TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
DO PLANO DIRETOR
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do município de Cidade Ocidental e contém os objetivos e as diretrizes das políticas municipais para o desenvolvimento sustentável e a consolidação urbana do município, segundo os fundamentos da Lei Orgânica Municipal e conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e engloba o todo o território municipal.
Art. 2º.O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Mapa de macrozoneamento e do sistema rodoviário do município;
II - Anexo II - Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MZU 1);
III - Anexo III - Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 1 ( MZU 1);
IV - Anexo IV - Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 2 (MZU 2); V - Anexo V - Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 2 (MZU 2);
VI - Anexo VI - Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 3 (MZU 3);
VII - Anexo VII - Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 3 (MZU 3).
VIII - Anexo VIII - Mapa do Perímetro Urbano da Macrozona Urbana 1 (MZU 1);
IX - Anexo IX - Mapa do Perímetro Urbano da Macrozona Urbana 2 (MZU 2);
X - Anexo X - Mapa do Perímetro Urbano da Macrozona Urbana 3 (MZU 3).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º.Os princípios fundamentais que regem o Plano Diretor de Cidade Ocidental são:
I - garantia ao cumprimento da função socioambiental da propriedade;
II - construção de políticas pautadas na busca pelo desenvolvimento sustentável, com o respeito ao meio ambiente, aproveitamento das oportunidades decorrentes da exploração de gás natural e outros hidrocarbonetos e harmonização entre as atividades humanas e a capacidade do meio ambiente;
III - garantia ao cumprimento da função socioambiental do município;
IV - promoção da igualdade e da justiça social, com garantia do direito de acesso à moradia, transporte público, saneamento, cultura, lazer, segurança, educação, saúde para todos os cidadãos;
V - democratização do processo de gestão territorial por meio de mecanismos e instrumentos de participação popular.
§ 1°. A função socioambiental do município de Cidade Ocidental corresponde ao direito à cidade para todos, visando:
I - a eliminação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção da justiça social;
II - a universalização dos acessos à moradia adequada, ao saneamento ambiental, às condições adequadas de mobilidade, à infraestrutura urbana, aos equipamentos comunitários de educação, saúde, esporte, lazer e cultura.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, assegurando o direito de seus habitantes:
I - à habitação;
II - ao trabalho;
III - ao transporte coletivo;
IV - à infraestrutura urbana;
V - à saúde;
VI - à educação;
VII - ao lazer;
VIII - à cultura;
IX - à segurança;
X - à informação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 5º. São objetivos gerais deste Plano Diretor, a fim de orientar as políticas municipais setoriais:
I - estabelecer prioridade de ação para a construção de políticas públicas municipais que visem assegurar o desenvolvimento econômico, social, cultural e físico- territorial do município e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à melhoria da qualidade de vida, o bem-estar da coletividade e a inclusão social;
II - fortalecer a posição do município na região;
III - promover a articulação da gestão municipal no sentido de viabilizar consórcios intermunicipais para a solução conjunta de problemas comuns;
IV - assegurar plena autonomia ao município para gerir seu território, segundo competência estabelecida pela Constituição Federal;
V - ordenar o uso e a ocupação do solo rural e urbano, estabelecendo instrumentos de macrozoneamento e zoneamento e definindo normas gerais de proteção, recuperação e usos no território municipal;
VI - instituir formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo e otimizem o uso e ocupação do solo urbano;
VII - promover a proteção, preservação e recuperação das características paisagísticas e ambientais do município;
VIII - garantir a mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamento no território municipal e nos seus espaços públicos, inclusive para as pessoas com deficiência.
§ 1º As políticas municipais promoverão a ação articulada entre União, Estado e Município, bem como envolverão os agentes econômicos e a sociedade civil.
§ 2º Devem ser tratados conjuntamente com os demais municípios vizinhos e o Distrito Federal, sempre que possível, os assuntos relativos aos serviços públicos de interesse microrregional, a saber:
I - sistema de transportes;
II - saneamento básico;
III - uso de recursos hídricos;
IV - conservação do meio ambiente;
V - políticas de desenvolvimento urbano e ocupação do território;
VI - desenvolvimento socioeconômico.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
Art. 6º. A Política Municipal de Desenvolvimento tem como objetivo central orientar o futuro do município e a promoção do desenvolvimento de Cidade Ocidental, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental.
Art. 7º. O objetivo central da Política Municipal de Desenvolvimento será atingido mediante a adoção das seguintes linhas estratégicas:
I - estabelecer parcerias com municípios vizinhos e o Distrito Federal para reforçar o desenvolvimento local e diminuir a dependência de polos consolidados;
II - promover melhorias na malha viária municipal a fim de incrementar a integração do território e garantir o direito à mobilidade;
III - implementar políticas de saneamento ambiental e monitorar as atividades agrícolas, industriais, e de produção de novos espaços urbanos para o uso sustentável do meio ambiente;
IV - articular ações em parceria com a União, o Estado e o Distrito Federal, para a melhoria das condições e dos serviços de saúde;
V - articular ações em parceria com a União, o Estado e o Distrito Federal, para a melhoria dos serviços de educação, sobretudo dos ensinos médio, superior e profissionalizante;
VI - articular ações em parceria com a União, o Estado e o Distrito Federal, para a melhoria da oferta de equipamentos de esporte e lazer como meio de promoção e incentivo à cidadania;
VII - articular ações em parceria com a União, o Estado e o Distrito Federal, para a melhoria da oferta dos serviços de segurança pública e combate ao tráfico de drogas;
VIII - articular ações em parceria com a União, o Estado, para a melhoria da oferta dos serviços de assistência social;
IX - apoiar o fortalecimento e diversificação das atividades do setor primário, com ações voltadas principalmente para o pequeno produtor rural;
X - estabelecer parcerias com municípios vizinhos e o Estado para a diversificação das atividades do setor secundário;
XI - apoiar e incentivar o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços;
XII - organizar e qualificar os espaços públicos e ampliar as redes de infraestrutura em todo o território municipal;
XIII - promover a ocupação sustentável do território, em suas áreas rurais, áreas urbanas consolidadas e também nas áreas de futuras ocupações urbanas;
XIV - promover políticas públicas para regularização fundiária e promoção do direito à habitação;
XV - fortalecer os processos de planejamento e gestão eficazes e compartilhados entre o poder público e a sociedade civil organizada;
XVI - promover os mecanismos de gestão do território em prol do uso sustentável dos recursos naturais e da garantia à função social da propriedade rural e urbana;
XVII - apoiar e controlar o desenvolvimento de atividades de produção de novos espaços urbanos, considerando os novos eixos de desenvolvimento e tendo por base o contexto a posição do Município em relação ao entorno e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. As linhas estratégicas definidas nesta Lei devem ser observadas quando da elaboração dos projetos estruturantes e demais políticas setoriais para o desenvolvimento municipal.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 8º. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida nas macrozonas urbanas, mediante:
I - o desenvolvimento da função socioambiental da propriedade urbana;
II - a conservação ambiental;
III - o fortalecimento da base econômica, pela diversificação de atividades e estabelecimento de novos polos de desenvolvimento urbano;
IV - a organização do espaço urbano;
V - a melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos;
VI - a melhoria da qualidade das habitações;
VII - o desenvolvimento social da comunidade.
Art. 9º. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - continuidade na implantação e melhoria da qualidade de serviços urbanos e infraestrutura, conforme previsões orçamentárias, nas macrozonas urbanas e nos Núcleos de Apoio às Comunidades (NAC), a saber:
a) abastecimento de água por meio de rede de distribuição;
b) coleta e tratamento de esgotos;
c) pavimentação e drenagem de vias públicas;
d) coleta e destinação de resíduos sólidos;
e) iluminação pública.
II - distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana e a recuperação em prol da coletividade, da valorização imobiliária resultante de investimentos públicos, sem exclusão ou descriminação de qualquer tipo;
III - requalificação de áreas urbanas pela implantação de arborização adequada, tratamento paisagístico, plano de calçadas e espaços públicos de qualidade;
IV - preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e dos locais de lazer consagrados pela utilização pública;
V - estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em especial no que concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização, à ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade;
VI - consolidação dos espaços urbanos e espaços de convivência democráticos com dispositivos que garantam acessibilidade aos deficientes físicos;
VII - redefinição do perímetro da área urbana, promovendo a consolidação dos bairros tradicionais, o adensamento das áreas de centralidades e a incorporação de novas áreas passíveis de ocupação urbana;
VIII - promoção de ações integradas em habitação e demais políticas municipais, como forma de garantir o direito à moradia digna como direito à cidade sustentável, com acesso aos serviços sociais, de transporte coletivo e de infraestrutura urbana;
IX - articulação entre esferas dos poderes municipal, estadual e federal para busca de recursos de financiamento para habitação de interesse social;
X - consolidação das ações necessárias à implementação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
XI - promoção de melhorias voltadas à manutenção da população de baixa renda nas áreas contempladas por planos e programas de revitalização e consolidação urbanas;
XII - promoção da regularização fundiária, quando cabível, nas hipóteses de habitação de interesse social;
XIII - garantia do cumprimento das normas urbanísticas para implementação de projetos habitacionais, inclusive àqueles destinados à habitação de interesse social;
XIV - promoção de ações de ajustamento de conduta em áreas de empreendimentos imobiliários que estejam em desacordo com a legislação urbanística aplicável;
XV - implementação de cadastro técnico Multifinalitário georreferenciados.
Parágrafo único. A implementação de cadastro técnico multifinalitário georreferenciado tem por objetivos, entre outros, a garantia:
I - da adequada gestão e aplicação dos instrumentos legais de regulação urbana;
II - do devido recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre as propriedades.
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - área computável: área coberta total de todos os pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes, subtraídas as áreas não consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
II - área de preservação permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme indicado no art. 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com as alterações da Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 e na Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013;
III - beiral: prolongamento da cobertura, em balanço, que extrapola os limites externos da edificação, utilizado exclusivamente para proteção das fachadas;
IV - casa popular: unidade domiciliar unifamiliar ou multi-familiar caracterizada por edificação com área computável de até 70m²,construída a partir de projeto padrão, fornecido pela Prefeitura ou desenvolvido por terceiros e aprovado pela Prefeitura, destinada à população de baixa renda;
V - chácaras: unidade imobiliária destinadas a recreação, lazer, e habitação unifamiliar, hipótese em que será admitida além da residência principal, uma secundária de até 70 m²;
VI - coeficiente de aproveitamento: relação entre a área computável e a área do lote, definido segundo cada zona de uso, podendo ser:
a) básico: potencial construtivo gratuito inerente aos lotes;
b) máximo: que não pode ser ultrapassado;
c) mínimo: abaixo do qual o lote poderá ser considerado subutilizado;
VII - densidade residencial bruta: relação entre o máximo de população prevista e a área total a ser parcelada;
VIII - habitação de interesse social: aquela destinada à população de baixa renda, caracterizada de acordo com o constante no Plano Local de Habitação de Interesse Social de que tratam os artigos 144 e seguintes desta Lei;
IX - infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas;
X - macrozona: divisão da área do município em grandes porções para fins de ordenamento do uso do solo e desenvolvimento territorial;
XI - potencial construtivo de um lote: produto resultante da multiplicação de sua área pelo seu coeficiente de aproveitamento, podendo ser:
a) básico: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico;
b) máximo: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo;
c) mínimo: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo;
d) utilizado: área construída computável;
XII - taxa de ocupação: percentual da superfície do lote ocupada pela edificação, ao nível do solo, podendo ser:
a) máxima: a maior porcentagem da área do lote que pode ser ocupada pela edificação;
b) utilizada: porcentagem da área ocupada de fato pela edificação no lote, não podendo nunca ser maior do que a taxa de ocupação máxima;
XIII - zona: subdivisão das macrozonas urbanas, delimitadas nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, onde são estabelecidas as normas de uso e ocupação do solo urbano.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
DO MACROZONEAMENTO
Art. 11. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementação das estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor.
Art. 12. O macrozoneamento do território municipal é definido nesta Lei segundo estudos de compartimentação geoambiental e de tendências de desenvolvimento, ocupação e uso do solo.
Art. 13. Para definição do macrozoneamento, ficam estabelecidas as seguintes áreas integradas, instituídas segundo Anexo I desta Lei:
I - Macrozona Rural - MZR;
II - Macrozona Rural de Uso Controlado - MZRUC;
III - Macrozona Rural de Interesse Urbano - MZRIU;
IV - Macrozona Urbana 1 - MZU 1;
V - Macrozona Urbana 2 - MZU 2;
VI - Macrozona Urbana 3 - MZU 3.
Parágrafo único. As descrições em coordenadas UTM do caminhamento dos perímetros urbanos da MZU 1, MZU 2 e MZU 3 serão dadas pela Lei do Perímetro Urbano, segundo disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
DA MACROZONA RURAL
DA MACROZONA RURAL
Art. 14. A Macrozona Rural - MZR – corresponde às áreas de relevo menos movimentadas e com maior vocação para o desenvolvimento de atividades agropecuárias.
Art. 15.A MZR destina-se à manutenção das atividades existentes, sempre mediante o correto manejo dos recursos naturais e cumprimento à legislação ambiental cabível.
Parágrafo único. Na MZR se deve incentivar a diversificação do plantio agrícola e a implementação de ações para recuperação ambiental.
Art. 16.São diretrizes para a MZR:
I - a fiscalização sobre a manutenção das reservas legais dentro das propriedades rurais;
II - a busca de apoio junto aos agentes econômicos para a promoção da recuperação de nascentes, das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal das propriedades rurais, visando, prioritariamente, a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
III - o incentivo a formas de produção sustentáveis, sobretudo para o pequeno produtor;
IV - o combate ao desmatamento de áreas de vegetação nativa e à instalação ilegal de atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente;
V - o combate ao uso intensivo de agrotóxicos.
SEÇÃO II
DA MACROZONA RURAL DE USO CONTROLADO
DA MACROZONA RURAL DE USO CONTROLADO
Art. 17. A Macrozona Rural de Uso Controlado - MZRUC - corresponde às áreas de relevo suave-ondulado, com presença de declividades mais acentuadas, apresentando uso antrópico por atividades ligadas à agropecuária, mas com fragmentos de vegetação nativa mais conservados e densa rede de drenagem com córregos e pequenos rios.
