Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 175, DE 22 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais a Execução do Orçamento Programa, do Município de Cidade Ocidental, para o Exercício Financeiro de 1998 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal da Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Em cumprimento aos dispostos nos Artigos 165, Parágrafo 2° C/C o 169 da Constituição Federal e Parágrafo 2° do Artigo 48 C/C o Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa diretrizes a serem seguidas na elaboração do Orçamento Programa do Município de Cidade Ocidental, para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - Metas e prioridades a serem desenvolvidas pela Administração Municipal;
II - Orientações para os orçamentos do Município neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
III - Limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoal, alterando da estrutura organ1ca, criação e extinção de cargos a admissão de pessoal, com realização de Concursos Públicos;
V - Disposição sobre alterações na Legislação Tributária.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1998, serão aquelas constantes no Plano Plurianual e discriminadas na forma dos anexos da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município com compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 1998;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal, localizados no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, para os seus servidores.
Art. 5° - No Orçamento Programa do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e Parágrafo 2° da Constituição da República;
III - Recursos destinados ao Poder Legislativo, para pagamento do Corpo Legislativo, manutenção das atividades da Câmara, serviços de terceiros, pagamento de pessoal, material de consumo e despesas com viagens, congressos e subvenções à U.V .G ., U .V .B . e divulgação dos trabalhos do Poder Legislativo, dentre outros .
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência constitucional;
II - De atividades econômicas, que por conveniência, possa a vir executar;
III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa para 1998 .
Art. 7° - As estimativas das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da Contribuição de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tributária .
Art. 8° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação de Contribuição de Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da Imprensa .
§ 2º - A Administração do Município dispensará os esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 9° - O Município procederá a revisão e atualização de sua Legislação Tributária, para o exercício de 1998.
§ 1º - A revisão e atualização que trata o caput deste Artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação .
§ 2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Art. 10. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revistas e atualizadas, considerando, os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11. O Orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os Órgãos Municipais, executores de serviços remunerados, inclusive as atividades de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo , mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal, incorporará no Orçamento o excesso de arrecadação, efetivamente realizado, como recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar .
Art. 13. O Orçamento Municipal conterá uma reserva de Técnica denominada Reserva de Contingência, destinada a suplementar Programas cujas Dotações tornem-se insuficientes no decorrer de sua execução .
Art. 14. Os valores da Receita e da Despesa do Orçamento Programa, de que trata a presente Lei , serão corrigidos, trimestralmente , no início do mês de dezembro , utilizando -se Índice Oficial que venha a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 15. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado , mediante convênios ou contratos, desde que seja de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 16. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes, no Orçamento de 1998, ressalvados os casos com a autorização específica em Lei , os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes ;
b) serviços da dívida que não poderão ultrapassar 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; 5% da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) transferência , inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativa, quando não poderão ultrapassar:
10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados;
15% da receita de serviços remunerados;
10% da receita de Contribuição de Melhoria.
Art. 17. Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços Já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão considerados as metas e prioridades discriminadas no Anexo I, bem corno a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá a Assessoria de Gabinete do Prefeito a coordenação da elaboração do Orçamento Programa de que trata a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1998
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXO I
1 - Administração, Planejamento e Finanças
1.01 Aprimoramento da estrutura orgânica da Prefeitura com a criação e extinção de cargos.
1.02 Desenvolvimento da política de valorização do Servidor municipal, com treinamento e capacitação de recursos humanos, objetivando aprimorar a prestação dos serviços públicos.
1.03 Realização de Concurso Público, para preenchimento das vagas necessárias ao desempenho das atividades da Administração Municipal.
1.04 Reorganizar o setor financeiro, com revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária, objetivando manter o equilíbrio, das receitas e despesas.
1.05 Ampliar e manter o corpo de segurança municipal.
1.06 Apoio a implantação do distrito agroindustrial de Cidade Ocidental.
1.07 Incentivo à produção agropecuária do Município na produção de alimentos de escala e hortigranjeiros.
1.08 Ampliação de equipamentos e instalações das Unidades Administrativas.
1.09 Melhoria da rede interna de serviços de comunicações telefônicas.
1.10 Aprimorar os serviços de processamentos de dados, expandir a rede de terminais de consulta e atualização das informações.
