DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cidade Ocidental, relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e ao art. 48, da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
III - Riscos Fiscais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2º da Constituição Federal).
§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituirá o Plano Plurianual de Ações - PPA-2018 a 2021.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas e a satisfação das demandas sociais.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão social;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Fica estabelecida a meta de resultado primário para o ano de 2020, valor suficiente da Receita Fiscal Líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada a atendimento de dívida consolidada, passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, por tanto, ficam admitidas variações.
Seção II
Das Orientações Básicas para
Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Das Orientações Básicas para
Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino básico; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei n.º 4.320/1964;
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101/2000;
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2016-2017-2018, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, até dia 02 de agosto de 2019, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração direta ou indireta e o Poder Legislativo encaminharão a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até dia 03 de julho de 2019, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 3º - A Procuradoria-Geral do Município encaminhara a secretaria de finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8° desta Lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 13 - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - Sub-Função: uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a Sub-Função às quais se vincula.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Subseção II
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, ou com autorização concedida até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e Dos Serviços Extraordinários
Da Política de Pessoal e Dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas, eliminação de vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter temporário e as que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei específica, os cargos necessários à expansão dos serviços públicos, provê-los na forma e nas condições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação específica, bem assim conceder gratificações e correções salariais.
§ 4º - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu § 1º da Constituição Federal, assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente líquida não restará comprometido.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
das Disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do Município
das Disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização.
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso e ocupação do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 - O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 27 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 30, desta Lei.
Parágrafo único - Somente depois de atendidas as prioridades supra- arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 28 - As receitas extra orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
§ 5º - Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme disposto no art. 9°, § 1º da LRF.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 32 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante Lei especifica e desde que seja:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 34 a 38 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal (art. 70, Parágrafo único da Constituição Federal).
§ 3º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 4º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - A destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 - O poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos.
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão projetos novos se estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 41 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga s autos da licitação ou de sua despensa/inexigibilidade.
Seção XI
Da Definição das Despesas consideradas Irrelevantes
Da Definição das Despesas consideradas Irrelevantes
Art. 42 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, nos casos respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento
Art. 44 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4º, da Lei Complementar n.° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
III - para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo promoverá divulgação da realização do evento, bem como, data, hora e local.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 45 - Fica autorizado o Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 46 - Autoriza a abertura de créditos especiais vinculado à existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Nos termos do inciso I, art. 7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa, projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões de que trata o referido artigo.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto com vista à abertura de créditos adicionais suplementares, observando a existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 4º - Em se verificando o excesso de arrecadação, este poderá ser utilizado como fonte de suplementação, nos termos do art. 43, § 1º inc. II da lei 4.320/64.
Art. 47 - A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 44 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2019, que a apreciará e a devolverá para sanção nos termos da legislação.
Parágrafo único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 50 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de finanças determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 51 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do Município de CIDADE OCIDENTAL) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, para fins de consolidação da receita e despesa municipal em atendimento aos arts. 1º, 49, 99, 50, 51, 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Parágrafo único - Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, no Sistema "SOCF" (Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do Município de Cidade Ocidental), objetivando cumprimento da Lei Federal no. 12.527 (Lei de Acesso as Informações).
Art. 52 - O Poder Executivo poderá promover alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual de Ações - PPA - e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, podendo ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA - ou de seus créditos adicionais, ou através de lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes, visando adequar o Plano Plurianual à realidade da arrecadação municipal e as necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da despesa pública, as quais serão detalhadas por meio do Quadro de Detalhamento da Despesa da LOA para o exercício de 2020.
Art. 53 - Nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica, os secretários municipais são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa elou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.
Art. 55 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo único - Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para suprir deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, com a efetividade arrecadada no exercício.
Art. 56 - Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em informática, marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas, contábeis e controle interno, para a complementação das necessidades da administração.
Parágrafo único - O Município promoverá todas as ações e gestões, inclusive mediante a contratação de profissionais especializados, na recuperação de créditos e ativos do município, cuja remuneração obedecerá estritamente às disposições de mercado, se possível com a vinculação do pagamento dos honorários condicionada ao efetivo recebimento.
Art. 57 - O Orçamento Geral do Município preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual elou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
a) Obras inerentes a Programas do Governo Federal.
b) Construção de Obras de infraestrutura e interesse social;
c) Construção de Habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação;
d) Programas de apoio a agricultura familiar;
e) Programa Nacional de Habitação.
Art. 58 - O Poder Executivo destinará recursos orçamentários e financeiros para custear a manutenção dos conselhos municipais devidamente criados no Município, destacando-se:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
h) Demais conselhos criados por lei municipal.
Parágrafo único - A destinação dos recursos orçamentários e financeiros aos Conselhos Municipais poderá ser executada diretamente pela Unidade Orçamentária na qual o conselho estiver ligado, com obrigatoriedade de prestação de contas junto a Controladoria Geral do Município.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.