Art. 18. A MZRUC destina-se, prioritariamente, à implantação de atividades de baixo impacto, compatíveis com a conservação ambiental, e ao desenvolvimento do setor primário pela agricultura de pequeno porte, mediante o correto manejo dos recursos naturais e o cumprimento à legislação ambiental cabível.
Parágrafo único. Na MZRUC deve-se incentivar a diversificação do plantio agrícola e ações para recuperação ambiental.
Art. 19. São diretrizes para a MZRUC:
I - o incentivo à manutenção das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal;
II - o incentivo à recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
III - o desenvolvimento de atividades agropecuárias diversificadas e de baixo impacto;
IV - o combate ao uso intensivo de agrotóxicos;
V - o incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar;
VI - o incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias, inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente.
SEÇÃO III
DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE URBANO
DA MACROZONA RURAL DE INTERESSE URBANO
Art. 20. A Macrozona Rural de Interesse Urbano - MZRIU - corresponde às áreas rurais do município que possuem vocação para o desenvolvimento de novos eixos de expansão urbana.
Art. 21. A ampliação do perímetro urbano só será admitida nos limites da MZRIU, quando cumpridas as exigências do art. 42-B da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, acrescentado pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 22. As propostas de ampliação do perímetro urbano serão apreciadas num prazo de até dois anos, contados a partir da data de publicação desta Lei mediante a elaboração de projeto específico, pelo interessado, nos termos das exigências do Estatuto da Cidade.
§ 1º. As propostas de ampliação do perímetro urbano serão objeto de Audiência Pública e deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 2º. Após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender ao disposto neste Plano Diretor.
§ 3º. A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.
Art. 23. No caso da não apresentação em até dois anos do Projeto Especifico, de que trata o caput do artigo anterior, as diretrizes para a MZRIU seguirão aquelas definidas para a Macrozona Rural - MZR.
SEÇÃO IV
DAS MACROZONAS URBANAS 1 E 2
DAS MACROZONAS URBANAS 1 E 2
Art. 24. A Macrozona Urbana 1 - MZU 1 - compreende a área da sede do município de Cidade Ocidental.
Art. 25. A Macrozona Urbana 2 - MZU 2 - compreende áreas de bairros existentes no município e áreas de novos empreendimentos para expansão e desenvolvimento urbano.
Parágrafo único: O loteamento Quintas do Itapoã, localizado no Distrito do Jardim ABC, constante no anexo IV desta Lei, deve seguir os parâmetros firmados no acordo que consta no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), celebrado entre as partes (Ministério Público, Prefeitura e os incorporadores que lotearam a área de forma clandestina e irregular), já transitado em julgado, na qual o município é um dos réus.
Art. 26. São diretrizes para as MZU 1 e 2:
I - a consolidação dos bairros existentes, incentivando sua ocupação;
II - a realocação de habitações localizadas em áreas de risco ou em áreas de preservação permanente;
III - a previsão de áreas para futuros projetos de habitação de interesse social;
IV - a previsão de áreas para expansão, novos parcelamentos ou projetos de desenvolvimento urbano;
V - a recuperação e monitoramento das áreas de preservação permanente a fim de coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais;
VI - a promoção do paisagismo e arborização das áreas urbanas;
VII - a compatibilização dos usos e atividades urbanas com a organização do sistema viário proposto nesta Lei;
VIII - a promoção de melhorias do sistema viário e requalificação de passeios e calçadas, proporcionado aos cidadãos condições de acessibilidade, mobilidade e segurança.
SEÇÃO V
DA MACROZONA URBANA 3
DA MACROZONA URBANA 3
Art. 27. A Macrozona Urbana 3 - MZU 3 -, constante no Anexo I desta Lei, é delimitada conforme a poligonal descrita no Edital publicado no Diário Oficial da União no 166, de 29 de agosto de 2011.
Parágrafo único. Dentro desta Macrozona está inserida a Comunidade.
Art. 28. São diretrizes para a MZU 3:
I - o incentivo à manutenção das áreas verdes;
II - a recuperação e monitoramento de áreas ambientalmente degradadas e áreas de preservação permanente a fim de coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais;
III - o monitoramento do desenvolvimento de atividades agropecuárias, buscando sua diversificação, aplicação de técnicas de baixo impacto, combate ao uso intensivo de agrotóxico e apoio à agricultura familiar;
IV - o incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias, inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente;
V - o apoio à manutenção das tradições culturais das comunidades presentes;
VI - a realocação de habitantes localizados em áreas de risco ou em áreas de preservação permanente;
VII - a previsão de áreas para futuros projetos de habitação popular;
VIII - a melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos visando o aumento da qualidade de vida dos moradores locais.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE APOIO ÀS COMUNIDADES
DOS NÚCLEOS DE APOIO ÀS COMUNIDADES
Art. 29. Os Núcleos de Apoio às Comunidades - NAC - abrigam residências e instalações necessárias à localização de serviços de saúde e educação, bem como atividades cooperativas, comerciais, de prestação de serviços, artesanais e industriais, imprescindíveis ao atendimento das populações residentes em área urbana ou rural, agrupada sob a forma de comunidades.
Art. 30. Constituem-se como Núcleos de Apoio às Comunidades as seguintes localidades:
I - Comunidade Mesquita;
II - Assentamento da Fazenda Cunha;
III - Comunidade Garapa.
§ 1º. Os Núcleos de Apoio às Comunidades estão localizados nas áreas indicadas pelo Anexo I desta Lei.
§ 2º. A Comunidade de que trata o primeiro inciso deste artigo é considerada de interesse histórico e cultural configurando-se como elementos de valor local, devendo ser devidamente respeitada.
Art. 31. São diretrizes para os Núcleos de Apoio às Comunidades:
I - a promoção de melhoramentos para os equipamentos públicos de atendimento às comunidades rurais, principalmente os de saúde e educação;
II - a promoção de melhoramentos de saneamento ambiental;
III - a ampliação da rede de comunicação entre os NAC e as áreas do município, visando maior integração do território.
Parágrafo único. A implantação das ações decorrentes das melhorias especificadas neste artigo deverá ter cuidado com a manutenção das características históricas e socioculturais de cada comunidade.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
Art. 32. As macrozonas urbanas organizam-se pelas seguintes zonas de uso e ocupação do solo urbano:
I - Zona de Uso Misto - ZUM -, subdivididas em: a ) Zona de Uso Misto 1 - ZUM 1;
b) Zona de Uso Misto 2 - ZUM 2;
c) Zona de Uso Misto 3 - ZUM 3;
d) Zona de Uso Misto 4 - ZUM 4;
II - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -, subdividida em:
a) Zona de Adensamento Restrito1 - ZAR 1;
b) Zona de Adensamento Restrito 2 - ZAR 2;
c) Zona de Adensamento Restrito 3 - ZAR 3;
III - Zona de Uso Residencial - ZUR;
IV - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS -, subdividida em:
a) Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
b) Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2;
V - Zona de Uso Institucional - ZUI;
VI - Zona de Atividade Econômica - ZAE;
VII - Zona de Interesse Ambiental - ZIA;
VIII - Zona Urbana Especial - ZUE; e
IX - Zona de Expansão - ZEX.
§ 1º. Os limites das zonas de uso e ocupação do solo urbano nas macrozonas urbanas MZU 1, MZU 2 e MZU 3 seguem o disposto, respectivamente, nos Anexos II, IV e VI desta Lei.
§ 2º. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano normalizará e regulará a produção e organização dos espaços urbanos do município, obedecendo ao disposto nesta Lei, indicando os parâmetros urbanísticos para cada zona de uso estabelecida neste artigo.
§ 3º. Quando da aprovação dos projetos de parcelamento do solo pela Prefeitura Municipal e em decorrência de necessidades técnicas do projeto urbanístico e demais estudos realizados, os limites das zonas indicadas no Anexo II, IV e VI desta Lei podem ser ajustados em até 20 metros lineares entre uma Zona e a outra limítrofe.
§ 4º. A flexibilização dos limites de que trata o parágrafo anterior não é admitida no interior das Zonas de Interesse Ambiental - ZIA - já estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 33. A delimitação das zonas não suprime a necessidade de respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP), segundo limites definidos pela legislação.
Art. 34. Não será admitido nenhum tipo de edificação na faixa marginal de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros para os cursos d’água com largura menor que de 10 (dez) metros de largura, inclusive no Córrego Jacob e nas represas/lagos do Jacob;
II - 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, e no Córrego Saia Velha.
Art. 35. Na área do entorno do reservatório artificial do Córrego Jacób, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a distância mínima a ser preservada é de 30m, conforme definido pela licença ambiental do empreendimento.
§ 1º. No caso de existência de Zona de Uso Misto 1 - ZUM 1 - e Zona de Uso Misto 2 - ZUM 2 - em uma faixa de 150 (cento e cinquenta) metros ao redor do reservatório de que trata o caput deste artigo, a ocupação do solo fica limitada aos parâmetros estabelecidos para a Zona de Adensamento Restrito 1 - ZAR 1.
§ 2º. É obrigatória a implantação de sistemas de tratamento de esgoto no caso de construções acima de 3 (três) pavimentos, no entorno do reservatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 36. Nas áreas do entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, a área de preservação permanente abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
Art. 37. A implantação de praças, áreas verdes, quadras esportivas descobertas, ciclovias, pistas para a prática desportiva e calçadões é permitida em todas as zonas da Macrozona Urbana.
Parágrafo único. A implantação desses equipamentos na Zona de Interesse Ambiental (ZIA) dependerá de licenciamento ambiental.
Art. 38. Os usos permitidos em cada Zona são caracterizados nesta Lei e definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. As características principais das zonas seguem os usos prioritários.
§ 2º. Os usos secundários tem a finalidade de complementar os usos principais.
Art. 39. Para novos parcelamentos urbanos o percentual mínimo para equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso publico serão estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 40. A densidade residencial se aplica para novos parcelamentos na Zona de Uso Misto 3 - ZUM 3, na Zona de Uso Misto 4 - ZUM 4, e na Zona de Expansão - ZEX, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 41. O coeficiente de aproveitamento é definido segundo cada zona de uso e ocupação do solo urbano. § 1º. Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, consideram-se todas as áreas cobertas, excluindo-se os seguintes elementos:
I - beiral;
II - pavimentos destinados exclusivamente a garagens.
§ 2º. No caso de edifício garagem não se aplica o disposto no inciso II do artigo anterior.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE USO MISTO
DAS ZONAS DE USO MISTO
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE USO MISTO 1
DA ZONA DE USO MISTO 1
Art. 42. A Zona de Uso Misto 1- ZUM 1 - é definida por áreas de uso misto, com predominância de uso residencial.
Art. 43. A ZUM 1 tem como características de uso e atividades:
I - prioritárias: uso residencial, com atividade do tipo habitações unifamiliares e multifamiliares;
II - secundárias: usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, com atividades de pequeno porte, que se relacionem com o uso residencial e não ofereçam riscos aos habitantes locais.
Art. 44. São diretrizes para a ZUM 1:
I - consolidação das áreas por meio da promoção da ocupação de vazios urbanos, quando houver;
II - ampliação e consolidação das redes de infraestrutura urbana;
III - promoção de melhorias para a mobilidade urbana e integração com as demais áreas da cidade.
Art. 45. Os coeficientes de aproveitamento definidos para a ZUM 1 são:
I - básico: 1,0;
II - máximo: 2,0.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE USO MISTO 2
DA ZONA DE USO MISTO 2
Art. 46. A Zona de Uso Misto 2 - ZUM 2 -, localizada ao longo de vias arteriais e coletoras e em parte central da área urbana consolidada, é definida por áreas de uso misto, com predominância de atividades não residenciais, concentrando a oferta de atividades de comércio e serviços.
Art. 47. A ZUM 2 tem maior potencial de ocupação em relação à ZUM 1, caracterizando-se pelos seguintes usos e atividades:
I - prioritárias: usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais com atividades diversificadas ou polarizadoras;
II - secundárias: uso residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares.
Art. 48. São diretrizes para a ZUM 2:
I - a consolidação e incentivo ao desenvolvimento de atividades econômicas;
II - o incentivo à implantação de atividades não residenciais no pavimento térreo;
III - a melhorias das redes de infraestrutura urbana;
IV - a promoção de melhorias para a mobilidade urbana;
V - a promoção do aumento da oferta de estacionamentos públicos e do controle sobre a exigência dos estacionamentos privados;
VI - a indução da ocupação dos vazios urbanos;
VII - a permissão de variação da altura das edificações em função das dimensões dos lotes, conforme definido na Lei de Uso e de Ocupação do Solo;
VIII - a utilização de instrumentos urbanísticos, tal como a operação urbana consorciada, com vistas à consolidação do centro da cidade.
Art. 49. Os coeficientes de aproveitamento definidos para a ZUM 2 são:
I - mínimo: 0,3;
II - básico: 1,0;
III - máximo: 4,0.
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO MISTO 3 e 4
DAS ZONAS DE USO MISTO 3 e 4
Art. 50. A Zona de Uso Misto 3 - ZUM 3 - e a Zona de Uso Misto 4 - ZUM 4 - são definidas por áreas destinadas às centralidades urbanas, concentrando diferentes tipos de usos, residenciais e não residenciais, de forma a se constituírem em polos promotores de desenvolvimento econômico e social.
§ 1º. A ZUM 3 e a ZUM 4 representam áreas de ocupação mais densas em relação à ZUM 2.
§ 2º. A ZUM 3 é marcada pela oferta de áreas comerciais, habitação multi-familiar vertical, atividades empresariais ou institucionais, espaços de prestação de serviços, consultórios, salas, escritórios e outros;
§ 3º. A ZUM 4 é marcada pela concentração de equipamentos regionais do tipo Shopping Center, equipamentos de educação e saúde de maior porte, como universidades ou hospitais, além da presença de edificações verticais típicas de centralidades, constituindo-se no marco referencial principal da área urbana;
Parágrafo único - Ficando autorizado somente a construção de cinco pavimentações, revogando-se todas os dispositivos contrário.
Art. 51. A ZUM 3 caracteriza-se pelos seguintes usos e atividades:
I - prioritárias: uso residencial, com habitações multifamiliares;
II - secundárias: comércio e serviços, usos institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos às atividades lindeiras.
Art. 52. A ZUM 4 caracteriza-se pelos seguintes usos e atividades:
I - prioritárias: comércio e serviços, inclusive de porte regional, usos institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos às atividades lindeiras;
II - secundárias: uso residencial, com habitações multifamiliares.
