TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNÍCIPIO
DO MUNÍCIPIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Cidade Ocidental é unidade do Território do Estado de Goiás, com autonomia política, administrativa e financeira, e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas demais lei que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º - Cidade Ocidental é a sede do Município
§ 2º - Constituem símbolos do Município, sua bandeira, seu hino e suas armas.
§ 3º - O Município poderá ser dividido em distritos na forma estabelecida pela lei complementar estadual.
§ 4º - O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que caracterizam promoção pessoal ou partidária.
Art. 2º – São objetivos fundamentais do Município de Cidade Ocidental:(Citado pela Lei nº 212 de 1997)
I - construir umas sociedades livres, justas e solidárias;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
III - erradicar a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais dentro de seus limites territoriais;
IV - promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir a plena cidadania e o pluralismo político.
Art. 3º – Para obtenção de seus objetivos, o Município poderá:
I - organizar em consórcios, cooperativas ou associações mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e de outros Municípios, bem como entidades privadas, para a realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guarda Municipal à proteção de seus bens, instalações e serviços, fiscalização do trânsito, conforme dispuser a lei.
Art. 4º – O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
Art. 5º – A autonomia do Município é assegurada:
I - pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira;
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado de Goiás;
b) à aplicação de suar rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 31, da Constituição da República, e do art. 92, da Constituição do Estado de Goiás; e.
c) - à organização dos serviços públicos locais.
Seção II
Da Competência Privativa
Da Competência Privativa
Art. 6º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:(Citado pela Lei nº 212 de 1997)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;
V - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural, local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora e estadual;
VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante legados e doações;
X - aceitar legados e doações;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único e plano de carreira de seus servidores;
XII - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou sob regime de concessão ou permissão, ou serviços públicos locais, incluindo o transporte coletivo urbano que tem caráter essencial;
XIII - dispor sobre a organização e execução de seus serviços;
XIV - promover os seguintes serviços:
a) iluminação pública;
b) mercado, feiras e matadouros;
c) limpeza de vias e logradouros públicos, remoção de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
d) construção e conservação de estradas municipais;
XV - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de sua competência e fixar os respectivos preços e tarifas;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, bem como de seus concessionários;
XVII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;
XIX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
XXII - regulamentar a utilização de logradouros públicos;
XXIII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silencia, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXV - determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;
XXVI - fixar os locais de estacionamento dos táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXVIII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, carroças e transporte intramunicipais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos, industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXXI - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIV - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XXXV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XXXVII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXXIX - cassar licença concedida pelo Município, para o exercício de atividades ou para o funcionamento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.
Seção III
Das Vedações
Das Vedações
Art. 7º – Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subconvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros natos ou naturalizados;
IV - usar ou consentir que se use quaisquer dos bens ou serviços da Administração Direta e Indireta do Município, para fins estranhos aos estabelecido em lei;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou de constituir sobre eles ônus reais, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas for a dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI - alienar bens da administração direta, indireta e fundacional, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
Seção IV
Da Competência Comum
Da Competência Comum
Art. 8º – É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
IV - impedira evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção da casa própria e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - elaborar e executar o plano municipal de turismo.
Seção V
Dos Bens Municipais
Dos Bens Municipais
Art.
9º – São bens municipais todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ou
venham a pertencer ao Município
Seção VI
Das obras e dos Serviços Municipais
Das obras e dos Serviços Municipais
Art. 10. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser contratado ou ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os projetos para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; e;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Todo projeto será aprovado previamente pela autoridade competente.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias ou entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação, observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11. a permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - São nulas as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade e insuficientes para o atendimento aos usuários.
Art. 12. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Parágrafo único. Os convênios onerosos e os consórcios com outros Municípios dependem de prévia autorização legislativa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Da Câmara Municipal
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através de voto direto e secreto.
§ 1º. A eleição dos Vereadores coincidirá com a do Prefeito e do Vice-Prefeito;
§ 2º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos;
§ 3º. O número de Vereadores será fixado na forma do item IV do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 14º – A Câmara Municipal,
reunir-se-á, em sessão solene, no dia 1º
de janeiro do subsequente ao da eleição municipal, às 09 horas, para a
posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e eleição da mesa
diretora.
