARCO terá suas relações de trabalho regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental/GO e demais legislações pertinentes.
§ 1º. A ARCO poderá requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, mediante deliberação da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. Ao pessoal em efetivo exercício na ARCO, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), nos termos do regulamento e do Contrato de Gestão firmado pelo Chefe do Poder Executivo e a Agência Reguladora.
Art. 16. O pessoal remanescente de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos terá preferência na composição do quadro de pessoal da ARCO, desde que atenda aos requisitos e ao perfil requeridos para as atividades de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do regulamento.
Art. 17. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a ARCO autorizada a elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro.
Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Art.18. O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á apenas por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 19. O patrimônio da ARCO será constituído pelos bens transferidos pelo Município, adquiridos pela própria Agência e por aqueles que lhes forem legados ou doados.
Parágrafo Único. Integra, também, o patrimônio da ARCO o acervo de órgão municipal extinto em decorrência de delegação de serviços públicos.
Art. 20. Constitui receita da ARCO:
I - percentual incidente sobre o faturamento mensal da prestação dos serviços públicos sob regulação da ARCO, nos termos dos contratos respectivos;
II - valor de multas e de indenizações estabelecidas nos contratos ou atos autorizativos de prestação de serviços ou decorrentes de decisões judiciais, bem como aquelas decorrentes da aplicação lei, seus regulamentos e demais encargos;
III - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento anual do Município de Cidade Ocidental/GO e demais Municípios vinculados;
IV - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
V - transferência de recursos de outros órgãos públicos ou valores percebidos por órgãos e entidades municipais à conta de atividades de regulação e de fiscalização de serviços regulados pela ARCO;
VI - receitas oriundas de aplicações financeiras e recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos ou financiamentos;
VII - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VIII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX - transferências de recursos pelos titulares do poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;
X - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos;
XI - tarifas e remunerações que lhe sejam conferidas na forma da lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização e outras receitas;
XII - os recursos provenientes da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF).
Parágrafo único. Os recursos financeiros da ARCO serão aplicados, exclusivamente, nas atividades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a sua prestação, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e da saúde pública e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos e os instrumentos de prestação dos serviços.
Parágrafo Único. A ARCO articulará com outros órgãos e entidades, das diversas esferas de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.
Art. 22. A ARCO possui competência plena de fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, inclusive com poderes para notificar, autuar, multar e aplicar outras penalidades cabíveis.
Art. 23. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARCO, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso administrativo ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo somente referente as multas.
Art. 24. Os órgãos, empresas, entidades e pessoas físicas prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da ARCO, estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:
I - advertência escrita;
II - multas;
III - suspensão temporária do contrato ou ato autorizativo;
IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato ou ato autorizativo;
V - extinção dos contratos de prestação de serviços públicos ou dos atos de autorização regulados;
VI - outras previstas em lei e/ou contrato.
§ 1º. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
§ 2º. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior.
§ 3º. A existência de anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.
§ 4º. Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.
§ 5º. Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados, a ARCO poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração.
§ 6º. Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração.
§ 7º. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada infração cometida na prestação do serviço público.
§ 8º. A suspensão temporária do contrato ou ato autorizativo será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de extinção da concessão.
§ 9º. A extinção será aplicada no caso de infração gravíssima, através de decreto, tendo por base recomendação da ARCO, após o devido processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei e/ou contrato.
§ 10. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 25. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, imposição de penalidades, atribuição de valores, cobrança e pagamento das multas legais e contratuais, bem como outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, no regimento interno, nos atos normativos da ARCO ou nos contratos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), de competência do Município de Cidade Ocidental/GO, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARCO, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia conferido à Agência, no que diz respeito a prestação dos serviços públicos, cuja exploração tenha sido objeto de delegação.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de cada mês do exercício financeiro.
Art. 27. O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público do Município de Cidade Ocidental/GO ou dos demais entes na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 28. A base de cálculo da TRCF é o valor mensal previsto no contrato ou ato jurídico de delegação de serviço público.
Parágrafo Único. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação.
Art. 29. A alíquota da TRCF é definida em função da natureza de cada serviço público concedido e corresponderá a:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos porcento) do valor mensal previsto no contrato ou ato jurídico de delegação de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal previsto no contrato ou ato jurídico de delegação de serviço público de manejo e gestão de resíduos sólidos;
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor mensal previsto no contrato ou ato jurídico de delegação de serviço público de transporte público de passageiros;
Art. 30. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, nos moldes dos arts. 30 e 31, até o último dia de cada mês, devendo ser paga, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao lançamento.
Art. 31. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARCO, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 32. O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:
I - multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;
II - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo;
III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRFC:
a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações previstas no art. 33;
b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.
Art. 33. Sobre o valor da TRFC não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no Art. 32, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 34. Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei, o contido no Código Tributário do Município de Cidade Ocidental.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Aplicam-se a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental/GO, criada por esta Lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, e suas alterações posteriores, especialmente em relação aos símbolos e valores de subsídios dos cargos ou outra que vier substituir.
Art. 36. O valor das tarifas a serem cobradas pela prestação dos serviços públicos delegados será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após cumpridos os procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei, o valor da tarifa a ser cobrada pela prestação do serviço público delegado será fixado pelo representante do respectivo ente federativo, observado o cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 37. Na primeira gestão da ARCO, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os Conselheiros terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e poderão ser nomeados a partir da publicação e nos termos desta Lei.
Art. 38. Fica autorizada a criação de créditos orçamentários de natureza especial à Conta do Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Parágrafo Único. Fica modificado, compatibilizado e adequado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com vigência no exercício de 2023, segundo as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 39. Enquanto não for realizado concurso público em âmbito municipal, poderão ser designados servidores públicos do município ou de outros entes federados para exercer funções de especificidades técnicas nas áreas de atuação da ARCO, sejam efetivos ou comissionados.
Art. 40. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.