Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração de Lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
III - Riscos Fiscais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei, nos termos do disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituir o Plano Plurianual - PPA-2014-2017, para o respectivo exercício.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas e a satisfação das demandas sociais.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão social;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016 a 2018, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - A meta de resultado primário para o ano de 2016 fica destinada a atendimento da Divida Consolidada, Investimentos, passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, Sub-Funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e o de investimento discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da Lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2012 a 2014, projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 60 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo noventa dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 13 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016 devidamente atualizados, para cumprimento do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8º desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 14 - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - sub-função: uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 15 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 16 - Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 17 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito ou antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção IV
Da Política de Pessoal
Da Política de Pessoal
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Além de observar as definições constantes do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de 2016 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da referida lei complementar.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotadas as seguintes medidas: eliminação de vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter temporário e as que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção V
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplarão medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção VI
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2018, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 27 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 30, desta Lei.
Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 28 - As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
§ 5º - Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme disposto no art. 9º, § 1º da LRF.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção IX
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 32 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2016 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 34 a 38 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas, na forma estabelecida pelo programa de Controle Interno Municipal.
§ 3º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 4º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE- Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - A destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encantinharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 41 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Seção XII
Da Definição das Despesas Considerados Irrelevantes
Da Definição das Despesas Considerados Irrelevantes
Art. 42 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
III - para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar no 101/2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 45 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 50, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 46 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária, abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (sessenta por cento) da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa, projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320.
Art. 47 - A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeita Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 44 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2015.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 50 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 51 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do Município) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, para fins de consolidação da receita e despesa municipal em atendimento aos art. 1º, 4º, 90, 50, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Fica os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do Município).
Art. 52 - Os secretários municipais são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 53 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.
Art. 54 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único - Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para suprir deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a efetividade arrecadada no exercício.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.