Art. 53. São diretrizes para a ZUM 3 e ZUM 4: I - o parcelamento do solo fundamentado em sistema viário complementar ao traçado viário estruturador;
II - o incentivo à implantação de vias públicas, inclusive calçadas e ciclovias, limítrofes aos espaços verdes caracterizados tanto pelas áreas de preservação permanente como pelas de uso público, de forma a valorizar a paisagem urbana e garantir o acesso livre a essas áreas;
III - o agrupamento de usos específicos de forma a criar espaços de centralidade urbana, reunindo atividades que promovam convívio social;
IV - o incentivo à implantação de edificações com padrões construtivos diferenciados, de forma a constituir locais de referência urbana;
V - o incentivo à implantação de atividades que atraiam fluxos e gerem polaridades, tais como shopping centers, cinemas, hospitais, faculdades, bibliotecas, estações de transporte público, edifícios de escritórios e outros.
Parágrafo único. O traçado viário estruturador ou complementar, de que trata o inciso I deste artigo, e suas dimensões, poderão ser adequados às necessidades técnicas quando da elaboração dos respectivos projetos.
Art. 54.Os coeficiente de aproveitamento são:
I - básico igual a 1,0 para a ZUM 3 e igual a 2,0 para a ZUM 4;
II - máximo igual a 5,0, tanto para a ZUM 3, quanto para a ZUM 4.
Art. 55. As densidades residenciais brutas máximas para novos parcelamentos são:
I - ZUM 3: 275 hab./ha.;
II - ZUM 4: 325 hab./ha.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE ADENSAMENTO RESTRITO
DAS ZONAS DE ADENSAMENTO RESTRITO
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO 1
DA ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO 1
Art. 56. A Zona de Adensamento Restrito 1 - ZAR 1 -, localizada próxima às áreas de interesse ambiental, é definida por área com predominância de uso residencial.
Art. 57. A ZAR 1 tem como características de uso e atividades:
I - prioritárias: uso residencial, com atividade do tipo habitações unifamiliares e multifamiliares;
II - secundárias: usos comerciais ou de serviços que se relacionem com o uso residencial e não ofereçam riscos aos habitantes locais.
Art. 58. São diretrizes para a ZAR 1:
I - a ocupação ordenada das áreas, com atividades adequadas às características ambientais e coerentes com os espaços urbanos onde se inserem;
II - a qualificação da paisagem urbana com recuperação das áreas de preservação permanente;
III - a promoção da integração das áreas de interesse ambiental com as demais áreas da cidade;
IV - a promoção das atividades de lazer integradas às áreas residenciais;
V - o aumento da fiscalização e coibição de ocupações irregulares nas áreas de preservação permanente e recarga de aquíferos.
Art. 59. O coeficiente de aproveitamento básico para a ZAR 1 é igual a 1,0.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE ADENSAMENTO RESTRITO 2 E 3
DAS ZONAS DE ADENSAMENTO RESTRITO 2 E 3
Art. 60. A Zona de Adensamento Restrito 2 - ZAR 2 - e a Zona de Adensamento Restrito 3 - ZAR 3 - são definidas por áreas de uso predominantemente residencial, ocupadas por chácaras e condomínios.
§ 1º. A Zona de Adensamento Restrito 2 corresponde à área efetivamente ocupada por chácaras, com habitação unifamiliar e baixa densidade populacional.
§ 2º. A Zona de Adensamento Restrito 3 corresponde à área com ocorrência de chácaras e condomínios urbanísticos destinados predominantemente ao uso residencial.
§ 3º.O loteamento Quintas do Itapoã está defino dentro da Zona de Adensamento Restrito 2 - ZAR 2.
Art. 61. A Zona de Adensamento Restrito 2 e a Zona de Adensamento Restrito 3 caracterizam-se pelos seguintes usos e atividades:
I - prioritárias: uso residencial, com habitações unifamiliares e chácaras;
II - secundárias: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial ou ambiental.
Parágrafo único. Na ZAR 3 são permitidas habitações coletivas em condomínio urbanístico.
Art. 62. São diretrizes para as Zonas de Adensamento Restrito 2 e 3:
I - a manutenção das áreas com características residenciais complementadas com oferta de equipamentos e áreas públicos;
II - a promoção de medidas de melhoramento das condições urbanísticas como condição compensatória para regularização de áreas ocupadas indevidamente, buscando implantação de infraestrutura urbana e promovendo o desenvolvimento do saneamento ambiental.
Art. 63. O coeficiente de aproveitamento básico para a ZAR 2, é igual a 0,5.
Art. 64. Os coeficientes de aproveitamento para a ZAR 3 são: I - básico: 0,7; II - máximo: 1,5.
SEÇÃO III
DA ZONA DE USO RESIDENCIAL
DA ZONA DE USO RESIDENCIAL
Art. 65. A Zona de Uso Residencial - ZUR -, é definida por áreas para a consolidação de ocupações de caráter predominantemente residencial, onde é admitido uso residencial, com habitações individuais inclusive em condomínio urbanístico.
Parágrafo único. As atividades relacionadas ao uso comercial e de prestação de serviços são permitidas, desde que compatíveis com o uso residencial e de acordo com o definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 66. São diretrizes para a ZUR:
I - articulação com o sistema viário principal da área urbana;
II - oferta de espaços comuns qualificados, induzindo convivência social.
Art. 67. Na ZUR o coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0.
SEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 E 2
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1 E 2
Art. 68. A Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1 - e a Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2 - são definidas por áreas destinadas à população de baixa renda, de forma que a mesma tenha acesso à terra urbana, devidamente regularizada, e aos serviços urbanos.
§ 1º. A ZEIS 1 é definida por áreas já ocupadas, mas que ainda carecem de consolidação, implantação e ampliação de redes de infraestrutura urbana e de regularização fundiária.
§ 2º. A ZEIS 2 é definida por áreas desocupadas destinadas à criação de conjuntos de habitação de interesse social que venham a ser propostos pelo Poder Público ou pela Iniciativa Privada.
Art. 69. A urbanização e a regularização das ZEIS 1 e 2 obedecerão às normas estabelecidas em planos específicos para cada uma das áreas, a serem elaborados pelo Poder Público segundo os parâmetros definidos nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cidade Ocidental.
§ 1º. Quando da existência de Plano Local de Habitação de Interesse Social, os planos específicos deverão observar também suas disposições.
§ 2º. Os planos específicos relativos à urbanização e à regularização das ZEIS 1 ou ZEIS 2 serão aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 70. As ZEIS 1 e 2 são caraterizadas pelos seguintes usos e atividades:
I - prioritários: uso residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares;
II - secundários: usos comerciais e de prestação de serviços, institucionais e industriais com atividades de pequeno porte, que se relacionem com o uso residencial e não ofereçam riscos à população local.
Art. 71. São diretrizes para as ZEIS 1 e 2:
I - o atendimento às necessidades específicas da população de baixa renda;
II - a oferta de áreas urbanas com condições de melhores qualidades urbanísticas e adequada infraestrutura.
Art. 72. Na ZEIS 1 o coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0 e na ZEIS 2 é igual a 2,0.
SEÇÃO V
ZONA DE USO INSTITUCIONAL
ZONA DE USO INSTITUCIONAL
Art. 73. A Zona de Uso Institucional - ZUI - é definida por áreas de grandes equipamentos públicos ou privados, destinada à manutenção e consolidação dos mesmos, ou implantação de outros necessários a população.
Art. 74. Na ZUI são admitidas atividades institucionais.
Parágrafo único. Na ZUI são permitidos usos comerciais e de prestação de serviços, desde que complementares ao uso institucional instalado no local.
Art. 75. Na ZUI os coeficientes de aproveitamento são:
I - básico: 1,0;
II - máximo: 3,0.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
DA ZONA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 76. A Zona de Atividade Econômica - ZAE - é formada por áreas destinadas a atividades industriais de grande porte, geradoras de tráfego ou de incomodidade.
§ 1º. A implantação da ZAE será viabilizada mediante políticas específicas, sobretudo em parceria com o Estado de Goiás, visando o desenvolvimento socioeconômico da região.
§ 2º. Quando da implantação de empreendimentos de maior porte ou potencialmente poluidores, deve-se buscar a mitigação dos possíveis impactos socioambientais, decorrentes da instalação das atividades, conforme definido no processo de licenciamento ambiental.
Art. 77. A ZAE tem como diretrizes os seguintes usos e atividades:
I - prioritárias: usos industriais, de comércio e de prestação de serviços, com atividades de grande porte;
II - secundárias: atividades de pequeno porte referentes aos usos industriais, de comércio e de prestação de serviços, que se relacionem com o uso industrial.
Art. 78. Na ZAE o coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0.
SEÇÃO VII
DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 79. A Zona de Interesse Ambiental - ZIA - é definida por áreas verdes, incluindo espaços ambientalmente protegidos, sendo destinada à preservação do meio ambiente, à oferta de áreas de lazer e recreação para a população e à qualificação da paisagem urbana, podendo abrigar atividades destinadas à educação ou recuperação ambiental, cultura e lazer.
§ 1º. Na ZIA os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano são restritivos, sendo permitida apenas a criação de lotes isolados mediante emissão de licença ambiental.
§ 2º. Os lotes isolados de que trata o parágrafo anterior devem ter por finalidade a oferta de áreas adequadas para a prática de esporte, cultura, recreação e lazer, inclusive hotéis fazenda e clubes campestres.
Art. 80. São diretrizes para a ZIA:
I - a criação do Parque Urbano do Córrego Jacób;
II - o aumento da fiscalização e coibição de ocupações irregulares nas áreas de preservação permanente e recarga de aquíferos;
III - a promoção de programas de limpeza, saneamento e despoluição dos corpos hídricos;
IV - a recuperação das áreas de preservação permanente;
V - a recuperação e conservação da paisagem;
VI - a fiscalização da manutenção da área como área de grande interesse ambiental e urbano;
VII - a requalificação da área de entorno do açude, de forma a ofertar espaços público de lazer, incluindo implantação de equipamentos tais como ciclovias, parques infantis, quiosques e outros.
Art. 81. Na ZIA são proibidas quaisquer ampliações ou reformas: I - em edificações precárias existentes; II - em edificações cujos usos não são permitidos nesta Zona.
§ 1º. São consideradas precárias as edificações parcial ou totalmente inseridas em área de preservação permanente.
§ 2º. As edificações precárias serão removidas quando assim for indicado no Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS.
Art. 82. Na ZIA, entre 15 e 30 metros da distância mínima de que trata o inciso I do art. 33 ou entre 25 e 50 metros no caso da hipótese de ocupação ser regida pelo inciso II do mesmo artigo, será permitida a implantação de trilhas, mantendo a vegetação natural ou promovendo a revegetação com espécies preferencialmente nativas de forma a não descaracterizar a paisagem natural.
Art. 83. Na ZIA o coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0 sendo aplicável somente aos imóveis localizados fora de área de preservação permanente.
Parágrafo único. Nos lotes de que tratam o caput deste artigo, desde que não sejam ocupados, poderá haver aplicação da transferência do direito de construir, segundo o disposto nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA ZONA URBANA ESPECIAL – ZUE
DA ZONA URBANA ESPECIAL – ZUE
Art. 84. A Zona Urbana Especial - ZUE - é definida pelas terras indicadas como ocupadas pelos quilombolas, conforme mapa do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID -, além das manchas de vegetação, hidrografia e sistema viário existente nesta ZUE.
Art. 85. O desenvolvimento urbano da ZUE é condicionado à análise, pela Prefeitura, de projetos específicos para o uso e a ocupação do solo.
§ 1º. Os projetos específicos serão elaborados a partir de diretrizes específicas, definidas pelo Poder Executivo, para cada caso.
§ 2º. Após análise e aprovação pelos órgãos municipais competentes, os projetos serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD.
§ 3º. Após a aprovação do CMD, o uso e a ocupação do solo deverão ser instituídos por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo e atender ao disposto neste Plano Diretor.
Art. 86. Após a emissão de título de propriedade coletiva para a comunidade, concluídas as ações judiciais e procedimentos administrativos referentes à demarcação do processo nº 54700.001261/2006-82 do INCRA:
I - o perímetro da ZUE poderá ser modificado, passando a ser aquele definido pela emissão de título de propriedade coletiva para a comunidade;
II - a ZUE se constituirá na Macrozona Rural Especial - MZRE.
Parágrafo único. Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá as diretrizes na MZRE referida no parágrafo anterior.
Art. 87. No caso de decisão pela não constituição de território quilombola ou caso a ZUE não seja definida em sua íntegra como de ocupação quilombola, a porção restante passará, automaticamente, a ser definida como Zona de Adensamento Restrito 1.
Parágrafo único. Após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, as diretrizes urbanísticas, bem como os parâmetros de uso e de ocupação do solo deverão ser instituídos por lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, e deverão atender ao disposto neste Plano Diretor.
Art. 88. São diretrizes para a ZUE:
I - preservar, recuperar e valorizar o Patrimônio Cultural da comunidade, autor reconhecida como remanescente das Comunidades dos Quilombos, respeitando e distinguindo seus valores e os territórios tradicionais;
II - promover e estimular as atividades agrícolas de caráter familiar ou comunitário, valorizando o associativismo e o cooperativismo;
III - promover a implantação dos equipamentos e serviços públicos;
IV - incremento da fiscalização a fim de coibir atividades predatórias, inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente.
Art. 89. Os coeficientes de aproveitamento definidos para a ZUE:
I - básico: 0,3;
II - máximo: 0,8.
SEÇÃO IX
DA ZONA DE EXPANSÃO
DA ZONA DE EXPANSÃO
Art. 90. A Zona de Expansão - ZEX - é definida pelas áreas destinadas ao crescimento da cidade, desde que implantada a infraestrutura necessária.
Art. 91. A ZEX é caracterizada pela presença de diversificados usos e atividades:
I - uso residencial, com habitações unifamiliares, multifamiliares, em condomínio urbanístico ou chácara;
II - usos comerciais e de prestação de serviços;
III - usos institucionais;
IV - usos industriais.
Art. 92. A aprovação dos novos empreendimentos na ZEX é condicionada à:
I - apresentação pelo empreendedor, seja por iniciativa pública ou privada, do Plano de Ocupação, acompanhado dos respectivos Estudos Ambientais e Estudos de Impacto de Vizinhança.