Art. 14º – A Câmara Municipal, reunir-se-á, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e eleição da mesa diretora. (Redação dada pela Emenda nº 122/04 de 20 de dezembro de 2004)
§ 1º – A posse realizar-se-á, em sessão solene, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes e secretariado pelos dois outros que tiveram votação imediatamente inferior.
§ 2º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes da Mesa que serão automaticamente empossados para um mandato de 02(dois) anos.
§ 2º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados para um mandato de 01 (um) ano, facultado para reeleição. (Redação dada pela Emenda nº 053/98 de 06 de fevereiro de 1998)
§ 2º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda nº 122/04 de 20 de dezembro de 2004)
§ 3º – Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo até o início da primeira sessão ordinária da sessão legislativa, através de requerimento que será apreciado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ocorrerá na 1ª Sessão Ordinária do mês de dezembro, sendo convocado de acordo com os termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 054/98 de 06 de fevereiro de 1998)
Art. 15º – A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretários Municipais, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada, para prestar, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º – A autoridade convocada enviará, até três dias úteis, antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2º – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal, ou sem as suas comissões, por sua iniciativa, ou mediante entendimento coma presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.
Seção II
Das atribuições do Poder Legislativo
Das atribuições do Poder Legislativo
Art. 16º – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
I - tributos, seu lançamento e arrecadação, e nomartização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito, bem como a aplicação, no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município, ou qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;
V - criação dos órgão permanentes à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre a ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX - serviços funerários, de necrotérios e de cemitério, sua administração, quando públicos e fiscalização dos demais;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI, do Art. 6º, desta Lei Orgânica;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para a permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição dos bens imóveis salvo nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observando o disposto no inciso V, do Art. 6º, desta Lei Orgânica;
XV - Plano de Desenvolvimento Urbano, e suas modificações;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - trânsito e multas aplicáveis, regulando sua arrecadação;
Art. 17º – Compete privativamente à Câmara Municipal:(Citado pela Lei nº 1.437 de 2024)(Citado pela Lei nº 1.438 de 2024)
I - receber o compromisso do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e independência do Brasil e desenvolvimento do Município, e dar-lhes posse;
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernente a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressos no Art. 37, inciso XI, e Art. 169 da Constituição da República, e Art. 92, inciso XII, e 113, da Constituição do Estado de Goiás;
III - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, nestas asseguradas, tanto quanto possível, a representação dos partidos que participam da Câmara;
IV - fixar, com observância do disposto no inciso V, do Art. 29, da Constituição da República, e no Art. 68, da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;(Citado pela Lei nº 1.437 de 2024)(Citado pela Lei nº 1.438 de 2024)
V - conceder licenças;
a) – ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;(Citado pela Lei nº 1.437 de 2024)(Citado pela Lei nº 1.438 de 2024)
b) – aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;(Citado pela Lei nº 1.437 de 2024)(Citado pela Lei nº 1.438 de 2024)
c) – ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;
VI - solicitar, do Prefeito ou de Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação; devendo essas informações serem apresentadas, dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito, no prazo legal;
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas, observando o limite fixado na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos I e III deste artigo.
Seção III
Dos Vereadores
Dos Vereadores
Art. 18º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 19º – O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com essa pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário, permissionário ou autorização de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “as nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 21 desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, da alínea “a”, deste artigo;
c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20º – Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; ·.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspendido os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofre condenação criminal, por sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência for a do município.
§ 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 21º – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Câmara Municipal;
II - licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença, para exercer cargo de Secretário Municipal e para tratar de interesses particular, sendo vedada à remuneração neste último caso.
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de licença igual ou superior a trinta dias.
§ 2º - ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preencha-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato do sucedido para cumpri-lo.
Seção IV
Das Reuniões
Das Reuniões
Art. 22º – A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, de cada ano.
§ 1º – Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia. . (Revogada pela Emenda nº 122/04 de 20 de dezembro de 2004)
§ 2º – A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivada a convocação.
Seção V
Das Comissões
Das Comissões
Art. 23º – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as contribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na Constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional, dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§ 2º – Às comissões, em razão de sua competência, cabem:
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a Competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridade judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Do Processo Legislativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 24º – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
Subseção II
Da emenda à Lei Orgânica
Da emenda à Lei Orgânica
Art. 25º – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco pro cento do eleitorado do Município.
