Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 13.005/2014.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I - redução do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação, como proporção do Produto Interno Bruto - PIB municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Educação e Cultura - SEC;
II - Comissão de Educação da Câmara Legislativa;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º - O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências locais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.
§ 1º - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição contida no caput deste artigo desempenhará também:
I - o acompanhamento da execução do PME, bem como cumprimento de suas metas;
II - a promoção da articulação da conferência municipal de educação com as conferências locais que as precederem.
§ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º - O Município, o Estado e a União atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Art. 8º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução, observados os limites previstos no artigo 212 da CF/88.
Art. 9º - O índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB - será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
§ 1º - Além do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, deverão ser realizadas avaliações individualizadas por unidade escolar com vistas a apurar a eficiência na prestação do serviço público de ensino.
§ 2º - Serão submetidos à avaliação, tanto o corpo discente, quanto o corpo decente e administrativo, emitindo-se os respectivos relatórios de caracterização.
Art. 10 - Até o final do segundo semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, o projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação que passará a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS PARA O CUMPRIMENTO DO PME
Meta 1: Universalizar até 2016 a Educação Infantil na escola para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das crianças de 03 (três) anos até o final da vigência desse PME.
Estratégias:
1. 1 - definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado, o Distrito federal e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1. 2 - garantir que, ao final da vigência deste PME, a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo seja inferior a 10%;
1. 3 - realizar, a cada dois anos em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta, verificar e garantir o atendimento da demanda manifesta;
1. 4 - estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1. 5 - manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, conforme a demanda, programa municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1. 6 - implantar a avaliação municipal até o segundo ano de vigência deste PME, intercalando com a nacional da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, O quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1. 7 - garantir a atividade de apoio e auxílio em sala de aula por turma de criança até 5 (cinco) anos de idade, independente da quantidade de alunos em sala a até o final da vigência desse PME;
1. 8 - promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil com formação superior, primar pelo melhor atendimento e consolidar a qualidade nos atos de cuidar e educar, conforme a art. 29 da LDB;
1. 9 - estimular e garantir a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação continuada para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1. 10 - fomentar o atendimento das populações do campo, das comunidades Quilombolas e itinerantes, garantindo atendimento na educação infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial de oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender as especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada.
1. 11 - garantir no primeiro ano de vigência, o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com necessidades educacionais especiais, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1. 12 - implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação inclusiva, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1. 13 - preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) à 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6(seis) anos de idade no ensino fundamental;
1. 14 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1. 15 - promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgão públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1. 16 - o Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1. 17 - garantir o acesso à educação infantil em tempo integral, para o mínimo de 60% (sessenta por cento) para as crianças de 4 (quatro) à 5 (cinco) anos,
conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil até o final da vigência do plano municipal de educação;
1. 18 - garantir a redução de alunos por turma em caso de inserção de crianças com necessidades educacionais especiais e ou deficiência, conforme regulamentação do sistema de ensino, visando melhor atendimento e desenvolvimento do educando, de acordo com a LDB nos artigos 58 e 59;
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2. 1 - colaborar com a União até o final do 1º ano de vigência deste PME, com a elaboração, precedida de consulta Pública Municipal, da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental;
2. 2 - atuar em regime de colaboração com União e Estado no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005 de 2014 na implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;
2. 3 - definir e implementar os direitos e objetivos da aprendizagem e desenvolvimento municipal, alinhados aos definidos pelo CNE, no 1º ano de vigência após essa definição.