II - análise, pela Prefeitura Municipal, do Plano de Ocupação e respectivos estudos e emissão das diretrizes urbanísticas específicas para a execução de Projeto Urbanístico da área;
III - elaboração, pelo empreendedor do Projeto Urbanístico, em acordo com as diretrizes da Prefeitura;
IV - análise e aprovação, pelos órgãos municipais competentes, do Projeto Urbanístico;
V - submissão do Projeto Urbanístico à consideração do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD;
VI - aprovação do parcelamento e respectiva instituição do uso e da ocupação do solo por ato do Poder Executivo.
Art. 93.O Plano de Ocupação para o parcelamento do solo em áreas compreendidas pela ZEX deverá ser desenvolvido apoiado em um zoneamento do solo urbano segundo as zonas de uso e ocupação do solo previstas no art. 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Plano de Ocupação de que trata este artigo deverá prever áreas para equipamentos públicos e comunitários, integração com o sistema viário urbano principal e, se cabível, formação de novas centralidades.
Art. 94.As diretrizes urbanísticas específicas, para o desenvolvimento do projeto urbanístico, serão emitidas pela Prefeitura Municipal, considerando-se as disposições constantes neste PD e o estabelecido e o art. 6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, além de considerações resultantes da análise do Estudo Ambiental e do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal quando da apresentação das diretrizes urbanísticas específicas poderá, em decorrência da análise do Estudo Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, estabelecer condicionantes mais restritivos à ocupação da área, inclusive em relação aos coeficientes de aproveitamento e demais índices urbanísticos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 95. São diretrizes para a ZEX:
I - o atendimento ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo;
II - o agrupamento de usos específicos de forma a criar espaços diferenciados, reunindo atividades que promovam o convívio social;
III - a possibilidade de variação das alturas e demais parâmetros urbanísticos, desde que obedecidos os limites estabelecidos para a Zona, visando compor uma paisagem urbana com volumetria diferenciada.
Art. 96. Na Zona de Expansão - ZEX - a densidade residencial bruta máxima é igual a 235 hab./ha.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL
DA ESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL
Art. 97.A estrutura viária municipal constitui-se pela malha viária que tem por funções:
I - estabelecer as principais ligações entre o município e outros integrantes da região;
II - integrar as diversas regiões do território municipal;
III - ordenar o sistema viário das macrozonas urbanas - MZU1 e MZU 2;
IV - proporcionar e incentivar a diversificação dos meios de transporte.
Art. 98. A estrutura viária municipal está organizada em:
I - rodovias, no âmbito do território municipal;
II - vias, no âmbito das macrozonas urbanas - MZU1 e MZU 2.
Art. 99. São objetivos da estrutura viária municipal:
I - garantir a circulação de pessoas e bens em todo o município de forma cômoda e segura;
II - garantir um transporte em condições adequadas de conforto;
III - atender as demandas do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO I
DO SISTEMA RODOVIÁRIO
DO SISTEMA RODOVIÁRIO
Art. 100.O sistema rodoviário é formado pelas rodovias estruturais conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 101.São diretrizes para o sistema rodoviário:
I - a manutenção e melhorias das rodovias sob tutela municipal;
II - a promoção de melhorias no sistema rodoviário para a integração entre as macrozonas urbanas, Núcleos de Apoio às Comunidades - NAC - e demais áreas do território municipal;
III - a implantação de novos acessos às Macrozonas Urbanas de forma a melhorar as ligações internas ao município bem como a integração com os municípios vizinhos;
IV - a busca pela fluidez e a segurança do tráfego.
V - o estabelecimento de parcerias com órgãos competentes dos governos federal e estadual para:
a) estudos técnicos para a definição do novo traçado de ligação das rodovias GO 521 e DF 135;
b) melhorias na sinalização rodoviária em todo o território municipal.
§ 1º. A disciplina do uso e ocupação do solo nas faixas de domínio de rodovias federais e estaduais será dada pelos respectivos órgãos competentes.
§ 2º. No caso de parcelamento do solo ao longo da rodovia GO 521 e no trecho que liga a referida rodovia à BR 040, em direção à Cidade Osfaya, bairro do município de Luziânia, a ocupação deverá prever via(s) marginal(is) paralela(s) ao eixo da rodovia.
§ 3º. Na ocorrência de caso de que trata o parágrafo anterior, a distância mínima permitida para o acesso entre a via marginal e a rodovia, ou via principal, é de 800m.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO NAS MACROZONAS URBANAS
DO SISTEMA VIÁRIO NAS MACROZONAS URBANAS
Art. 102. O sistema viário das macrozonas urbanas estrutura-se, segundo os Anexos III, V e VII desta Lei, em:
I - vias arteriais: que fazem a ligação entre regiões das macrozonas urbanas;
II - vias coletoras: que coletam e distribuem o trânsito de entrada e saída das vias arteriais;
III - vias locais: demais vias não classificadas como arteriais ou coletoras que têm função predominante de acesso aos imóveis.
Parágrafo único. Novas vias serão consolidadas segundo classificação indicativa dos Anexos III, V e VII desta Lei.
Art. 103. São diretrizes para o sistema viário municipal:
I - garantia da circulação ordenada de pessoas e bens, em todo extensão das macrozonas urbanas de forma cômoda e segura;
II - garantia do ordenamento para instalação de infraestrutura necessária e adequada à implantação de um transporte público de qualidade;
III - atendimento às demandas do uso e ocupação do solo urbano no município;
IV - ordenamento das vias urbanas para o incentivo ao adensamento e à localização do comércio e serviços ao longo das vias arteriais e coletoras;
V - redução dos conflitos entre o tráfego de pedestres e de veículos;
VI - estabelecimento de hierarquia para um programa de manutenção de vias.
Art. 104. O Plano Municipal de Mobilidade, o Projeto de Estruturação da Rede Viária e de Passeios da Sede Municipal e o Projeto de Implantação de Sistema de Transporte considerará a hierarquia viária estabelecida nesta Lei para implementação das ações previstas para o reordenamento e consolidação do sistema viário municipal.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 105. Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos nas legislações municipal, estadual e federal, os seguintes:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento e do uso e da ocupação do solo;
c) disciplina das normas edilícias em áreas urbanas;
d) zoneamento ambiental;
e) plano plurianual;
f) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
g) gestão orçamentária participativa;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos, tais como:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso e concessão de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) IPTU Progressivo no tempo;
k) desapropriação com pagamento em títulos;
l) usucapião especial de imóvel urbano;
m) direito de superfície;
n) direito de preempção;
o) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
p) transferência do direito de construir;
q) operações urbanas consorciadas;
r) regularização fundiária;
s) demarcação urbanística;
t) legitimação da posse;
u) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
v) referendo popular e plebiscito; VI - estudo prévio de impacto ambiental - EIA - e estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV.
§ 1º. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público devem ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade.
§ 3º. A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 4º. Para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, nos termos de que tratam as Resoluções Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, será exigido estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental, na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 106. O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público Municipal terá para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 107. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 108. Aplica-se o direito de preempção sobre as:
I - Zona de Uso Misto 1 - ZUM1;
II - Zona de Adensamento Restrito 3 - ZAR 3;
III - Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1;
IV - Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS 2.
Art. 109. Quando da intenção de aplicação do direito de preempção em áreas integrantes das Zonas referidas no artigo anterior, o Poder Público deverá propor Lei Municipal específica indicando o perímetro da área, as condições e os prazos para implementação do referido instrumento e enquadrando a área em uma ou mais finalidades indicadas no art. 106 desta Lei.
§ 1°. O direito de preempção terá vigência de até cinco anos, a partir da data de publicação da Lei específica, renováveis por iguais e sucessivos períodos a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2°. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 3°. A notificação mencionada no parágrafo anterior será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade.
§ 4°. O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 5°. Transcorrido o prazo mencionado no § 2º sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 6°. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 7°. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 8°. Ocorrida a hipótese prevista no §7º, o município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO II
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS URBANOS
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS URBANOS
Art. 110. A usucapião especial de imóveis urbanos, individual ou coletiva, é o instrumento previsto para a regularização fundiária de áreas urbanas particulares, ocupadas para fins de moradia, através de ações judiciais.
Parágrafo único. O reconhecimento da propriedade, nos termos deste instituto, será realizado apenas uma vez ao mesmo possuidor e depende de sentença judicial.
Art. 111. São requisitos essenciais e simultâneos para a usucapião individual:
I - a área ou a edificação a ser adquirida não pode exceder duzentos e cinquenta metros quadrados;
II - a área deve estar ocupada para fins de moradia, sem oposição e pelo prazo ininterrupto de cinco anos;
III - o ocupante não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.
Art. 112. São requisitos essenciais e simultâneos para a usucapião coletiva:
I - a área a ser adquirida coletivamente deve ser maior que duzentos e cinquenta metros quadrados;
II - a área deve estar ocupada por população de baixa renda, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, pelo prazo ininterrupto de cinco anos e sem oposição;
III - os ocupantes não podem possuir outro imóvel urbano ou rural.
Art. 113. Para a aplicação do instrumento, deverão ser obedecidas as demais normas constantes do art. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 114. É responsabilidade do Poder Público promover obras de urbanização nas áreas usucapidas coletivamente para fins de moradia, podendo promover plano de urbanização com a participação dos moradores para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 115. A concessão de uso especial para fins de moradia será o instrumento jurídico utilizado para garantir a função socioambiental da propriedade pública por meio de programas de regularização fundiária.
Art. 116. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da ocupação, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, segundo os termos da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
§ 1º. O Poder Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser sanada por obras e outras intervenções.
§ 2º. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 114 e 115 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres, ou;
V - situado em via de comunicação.
§ 3º. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 4º. É facultado ao Poder Público dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
§ 5º. Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, pela constatação da destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou por aquisição ou recebimento por concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, nos termos previstos pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.220/2001, o Poder Público recuperará o domínio pleno do imóvel.
§ 6º. É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido coletivamente o título de concessão de uso especial para fins de moradia.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS
Art. 117. O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, por não atender a função social da propriedade, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 118. É considerado solo urbano não edificado, o imóvel onde a área edificada seja equivalente a zero.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto neste artigo o imóvel que:
I - apresente algum impedimento legal à edificação;
II - apresente restrições ambientais à ocupação;
III - que seja considerado bem tombado.
Art. 119. É considerado solo urbano subutilizado, o imóvel edificado nas seguintes condições:
I - destinado ao uso residencial unifamiliar que contenha edificações cuja área seja inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - destinado aos demais usos, que contenha edificações cuja área seja inferior a 20% (vinte por cento) do potencial construtivo previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - área ocupada por estacionamentos ou atividades com uso diferente do estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, com ou sem edificação precária desde que o uso não seja justificado por estudo de demanda.
Parágrafo único. Não se considera subutilizado o imóvel:
I - utilizado como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - utilizado como postos de abastecimento de combustíveis; III - que apresente restrições ambientais à ocupação;
IV - com área inferior a duzentos metros quadrados e que constitua o único imóvel do proprietário no município;
V - que apresente restrições ambientais à ocupação;
VI - que seja considerado bem tombado.
Art. 120. É considerado solo urbano não utilizado o imóvel que tenha sua área construída desocupada, ou com obras paralisadas, há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que a desocupação decorra de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
Art. 121. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 122. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano incidirão a Macrozona Urbana1 e 2.
§ 1º. Quando da intenção de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsória em áreas integrantes das Macrozonas referidas neste artigo, o Poder Público deverá propor lei municipal específica indicando o perímetro da área, as condições, os prazos bem como o valor dos tributos a serem aplicados.
§ 2º. Os prazos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 3º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica de que trata o § 1º deste artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 123. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 116 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 124. No caso do parcelamento compulsório, deverá ser elaborado um plano urbanístico para a área, compatível com as diretrizes de urbanização previstas na Lei Federal nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 9.785/99, e o disposto em lei municipal que trate do assunto.
SUBSEÇÃO I
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 125. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 116 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no parágrafo 3º do art. 116 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o § 1º do art. 121 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2°. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 125 desta Lei.
§ 3°. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo, podendo, contudo, a Prefeitura, caso seja de seu interesse, aceitar, com base em avaliação prévia devidamente justificada, o pagamento da dívida mediante o recebimento de imóveis, sob a forma de dação em pagamento prevista no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional, na redação introduzida pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nos termos do Decreto regulamentador.
§ 4º. A extinção do crédito tributário referente a dívidas de IPTU mediante recebimento de imóveis pela Prefeitura em dação em pagamento, caso seja de seu interesse, é aplicável, também, às demais hipóteses de dívida do referido tributo, obedecido o constante no § 3º deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 126. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1°. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2°. O valor real da indenização: I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 120 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3°. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4°. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5°. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6°. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 116 desta Lei.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 127. O proprietário urbano poderá, na forma dos artigos 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257/2001, conceder a outrem o direito de superfície do solo, do subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, conforme estabelecido no contrato respectivo.
Parágrafo único. O contrato referido neste artigo deverá constar de escritura pública registrada no cartório de imóveis.
Art. 128. O Município poderá conceder o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implantação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 129. O Poder Executivo poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, definidos nesta Lei e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 130. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir integrarão o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD.(Citado pela Lei nº 1.027 de 2016)
§ 1°. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 131. A outorga onerosa do direito de construir se aplica nos casos de existência de coeficiente de aproveitamento máximo, nas seguintes Zonas:
I - ZUM 1;
II - ZUM 2;
III - ZUM 3;
IV - ZUM 4;
V - ZAR 3;
VI - ZUI.
Art. 132. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece as condições relativas à aplicação da outorga onerosa do direito de construir, especificando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos possíveis de isenção da outorga;
III - contrapartida do beneficiário.
Parágrafo único. A contrapartida referida no inciso terceiro poderá ser feita mediante o recebimento de imóveis urbanos, conforme disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 133. A edificação que ultrapassar a área autorizada no alvará de construção e, desde que não exceda ao coeficiente máximo de aproveitamento da zona, sujeitará o infrator a uma multa calculada sobre o produto da área construída em excesso, variando de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor correspondente à Outorga Onerosa.
§ 1°. A penalidade prevista no caput deste artigo somente será aplicada em relação à parcela em excesso e não suprirá a necessidade de pagamento do valor da outorga.