§ 1º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás, ou estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços de votos de membros da Câmara Municipal.
§ 3º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a integração do município ao Estado de Goiás e à federação brasileira;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º – A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art. 26º – A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, e nas Constituições do Estado de Goiás e da República.
§ 1º – Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa das leis que disponham sobre:
a) – organização administrativa, matérias tributárias e orçamentárias e serviços públicos;
b) – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, criação e provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nas Constituições do Estado de Goiás e da República;
c) – criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Município.
§ 3º – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, e Art. 111, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de Goiás.
§ 4º – Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 5º – Salvo disposição em contrário a esta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente maioria absoluta de seus membros.
§ 6º – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 27º – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos e sua iniciativa, que será, ou não, deferida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º – Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo do parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 28º – Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º – O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutino secreto.
§ 4º – O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar da data do seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terço dos Vereadores, em escrutino secreto. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 121/96 de 09 de outubro de 1996)
§ 5º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido § 4º, o veto será colocado na rodem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições a sua votação final.
§ 6º – Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º – Se alei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, este se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 29º – Observados os princípios e as normas desta Lei Orgânica e das Constituições da República, em especial o parágrafo único do seu Art. 25, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das Entidades de sua Administração Direta e Indireta, será exercida mediante controle externo de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Município.
§ 3º – As contas mensais e anuais do Município ficarão, no recinto da Câmara Municipal, durante sessenta dias, à disposição de qualquer outro contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º – A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º – As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 30 - A comissão permanente que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prestes os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Município pronunciamento sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar sano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustentação ao plenário da Câmara.
Art. 31 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, cada qual, sistema próprio de controle interno, com as finalidades e a forma constantes do artigo 29 da Constituição do Estado de Goiás, competindo ao chefe de cada Poder designar seus membros, observado o quantitativo fixado em lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 32 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre os cidadão maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no Art. 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição e observado o disposto no § 2º, do Art. 73, da Constituição do Estado de Goiás.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso, previsto no inciso I do Art. 17, desta Lei Orgânica.
§ 3º - Se decorridos dez dias da data fixada para aposse e salvo motivo de força maior o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 33 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á a vaga o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outra atribuições que lhe forem conferida nesta Lei Orgânica e na Constituição do Estado de Goiás, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.(Citado pela Lei nº 154 de 1997)
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 34 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo à vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo à vacância no último período de governo, serão, sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 35 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública e observado o disposto nesta Lei Orgânica, ou que se ausenta do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Das Atribuições do Prefeito
Art. 36 – Compete privativamente ao Prefeito;
I - exercer a direção superior da Administração Municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente aprovados pela Câmara Municipal;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
VI - prover os cargos, empregos ou funções públicos, na forma desta Lei Orgânica das Constituições da República e do Estado de Goiás e das leis;
VII - celebrar convênios, acordo, contratos e outros ajuste autorizados em lei;
VIII - enviar a Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da seção legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
X - apresenta as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues no Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês.
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 37 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei Orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República e, especificamente, contra:
I - a existência da União, do Estado de Goiás e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança do Município, do Estado de Goiás e da República;
V - a probidade da Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – A administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, e;
I - os cargos, empregos, e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, isolado ou inicial de carreira, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período;
IV - durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é assegurada a promoção, por antiguidade, ou merecimento, de servidores investidos em cargo ou emprego, na carreira;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei,
VII - é garantido ao servidor público a livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente de motivo de força maior, que não poderá exceder, ao prazo de um ano, vedadas as recontratações no mesmo ou em outro cargo, salvo nomeação decorrente de aprovação em concurso público;
XI - a revisão da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos e empregos do Poder Legislativo, não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, e nos § 1º do Art. 94, da Constituição do Estado de Goiás;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computado nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - é vedado ao Município, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresa públicas, fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se de honorários de sucumbência, em detrimento dos advogados contratados sob o regime de Direito do Trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;
XVII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo, aplicando-lhes o principio do Art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição da República;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 39 § 4º, artigo 150 - II, 153 – III, § 2º, e o I da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999).
