Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.369, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.315/2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Cidade Ocidental e dá outras providências, para criar a Assistência Judiciária que irá integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica criada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Cidade Ocidental, a Assistência Judiciária Municipal, que passa a pertencer a organização administrativa, integrando o ANEXO I e IV - da Lei Municipal de nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022, pelas disposições desta Lei e de atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. O Órgão de Assistência Judiciária Municipal é o departamento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, instituído com a finalidade de amparar a população carente visando a obtenção do acesso à justiça, mediante mecanismos de fornecimento de assistência técnico-jurídica de forma gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos econômicos, promovendo as ações necessárias voltadas a assistência judiciária, no âmbito do Município de Cidade Ocidental/GO.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se hipossuficiente de recursos econômicos, quem cumulativamente:
I - Aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários mínimos, devendo ser comprovada por meio de apresentação da carteira de trabalho, últimos 3 extratos bancários da conta corrente do assistido bem como dos que compõe a renda familiar;
II - Seja inscrito no sistema municipal de assistência social e/ou CADÚNICO;
§ 2º. Sem prejuízo dos requisitos elencados no parágrafo anterior, poderão ser solicitados outros documentos pela triagem da assistência social, com intuito de comprovar a hipossuficiência do requerente.
Art. 3º. A assistência jurídica abrange a assistência em processos Judiciais de competência cível, criminal, juizado especial cível e criminal, com exceção:
I - Ações possessórias e despejo;
II - Ações trabalhistas;
III - Ações previdenciárias;
IV - Divórcio com bens a serem partilhados;
V - Inventário em que o valor total dos bens a serem partilhados excedam a 10 (dez) salários mínimos.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVADOS CARGOS
Art. 4º. Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município de Cidade Ocidental, junto a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, os seguintes cargos comissionados:
I - 03 (três) Assistentes Jurídicos (composto obrigatoriamente por advogados inscritos na OAB/GO);
II - 01 (uma) Gerência de Apoio aos Hipossuficientes;
Parágrafo único. Os cargos criados na presente lei, farão parte integrante do "ANEXO I" da Lei Municipal de nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022, que definiu a estrutura administrativa do Município.
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
Art. 5º. Aplicam-se aos Assistentes Jurídicos do Município, o regime jurídico estabelecido para os demais servidores públicos comissionados, além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94).
Art. 6º. Aos servidores da Assistência Jurídica Municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:
I - Receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, a exceção dos sucumbenciais (que deverão ser pagos aos advogados que atuarem na causa), percentagens ou custas processuais;
II - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;
III - Patrocinar qualquer ação ou medida em desfavor do Município de Cidade Ocidental, inclusive entes da sua administração direta e indireta;
IV - Patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita municipal;
§ 1º. A prestação jurisdicional será exercida necessariamente em prédio público, sendo vedados aos advogados o uso de imóveis ou estabelecimentos particulares para esse fim;
§ 2º. É permitido o exercício da advocacia privada, observado o cumprimento da carga horária definida na Lei nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022.
§ 3º. Os Assessores da Assistência Judiciária Municipal, responderão pessoalmente por qualquer dano causado a parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência na condução de suas obrigações.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE TRAMITAÇÃO E ATENDIMENTO
Art. 7º. O pedido deverá ser formulado pelo interessado à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para o atingimento das finalidades desta lei, notadamente para o empreendimento de diligências para averiguação da condição de hipossuficiente do interessado e proceder-se-á da seguinte maneira:
I - Cadastramento prévio e entrevista social, com a finalidade de levantamento de informações acerca da situação financeira do beneficiário, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II - Em sequência, havendo atestada a condição de hipossuficiente do interessado, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania promoverá o encaminhamento formal de atendimento à Assistência Judiciária, instruindo o encaminhamento com atestado de hipossuficiência e demais documentos.
Art. 8º. No atendimento jurídico deverão ser observados, dentro outros aspectos:
I - O atendimento jurídico será realizado por um(a) advogado(a), podendo ser auxiliado por estagiários do curso de graduação em Direito;
II - O atendimento jurídico será individual;
III - O atendimento se dará mediante propositura de ação ou realização de defesa judicial no foro da Comarca de Cidade Ocidental, orientação ou encaminhamento a outros órgãos, bem como às instituições parceiras do Serviço de Assistência Judiciária.
Art. 9º. Deverá o assistido assinar o Termo de Compromisso, no qual se responsabilizará por:
I - Prestar todas as informações necessárias ao Atendimento Jurídico, de modo que exprimam a verdade, inclusive acerca da condição econômica, assumindo inteira responsabilidade por falsas declarações e possíveis punições legalmente impostas;
II - Fornecer o nome, endereço completo, número da carteira de identidade das testemunhas necessárias, ficando responsável pelo comparecimento das mesmas em juízo;
III - Entregar a documentação necessária para a representação judicial;
IV - Informar ao Serviço de Assistência Judiciária de Cidade Ocidental eventual mudança de endereço;
V - Comparecer periodicamente no Serviço de Assistência Judiciária de Cidade Ocidental para acompanhamento do caso, ciente de que o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do mesmo;
VI - Informar ao Advogado a desistência, na hipótese de não haver mais interesse no prosseguimento do caso;
VII - Apresentar documentos e/ou informações exigidas pelo Juízo, ciente de que tal ato se não praticado dentro do prazo legalmente estipulado acarretará a extinção do processo.
Art. 10. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita aplicam-se as seguintes regras:
I - São pessoais e concedidos em cada caso, não se transmitindo ao cessionário de direito e extinguindo-se com a morte do beneficiário, salvo se os herdeiros, que continuarem na demanda, necessitarem de tais benéficos, na forma estabelecida nesta Lei;
II - Nas ações sob procedimento de jurisdição voluntária, sua concessão levará em conta a situação econômica de todos os interessados;
III - O deferimento ou indeferimento do pedido de assistência jurídica deverá ser fundamentado com base na hipossuficiência.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 11. Fica o Município de Cidade Ocidental, autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB/GO, entre outros órgãos, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar as atividades de assistência judiciária no território do Município de Cidade Ocidental.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.364/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezenove dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e três. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1369-2023