§ 2°. Na hipótese da ocorrência de construções que excedam o coeficiente máximo, utilizar-se-á o Poder Público municipal dos institutos do embargo e da ação demolitória, além de outras cominações legais, observando o constante no parágrafo a seguir.
§ 3°. Nos casos de construções anteriores à publicação desta Lei, consideradas pela Prefeitura como passíveis de regularização, as condições para a regularização serão expressas por meio de Termos de Compromisso firmados entre o proprietário e a Prefeitura Municipal, com anuência do Ministério Público.
§ 4º.As edificações já erigidas e habitadas há mais de 5 (cinco) anos anteriormente à data de publicação desta Lei poderão ser regularizadas mediante pronunciamento formal da Prefeitura Municipal, conforme regulamento.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 134. A transferência do direito de construir será utilizada como forma de compensação ao proprietário de imóvel que, em função de interesse público, fica impedido de exercer o direito de construir em plenitude na propriedade localizada em determinada zona de uso e ocupação do solo segundo definido nesta Lei.
Art. 135. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, devidamente regularizado, poderá exercer em outro imóvel de sua propriedade ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei quando o referido imóvel for considerado necessário para:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, naquilo que exceder os percentuais mínimos de área verde exigidos por Lei, para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 136. A transferência do direito de construir se aplica aos imóveis devidamente regularizados, localizados na Zona de Interesse Ambiental (ZIA).
Art. 137. É passível de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis aqueles devidamente regularizados, localizados na Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2), Zona de Uso Misto 3 (ZUM 3), ou Zona de Uso Misto 4 (ZUM 4), como definida nesta Lei.
Parágrafo único. O potencial construtivo do imóvel receptor não poderá ultrapassar aquele estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo do lote para a zona de uso e ocupação do solo em que o mesmo está inserido.
Art. 138. Esta Seção será objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo que estabelecerá as condições de aplicação do instrumento.
SEÇÃO VIII
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 139. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 140. Poderão ser previstas operações urbanas consorciadas para a Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2), Zona de Uso Misto 3 (ZUM 3) e Zona de Uso Misto 4 (ZUM 4), definida nesta Lei.
Parágrafo único. Áreas adjacentes àquelas definidas no caput deste artigo, pertencentes a qualquer categoria de zona de uso e ocupação do solo urbano, poderão ser incluídas na poligonal da área a ser tratada pela operação urbana consorciada para fins de recebimento dos benefícios previstos pela aplicação do instrumento.
Art. 141. Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, poderá delimitar área para a aplicação de uma ou mais operações consorciadas, regulamentando suas etapas e aprovando o plano de operação urbana consorciada contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do art. 138 desta Lei.
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
SEÇÃO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 142. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cidade Ocidental definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 143. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação em relação a outros imóveis e edificações existentes;
VII - paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
§ 1°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
§ 2°. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) serão dispensados da elaboração do EIV, desde que o respectivo Termo de Referência abrigue também as exigências relativas ao EIV, fazendo-se um só estudo.
Art. 144. O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.
TÍTULO IV
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
CAPÍTULO I
DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 145. O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS - é o principal instrumento da Política Municipal de Habitação, onde são definidos os objetivos e metas, diretrizes e instrumentos de ação e intervenção para o setor habitacional na escala municipal.
Parágrafo único. OPLHIS deverá estar em consonância com a Política Nacional de Habitação - PNH.
Art. 146. O PLHIS deve conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - diretrizes;
II - diagnóstico;
III - objetivos, metas e indicadores;
IV - fontes de financiamento;
V - instrumentos de gestão.
Art. 147. O Poder Público deverá elaborar o PLHIS segundo as diretrizes abaixo:
I - priorizar a população de menor renda, especialmente aquela residente em áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - utilizar áreas já dotadas de infraestrutura inseridas na malha urbana, não utilizadas ou subutilizadas, para assentamentos, especialmente as áreas de propriedade do Poder Público;
III - garantir a sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
IV - utilizar os diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia, previstos no Plano Diretor Municipal de Cidade Ocidental;
V - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação do impacto social do PLHIS;
VI - instituir um processo democrático de elaboração do PLHIS, permitindo que as comunidades participem ativamente das decisões do plano e garantindo a legitimidade e a publicidade deste;
VII - observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
VIII - investir no desenvolvimento e fortalecimento da gestão municipal da habitação.
Art. 148. O PLHIS conterá um diagnóstico que aborde, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - necessidades habitacionais da população, especialmente a de baixa renda;
II - oferta de moradias existentes e as condições de acesso às modalidades de intervenção e financiamento habitacional para enfrentamento dos gargalos;
III - contingente populacional que demande investimentos habitacionais;
IV - quantidade e a localização das terras passíveis de serem destinadas para habitação de interesse social;
V - fontes de recursos existentes e os potenciais para financiamento do setor e os agentes envolvidos e a responsabilidade de cada um;
VI - limites e potencialidades do quadro político-institucional;
VII - formas de organização dos diversos grupos sociais que atuam no setor habitacional e sua capacidade de atuação.
Art. 149. O PLHIS estabelecerá os objetivos, metas e indicadores de desempenho de maneira clara e acessível.
§ 1°. Os objetivos são os resultados mais importantes que se pretende atingir com a implantação do Plano e devem definir explicitamente a quantidade de unidades habitacionais, incluindo lotes urbanizados, casas, dentre outros, e prazos, a serem compatibilizados com as capacidades de gestão bem como financeiras do poder público local.
§ 2°. As metas são os resultados que contribuem para alcançar os objetivos.
§ 3°. Os indicadores são as estatísticas que fornecem informações sobre as tendências na evolução do plano e permitem avaliar se os objetivos e metas serão alcançados no período estipulado.
Art. 150. Até a elaboração do PLHIS, considera-se habitação de interesse social como aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade e renda familiar mensal de até 3 salários mínimos em localidades urbanas e rurais.
Art. 151. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - deverá observar as disposições constantes da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DO PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 152. A regularização fundiária tem por princípio agregar as ocupações informais à cidade legal, visando à garantia ao direito social à moradia, ao cumprimento da função social da propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 153. O Plano Municipal de Regularização Fundiária terá como objetivos:
I - garantir o direito à moradia para a população de baixa renda;
II - oferecer a segurança jurídica da posse como garantia de permanência das populações nos locais que ocupam;
III - formalizar as áreas de ocupação irregulares existentes nas macrozonas urbanas, desde que passíveis de regularização;
IV - viabilizar a aplicação e implementação dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano, segundo disposto nesta Lei;
Art. 154. O Plano Municipal de Regularização Fundiária seguirá as seguintes diretrizes:
I - identificar e cadastrar as terras públicas municipais, estaduais e federais localizadas no município;
II - encaminhar processo administrativo junto a órgãos estaduais e federais para transferência do domínio de terras públicas do Estado e da União para o Poder Público Municipal;
III - validar os títulos existentes de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU - fornecidos pelo Poder Público Municipal aos ocupantes de terras públicas até a data de publicação desta Lei;
IV - obedecer às normas municipais de uso, ocupação e parcelamento de solo nas áreas regularizadas ou, caso necessário, em se tratando de área de interesse social, criar normas específicas;
V - implantar melhorias no espaço físico das áreas regularizadas;
VI - incluir a população beneficiada nos projetos de regularização fundiária;
VII - definir as áreas, assentamentos, e loteamentos para os quais serão elaborados Projetos de Regularização Fundiária.
Art. 155. O Plano Municipal de Regularização Fundiária de Cidade Ocidental deverá priorizar as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, instituídas por esta Lei, na elaboração dos projetos de regularização fundiária, atendendo as demandas mínimas estabelecidas para a elaboração dos seus Planos de Urbanização.
Art. 156. O Poder Público Municipal deverá buscar apoio, especialmente sob a forma de convênio, dos cartórios de registro de imóveis, a fim de obter as informações necessárias sobre as propriedades envolvidas em processos de regularização.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 157. O Poder Público Municipal deverá elaborar Projetos de Regularização Fundiária para cada área identificada no Plano Municipal de Regularização Fundiária, seguindo as prioridades por ele estabelecidas.
Art. 158. Os Projetos de Regularização Fundiária contarão com as seguintes etapas e processos:
I - caracterização do assentamento, incluindo os aspectos físicos, urbanísticos, dominiais e sociais da área e da comunidade nela residente consideradas quatro questões essenciais:
a) compilação e análise da legislação vigente sobre o território ocupado nas esferas municipal, estadual e federal;
b) elaboração de pesquisa fundiária para que se conheça quem detém a propriedade formal da área do assentamento, o seu domínio e eventuais ações judiciais envolvidas;
c) realização de levantamento topográfico georreferenciado, para representar em mapas os dados dos limites do assentamento, com denominação de vias lindeiras e áreas confrontantes, das formas de uso e ocupação do solo no assentamento, do levantamento de aspectos ambientais, incluindo hidrografia, áreas de preservação permanente, áreas de risco, vegetação e áreas degradadas do sistema viário, incluindo vielas, caminhos de pedestres e afins, e das redes de infraestrutura existentes.
d) pesquisa social, incluindo os dados socioeconômicos da população residente, e das reuniões de mobilização social e coleta de demandas específicas.
II - diagnóstico do assentamento, incluindo:
a) avaliação das condições de infraestrutura e equipamentos públicos existentes, identificando as necessidades de expansão destes serviços;
b) avaliação de projetos de infraestrutura existentes e seu impacto no assentamento;
c) avaliação das possibilidades e condições para a consolidação do assentamento frente às áreas de preservação permanente e demais áreas de interesse ambiental, definindo em mapas as residências que deverão ser removidas;
d) avaliação das áreas de risco, especialmente de inundação, definindo em mapas as áreas do assentamento que deverão ser removidas e/ou as obras necessárias à permanência segura da comunidade;
e) avaliação da rede viária existente, indicando as alterações e adequações necessárias, com o objetivo de criar uma rede integrada e que permita a livre circulação das pessoas e veículos, indicando em mapas as moradias a serem removidas.
III - cadastro físico realizado nas áreas passíveis de consolidação dos assentamentos definidas na etapa de diagnóstico, incluindo:
a) área total e dimensões dos lotes;
b) projeção das construções, principalmente quando os trabalhos envolverem também a regularização das edificações existentes;
c) identificação do número de pavimentos das construções e número de domicílios por lote;
d) identificação dos confrontantes de cada lote;
e) caracterização do tipo de uso predominante de cada lote.
IV - cadastro social por família, incluindo a documentação necessária à regularização fundiária;
V - identificação dos Instrumentos de Regularização Fundiária adequados a cada caso;
VI - finalização do Projeto de Regularização Fundiária, incluindo os processos administrativos e judiciários, entrega de escritura e termos de concessão.
§ 1º. O diagnóstico terá, como produto final, um mapa indicando as áreas do assentamento a serem consolidadas, as áreas sujeitas à remoção, o sistema viário e as demais áreas públicas.
§ 2º. Os Projetos de Regularização Fundiária poderão contar, também, em consonância com a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com os seguintes mecanismos:
I - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; e
II - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 159. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental é o instrumento onde são definidos os objetivos e metas, diretrizes e instrumentos de ação e intervenção para o setor de saneamento na escala municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental deverá ser revisado e estar em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 160. São objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Ambiental:
I - formular diagnóstico da situação local com base em sistemas de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
II - definir os objetivos e metas para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, integralidade, segurança, sustentabilidade ambiental, social e econômica, regularidade e continuidade;
III - definir critérios para a priorização dos investimentos, em especial para o atendimento à população de baixa renda;
IV - fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do déficit de saneamento básico e nas características locais;
V - definir os programas, projetos e ações e os investimentos correspondentes e sua inserção no Plano Plurianual e no orçamento municipal;
VI - definir os instrumentos e canais da participação e controle social, os mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano, as ações para emergências e contingências;
VII - estabelecer estratégias e ações para promover a saúde ambiental, salubridade ambiental, a qualidade de vida e a educação ambiental nos aspectos relacionados ao saneamento básico;
VIII - estabelecer condições técnicas e institucionais para a garantia da qualidade e segurança da água para consumo humano e os instrumentos para a informação da qualidade da água à população;
IX - definir requisitos e ações para promover a redução na geração de resíduos sólidos, estabelecendo práticas de reutilização e soluções de reciclagem que promovam a coleta seletiva e a inclusão social e econômica de catadores de materiais recicláveis;
X - definir as ações para o manejo sustentável das águas pluviais urbanas conforme as normas de ocupação do solo incluindo:
a) a minimização de áreas impermeáveis;
b) o controle do desmatamento e dos processos de erosão e assoreamento;
c) a criação de alternativas de infiltração das águas no solo;
d) a recomposição da vegetação ciliar de rios ou outras áreas de preservação permanentes nas macrozonas urbanas;
e) a captação de águas de chuva para detenção e/ou reaproveitamento.
Art. 161. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental preverá, no mínimo, os seguintes programas e projetos:
I - Programa Municipal de Educação Ambiental, elaborado segundo os principais objetivos:
a) melhorar a saúde das comunidades, especialmente em relação à água para beber e cozinhar, ao destino do esgoto e do lixo, ao convívio saudável com animais domésticos e a proteção do meio ambiente local;
b) incluir os povoados rurais, identificando práticas e costumes inadequados e, considerando a realidade e as possibilidades locais, apresentar alternativas ambiental, econômica e socialmente sustentáveis de saneamento básico.
II - Programa Municipal de Abastecimento de Água, que deve ser elaborado em conjunto com a concessionária responsável pelo abastecimento de água, tendo como principais objetivos:
a) garantir água de qualidade a todos os habitantes de Cidade Ocidental;
b) incluir os povoados rurais, garantindo água potável, dentro dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde;
c) implantar um sistema de coleta e tratamento de água da chuva para as comunidades rurais.
III - Programa Municipal de Coleta e Tratamento de Resíduos, que deve ser elaborado em conjunto com a concessionária responsável pela coleta e tratamento de resíduos, tendo como principais objetivos:
a) a implantação de sistemas de esgotamento sanitário, tanto para as zonas urbanas quanto rurais, incluindo:
1. a implantação de rede de esgotamento sanitário nas zonas urbanas;
2. a implantação de estação de tratamento de esgoto nas zonas urbanas;
3. o estudo e implantação de sistema de esgotamento sanitário adequado às zonas rurais;
b) a implantação de sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos, que deverá ser realizado com base na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, incluindo-se também:
1. a realização de estudos específicos para definir nova área para implantação de aterro controlado ou sanitário;
2. a implantação de usina de reciclagem de resíduos da construção civil;
3. a definição de rotas e horários de coleta de lixo, inclusive a de caráter seletivo, de forma a incluir todas a zona urbana municipal;
4. a elaboração e implantação de estratégia de destinação adequada de resíduos sólidos para a zona rural, incluindo campanhas de educação e conscientização dos moradores.