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município, exceto quando compatibilidade de horário:
a) – a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
c) – a de dois cargos privativos de médico.
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de atribuição a atuação, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termo da lei, que somente permitirão as exigência da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, á modalidade de leilão.
§ 1º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, dizeres ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
I - O executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II - o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da Administração Indireta dos Poderes do Município.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput deste artigo, implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos administrativos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 39 – Ao servidor da Administração Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguinte posições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, sendo vedada à promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores será determinados pela remuneração decorrente da opção realizada nos termo inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40 – O Município instituirá no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.
Art. 40 – O Município instituirá política de Administração e remuneração de pessoal através de Conselho composto por membros do Poder Executivo e Legislativo na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999)
Parágrafo único – Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo públicos o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXX, da Constituição Federal, devendo ser observada a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório a saber:
I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos ocupantes de cada carreira;
II - Os requisitos para investidura;
III - As peculiaridades dos cargos públicos. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999).
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimentos básicos nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei nos termos do item VIII, do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável; II – irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos na forma do XVII do artigo 38; (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999);
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
X - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de no mínimo cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, coma duração de no mínimo cinco dias;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - aposentadoria;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, ou estado civil;
Parágrafo único. A fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal obedecerá a um escalonamento vertical, com percentual a serem fixados, em resolução.
Art. 42 – O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de trabalho, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) – aos trinta anos de serviços, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com provento proporcionais;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com provento proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e o da atividade privada, rural ou urbana, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, observado o principio da equivalência proporcional ao tempo de serviço prestado nas diferente categorias profissionais, que tenham regime comum ou especial de aposentadoria.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimento ou proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 43 – São estáveis, após dois anos, de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 43 – São estáveis, após três anos, de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimentos efetivos em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999)
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999);
§ 2º - Invalidada, a despedida do servidor estável, por sentença judicial transitada em julgado, será ele reintegrado em seu cargo, percebendo a remuneração do período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidades a que teria direito, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidos estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999)
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999)
§ 4º - Como condição para aquisição de estabilidade , é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. (Redação acrescentada pela Emenda 001/99 de 07 de junho de 1999)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos princípios Gerais
Dos princípios Gerais
Art. 44 – O município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras publicas;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - Para cobrança de taxa, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência de imposto.
§ 3º - Aplicam-se ao município as disposições da lei complementar federal que:
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributaria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributaria, especialmente sobre:
a) – definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) - tratamento ao ato praticado pelas sociedades cooperativas;
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio desses, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das limitações ao Poder de Tributar
Das limitações ao Poder de Tributar
Art. 45 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos;
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre
a) – patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Igrejas de qualquer confissão;
b) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel, salvo se este for uma das pessoas jurídicas mencionadas naquela alínea.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b”, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela relacionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre as mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal especifica.
§ 6º - O Município, visando o seu desenvolvimento, poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos municipais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Seção III
Dos Impostos do Município
Dos Impostos do Município
Art. 46 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos” a qualquer, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no Art.104, inciso I, da alínea “b”, da Constituição Estadual, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens moveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O Município obedecerá ao disposto em lei complementar federal, que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, do caput deste artigo, e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de serviços para outros paises.
Art. 47 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, e os valores de origem tributaria entregues.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, de seus órgãos ou entidades e de suas empresas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Dos orçamentos
Dos orçamentos
Art. 48 – Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.(Citado pela Lei nº 1.114 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.328 de 2022)(Citado pela Lei nº 1.379 de 2023)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as metas e prioridades de Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anua e disporá sobre as alterações na legislação tributária.(Citado pela Lei nº 175 de 1997)
§ 3º - Os planos e programas, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos, sendo que ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bom como os fundos e as fundações instituídos e mantidas pelo Poder Público.
§ 5º - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efetivo sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 4º, inciso I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8º - O Município observará sobre o exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, estabelecidos por lei federal e estadual.