1.11 Aprimoramento das atividades do cadastro técnico fiscal.
1.12 Desenvolvimento de projetos e estudos visando à implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI.
1.13 Celebração de convênios com o Estado de Goiás e Distrito Federal para manutenção das atividades de educação, saúde, saneamento, cooperação, cooperação técnica e desenvolvimento regional.
1.14 Construção, ampliação e reforma de unidades escolares para atender a demanda da população de ensino fundamental.
2 - Social
2.01 Apoio à cooperação com os organismos governamentais empenhados na erradicação do analfabetismo.
1.16 Ampliação do Programa Pré-Escolar e implantação do Ensino Especial.
1.17 Desenvolvimento de programas especiais de assistência aos educandos com a concessão de bolsas de estudos, passes escolares e alimentação escolar.
1.18 Treinamento e capacitação de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal.
1.19 Desenvolver programas de incentivo aos pequenos e médios produtores rurais, lavouras, hortas comunitárias e escolares, bem como ao micro e pequeno empresário urbano e rural. 
1.20 Aquisição de Veículos para a Prefeitura Municipal.
1.21 Apoio a implantação do setor de oficinas.
1.22 Construção de quadras poliesportivas.
1.23 Construção de muros nas escolas municipais.
ANEXO II
2.16 Aquisição de patrulhas mecanizadas, constituídas de tratores e implementes, destinados à agricultura desenvolvida por associações de pequenos e médios produtores.
2.17 Implantar mecanismo de divulgação em torno das potencialidades econômicas, naturais e arquitetônicas da região, objetivando incentivar a industrialização, o comércio e serviços, notadamente o turismo no Município.
2.18 Desenvolvimento de programas especiais de incentivo a piscicultura praticada por pequenos produtores rurais.
2.19 Implantação do programa de galpões para pequenas indústrias e serviços.
2.20 Construção de creches municipais.
2.21 Construção de Kits Administrativos.
ANEXO III
3 - Econômico
3.1 Viabilização de recursos financeiros destinados a manutenção da usina reciclagem e compostagem de lixo.
3.2 Abertura de estradas vicinais, construção de obras de arte e manutenção da rede viária existente.
3.3 Ampliação de equipamentos e instalações do DMER, garagem municipal.
3.4 Incentivos e prioridades a empreendimentos destinados à geração de empregos, incremento ao mercado de trabalho e ênfase à produção de serviços e bens de consumo.
3.5 Construção de postos de fiscalização e arrecadação.
3.6 Ampliação da rede de eletrificação rural.
ANEXO IV
4 - Estrutura Urbana
4.01 Continuidade do programa de melhoria e ampliação dos serviços urbanos básicos, limpeza e iluminação pública, sinalização de trânsito e conservação de logradouros públicos.
4.02 Construção de praças, jardins e reurbanização de áreas públicas.
4.03 Dinamização do programa de assistência aos usuários de transportes coletivos, construção do terminal rodoviário e construção de abrigos para passageiros.
4.04 Programa de pavimentação de vias urbanas e obras complementares.
4.05 Reordenamento ou abertura de ruas e logradouros públicos.
4.06 Ampliação do sistema de galerias pluviais.
4.07 Construção do cemitério municipal.
4.08 Construção e manutenção do campo de futebol murado, gramado e com alambrado.
4.09 Incentivar o esporte amador por intermédio das ligas e entidades.
4.10 Ampliação da rede de iluminação pública.
ANEXO V
5 - Poder Legislativo
5.1 Aquisição de veículos para o legislativo.
5.2 Manutenção da Assessoria Jurídica.
5.3 Manutenção da Assessoria Técnica.
5.4 Aquisição de aparelhagem de som e audiovisual.
5.5 Aquisição de equipamento e material permanente
5.6 Manutenção do Corpo Legislativo.
5.7 Manutenção da Secretaria da Câmara.
5.8 Aquisição ou desapropriação de bens imóveis.
5.9 Manutenção e melhoria das instalações existentes e/ou locação de imóveis.
5.10 Construção de prédio para a Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal da Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de julho de 1997. Mauro da Abadia Pereira de Souza Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 175 - 1997