IV - Programa Municipal de Drenagem Urbana, que deve prever a implantação de sistema de drenagem urbana na sede municipal com os seguintes objetivos:
a) controlar e mitigar os grandes processos erosivos e de desmoronamentos que já acontecem na sede municipal;
b) evitar novos processos erosivos na sede municipal;
c) priorizar intervenções que minimizem os processos erosivos já existentes;
d) priorizar intervenções que minimizem a ocorrência de alagamentos na área da cidade;
e) preservar as áreas de infiltração e de água das chuvas que ainda existem na área urbana.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Art. 162. O Plano Municipal de Mobilidade viabilizará, no mínimo, os seguintes projetos, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - Projeto de Estruturação da Rede Viária e de Passeios da Sede Municipal, tendo como principais objetivos:
a) organizar e definir a rede de logradouros públicos de forma que esta seja contínua e adequada à hierarquia viária;
b) identificar construções e ocupações irregulares em áreas de logradouro público que interrompam e impeçam a conclusão da rede viária urbana, determinando soluções compatíveis com as necessidades de mobilidade;
c) identificar construções e ocupações irregulares em áreas de passeios e calçadas, bem como obstáculos neles existentes (lixeiras, postes, rampas, escadas e degraus) que interrompam e impeçam a conclusão da rede de passeios para a circulação de pedestres, determinando soluções compatíveis com as necessidades de mobilidade e acessibilidade, inclusive para deficientes físicos.
II - Projeto de Implantação de Sistema de Transporte Público, tendo como principais objetivos:
a) atender das comunidades urbanas e rurais;
b) regulamentar o sistema de transporte público coletivo, com licenciamento de veículos e empresas de transporte através de licitação;
c) estabelecer contratos com as empresas de transporte que permitam que o poder público municipal controle a qualidade, a segurança, as linhas atendidas, os horários e o valor dos serviços;
d) definir linhas de transporte que atendam às comunidades rurais, inclusive as mais distantes;
III - Projeto de Melhoria das Rodovias Vicinais do município, visando garantir a circulação livre e segura das populações rurais, assegurando seu acesso ao trabalho, educação, comércio, serviços e lazer, tendo como objetivos:
a) melhorar as condições de tráfego das principais rodovias vicinais, definidas segundo o Anexo I desta Lei, viabilizando a pavimentação quando possível;
b) sinalizar as rodovias vicinais;
c) construir as obras de engenharia - drenagem, pontes, bacias de contenção, entre outras - que garantam a mobilidade da população independentemente das condições climáticas.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 163. O Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal deve ser elaborado para a gestão pública municipal como um todo, tendo como principais objetivos:
I - implantar um processo sistematizado de planejamento estratégico e controle social;
II - democratizar o processo de planejamento e gestão pública eficaz e compartilhado entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;
III - organizar os conselhos municipais de forma coesa e atuante, para a obtenção de mais força nas decisões tomadas pelo poder público acerca da vida municipal;
IV - melhorar as condições organizacionais da administração pública municipal;
V - analisar, consolidar e aperfeiçoar o arcabouço legal do município;
VI - capacitar e aperfeiçoar os recursos humanos envolvidos na gestão municipal;
VII - elaborar e implantar ações introdutórias de capacitação de gestores e técnicos da administração municipal;
VIII - adequar a estrutura administrativa municipal para implementação do Plano Diretor, Projetos Estruturantes e outras políticas setoriais;
IX - implementar um sistema integrado de informações sobre o município que facilite o planejamento, controle e avaliação de resultados de forma consistente e contínua;
X - atualizar e modernizar o cadastro municipal Multifinalitário, de serviços e de contribuintes;
XI - melhorar o desempenho da administração municipal no que diz respeito à gestão financeira: captação, gerência e aplicação dos recursos;
XII - identificar, planejar e implantar de medidas para aumento da arrecadação municipal;
XIII - planejar e implantar de ações de educação fiscal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 164. Entende-se por Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que objetivam a coordenação das ações dos setores público e privado, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental em prol da implementação do Plano Diretor e da gestão do território municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação, ou outra que venha a substituí-la, é o órgão municipal coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 2°. Compõem o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à realização dos objetivos do Plano Diretor, as Secretarias Municipais e o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 3°. As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta deverão participar da implementação do Plano Diretor, elaborando os projetos estruturantes e as normas disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos pela legislação.
Art. 165. O Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor deverá garantir a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 166. O objetivo do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor é garantir um processo dinâmico e permanente de implementação e monitoramento do Plano Diretor.
Art. 167. Compete ao Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor articular as ações dos órgãos da administração direta e indireta do município, bem como da iniciativa privada, para a implementação e monitoramento do Plano Diretor.
Art. 168. É parte integrante do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor o Sistema de Informações do Municipal de Cidade Ocidental, que tem por objetivo fornecer informações para atender o processo de planejamento municipal em todos os seus níveis, acompanhar e monitorar as ações inerentes à política de desenvolvimento e de gestão territorial.
Art. 169. O Sistema de Informações Municipal englobará informações sobre:
I - aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais;
II - estrutura demográfica;
III - atividades econômicas e mercado de trabalho;
IV - uso e ocupação do solo;
V - habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário;
VI - oferta e capacidade das redes de infraestrutura urbana, em especial as de saneamento ambiental;
VII - qualidade ambiental e saúde pública.
§ 1°. Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no Sistema de Informações Municipal.
§ 2°. O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Sistema de Informações Municipal de Cidade Ocidental a partir das informações obtidas no processo de construção desta Lei.
Art. 170. É parte integrante do Sistema de Informações Municipal o Cadastro Técnico Multifinalitário, a ser elaborado e mantido por órgão municipal competente.
Art. 171. São diretrizes para implementação do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor:
I - a formação e implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - a formação e implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III - a promoção da qualificação e capacitação dos servidores públicos municipais e da admissão de servidores efetivos por meio de concursos públicos;
IV - a promoção do aparelhamento e modernização da estrutura física e do aparato tecnológico da Prefeitura Municipal a fim de garantir condições de trabalho;
V - a promoção efetiva da transparência dos gastos públicos e publicitação dos atos administrativos dos poderes Executivo e Legislativo municipais;
VI - a implantação de políticas de orçamento participativo.
Art. 172. O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de associações representativas da sociedade no processo de implementação da Política de Municipal de Desenvolvimento e demais políticas específicas e projetos estruturantes, por intermédio de consultas públicas, debates e audiências com os diversos setores da sociedade.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 173. Além das competências que lhe são atribuídas por lei, caberá ao órgão municipal coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor:
I - coordenar a aplicação e revisão do Plano Diretor, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - propor alterações na legislação urbanística e de gestão territorial, submetendo-as ao Conselho Municipal de Desenvolvimento para análise e emissão de pareceres;
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo anteprojetos de leis e outros instrumentos de gestão municipal analisadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, inclusive propor a legislação necessária à implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;
IV - prover estrutura física e apoio administrativo para o funcionamento permanente do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
V - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento o balanço das aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, acompanhar e controlar a aplicação das penalidades previstas no Código de Obras, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no Código de Posturas e nos demais instrumentos pertinentes à legislação urbanística municipal;
VI - analisar, emitir pareceres e fiscalizar projetos de loteamento, desmembramento e remembramento, encaminhando os processos para despacho junto às instâncias competentes;
VII - divulgar amplamente os dados e informações relativos ao planejamento e à gestão do Plano Diretor.
§ 1º. O Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor pressupõe a integração efetiva dos planos e ações a ele pertinentes com os demais planos e ações setoriais relativos aos demais órgãos da administração pública.
§ 2º. Os demais órgãos municipais componentes do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor deverão participar da implementação do Plano Diretor, elaborando os planos de ação e os projetos de normas disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 174. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD - de Cidade Ocidental.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
Art. 175. O Conselho Municipal de Desenvolvimento é o órgão colegiado, normativo, consultivo, deliberativo, efetivo e permanente, que tem como finalidade viabilizar a participação da sociedade civil organizada na gestão do desenvolvimento municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem como atribuições:(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
I - manifestar-se, de forma independente, sobre os processos de controle e revisão do Plano Diretor e dos demais instrumentos legais reguladores do desenvolvimento do município;
II - pronunciar-se sobre as propostas, iniciativas, programas, planos e projetos referentes ao desenvolvimento municipal, notadamente as que exerçam impacto sobre o espaço urbano e sobre o território municipal;
III - propor e editar normas municipais de natureza urbanística e de gestão do uso e ocupação do território municipal e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
IV - propor medidas para a integração da política urbana e territorial com as políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;
V - pronunciar-se sobre as ameaças à defesa do patrimônio natural e cultural do município;
VI - propor e apoiar a utilização de mecanismos de cooperação com os governos federal e estadual, com municípios da região de Cidade Ocidental e com a sociedade local para formulação e execução das políticas municipal e regional de desenvolvimento;
VII - dirimir dúvidas e suprir omissões relativas à localização de usos e atividades não previstas nas leis urbanísticas municipais, segundo as zonas de uso e ocupação do solo, tendo por base a similitude das atividades;
VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal, bem como fiscalizar sua utilização;
IX - divulgar amplamente os dados e informações relativos à sua atuação e aos temas que lhe são correlatos.
Art. 176. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído por oito conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
I - O titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
IV - 01 representante da Procuradoria Geral do Município;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
V - 01 representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços do Município;(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
VI - 01 representante das Associações de Bairros - Cidade Ocidental;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
VII - 01 representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
VIII - 01 representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás -CAU-GO;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação e, em sua ausência, por seu respectivo suplente.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente, integrante do mesmo órgão ou instituição representada, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições e nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 5º Perderão seus mandatos os representantes que:(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
a) sem justificativa, faltarem a duas reuniões ordinárias consecutivas;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
b) venham a desrespeitar as diretrizes previstas no regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
c) cometam infrações previstas em regimento ou estatuto próprio ao qual esteja vinculado o respectivo membro.(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
Art. 177. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento deverão estar articuladas com os demais do município, buscando a integração das diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal, garantida a participação da sociedade.
Parágrafo único. A articulação dos conselhos acontecerá por meio de sessões conjuntas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, quando o assunto interessar ou for da responsabilidade de mais de um órgão da Administração Pública Municipal.
"Art. 178. O Conselho Municipal de Desenvolvimento será regulamentado por decreto municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
"Art. 179. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD - de Cidade Ocidental, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
Art. 180. O Fundo Municipal de Desenvolvimento será constituído pelo produto das receitas a seguir especificadas:(Citado pela Lei nº 1.331 de 2022)
I - dotações de, no mínimo, 0,01% do orçamento do município;
II - aplicação pelo município de Cidade Ocidental dos instrumentos de política urbana previstos nesta Lei, além de outras receitas previstas em leis específicas.
III - O produto das multas e indenizações referentes às infrações às legislações Urbanísticas, tais como: Código de Obras, Código de Postura, Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
IV - Os recursos provenientes das taxas para emissão de Alvarás e Carta de Habite-se e os 10% de contrapartida financeira proveniente de condomínios urbanísticos, ressalvados os casos de conversão em bens ou serviços;(Redação dada pela Lei nº 1.445 de 2024)
V - Os recursos provenientes da outorga onerosa, observada as disposições do art. 130 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
VI - Doações de entidades e organizações nacionais e internacionais;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
VII - Acordos, contratos, consórcios, convênios e Termos de Compromisso;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais em virtude do descumprimento ou exigências da legislação urbanística;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
XI - Recursos e doações de outras fontes de origem lícita.(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
XII - Os recursos provenientes de convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a prestação de serviços de saneamento básico no Municipio;(Incluído pela Lei nº 1.445 de 2024)
XIII - Os recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;(Incluído pela Lei nº 1.445 de 2024)
§ 1°. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, enquanto não forem efetivamente utilizados deverão ser aplicados em operações financeiras, que objetivem o aumento de receita do próprio fundo.
§ 2º Os recursos do fundo serão aplicados:(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
I - No custeio e financiamento de ações de controle e fiscalização que visem à melhoria do desenvolvimento urbano, exercidas pelo Poder Público Municipal;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
II - Na elaboração e manutenção do Cadastro Técnico Multifinalitário;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
III - Na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, projetos de renovação urbana, construção de casas populares, investimentos na parceria de empreendimentos e na consecução do planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, programas e projetos definidos nesta Lei;(Redação dada pela Lei nº 1.445 de 2024)
IV - No custeio das despesas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação com:(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
a) o pagamento de pessoal, inclusive com gratificações e diárias, se houver;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
b) a contratação de prestadores de serviços e consultorias para atender as suas necessidades;(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
c) a implantação, manutenção e conservação da estruturação física e patrimonial, tais como: compra de imóveis para sede própria, móveis, veículos, equipamentos e insumos necessários ao seu funcionamento, bem como pagamento de aluguel, melhorias de suas instalações e custeios de despesas fixas.(Incluído pela Lei nº 1.367 de 2023)
V - Nas finalidades definidas no §1º do art. 130 desta Lei;(Incluído pela Lei nº 1.445 de 2024)
VI - Obras de pavimentação e mobilidade urbana;(Incluído pela Lei nº 1.445 de 2024)
VII - ações e projetos relacionadas ao saneamento básico e à proteção e recuperação do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 1.445 de 2024)
§ 3º O custeio das despesas previstas no inciso IV não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos arrecadado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
§ 4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação de Cidade Ocidental, que é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas e efetuar pagamentos à conta dos recursos do fundo.(Redação dada pela Lei nº 1.367 de 2023)
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 181. A Conferência Municipal de Desenvolvimento ocorrerá ordinariamente a cada quatro anos, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:
I - revisão do Plano Diretor antes do prazo de vigência de 10 (dez) anos, com no mínimo cinco anos de vigência;
II - proposição de alteração em projetos de lei que não estejam em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1°. A Conferência Municipal de Desenvolvimento será aberta à participação de todos os cidadãos.
