CAPÍTULO I
Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2014 a 2017 como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, objetivando viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2° - O planejamento governamental constitui a atividade que orienta as escolhas de políticas públicas, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2014-2017 terá como diretrizes a ampliação da participação social e a garantia dos direitos humanos mediante a redução das desigualdades sociais, o crescimento econômico sustentável, a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade e aumento da eficiência dos gastos públicos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Plano
Da Estrutura e Organização do Plano
Art. 4° - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2014-2017 serão financiados com os recursos previstos no Anexo 2 desta Lei e são oriundos de fontes próprias do Municipio, do RPPS, das transferências constitucionais, das operações de crédito, dos convênios com o Estado e a União.
Art. 5° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Cidade Ocidental para o quadriênio 2014-2017 contemplará as despesas correntes e de capital e outras delas decorrentes, e está expresso no Anexo 4 desta Lei.
§ 1º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo 1 desta Lei serão estruturadas em programa, objetivos, público alvo, produto, unidade de medida, meta, valor.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
IV - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
V - Metas os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 6º - As metas da Administração para o quadriênio 2014-2017, consolidadas por programas, são aquelas constantes no Anexo 1 desta Lei.
Art. 7º - As metas físicas e fiscais por ações em cada programa estão demonstradas na forma do Anexo 3 desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Alterações e Inclusões de Metas Físicas e Financeiras
Das Alterações e Inclusões de Metas Físicas e Financeiras
Art. 8º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir, as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.(Citado pela Lei nº 1.034 de 2017)
§ 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal.
§ 2º - As leis de diretrizes orçamentárias ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se aqueles previstos para os exercícios subsequentes.
§ 3º - Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e indices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
Art. 10 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
Da Elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias
Da Elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias
Art. 11 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 12 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS
Art. 13 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo como subsidios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas a Secretaria de Administração Finanças e Planejamento nos termos estabelecidos nesta Lei e em outras determinações complementares operacionais estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 3º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Administração Finanças e Planejamento, sem prejuízo da atuação do órgão de Controle Interno.
§ 4º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I - análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de
recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênioscom o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV - análise, por programa, da possibilidade de alcance do indice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 14 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da Legislação Municipal.
Art. 15 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submete-los à apreciação pela Secretaria de Administração Finanças e Planejamento;
II - registrar, na forma determinada pela Secretaria de Administração Finanças e Planejamento, as informações referentes à execução fisica e financeira dos programas e ações;
III - elaborar periodicamente relatórios mensais de monitoramento, e, anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Administração Finanças e Planejamento até 30 dias após o encerramento do mês. para os relatórios mensais de monitoramento, e até o dia 31 de janeiro do exercicio subsequente, para os relatórios de avaliação anual.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 18 - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites å programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 19 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração Finanças e Planejamento, divulgará por meio eletrônico a integra desta Lei, após sua respectiva aprovação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mes de janeiro do ano de 2014, revogando-se as disposições em contrário.