2. 4 - criar mecanismos e oferecer condições adequadas, espaço físico e materiais pedagógicos, até o final do 2º ano de vigência deste PME para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2. 5 - construir escolas suficientes a partir do 3º ano de vigência desse PME, em regime de colaboração com a União e o Estado, para atender progressivamente toda demanda do ensino fundamental e garantir a adequação do número de alunos, professores e m² por sala conforme regulamentação do Sistema de Ensino;
2. 6 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude e segurança pública;
2. 7 - promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola e as infrequentes, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2. 8 - prover tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário considerando as especificidades da educação especial, da escola do campo, da Quilombola e comunidades itinerantes e oferecer suporte pedagógico ao profissional de educação por meio de formação continuada e especialização para este segmento da educação;
2. 9 - disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2. 10 - promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, com apoio financeiro da Secretaria Estadual e Municipal de Educação e Cultura a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem poios de criação e difusão cultural a partir do 20 ano de vigência deste PME;
2. 11 - a partir do primeiro ano de vigência deste PME, realizar bimestralmente atividades escolares que promovam o envolvimento dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, bem como buscar parceria com o Ministério Público para garantir esse acompanhamento;
2. 12 - estimular a oferta do ensino fundamental, em especial os anos iniciais, para as populações do campo e quilombolas nas próprias comunidades;
2. 13 - normatizar e desenvolver a partir do 1º ano de vigência deste PME, formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2. 14 - oferecer atividades extra curriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante participação em certames e concursos nacionais;
2. 15 - promover atividades de desenvolvimento e estimulo a habilidades esportivas nas escolas, com auxilio de material básico, custeado pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação e Cultura, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;
2. 16 - construir em regime de colaboração com a União, e o Estado até o 5º ano de vigência deste PME, um Centro Poliesportivo para atendimento no contra turno dos alunos matriculados na rede municipal de ensino;
2. 17 - garantir e construir até o final do terceiro ano de vigência deste plano, material pedagógico específico à educação quilombola, do campo e itinerante, para uso de alunos e profissionais da educação;
2. 18 - aderir até o 2º ano de vigência desse plano, o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO), em parceria com o Governo Federal.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa liquida de matrículas no ensino médio para 60%(sessenta por cento).
Estratégias:
3. 1 - participar de programa nacional de renovação do ensino médio. A fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3. 2 - colaborar com a União até o final do 2º ano de vigência do PME, com a elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e médio;
3. 3 - participar da implementação e definição dos direitos e objetivos da aprendizagem e desenvolvimento estadual, alinhados aos definidos pelo CNE, no 1º ano de vigência após essa definição;
3. 4 - garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3. 5 - implementar e manter programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3. 6 - estimular a participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3. 7 - fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, quilombolas e das pessoas com deficiência;
3. 8 - estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude; Ensino médio?.
3. 9 - promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3. 10 - garantir a oferta de programas de educação e de cultura para a população urbana, do campo e quilombola de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3. 11 - redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos(as);
3. 12 - desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3. 13 - implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3. 14 - estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
3. 15 - potencializar o ingresso ao ensino superior, estimulando a preparação remota e prévia aos exames de seleção, por meio de estratégias próprias nas unidades do ensino médio;
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4. 1 - informar no Censo Escolar as matrículas para fins do repasse do Fundo de e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com poder e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
4. 2 - promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4. 3 - implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e a formação continuada de professores e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, comunidades quilombolas e itinerantes;
4. 4 - incentivar, em até 10%, a utilização dos recursos administrativos pela Unidade Escolar para aquisição de materiais pedagógicos de uso exclusivo dos professores de alunos com necessidades educacionais especiais e/ou com deficiência;
4. 5 - garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica, clinica, ouvidos a família e o aluno;
4. 6 - buscar parcerias com o Governo Federal, Estadual e demais órgãos municipais e entidades para a criação de um centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as) professores(as) da educação básica com os(as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação durante a vigência deste PME;
4. 7 - garantir formação continuada sobre a inclusão para que o professor regente possa lidar com as deficiências e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação;
4. 8 - Incentivar a participação das escolas nos programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistida, assegurando, ainda,
no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superlotação;
4. 9 - garantir transporte escolar adaptado para os alunos com necessidades educacionais especiais ou deficientes a serem atendidos nas escolas e ou no Centro Atendimento Educacional Especializado e Centro Multidisciplinar até o final da vigência desse PME;
4. 10 - garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva devidamente matriculados na rede municipal de ensino e formação continuada em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos e promover cursos de braile;
4. 11 - garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4. 12 - criar até o segundo ano de vigência deste PME e manter o Centro de Atendimento Educacional Especializado com equipe técnica, pedagógica, psicopedagógica para garantir aos alunos da rede municipal um ensino específico e qualidade com parceria com a Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Esporte, órgãos e entidades afetos;
4. 13 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4. 14 - garantir a capacitação aos professores e aos profissionais da educação para desenvolver ações juntamente com os alunos, de conscientização ao combate ao preconceito, as desigualdades, discriminações;
