Art. 1º - Em cumprimento aos dispostos nos Artigos 165, Parágrafo 2° C/C o 169 da Constituição Federal e Parágrafo 2° do Artigo 48 C/C o Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, esta Lei fixa diretrizes a serem seguidas na elaboração do Orçamento Programa do Município de Cidade Ocidental, para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - Metas e prioridades a serem desenvolvidas pela Administração Municipal;
II - Orientações para os orçamentos do Município neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
III - Limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoal, alterando da estrutura organ1ca, criação e extinção de cargos a admissão de pessoal, com realização de Concursos Públicos;
V - Disposição sobre alterações na Legislação Tributária.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1998, serão aquelas constantes no Plano Plurianual e discriminadas na forma dos anexos da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município com compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4°- Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 1998;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal, localizados no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, para os seus servidores.
Art. 5° - No Orçamento Programa do Município, constar-se-á obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e Parágrafo 2° da Constituição da República;
III - Recursos destinados ao Poder Legislativo, para pagamento do Corpo Legislativo, manutenção das atividades da Câmara, serviços de terceiros, pagamento de pessoal, material de consumo e despesas com viagens, congressos e subvenções à U.V .G ., U .V .B . e divulgação dos trabalhos do Poder Legislativo, dentre outros .
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência constitucional;
II - De atividades econômicas, que por conveniência, possa a vir executar;
III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços;
V - Empréstimos tomados por antecipação da receita de qualquer serviço mantido pela Administração Municipal até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes a serem previstas no Orçamento Programa para 1998 .
Art. 7° - As estimativas das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da Contribuição de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tributária .
Art. 8° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação de Contribuição de Melhoria, obedecerá os critérios que serão levados ao conhecimento da população através da Imprensa .
§ 2º - A Administração do Município dispensará os esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 9° - O Município procederá a revisão e atualização de sua Legislação Tributária, para o exercício de 1998.
§ 1º - A revisão e atualização que trata o caput deste Artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação .
§ 2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Art. 10. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revistas e atualizadas, considerando, os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11. O Orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os Órgãos Municipais, executores de serviços remunerados, inclusive as atividades de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo , mediante prévia aprovação do Legislativo Municipal, incorporará no Orçamento o excesso de arrecadação, efetivamente realizado, como recursos para abertura de Crédito Adicional Suplementar .
Art. 13. O Orçamento Municipal conterá uma reserva de Técnica denominada Reserva de Contingência, destinada a suplementar Programas cujas Dotações tornem-se insuficientes no decorrer de sua execução .
Art. 14. Os valores da Receita e da Despesa do Orçamento Programa, de que trata a presente Lei , serão corrigidos, trimestralmente , no início do mês de dezembro , utilizando -se Índice Oficial que venha a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 15. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado , mediante convênios ou contratos, desde que seja de conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 16. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes, no Orçamento de 1998, ressalvados os casos com a autorização específica em Lei , os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes ;
b) serviços da dívida que não poderão ultrapassar 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; 5% da receita de Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) transferência , inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilização administrativa, quando não poderão ultrapassar:
10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados;
15% da receita de serviços remunerados;
10% da receita de Contribuição de Melhoria.
