CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criada junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Cidade Ocidental, a Assistência Judiciária Municipal, que passa a pertencer à organização administrativa, integrando o ANEXO I e IV da Lei Municipal de nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022, pelas disposições desta Lei e de atos regulamentares.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Órgão de Assistência Judiciária Municipal é o departamento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, instituído com a finalidade de amparar a população carente visando a obtenção do acesso à justiça, mediante mecanismos de fornecimento de assistência técnico-jurídica de forma gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos econômicos, promovendo as ações necessárias voltadas a assistência judiciária, no âmbito do Município de Cidade Ocidental/GO.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se hipossuficiente de recursos econômicos, quem cumulativamente:
I - aufira renda familiar mensal não superior a 02 (cinco) salários mínimos;
II - seja inscrito no sistema municipal de assistência social e/ou CADÚNICO;
Art. 3º. A assistência jurídica abrange a assistência em processos Judiciais de competência cível, criminal, juizado especial cível e criminal, notadamente:
a) procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no Novo Código de Processo Cível Brasileiro à exceção da Organização e Fiscalização das Fundações e Especialização da Hipoteca Legal;
b) requerimento de alimentos provisionais ou de pensão alimentícia;
c) investigação de paternidade;
d) suprimento de idade e, em casos especiais a critério da Assistência, suprimento de consentimento;
e) defesa em procedimentos de despejo e ações possessórias, em casos especiais, quando envolva interesses coletivos;
f) retificações de assentos e registros civis;
g) divórcio, exceto os que envolvam bens que somados ultrapassem o montante total de cinquenta salários mínimos;
h) ações de competência do juizado especial cível e criminal;
i) defesa em processos criminais;
j) orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente Lei.
Parágrafo Único. O Chefe do poder Executivo poderá regulamentar mediante decreto, demais competências a serem atendidas pela Assistência Judiciária.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás Subseção de Cidade Ocidental, objetivando o auxílio no atendimento da Assistência Judiciária Municipal nos casos em que o indivíduo possuir renda individual maior que dois salários mínimos vigentes.
§ 1º - Os atendimentos aos indivíduos que se enquadrem nas situações do caput serão custeados na forma da Lei Estadual nº 9.785/85, que promove a fixação de limites máximos e mínimos de honorários advocatícios pagos aos advogados que prestam serviços de assistência judiciária e de Defensoria Dativa no Estado de Goiás.
§ 2º. O pagamento de remuneração devida aos advogados (as) pelos eventuais serviços prestados aos necessitados na forma de Lei Estadual nº 9.785, de 7 de outubro de 1985, far-se-á mediante requerimento do(a) interessado(a), devidamente instruído, à Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás Subseção de Luziânia/GO.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DOS CARGOS
Art. 5º. Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município de Cidade Ocidental, junto a Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social os seguintes cargos comissionados:
a) 03 Assistentes Jurídicos;
b) 01 Gerência de Apoio aos Hipossuficientes.
Parágrafo único. Os cargos criados na presente lei, farão parte integrante do ANEXO I - da Lei Municipal de nº 1.315, de 18 de janeiro de 2022, que definiu a estrutura administrativa do Município.
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 6º. Aplicam-se aos Assistentes Jurídicos do Município, o regime jurídico estabelecido para os demais servidores públicos comissionados, além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94).
Art. 7º. Aos servidores da Assistência Jurídica Municipal, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado:
I - Receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, a exceção dos sucumbenciais (que deverão ser pagos aos advogados que atuarem na causa), percentagens ou custas processuais;
II - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função Pública, salvo de magistério;
III - Patrocinar qualquer ação ou medida em desfavor do Município de Cidade Ocidental, inclusive entes da sua administração direta e indireta;
IV - Patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado, salvo situações especiais devidamente aferidas e autorizadas pela Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania;
§ 1º. A prestação jurisdicional será exercida necessariamente em prédio público, sendo vedado aos advogados o uso de imóveis ou estabelecimentos particulares para esse fim;
§ 2º. E permitido o exercício da advocacia privada, observado o cumprimento da carga horária definida no parágrafo anterior.