4. 15 - garantir palestras informativas, oficinas pedagógicas, fóruns, por meio da Escola de Formação, para todos os professores e profissionais da educação e para a comunidade escolar sobre necessidades educacionais especiais e deficiências;
4. 16 - estimular e divulgar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistida, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação e transtornos de aprendizagens;
4. 17 - promover em parceria com diversos órgãos o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4. 18 - promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas e saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4. 19 - fomentar a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
4. 20 - ampliar e apoiar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado em parceria com a Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social com as devidas especialidades, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias- intérpretes para surdos - cegos, professores de braile, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4. 21 - auxiliar de sala com formação continuada para alunos com necessidades educacionais especiais e ou deficiência com maiores comprometimentos, a partir da vigência deste PME;
4. 22 - definir, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação;
4. 23 - conhecer as pesquisas demográficas e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4. 24 - incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação;
4. 25 - promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, nas áreas de esporte, saúde, tecnologia e cultura conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4. 26 - buscar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, convênios com clínicas particulares para a oferta de atendimento com psicólogo, neurologista, fonoaudiólogo, oftalmologista e odontologista para alunos com necessidades educacionais especiais e ou com deficiência;
4. 27 - promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a Oferta de formação continuada aos profissionais da educação e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação matriculados na rede pública de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5. 1 - estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5. 2 - participar da aplicação de instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5. 3 - criar a partir do 1º ano de vigência deste PME, instrumentos de avaliação e monitoramento de âmbito municipal para aferir anualmente a alfabetização das crianças, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5. 4 - selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5. 5 - fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5. 6 - incentivar no 1º ano de vigência deste PME o desenvolvimento de práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e a aprendizagem dos estudantes, bem como seu registro e disseminação entre os pares;
5. 7 - garantir a alfabetização de crianças do campo, indígena, quilombola e de população itinerante, com a produção de materiais didáticos específicos em parceria com o governo federal, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural da comunidade quilombola;
5. 8 - estimular e promover a formação continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;
5. 9 - apoiar a alfabetização das pessoas com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal, disponibilizando profissionais.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
Estratégias:
6. 1 - promover, com o apoio da União e do Estado, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas,
de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6. 2 - instituir, em regime de colaboração com a União e o Estado, a partir de 2015, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social e até o final da vigência do plano adequar as demais escolas ao mesmo padrão;
6. 3 - promover até o final da vigência deste PME, em regime de colaboração, com a União e Estado a ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da construção e ou instalação de quadras poliesportivas cobertas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6. 4 - fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6. 5 - estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por meio de parcerias com as entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6. 6 - orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6. 7 - atender a escola do campo, indígena e quilombola na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6. 8 - garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6. 9 - adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportiva culturais e artísticas;
6. 10 - estabelecer a partir do terceiro ano de vigência deste PME parceria com os órgãos municipais, Instituição de Ensino Superior- IES, Organização Não Governamental- ONGS, Ministério Público e Conselho Tutelar para promover atividades de capacitação para os pais nos fins de semana nas escolas, promovendo a abertura da escola para a comunidade.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB.
IDEB | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
Anos iniciais do Ensino Fundamental | 5,2 | 5,4 | 5,7 | 6,0 |
nos finais do Ensino | 4,5 | 4,8 | 5,1 | 5,3 |
Ensino Médio | 3,8 | 4,2 | 4,4 | 4,7 |
Estratégias:
7. 1 - estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7. 2 - assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 30% (trinta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 60% (sessenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7. 3 - colaborar com a construção do conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino e implementá-los;
7. 4 - garantir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação d]continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7. 5 - formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7. 6 - contribuir continuamente com a adequação dos instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e Médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da Educação Básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7. 7 - desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7. 8 - implementar sob a orientação da União as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;
7. 9 - instituir e implementar a partir do primeiro ano de vigência deste PME, um sistema de avaliação anual, a fim de diagnosticar o nível de desempenho dos alunos e desenvolver ações direcionadas à superação das dificuldades, apresentadas, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino;
7. 10 - implementar a escola de formação, utilizando-se de profissionais do quadro efetivo, bem como de outros profissionais das áreas afins do conhecimento, para exclusivamente atuar na formação continuada dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, bem como elaborar estratégias para superar as dificuldades de aprendizagem e melhorar a qualidade da educação oferecida até o 2º ano de vigência deste PME, conforme demanda levantada pelo CME ou demais órgãos competentes e as avaliações internas e externas.