§ 2°. Os objetivos da Conferência Municipal de Desenvolvimento são:
I - acompanhar e avaliar a realização das ações previstas neste Plano Diretor;
II - acompanhar, avaliar e propor alterações do Plano Diretor, quando de sua revisão;
III - acompanhar, avaliar e realizar proposições acerca dos seguintes planos, programas e ações:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
b) Plano Municipal de Regularização Fundiária;
c) Projetos de Regularização Fundiária;
d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
e) Plano Municipal de Mobilidade;
f) Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal;
g) programas federais e estaduais relacionados com o planejamento e gestão territorial;
IV - elaborar relatórios anuais sobre o planejamento e gestão territorial no município, elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando críticas e sugestões;
V - acompanhar, avaliar e propor adequações em planos, programas, projetos, ações, intervenções e investimentos do Poder Executivo Municipal, voltados para o planejamento e gestão territorial;
VI - analisar e dirimir divergência entre deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento e entendimento do Poder Executivo.
TÍTULO VI
DO PERÍMETRO URBANO DA MACROZONA URBANA 1, DA MACROZONA URBANA 2 E DA MACROZONA URBANA 3
DO PERÍMETRO URBANO DA MACROZONA URBANA 1, DA MACROZONA URBANA 2 E DA MACROZONA URBANA 3
Art. 182. Fica estabelecido o perímetro urbano das Macrozonas Urbanas 1, 2 e 3 (MZU1, MZU2 e MZU3) do município de Cidade Ocidental, definida pelas poligonais estabelecidas nesta Lei, em especial os anexos VIII, IX e X.
Parágrafo único. A alteração do perímetro urbano fica sujeita ao processo de revisão do Plano Diretor Municipal, não podendo este ser modificado sem prévia consulta popular.
Art. 183.A poligonal da Macrozona Urbana 1 (MZU 1) é descrita com base em coordenadas planas UTM, zona 23 S, Datum SIRGAS 2000, partindo, em sentido horário do vértice 1 situado nas coordenadas UTM: N 8.223.288,232 m; e E 190.878,768 m; deste, segue com azimute de 239"21’20” e distância de 257,02 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.223.157,224 m; e E 190.657,640 m; deste, segue com azimute de 220°36'57” e distância de 472,04 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.222.798,904 m; e E 190.350,349 m; deste, segue com azimute de 248°20'16” e distância de 814,83 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.222.498,123 m; e E 189.593,069 m; deste, segue com azimute de 228°54'46” e distância de 297,61 m até o vértice 5, de coordenadas N 8.222.302,533 m; e E 189.368,759 m; deste, segue com azimute de 156°42'30” e distância de 567,28 m até o vértice 6, de coordenadas N 8.221.781,483 m; e E 189.593,069 m; deste, segue com azimute de 171°02’57” e distância de 533,60 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.221.254,382 m; e E 189.676,089 m; deste, segue com azimute de 152°32'56” e distância de 562,01 m até o vértice 8, de coordenadas N 8.220.755,652 m; e E 189.935,170 m; deste, segue com azimute de 233°17'07” e distância de 1.477,01 m até o vértice 9, de coordenadas N 8.219.872,651 m; e E 188.751,169 m; deste, segue com azimute de 152°41'46” e distância de 1.179,40 m até o vértice 10, de coordenadas N 8.218.824,650 m; e E 189.292,170 m; deste, segue com azimute de 115°16'22” e distância de 594,95 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.218.570,650 m; e E 189.830,171 m; deste, segue com azimute de 131°34'47” e distância de 1.765,96 m até o vértice 12, de coordenadas N 8.217.398,650 m; e E 191.151,172 m; deste, segue com azimute de 106°06'10” e distância de 800,40 m até o vértice 13, de coordenadas N 8.217.176,650 m; e E 191.920,173 m; deste, segue com azimute de 140°58'27” e distância de 122,29 m até o vértice 14, de coordenadas N 8.217.081,650 m; e E 191.997,173 m; deste, segue com azimute de 168°07'13” e distância de 694,17 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.216.402,345 m; e E 192.140,073 m; deste, segue com azimute de 150°28'19” e distância de 260,63 m até o vértice 16, de coordenadas N 8.216.175,565 m; e E 192.268,525 m; deste, segue com azimute de 202°14'40” e distância de 195,66 m até o vértice 17, de coordenadas N 8.215.994,470 m; e E 192.194,458 m; deste, segue com azimute de 241°01'58” e distância de 239,38 m até o vértice 18, de coordenadas N 8.215.878,537 m; e E 191.985,027 m; deste, segue com azimute de 322°05'00” e distância de 127,33 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.215.978,986 m; e E 191.906,782 m; deste, segue com azimute de 235°53'09” e distância de 796,80 m até o vértice 20, de coordenadas N 8.215.532,103 m; e E 191.247,091 m; deste, segue com azimute de 211°10'39” e distância de 1.723,17 m até o vértice 21, de coordenadas N 8.214.057,811 m; e E 190.355,022 m; deste, segue com azimute de 125°50'38” e distância de 502,29 m até o vértice 22, de coordenadas N 8.213.763,677 m; e E 190.762,189 m; deste, segue com azimute de 14°18'07” e distância de 144,33 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.213.903,530 m; e E 190.797,842 m; deste, segue com azimute de 108°31'10" e distância de 103,79 m até o vértice 24, de coordenadas N 8.213.870,562 m; e E 190.896,261 m; deste, segue com azimute de 36°13'33" e distância de 149,39 m até o vértice 25, de coordenadas N 8.213.991,078 m; e E 190.984,549 m; deste, segue com azimute de 70°14'41" e distância de 736,76 m até o vértice 26, de coordenadas N 8.214.240,106 m; e E 191.677,947 m; deste, segue com azimute de 84°03'50" e distância de 306,08 m até o vértice 27, de coordenadas N 8.214.271,761 m; e E 191.982,383 m; deste, segue com azimute de 51°05’58" e distância de 241,85 m até o vértice 28, de coordenadas N 8.214.423,636 m; e E 192.170,601 m; deste, segue com azimute de 86°04’20” e distância de 545,23 m até o vértice 29, de coordenadas N 8.214.460,984 m; e E 192.714,547 m; deste, segue com azimute de 121°13'45" e distância de 380,28 m até o vértice 30, de coordenadas N 8.214.263,826 m; e E 193.039,720 m; deste, segue com azimute de 158°28'56” e distância de 805,85 m até o vértice 31, de coordenadas N 8.213.514,139 m; e E 193.335,297 m; deste, segue com azimute de 175°54'25" e distância de 349,50 m até o vértice 32, de coordenadas N 8.213.165,529 m; e E 193.360,244 m; deste, segue com azimute de 154°15'54" e distância de 351,77 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.212.848,654 m; e E 193.512,983 m; deste, segue com azimute de 113°45'04" e distância de 91,54 m até o vértice 34, de coordenadas N 8.212.811,787 m; e E 193.596,766 m; deste, segue com azimute de 189°41'31" e distância de 169,88 m até o vértice 35, de coordenadas N 8.212.644,334 m; e E 193.568,167 m; deste, segue com azimute de 134°18'40" e distância de 176,93 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.212.520,739 m; e E 193.694,770 m; deste, segue com azimute de 176°02’05" e distância de 450,50 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.212.071,318 m; e E 193.725,922 m; deste, segue com azimute de 191°58'20" e distância de 217,38 m até o vértice 38, de coordenadas N 8.211.858,663 m; e E 193.680,828 m; deste, segue com azimute de 253°34'08" e distância de 124,92 m até o vértice 39, de coordenadas N 8.211.823,327 m; e E 193.561,008 m; deste, segue com azimute de 295°03'32" e distância de 159,98 m até o vértice 40, de coordenadas N 8.211.891,084 m; e E 193.416,091 m; deste, segue com azimute de 240°35'00” e distância de 149,36 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.211.817,723 m; e E 193.285,984 m; deste, segue com azimute de 314°23'02" e distância de 333,47 m até o vértice 42, de coordenadas N 8.212.050,974 m; e E 193.047,662 m; deste, segue com azimute de 294°34'33" e distância de 762,33 m até o vértice 43, de coordenadas N 8.212.368,025 m; e E 192.354,394 m; deste, segue com azimute de 264°08'13" e distância de 239,73 m até o vértice 44, de coordenadas N 8.212.343,536 m; e E 192.115,914 m; deste, segue com azimute de 323°27'17" e distância de 198,26 m até o vértice 45, de coordenadas N 8.212.502,814 m; e E 191.997,860 m; deste, segue com azimute de 251°02'08” e distância de 290,98 m até o vértice 46, de coordenadas N 8.212.408,252 m; e E 191.722,678 m; deste, segue com azimute de 279°33'40" e distância de 461,69 m até o vértice 47, de coordenadas N 8.212.484,940 m; e E 191.267,396 m; deste, segue com azimute de 322°17'57" e distância de 269,21 m até o vértice 48, de coordenadas N 8.212.697,943 m; e E 191.102,764 m; deste, segue com azimute de 226°30'34" e distância de 359,53 m até o vértice 49, de coordenadas N 8.212.450,504 m; e E 190.841,932 m; deste, segue com azimute de 291°13'19" e distância de 561,64 m até o vértice 50, de coordenadas N 8.212.653,807 m; e E 190.318,384 m; deste, segue com azimute de 300°41'13" e distância de 1.081,60 m até o vértice 51, de coordenadas N 8.213.205,796 m; e E 189.388,246 m; deste, segue com azimute de 309°58'57" e distância de 235,13 m até o vértice 52, de coordenadas N 8.213.356,877 m; e E 189.208,083 m; deste, segue com azimute de 5°12'41" e distância de 197,00 m até o vértice 53, de coordenadas N 8.213.553,062 m; e E189.225,977 m; deste, segue com azimute de 306°59'32" e distância de 981,68 m até o vértice 54, de coordenadas N 8.214.143,744 m; e E 188.441,893 m; deste, segue com azimute de 284°46’04" e distância de 963,30 m até o vértice 55, de coordenadas N 8.214.389,291 m; e E 187.510,415 m; deste, segue com azimute de 291°24'41" e distância de 342,88 m até o vértice 56, de coordenadas N 8.214.514,463 m; e E 187.191,200 m; deste, segue com azimute de 346°00'51" e distância de 93,95 m até o vértice 57, de coordenadas N 8.214.605,630 m; e E 187.168,494 m; deste, segue com azimute de 226°21'31" e distância de 173,99 m até o vértice 58, de coordenadas N 8.21 4.485,549 m; e E 187.042,579 m; deste, segue com azimute de 261°33'19" e distância de 326,94 m até o vértice 59, de coordenadas N 8.214.437,537 m; e E 186.719,183 m; deste, segue com azimute de 212°23'26" e distância de 185,71 m até o vértice 60, de coordenadas N 8.214.280,724 m; e E 186.61 9,703 m; deste, segue com azimute de 279°55'55" e distância de 156,80 m até o vértice 61, de coordenadas N 8.214.307,768 m; e E 186.465,256 m; deste, segue com azimute de 324°26'05" e distância de 203,40 m até o vértice 62, de coordenadas N 8.214.473,224 m; e E 186.346,953 m; deste, segue com azimute de 221°33'53" e distância de 176,77 m até o vértice 63, de coordenadas N 8.214.340,967 m; e E 186.229,674 m; deste, segue com azimute de 259°12'19" e distância de 678,81 m até o vértice 64, de coordenadas N 8.214.213,833 m; e E 185.562,880 m; deste, segue com azimute de 312°26'19" e distância de 938,99 m até o vértice 65, de coordenadas N 8.214.847,468 m; e E 184.869,902 m; deste, segue com azimute de 262°28'16" e distância de 206,64 m até o vértice 66, de coordenadas N 8.214.820,392 m; e E 184.665,042 m; deste, segue com azimute de 295°17'21" e distância de 438,14 m até o vértice 67, de coordenadas N 8.215.007,561 m; e E 184.268,892 m; deste, segue com azimute de 339°40'22" e distância de 546,00 m até o vértice 68, de coordenadas N 8.21 5.519,563 m; e E 184.079,220 m; deste, segue com azimute de 283°40'12" e distância de 339,47 m até o vértice 69, de coordenadas N 8.215.599,791 m; e E 183.749,362 m; deste, segue com azimute de 358°09'43" e distância de 319,79 m até o vértice 70, de coordenadas N 8.215.919,419 m; e E 183.739,105 m; deste, segue com azimute de 329°03'11" e distância de 380,56 m até o vértice 71, de coordenadas N 8.216.245,803 m; e E 183.543,405 m; deste, segue com azimute de 344°28'08" e distância de 500,50 m até o vértice 72, de coordenadas N 8.21 6.728,031 m; e E 183.409,389 m; deste, segue com azimute de 291°39'48" e distância de 168,25 m até o vértice 73, de coordenadas N 8.216.790,141 m; e E 183.253,022 m; deste, segue com azimute de 326°44'39" e distância de 672,77 m até o vértice 74, de coordenadas N 8.217.352,733 m; e E182.884,088 m; deste, segue com azimute de 2°50’50” e distância de 913,37 m até o vértice 75, de coordenadas N 8.218.264,977 m; e E 182.929,457 m; deste, segue com azimute de 31°38'07" e distância de 432,75 m até o vértice 76, de coordenadas N 8.218.633,423 m; e E 183.156,440 m; deste, segue com azimute de 46°55'09" e distância de 384,55 m até o vértice 77, de coordenadas N 8.218.896,083 m; e E 183.437,312 m; deste, segue com azimute de 13°02'29" e distância de 479,11 m até o vértice 78, de coordenadas N 8.21 9.362,839 m; e E 183.545,426 m; deste, segue com azimute de 38°46'16" e distância de 959,75 m até o vértice 79, de coordenadas N 8.220.111,111 m; e E 184.146,430 m; deste, segue com azimute de 5°47’06 e distância de 435,82 m até o vértice 80, de coordenadas N 8.220.544,711 m; e E 184.190,358 m; deste, segue com azimute de 69°43'22" e distância de 356,05 m até o vértice 81, de coordenadas N 8.220.668,104 m; e E 184.524,339 m; deste, segue com azimute de 36°49'50" e distância de 233,17 m até o vértice 82, de coordenadas N 8.220.854,738 m; e E 184.664,115 m; deste, segue com azimute de 86'10'24" e distância de 107,55 m até o vértice 83, de