Art. 17. Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços Já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão considerados as metas e prioridades discriminadas no Anexo I, bem corno a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá a Assessoria de Gabinete do Prefeito a coordenação da elaboração do Orçamento Programa de que trata a presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1998
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXO I
1 - Administração, Planejamento e Finanças | |
1.01 | Aprimoramento da estrutura orgânica da Prefeitura com a criação e extinção de cargos. |
1.02 | Desenvolvimento da política de valorização do Servidor municipal, com treinamento e capacitação de recursos humanos, objetivando aprimorar a prestação dos serviços públicos. |
1.03 | Realização de Concurso Público, para preenchimento das vagas necessárias ao desempenho das atividades da Administração Municipal. |
1.04 | Reorganizar o setor financeiro, com revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária, objetivando manter o equilíbrio, das receitas e despesas. |
1.05 | Ampliar e manter o corpo de segurança municipal. |
1.06 | Apoio a implantação do distrito agroindustrial de Cidade Ocidental. |
1.07 | Incentivo à produção agropecuária do Município na produção de alimentos de escala e hortigranjeiros. |
1.08 | Ampliação de equipamentos e instalações das Unidades Administrativas. |
1.09 | Melhoria da rede interna de serviços de comunicações telefônicas. |
1.10 | Aprimorar os serviços de processamentos de dados, expandir a rede de terminais de consulta e atualização das informações. |
1.11 | Aprimoramento das atividades do cadastro técnico fiscal. |
1.12 | Desenvolvimento de projetos e estudos visando à implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI. |
1.13 | Celebração de convênios com o Estado de Goiás e Distrito Federal para manutenção das atividades de educação, saúde, saneamento, cooperação, cooperação técnica e desenvolvimento regional. |
1.14 | Construção, ampliação e reforma de unidades escolares para atender a demanda da população de ensino fundamental. |
2 - Social | |
2.01 | Apoio à cooperação com os organismos governamentais empenhados na erradicação do analfabetismo. |
1.16 | Ampliação do Programa Pré-Escolar e implantação do Ensino Especial. |
1.17 | Desenvolvimento de programas especiais de assistência aos educandos com a concessão de bolsas de estudos, passes escolares e alimentação escolar. |
1.18 | Treinamento e capacitação de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal. |
1.19 | Desenvolver programas de incentivo aos pequenos e médios produtores rurais, lavouras, hortas comunitárias e escolares, bem como ao micro e pequeno empresário urbano e rural. |
1.20 | Aquisição de Veículos para a Prefeitura Municipal. |
1.21 | Apoio a implantação do setor de oficinas. |
1.22 | Construção de quadras poliesportivas. |
1.23 | Construção de muros nas escolas municipais. |
ANEXO II
2.16 | Aquisição de patrulhas mecanizadas, constituídas de tratores e implementes, destinados à agricultura desenvolvida por associações de pequenos e médios produtores. |
2.17 | Implantar mecanismo de divulgação em torno das potencialidades econômicas, naturais e arquitetônicas da região, objetivando incentivar a industrialização, o comércio e serviços, notadamente o turismo no Município. |
2.18 | Desenvolvimento de programas especiais de incentivo a piscicultura praticada por pequenos produtores rurais. |
2.19 | Implantação do programa de galpões para pequenas indústrias e serviços. |
2.20 | Construção de creches municipais. |
2.21 | Construção de Kits Administrativos. |
ANEXO III
3 - Econômico | |
3.1 | Viabilização de recursos financeiros destinados a manutenção da usina reciclagem e compostagem de lixo. |
3.2 | Abertura de estradas vicinais, construção de obras de arte e manutenção da rede viária existente. |
3.3 | Ampliação de equipamentos e instalações do DMER, garagem municipal. |
3.4 | Incentivos e prioridades a empreendimentos destinados à geração de empregos, incremento ao mercado de trabalho e ênfase à produção de serviços e bens de consumo. |
3.5 | Construção de postos de fiscalização e arrecadação. |
3.6 | Ampliação da rede de eletrificação rural. |
ANEXO IV
4 - Estrutura Urbana | |
4.01 | Continuidade do programa de melhoria e ampliação dos serviços urbanos básicos, limpeza e iluminação pública, sinalização de trânsito e conservação de logradouros públicos. |
4.02 | Construção de praças, jardins e reurbanização de áreas públicas. |
4.03 | Dinamização do programa de assistência aos usuários de transportes coletivos, construção do terminal rodoviário e construção de abrigos para passageiros. |
4.04 | Programa de pavimentação de vias urbanas e obras complementares. |
4.05 | Reordenamento ou abertura de ruas e logradouros públicos. |
4.06 | Ampliação do sistema de galerias pluviais. |
4.07 | Construção do cemitério municipal. |
4.08 | Construção e manutenção do campo de futebol murado, gramado e com alambrado. |
4.09 | Incentivar o esporte amador por intermédio das ligas e entidades. |
4.10 | Ampliação da rede de iluminação pública. |
ANEXO V
5 - Poder Legislativo | |
5.1 | Aquisição de veículos para o legislativo. |
5.2 | Manutenção da Assessoria Jurídica. |
5.3 | Manutenção da Assessoria Técnica. |
5.4 | Aquisição de aparelhagem de som e audiovisual. |
5.5 | Aquisição de equipamento e material permanente |
5.6 | Manutenção do Corpo Legislativo. |
5.7 | Manutenção da Secretaria da Câmara. |
5.8 | Aquisição ou desapropriação de bens imóveis. |
5.9 | Manutenção e melhoria das instalações existentes e/ou locação de imóveis. |
5.10 | Construção de prédio para a Câmara Municipal. |