7. 11 - acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, à rede pública de educação básica e aos sistemas de ensino do Estado e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7. 12 - contribuir para melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA | 2015 | 2018 | 2021 |
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências | 438 | 455 | 473 |
7. 13 - incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7. 14 - garantir transporte gratuito para todos(as) os(as) estudantes da educação do campo e Quilombola na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da união proporcional às necessidades do Estado e do Município, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7. 15 - buscar parcerias para implementar, desenvolver e divulgar até o terceiro ano de vigência do plano pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo e quilombola que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7. 16 - universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação e capacitar os profissionais para utilizá-los;
7. 17 - apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola pública municipal, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7. 18 - ampliar programas e intensificar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7. 19 - assegurar em parceria com os órgãos competentes que todas as escolas públicas de Educação Básica tenham acesso a abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos;
7. 20 - garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7. 21 - garantir que até o final do terceiro ano de vigência deste plano seja implementado e mantido, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7. 22 - prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7. 23 - garantir a partir da aprovação deste plano, a construção, ampliação e adequação do espaço físico das bibliotecas das escolas da rede municipal de ensino;
7. 24 - o município em regime de colaboração com a União e o Estado, estabelecerá no prazo de dois anos contados da publicação do PME, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7. 25 - informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da secretaria de educação do Município, bem como manter parceria com o programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria de Educação;
7. 26 - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7. 27 - implementar politicas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo o devido suporte, segurança física e psicológica a todos os envolvidos no processo;
7. 28 - garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a História do Quilombo Mesquita e suas especificidades culturais e linguísticas bem como, a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7. 29 - consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de população itinerante e quilombola, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7. 30 - desenvolver a partir do primeiro ano de vigência deste PME, currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para a escola do campo e para a comunidade quilombola, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e o incentivo à pesquisa das influências da origem da língua local (quilombola), produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência;
7. 31 - mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7. 32 - promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7. 33 - universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7. 34 - estabelecer no prazo de 02 anos da vigência deste PME, parceria com a Secretaria de Saúde e órgão de Segurança Pública para a criação de um programa de promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7. 35 - participar, por adesão, das políticas públicas e das práticas pedagógicas e fornecimento das informações às escolas e à sociedade fortalecendo, com a colaboração técnica e financeira da União, a articulação com os Sistemas de Ensino de avaliação da educação básica;
7. 36 - garantir, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7. 37 - instituir, em articulação com a União e o Estado, programa municipal de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória municipal;
7. 38 - promover por meio do Sistema Municipal de Ensino efetiva fiscalização da oferta da Educação Infantil pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7. 39 - estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Estratégias:
8. 1 - institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8. 2 - corrigir o fluxo escolar, reduzindo em 50% as taxas de repetência, evasão e distorção idade-série, em todas as redes de ensino, no período de cinco anos, a partir da aprovação deste PME, por meio de programas e projetos que garantam aceleração nas séries/anos e a efetiva aprendizagem;
8. 3 - implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8. 4 - incentivar o acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8. 5 - oferecer em parceria com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, bem como as vinculadas ao sistema sindical, educação profissional técnica de forma complementar e concomitante ao ensino ofertado na rede de escola pública, para os segmentos populacionais considerados;
8. 6 - promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específica para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8. 7 - promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8. 8 - promover parcerias com entidades públicas e privadas, junto às escolas que ofertem EJA, com a oferta de bolsas de estudo (estágio) para incentivar os alunos;
8. 9 - implementar o Centro de referência, CEJA - (Centro de Educação de Jovens e Adultos) no 3º ano de vigência do PME;
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 96% (noventa e seis por cento) até 2016 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9. 1 - garantir e assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9. 2 - realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9. 3 - implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9. 4 - realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre Estado e União e em parceria com organizações da sociedade civil;
9. 5 - realizar avaliação anual, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9. 6 - executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e
saúde, inclusive atendimento oftalmológico, em articulação com a área da saúde e assistência social;
9. 7 - assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretriz Nacional, Estadual e Municipal em regime de colaboração;
