Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir licitação, na modalidade de concorrência pública, para a prestação de serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Cidade Ocidental, por intermédio de concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, incluindo eventual prorrogação, a ser realizada nos moldes da legislação de regência.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se transporte público coletivo urbano de passageiros, o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, realizado na circunscrição territorial desta Municipalidade, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público municipal.
Art. 2º - A concessão do serviço de transporte público coletivo, sujeitar-se-á à fiscalização do Município, pressupondo a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
§ 1º - A fiscalização da prestação do serviço de que trata o caput será exercida pela Agência Reguladora de Cidade Ocidental - ARCO, estabelecida pela Lei n. 1.384 de 28 de setembro de 2023, consoante preconizado no referido diploma.
§ 2º - Prestação de serviço adequado, é o que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, entre outros, definidos pelo poder delegante, com foco no passageiro e na percepção da qualidade pelos cidadãos;
§ 3º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 4º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 3º - O regime econômico e financeiro da concessão do serviço de transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público, observando as disposições da Lei Federal n.12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 4º - A tarifa pública cobrada do usuário do transporte público coletivo será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Fica ao Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário, assegurando a modicidade das tarifas e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
§ 1º - Para fins desta Lei, subsídio tarifário ou déficit, é a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário.
§ 2º - O subsídio tarifário deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, atendido ao disposto na Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
§ 3º - O déficit deverá ser apurado a partir de métodos objetivos, baseados em critérios técnicos, a serem definidos contratualmente.
Art. 6º - O subsídio tarifário de que trata esta Lei visa a garantia da sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço, com o objetivo de:
I - Atender aos princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, nos termos da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II - Preservar o interesse público envolto;
III - Priorizar o transporte público coletivo e promover a melhoria da mobilidade das pessoas;
IV - Garantir a continuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros;
V - Impedir eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;
VI - Incentivar a utilização do transporte coletivo público em detrimento de eventual transporte irregular;
VII - Impedir o aumento elevado da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 7º - A autorização de concessão a ser concedida nos termos desta Lei obedecerá, ainda, os ditames da seguinte legislação federal:
I - Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
II - Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento, até o limite necessário à implementação do objeto desta Lei.(Citado pela Lei nº 1.439 de 2024)
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.