Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de Cerimonial Público e a ordem de precedência que serão observadas nas solenidades oficiais realizadas no Município de Cidade Ocidental-GO.
CAPÍTULO I
DE PRECEDÊNCIA
DE PRECEDÊNCIA
Art. 2º O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativos e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado os respectivos cerimoniais.
§ 1º Nas Cerimônias Militares e demais cerimônias em que houver cerimonial próprio, quando o Prefeito for convidado, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2º Mesmo que estando o Prefeito como convidado deverá ser observado a precedência, conforme a presente Lei.
§ 3º Os Ex-Prefeitos, quando convidados, passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.
Art. 4º Nos casos em que o Prefeito não comparecer, o Vice-Prefeito presidirá, ex ofício, a cerimônia a que estiver presente.
§ 1º Nos casos em que o Prefeito determina, por oficio, o seu representante, caberá a ele, o lugar de honra e a Presidência da Cerimônia.
§ 2º Os Ex Vice-Prefeitos, quando convidados, passarão logo após os Ex-Prefeitos, desde que não exerçam função pública.
Art. 5º Os Secretários Municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas secretarias; desde que o Prefeito não esteja presente.
Art. 6º A precedência entre os Secretários Municipais e exercentes de cargos da mesma natureza, mesmo que interinos, é determinado na seguinte ordem:
1º. Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
2º. Procurador Geral do Município;
3º. Secretários Municipais, obedecida à ordem alfabética da respectiva Secretaria.
Art. 7º A precedência entre os Vereadores da Câmara Municipal é determinada pela ordem dos seguintes critérios:
1. Pelo número de mandatos já exercidos como Vereador;
2. Pela idade de Vereador;
3. Pela data da posse.
Parágrafo Único. Nos casos em que o critério for à data da posse, as Vereadoras terão preferência na ordem de precedência.
Art. 8º Os Deputados Federais, serão chamados à frente dos Deputados Estaduais e para ambos os casos, aplica-se os mesmo critérios estabelecidos no Art.7º desta Lei.
Art. 9º Aos Militares da ativa observa-se a Precedência que respeito sua graduação especifica, pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado.
Parágrafo Único. Na ordem de procedência terá preferência o Chefe da Unidade Militar mais graduado existente no Município, desde que a sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer.
Art. 10 Os Bispos da Igreja Católica, ou os seus superiores, como representantes do Papa, terão lugar especial na ordem de procedência dos três poderes.
Art. 11 Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como Sub-Prefeitos, Diretores, Chefes ou Gerentes de Departamentos, Presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverão ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.
Parágrafo Único. As demais autoridades, levar-se-á em conta o seu Cargo ou Função que ocupem ou tenham desempenhado; sua função social, idade e ligação com o evento.
Art. 12 Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinara a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no ‘caput’ deste artigo, fica estabelecido que o de maior idade sempre terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
CAPÍTULO II
DA ORDEM GERAL DE PROCEDÊNCIA NO MUNICIPÍO
DA ORDEM GERAL DE PROCEDÊNCIA NO MUNICIPÍO
Art. 13 A ordem geral de precedência nas cerimônias oficiais de caráter Municipal, sem autoridades Federais ou Estaduais, será a seguinte:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice-Prefeito Municipal;
III - Presidente da Câmara Municipal;
IV - Juiz de Direito, Diretor do foro;
V - Vereadores;
VI - Os Bispos ou Superiores da Igreja Católica.
VII - Ex-Prefeitos Municipais que não exerçam função pública;
VIII - Ex Vice - Prefeitos Municipais que não exerçam função pública;
IX - Maior autoridade Militar;
X - Maior autoridade Eclesiástica;
XI - Representante de órgãos Federais a nível de Direção;
XII - Representante de órgãos estaduais a nível de Direção;
XIII - Secretários Municipais e exercentes de cargo de mesma Natureza;
XIV - Demais juízes de Direito;
XV - Promotores de Justiça;
XVI - Delegados de Polícia;
XVII - Demais representantes de Órgãos Federais;
XVII - Demais representantes de Órgãos Estaduais;
XIX - Demais autoridades Municipais;
§ 1º. Para a definição de precedência em mesmo nível hierárquico observar-se-á o estabelecido no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei.
§ 2º. O Secretário Geral e o Procurador (a) do Poder Legislativo, assim como o Secretário Geral (Secretario do Fórum) do Poder Judiciário terá precedência de Secretários Municipais.
Art. 14 Quando a solenidade no Município, for de alçada Estadual ou Federal, observar-se- á, rigorosamente, o estabelecido no Decreto federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, que dispõe sobre as normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de precedência no Brasil.
CAPÍTULO II
DAS CERIMÔNIAS
DAS CERIMÔNIAS
Art. 15 Nas Cerimônias Oficias ou Sociais, o Prefeito Municipal terá a seu lado, os Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato ou evento, sendo os demais Secretários presentes, anunciados conforme a ordem de precedência.