9. 8 - apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;
9. 9 - estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9. 10 - implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população em parceria com a Assistência Social. Estado e União;
9. 11 - considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9. 12 - garantir a formação continuada em serviço dos profissionais de Educação de Jovens e Adultos;
Meta 10: Oferecer em parceria com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional;
Estratégias:
10. 1 - incentivar a participação em programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10. 2 - expandir as matrículas na educação de jovens e adultos através de convênios, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10. 3 - fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades da população itinerante, do campo, indígena, assentamento e quilombola, inclusive na modalidade de educação a distância;
10. 4 - ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10. 5 - participar do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência e ou necessidades especiais;
10. 6 - estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10. 7 - fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10. 8 - fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10. 9 - estabelecer parceria com programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10. 10 - orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação especifica dos profissionais de educação e implementação de diretrizes municipais em regime de colaboração;
10. 11 - construir, instalar e implementar Escola campo (agrícola), atendendo comunidade rural em geral e quilombola por meio de adesão ao PRONACAMPO, em parceria com o Governo Federal, no prazo máximo de 5 anos da vigência do plano;
10. 12 - implantar e ampliar os laboratórios de informática e garantir as condições de utilização até o 3º ano de vigência;
10. 13 - formalizar parceria com o Centro Integrado de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO, ampliando a oferta de cursos para atender a modalidade EJA no segundo ano de vigência deste plano;
10. 14 - ofertar a Modalidade EJA, com base na demanda mapeada na comunidade do campo e quilombola a partir do 2º ano de vigência deste plano.
Meta 11: Implementar as matriculas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 10% (dez por cento) da expansão do público.
Estratégias:
11. 1 - ofertar matrícula de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Cientifica e Tecnológica Instituição próxima do município, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11. 2 - instituir e ofertar educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino;
11. 3 - constituir e expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11. 4 - estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11. 5 - estimular a participação em programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11. 6 - estabelecer parcerias e garantir a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11. 7 - institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11. 8 - ofertar o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para a população do campo, os indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11. 9 - ofertar a educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação;
11. 10 - buscar parcerias e instituir gradualmente a aplicação dos investimentos em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11. 11 - reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei;
11. 12 - participar do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores;
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público e privado através de parcerias.
Estratégias:
12. 1 - garantir em regime de colaboração entre a União e o Estado a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para formação de professores e professoras da educação básica, e cursos afins, bem como para atender ao déficit de profissionais das áreas do conhecimento;
12. 2 - incentivar a participação nas políticas de inclusão e de assistência dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12. 3 - ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12. 4 - estimular a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei;
12. 5 - assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12. 6 - fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades, sociais e culturais da região e do País;
12. 7 - estimular a participação em programas no âmbito do FIES e PROUNI e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12. 8 - expandir atendimento específico a população do campo, indígena e quilombola, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12. 9 - mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação superior;
12. 10 - institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12. 11 - participar de processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12. 12 - estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública stricto sensu e a lato senso;
12. 13 - estimular a expansão e reestruturação das instituição de educação superior estadual cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo e adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12. 14 - divulgar no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005, os benefícios destinados a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12. 15 - fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICT's, nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13. 1 - promover processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13. 2 - elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13. 3 - elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais presencial, semipresencial e a distância nas universidades públicas e privadas, de modo a tingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional do Ensino Médio - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta eu cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13. 4 - incentivar a matrícula nos cursos de graduação presencial em Universidades Públicas de modo a atingir 25% da população até 2018;
13. 5 - elevar gradualmente a taxa de matrícula dos cursos de graduação semipresencial e a distância nas Universidades privadas de modo a atingir 15% da população;
13. 6 - promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 5 (cinco) mestres e 3 (três) doutores.