§ 3º. Os Assessores da Assistência Judiciária Municipal, responderão pessoalmente por qualquer dano causado a parte que representa, em decorrência de desídia ou negligencia na condução de suas obrigações.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE TRAMITACAO E ATENDIMENTO
DA FORMA DE TRAMITACAO E ATENDIMENTO
Art. 8º. O pedido poderá ser formulado diretamente pelo interessado junto à própria Assistência Judiciária Municipal, que atuará sempre em integração com a Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social para o atingimento das finalidades desta lei, notadamente para o empreendimento de diligências para averiguação da condição de hipossuficiente do interessado.
§ 1º. Havendo pedido de atendimento destinado a Assistência Judiciária Municipal, formulado perante as portas de entrada dos serviços sociais (CRAS, CREAS, entre outros), proceder-se-á da seguinte maneira:
I - Havendo cadastramento prévio e entrevista social, com a finalidade de levantamento de informações acerca da situação financeira do beneficiário, pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social;
II - Em sequência, havendo atestada a condição de hipossuficiente do interessado, a Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social promovera o encaminhamento formal de atendimento a Assistência Judiciária, instruindo o encaminhamento com atestado de hipossuficiência.
§ 2º. Nos casos em que o atendimento primeiro for feito junto a Assistência Judiciária, haverá prévia submissão do interessado a Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, com a finalidade do parágrafo anterior.
Art. 9º. No atendimento jurídico deverão ser observados, dentro outros aspectos:
I - O atendimento jurídico será realizado por um Advogado, podendo ser auxiliado por estagiários do curso de graduação em Direito;
II - O atendimento jurídico será individual;
III - O atendimento se dará mediante propositura de ação ou realização de defesa judicial no foro da Comarca de Cidade Ocidental, orientação ou encaminhamento a outros órgãos, bem como às instituições parceiras do Serviço de Assistência Judiciária.
Art. 10. Deverá o assistido assinar o Termo de Compromisso, no qual se responsabilizará por:
I - Prestar todas as informações necessárias ao Atendimento Jurídico, de modo que exprimam a verdade, inclusive acerca da condição econômica, assumindo inteira responsabilidade por falsas declarações e possíveis punições legalmente impostas;
II - Fornecer o nome, endereço completo, número da carteira de identidade das testemunhas necessárias, ficando responsável pelo comparecimento das mesmas em juízo;
III - Entregar a documentação necessária para a representação judicial;
IV - Informar ao Serviço de Assistência Judiciária de Cidade Ocidental eventual mudança de endereço:
V - Comparecer periodicamente no Serviço de Assistência Judiciária de Cidade Ocidental para acompanhamento do caso, ciente de que o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do mesmo;
VI - Informar ao Advogado a desistência, na hipótese de não haver mais interesse no prosseguimento do caso;
VII - Apresentar documentos e/ou informações exigidas pelo Juízo, ciente de que tal ato se não praticado dentro do prazo legalmente estipulado acarretará a extinção do processo.
Art. 11. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita aplicam-se as seguintes regras:
I - São pessoais e concedidos em cada caso, não se transmitindo ao cessionário de direito e extinguindo-se com a morte do beneficiário, salvo se os herdeiros, que continuarem na demanda, necessitarem de tais benéficos, na forma estabelecida nesta Lei;
II - Nas ações sob procedimento de jurisdição voluntária, sua concessão levará em conta a situação econômica de todos os interessados;
III - O deferimento ou indeferimento do pedido de assistência jurídica deverá ser fundamentado.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Município de Cidade Ocidental, autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Estadual, OAB/GO, ou outros órgãos, inclusive Entidades de Ensino Superior, públicas ou privadas, que ofertam o curso de Direito, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar as atividades de assistência judiciária no território do Município de Cidade Ocidental.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.