Parágrafo Único. Estando presente o Presidente do Poder Legislativo, ou o Juiz de Direito do Poder Judiciário, observar-se-á a precedência descrita no art. 13 para assento ao lado do Prefeito, observando que a maior autoridade se assentará a direita do Prefeito e respectivamente a próxima a esquerda do vice-Prefeito, assim sucessivamente.
Art. 16 Nenhuma solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início, sem sua presença ou de seu representante legal.
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DE HINOS
DA EXECUÇÃO DE HINOS
Art. 17 A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos próprios.
§ 1º. Nas cerimônias oficiais em que tenha que executar qualquer Hino Nacional Brasileiro precederá, em virtude do princípio da soberania.
§ 2º. Nas cerimônias que não sejam oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar o Hino Nacional Estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio da cortesia.
§ 3º. O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.
Art. 18 Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, ou ainda após a execução do Hino Nacional, porém nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo Único. Devem ser providenciadas cópias da Letra do Hino Municipal para distribuição as autoridades e ao Público, nas Cerimônias em que ele for executado ou ainda a sua projeção.
SEÇÃO II
DAS BANDEIRAS
DAS BANDEIRAS
Art. 19 Na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, Fórum e demais repartições públicas municipais, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.
§ 1º. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no Município ocupa lugar de honra, da seguinte maneira;
I - Central ou o mais próximo do centro e á direita desde quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou desfiles;.
II - Destacada, á frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;.
III - Á direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
§ 2º. A Bandeira Estadual ocupará lugar á direita da bandeira Nacional.
§ 3º. A Bandeira Municipal ocupará o lugar á esquerda da bandeira da Bandeira Nacional.
§ 4º. Considera-se á direita de um dispositivo de bandeiras, á direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua para a plateia ou para o público que observa o dispositivo.
§ 5º. Todo hasteamento da Bandeira Nacional deve ser acompanhado da execução do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 20 As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo Único. Não se utilizam bandeiras para coberturas de Placas de inauguração.
SEÇÃO III
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA
DO MUNICÍPIO
DA COMEMORAÇÃO DO DIA DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA
DO MUNICÍPIO
Art. 21 No dia da comemoração da Emancipação Política do Município, o Cerimonial da Prefeitura Municipal deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais seguimentos da comunidade, comemoração especifica à data.
Parágrafo Único. Deverá ser dada ampla publicidade das atividades programadas para que delas todas tomem conhecimento e possam participar.
Art. 22 No caso de ocorrer desfile cívico, este será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Cerimonial da Prefeitura Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – O desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos Pavilhões, feito pela Prefeitura Municipal e outras autoridades convidadas.
SEÇÃO IV
DA POSSE DE AUTORIDADES
DA POSSE DE AUTORIDADES
Art. 23 Nas solenidades de Posse do Prefeito Municipal, Vice- Prefeito, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores, serão cumpridas as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecidas as disposições desta lei.
SEÇÃO V
DAS CERIMÔNIAS FÚNEBRES
DAS CERIMÔNIAS FÚNEBRES
Art. 24 Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, assim que assumir o cargo, assinará Decreto de Luto Oficial por três dias.
Parágrafo Único. O chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, auxiliado pelo Secretário Municipal de Administração fará as necessárias comunicações ás demais autoridades do Município, no sentido de ser executado o Decreto de Luto, encerrando o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
Art. 25 No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal poderá também Decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
Art. 26 O Chefe do Cerimonial é quem tratará, com a família da pessoa falecida, sobre as honras fúnebres.
Art. 27 Nos casos em que o corpo for velado em câmara ardente e receber honras fúnebres, o chefe do cerimonial providenciará a ornamentação fúnebre na sala de honra. Transformado em câmara ardente.
Parágrafo Único. A câmara ardente poderá ser em outro local, assim definido pelo cerimonial, podendo ser na Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal, em capela mortuária, residência particular ou local que assim a família desejar.
Art. 28 As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Prefeito falecido, depois de terminada a respectiva visitação.
Art. 29 Em dia e hora marcados para o funeral, em presença com as demais autoridades do Município, o Prefeito em exercício fechará a urna funerária e o Chefe de Gabinete do Prefeito juntamente com o Presidente da Câmara Municipal cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
§ 1º. O cortejo e o sepultamento serão realizados seguindo-se os critérios previamente estabelecidos pelo Chefe do Cerimonial.
§ 2º. Nos casos de falecimento de autoridades militares, as honras fúnebres, e escolta, o cortejo e o sepultamento serão realizados de acordo com o Cerimonial Militar.
Art. 30 Fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear o Chefe de Cerimonial do Poder Executivo.
Art. 31 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a nomear o Chefe de Cerimonial do Poder Legislativo.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor, imediatamente, na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.