Estratégias:
14. 1 - incentivar a participação junto ao financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu;
14. 2 - estimular a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14. 3 - implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo, os indígenas, assentamentos e quilombolas a programas de graduação, mestrado e doutorado;
14. 4 - ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, em decorrência dos programas de expansão das instituições superiores públicas;
14. 5 - estimular a implementação de programas e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de graduação e pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14. 6 - estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligadas às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14. 7 - estimular a participação em programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14. 8 - estimular a participação em intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14. 9 - estimular o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de 1 (um) doutor por 5.000 (mil) habitantes.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração, entre Estado e União, no prazo de 4 (quatro) anos de vigência deste PME, política Municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15. 1 - atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação;
15. 2 - implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, de comunidade quilombola, demais povos e etnias, para a educação especial e educação inclusiva;
15. 3 - estimular a participação em cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, e valorização nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício;
15. 4 - fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15. 5 - implantar, em regime de colaboração com o Estado e União, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, politica municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério em regime de colaboração;
15. 6 - incentivar a participação em programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15. 7 - promover a partir do segundo ano de vigência deste PME, curso de capacitação em Libras e braile para os profissionais da educação da rede municipal de ensino;
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16. 1 - participar em regime de colaboração com a União e o Estado do planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação;
16. 2 - buscar convênios para a oferta de bolsa de estudo para pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica em Universidade Federal, Estadual e outras;
16. 3 - incentivar a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da adesão às ações do Plano Nacional do Livro e Leitura bem como do programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17. 1 - constituir, por iniciativa da Secretaria de Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
17. 2 - constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
17. 3 - implementar, no âmbito Municipal, plano de carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17. 4 - garantir a valorização dos (as) profissionais do magistério, em conformidade ao piso salarial nacional.
Meta 18: Assegurar, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da vigência do PME, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18. 1 - estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais de educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas rede escolares a que se encontrem vinculados:
18. 2 - implantar, na rede pública de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório oferecendo, durante esse período, cursos de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina:
18. 3 - aderir ao concurso Público Nacional admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18. 4 - criar uma comissão composta por servidores efetivos, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, para avaliar todos os profissionais da Educação que estiverem em estágio probatório, conforme normatização municipal;
18. 5 - implementar no prazo de até 02 (dois) anos de vigência deste PME, nos planos de carreira dos profissionais da educação do município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, assistência médica, para todos os profissionais da educação;
18. 6 - realizar anualmente em regime de colaboração com o Estado e União, a partir do segundo ano de vigência deste PME, o censo dos profissionais da educação básica;
18. 7 - considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e quilombola no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18. 8 - garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.
Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico da União.
Estratégias:
19. 1 - garantir a participação nos programas federais de apoio formação aos conselheiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) Conselho Municipal de Educação (CME) Conselho de Alimentação Escolar (CAE) - Conselho Escolar (CE);
19. 2 - garantir aos colegiados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) Conselho Municipal de Educação (CME) - Conselho de Alimentação Escolar (CAE) recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas a rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções:
19. 3 - garantir aos Conselhos Escolares espaço físico adequado e equipamentos com vista ao desempenho de suas funções.
19. 4 - constituir Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipal, bem como efetuar o acompanhamento e avaliação da execução deste PME.
19. 5 - estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19. 6 - estimular o fortalecimento de conselhos escolares (CE) e Conselho Municipal de Educação (CME) como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, a nível federal e municipal assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19. 7 - estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos, familiares e membros de comunidade na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares, conforme normatização;
19. 8 - favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19. 9 - desenvolver programas de formação de gestores escolares, bem como estabelecer e definir critérios objetivos para o provimento dos cargos.
Meta 20: Aplicação de recursos públicos, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade:
Estratégias:
20. 1 - aplicar, efetivamente, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial, as decorrentes do art. 212, da CF 88, art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
20. 2 - garantir os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB, da Alimentação Escolar, do Programa Nacional Transporte Escolar - PNATE e dos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos municipais:
20. 3 - destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei especifica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos;
20. 4 - tornar público e transparente as receitas e despesas do total de recursos recebidos para educação do município nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e assegurar a efetiva fiscalização de sua aplicação por meio dos conselhos de acompanhamento e controle social, do Ministério Público e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
20. 5 - fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação criando portais de transparência, a ouvidoria e a realização de audiências públicas;
20. 6 - garantir, em articulação como o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, a formação dos conselheiros do FUNDEB, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, avaliação e controle fiscal dos recursos, por meio de cursos;
20. 7 - garantir o acompanhamento regular dos estudos e indicadores de investimento e tipo de despesa per capita por aluno em todas as etapas da educação básica pública;
20. 8 - garantir a partir da implantação pelo Governo Federal do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI - sua aplicação como indicador prioritário para todas as modalidades da Educação Básica, progressivamente reajustando até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20. 9 - garantir a implementação do Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20. 10 - promover ações que se destinem ao incremento do ingresso da receita pública local, com vistas a proporcionar o aumento dos repasses relacionados à aplicação dos 25% das referidas receitas em ações, serviços e atividades educacionais.