Art. 49 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre planos de programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão que, sobre ela, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a as diretrizes orçamentárias.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidem sobre;
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviços da divida;
III - sejam relacionadas com:
a) - a correção de erros ou omissões;
b) - os dispositivos do texto do projeto da lei;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º -O Prefeito somente poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projeto mencionados neste artigo, as demais normas relativas ao processo legislativo, exceto o que contrariar o disposto nesta Seção.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 50 – São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo, por maioria absoluta dos Vereadores;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de credito, por antecipação de receita;
V - a abertura de credito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de credito ilimitado;
VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a participação de qualquer investimento já iniciado e previsto no plano plurianual, bem como emenda que vise sua supressão, salvo prévia e específica autorização legislativa, concedida pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados;
I - se o ato de autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, nos limites de seus saldos;
II - a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observadas as disposições desta Lei Orgânica e na Constituição do Estado de Goiás;
§ 3º - Deverá constar, obrigatoriamente, do plano plurianual a previsão de conclusão de investimentos, previstos no plano anterior, que já tenham sido iniciados.
Art. 51 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de quarenta por cento da receita tributaria líquida.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para criação ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal, e aos acréscimos delas decorrentes, e com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 52 – A política urbana, a ser formulada pelo Município, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade, e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 53 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização, respeita a legislação urbanística, e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território, do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiro, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
Art. 54 – O município criará unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público e à irrigação agrícola;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis.
§ 1º - A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação das planícies de inundação ou, fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento, ou sua proibição quando implicar em impacto ambiental negativo.
§ 2º - A vegetação das áreas marginais dos curso d´água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição, onde for necessário, sendo vedado o desmatamento, até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos, lagos e outros cursos d´água.
Art. 55 – Para assegurar a função social da Cidade e da propriedade, o Poder Público utilizará dentre outros instrumentos:
I - imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado, por zonas e critérios de ocupação e do uso do solo;
II - taxas e tarifas diferenciadas por zonas, nas conformidade dos serviços públicos oferecidos;
III - contribuição de melhoria;
IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
VI - edificação ou parcelamento compulsório;
Parágrafo único. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, conforme a legislação específica vigente.
Art. 56 – No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo Poder Públicos, dos investimentos que resulte valorização de imóveis, na forma da lei federal, que disciplina a contribuição de melhoria;
II - urbanização e regularização fundiária;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural;
IV - criação de área de especial interesse urbanístico social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 57 – Lei Municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.
Art. 58 – Compete ao Município, o planejamento, a administração e o exercício do poder político sobre o transito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infrações.
Art. 59 – O acesso à moradia é dever do Município e da sociedade, e direito de todos.
Parágrafo único. È responsabilidade do Município e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares, na forma da lei.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 60 – O Município, observados os princípios desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas para assegurar a elevação do nível de vida da população.
§ 1º - O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas e tributarias, na forma da lei.
§ 2º - O Município não permitira o monopólio de seus serviços delegados à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização, reprimirá o abuso do poder econômico, que vise a dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, bem como assegurará, quando da fixação das tarifas, justa remuneração, impedindo o aumento arbitrário dos lucros.
Art. 61 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção do patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e passageiro.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 62 – O Município desenvolverá um conjunto integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.
Parágrafo único – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde particular, de forma complementar, do sistema de saúde, mediante contratos de direito público, credenciamentos ou convênios, nos quais serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e às de finalidade lucrativa.
Art. 63 – O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1º - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º - O Município promoverá a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
TÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO
Art. 64 - O dever do Município para com a educação será assegurada por meio de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e fundamenta;
III - atendimento educacional, especializado aos deficientes, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV - atendimento em creche;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais;
VII - promoção e incentivo ao desenvolvimento e a produção cientifica, cultural e artística, capacitação técnica e pesquisa básica voltadas para atender às necessidades e interesses regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno;
IX - atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares.
Art. 65 – O município aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamentais, médios, pré-escolares e de educação especial.
§ 1º - Os recursos públicos serão destinados às escolas publicas, visando à universalização do ensino fundamental.
§ 2º - Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua Rede.
Art. 66 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o principio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Município, exigida a contraprestação em serviços, após concluído o curso, por prazo equivalente à sua duração e mediante remuneração equivalente à, no mínimo, meia jornada.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 – O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas dar-se-á, no mínimo, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva, nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa, no campo da educação física, desporto e lazer;
III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando à prática destes recursos humanos e materiais, além de instalações física adequadas.
Art. 68 – O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formação e na execução das políticas sociais.