coordenadas N 8.220.861,916 m; e E 184.771,430 m; deste, segue com azimute de 24°08'20" e distância de 91,37 m até o vértice 84, de coordenadas N 8.220.945,299 m; e E 184.808,796 m; deste, segue com azimute de 335°14'26" e distância de 211,09 m até o vértice 85, de coordenadas N 8.221.136,987 m; e E 184.720,388 m; deste, segue com azimute de 48°09'46" e distância de 178,70 m até o vértice 86, de coordenadas N 8.221.256,181 m; e E 184.853,526 m; deste, segue com azimute de 23°35'20" e distância de 590,94 m até o vértice 87, de coordenadas N 8.221.797,740 m; e E 185.090,002 m; deste, segue com azimute de 17°42'07" e distância de 1.468,95 m até o vértice 88, de coordenadas N 8.223.197,138 m; e E 185.536,656 m; deste, segue com azimute de 89°01'22" e distância de 5.196,27 m até o vértice 89, de coordenadas N 8.223.285,765 m; e E190.732,174 m; deste, segue com azimute de 89°02'10" e distância de 146,62 m até o vértice 1 de coordenadas N 8.223.288,232 m; e E 190.878,768 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 184. A poligonal da Macrozona Urbana 2 (MZU 2) é descrita com base em coordenadas planas UTM, zona 23S, Datum SIRGAS 2000, partindo, em sentido horário do vértice 1 situado nas coordenadas UTM:N 8.223.526,610 m; e E 205.235,351 m; deste, segue com azimute de 180"49’04” e distância de 1.255,72 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.222.271,021 m; e E 205.217,429 m; deste, segue com azimute de 82°00'11” e distância de 315,78 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.222.314,953 m; e E 205.530,138 m; deste, segue com azimute de 230°47'22” e distância de 322,03 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.222.111,373 m; e E 205.280,618 m; deste, segue com azimute de 184°37'53” e distância de 380,65 m até o vértice 5, de coordenadas N 8.221.731,969 m; e E 205.249,882 m; deste, segue com azimute de 218°40'18” e distância de 326,96 m até o vértice 6, de coordenadas N 8.221.476,697 m; e E 205.045,578 m; deste, segue com azimute de 234°52’13” e distância de 1.472,46 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.220.629,399 m; e E 203.841,329 m; deste, segue com azimute de 145°39'36” e distância de 69,74 m até o vértice 8, de coordenadas N 8.220.571,811 m; e E203.880,672 m; deste, segue com azimute de 241°54'13” e distância de 389,88 m até o vértice 9, de coordenadas N 8.220.388,192 m; e E 203.536,733 m; deste, segue com azimute de 306°36'25” e distância de 451,73 m até o vértice 10, de coordenadas N 8.220.657,569 m; e E 203.174,109 m; deste, segue com azimute de 246°19'05” e distância de 259,08 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.220.553,505 m; e E 202.936,842 m; deste, segue com azimute de 295°08'21” e distância de 1.212,67 m até o vértice 12, de coordenadas N 8.221.068,669 m; e E 201.839,040 m; deste, segue com azimute de 230°08'32” e distância de 304,75 m até o vértice 13, de coordenadas N 8.220.873,362 m; e E 201.605,104 m; deste, segue com azimute de 156°11'27” e distância de 264,61 m até o vértice 14, de coordenadas N 8.220.631,268 m; e E 201.711,926 m; deste, segue com azimute de 129°30'09” e distância de 303,67 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.220.438,100 m; e E 201.946,236 m; deste, segue com azimute de 229°06'30” e distância de 290,26 m até o vértice 16, de coordenadas N 8.220.248,089 m; e E 201.726,816 m; deste, segue com azimute de 172°44'48” e distância de 353,65 m até o vértice 17, de coordenadas N 8.219.897,265 m; e E 201.771,468 m; deste, segue com azimute de 234°46'25” e distância de 468,08 m até o vértice 18, de coordenadas N 8.219.627,270 m; e E 201.389,098 m; deste, segue com azimute de 265°12'38” e distância de 246,46 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.219.606,692 m; e E 201.143,495 m; deste, segue com azimute de 329°33'08” e distância de 1.095,75 m até o vértice 20, de coordenadas N 8.220.551,332 m; e E 200.588,222 m; deste, segue com azimute de 219°37'00” e distância de 312,25 m até o vértice 21, de coordenadas N 8.220.310,797 m; e E 200.389,116 m; deste, segue com azimute de 203°48'01” e distância de 684,89 m até o vértice 22, de coordenadas N 8.219.684,153 m; e E 200.112,728 m; deste, segue com azimute de 165°52'48” e distância de 222,70 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.219.468,185 m; e E 200.167,056 m; deste, segue com azimute de 100°05'45" e distância de 219,56 m até o vértice 24, de coordenadas N 8.219.429,697 m; e E 200.383,214 m; deste, segue com azimute de 47°40'42" e distância de 302,21 m até o vértice 25, de coordenadas N 8.219.633,172 m; e E 200.606,660 m; deste, segue com azimute de 92°04'07" e distância de 202,99 m até o vértice 26, de coordenadas N 8.219.625,844 m; e E 200.809,518 m; deste, segue com azimute de 175°50°15 e distância de 134,69m até o vértice 27, de coordenadas N 8.219.491,511 m; e E 200.819,294 m; deste, segue com azimute de 146°03’09" e distância de 323,87 m até o vértice 28, de coordenadas N 8.219.222,843 m; e E 201.000,156 m; deste, segue com azimute de 168°02’33” e distância de 471,86 m até o vértice 29, de coordenadas N 8.218.761,222 m; e E 201.097,918 m; deste, segue com azimute de 245°09’03” e distância de 220,86 m até o vértice 30, de coordenadas N 8.218.668,410 m; e E 200.897,504 m; deste, segue com azimute de 272°17'09" e distância de 886,33 m até o vértice 31, de coordenadas N 8.218.703,761 m; e E200.011,879 m; deste, segue com azimute de 251°09'27” e distância de 203,30 m até o vértice 32, de coordenadas N 8.218.638,102 m; e E 199.819,476 m; deste, segue com azimute de 160°06'57" e distância de 453,39 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.218.211,741 m; e E 199.973,683 m; deste, segue com azimute de 180°59'43" e distância de 352,88 m até o vértice 34, de coordenadas N 8.217.858,917 m; e E 199.967,554 m; deste, segue com azimute de 309°02'38" e distância de 435,64 m até o vértice 35, de coordenadas N 8.218.133,335 m; e E 199.629,205 m; deste, segue com azimute de 280°02'02" e distância de 945,69 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.218.298,103 m; e E 198.697,978 m; deste, segue com azimute de 234°55'28" e distância de 704,98 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.217.892,985; e E 198.121,027 m; deste, segue com azimute de 248°37’21’’ e distância de 270,91 m até o vértice 38, de coordenadas N 8.217.794,235 m; e E 197.868,755 m; deste, segue com azimute de 273°50’53" e distância de 242,35 m até o vértice 39, de coordenadas N 8.217.810,499 m; e E 197.626,947 m; deste, segue com azimute de 296°07'16" e distância de 416,92 m até o vértice 40, de coordenadas N 8.217.994,058 m; e E 197.252,609 m; deste, segue com azimute de 19°39'58”e distância de 483,62 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.218.449,469 m; e E 197.415,364 m; deste, segue com azimute de 31°25'27" e distância de 408,64 m até o vértice 42, de coordenadas N 8.218.798,177 m; e E 197.628,419 m; deste, segue com azimute de 358°02'17" e distância de 694,35 m até o vértice 43, de coordenadas N 8.219.492,116 m; e E 197.604,647 m; deste, segue com azimute de 240°38'46" e distância de 442,62 m até o vértice 44, de coordenadas N 8.219.275,143 m; e E 197.218,856 m; deste, segue com azimute de 271°54'31" e distância de 126,13 m até o vértice 45, de coordenadas N 8.219.279,344 m; e E 197.092,799 m; deste, segue com azimute de 190°17'03" e distância de 310,29 m até o vértice 46, de coordenadas N 8.218.974,043 m; e E 197.037,404 m; deste, segue com azimute de 265°49'47" e distância de 77,90 m até o vértice 47, de coordenadas N 8.218.968,377 m; e E 196.959,707 m; deste, segue com azimute de 175°49'47" e distância de 509,11 m até o vértice 48, de coordenadas N 8.218.460,619 m; e E 196.996,731 m; deste, segue com azimute de 196°35'08" e distância de 197,98 m até o vértice 49, de coordenadas N 8.218.270,880 m; e E 196.940,219 m; deste, segue com azimute de 278°08'26” e distância de 424,68 m até o vértice 50, de coordenadas N 8.218.331,015 m; e E 196.519,820 m; deste, segue com azimute de 216°28'50" e distância de 323,75 m até o vértice 51, de coordenadas N 8.218.070,702 m; e E 196.327,336 m; deste, segue com azimute de 287°58'09" e distância de 524,10 m até o vértice 52, de coordenadas N 8.218.232,389 m; e E 195.828,804 m; deste, segue com azimute de 236°03'00" e distância de 931,71 m até o vértice 53, de coordenadas N 8.217.712,058 m; e E 195.055,931 m; deste, segue com azimute de 241°08'07" e distância de 3.182,84 m até o vértice 54, de coordenadas N 8.216.175,565 m; e E192.268,525 m; deste, segue com azimute de 332°15'45" e distância de 275,77 m até o vértice 55, de coordenadas N 8.216.419,649 m; e E 192.140,173 m; deste, segue com azimute de 59°43'23" e distância de 3.820,07 m até o vértice 56, de coordenadas N 8.218.345,652 m; e E 195.439,175 m; deste, segue com azimute de 47°19'43" e distância de 1.879,63 m até o vértice 57, de coordenadas N 8.219.619,654 m; e E 196.821,176 m; deste, segue com azimute de 306°39'39" e distância de 382,14 m até o vértice 58, de coordenadas N 8.219.847,824 m; e E 196.514,626 m; deste, segue com azimute de 13°04’50" e distância de 249,11 m até o vértice 59, de coordenadas N 8.220.090,474 m; e E 196.571,005 m; deste, segue com azimute de 32°34'21" e distância de 408,46 m até o vértice 60, de coordenadas N 8.220.434,684 m; e E 196.790,906 m; deste, segue com azimute de 351°08'30" e distância de 622,50 m até o vértice 61, de coordenadas N 8.221.049,755 m; e E 196.695,045 m; deste, segue com azimute de 336°23'16" e distância de 295,60 m até o vértice 62, de coordenadas N 8.221.320,605 m; e E 196.576,645 m; deste, segue com azimute de 6°20'05" e distância de 255,49 m até o vértice 63, de coordenadas N 8.221.574,535 m; e E 196.604,835 m; deste, segue com azimute de 345°31'36" e distância de 1.004,77 m até o vértice 64, de coordenadas N 8.222.547,416 m; e E 196.353,714 m; deste, segue com azimute de 313°14'27" e distância de 448,91 m até o vértice 65, de coordenadas N 8.222.854,946 m; e E 196.026,694 m; deste, segue com azimute de 341°18'06" e distância de 369,36 m até o vértice 66, de coordenadas N 8.223.204,806 m; e E 195.908,284 m; deste, segue com azimute de 310°10'23" e distância de 255,42 m até o vértice 67, de coordenadas N 8.223.369,580 m; e E 195.713,115 m; deste, segue com azimute de 89°02'47" e distância de 3.272,39 m até o vértice 68, de coordenadas N 8.223.424,036 m; e E 198.985,049 m; deste, segue com azimute de 357°30'50” e distância de 98,85 m até o vértice 69, de coordenadas N 8.223.522,789 m; e E 198.980,761 m; deste, segue com azimute de 90°00'00” e distância de 491,38 m até o vértice 70, de coordenadas N 8.223.522,789 m; e E 199.472,137 m; deste, segue com azimute de 135°18'10” e distância de 125,54 m até o vértice 71, de coordenadas N 8.223.433,552 m; e E 199.560,436 m; deste, segue com azimute de 89°03'09” e distância de 374,52 m até o vértice 72, de coordenadas N 8.223.439,744 m; e E 199.934,907 m; deste, segue com azimute de 70°26'58” e distância de 248,16 m até o vértice 73, de coordenadas N 8.223.522,789 m; e E 200.168,762 m; deste, segue com azimute de 89°57'24” e distância de 5.066,59 m até o vértice 1 de coordenadas N 8.223.526,610 m; e E 205.235,351 ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 185.A poligonal da Macrozona Urbana 3 (MZU 3) é descrita com base em coordenadas planas UTM, zona 23S, Datum SIRGAS 2000, partindo, em sentido horário do vértice 1 situado nas coordenadas UTM:N 8.223.369,580 m; e E 195.713,115 m; deste, segue com azimute de 152"34’50” e distância de 87,10 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.223.292,266 m; e E 195.753,224 m; deste, segue com azimute de 119°25'29” e distância de 178,03 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.223.204,806 m; e E 195.908,284 m; deste, segue com azimute de 161°18'06” e distância de 369,36 m até o vértice 4, de coordenadas N.222.854,946 m; e E 196.026,694 m; deste, segue com azimute de 107°21'55” e distância de 94,52 m até o vértice 5, de coordenadas N 8.222.826,736 m; e E 196.116,904 m; deste, segue com azimute de 162°02'38” e distância de 109,73 m até o vértice 6, de coordenadas N 8.222.722,346 m; e E 196.150,734 m; deste, segue com azimute de 122°42’04” e distância de 177,56 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.222.626,416 m; e E 196.300,154 m; deste, segue com azimute de 145°51'49” e distância de 95,44 m até o vértice 8, de coordenadas N 8.222.547,416 m; e E 196.353,714 m; deste, segue com azimute de 170°22'11” e distância de 455,02 m até o vértice 9, de coordenadas N 8.222.098,805 m; e E 196.429,835 m; deste, segue com azimute de 167°23'25” e distância de 194,63 m até o vértice 10, de coordenadas N 8.221.908,865 m; e E 196.472,325 m; deste, segue com azimute de 158°22'46” e distância de 359,63 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.221.574,535 m; e E 196.604,835 m; deste, segue com azimute de 186°20'05” e distância de 255,49 m até o vértice 12, de coordenadas N 8.221.320,605 m; e E 196.576,645 m; deste, segue com azimute de 156°23'16” e distância de 295,60 m até o vértice 13, de coordenadas N 8.221.049,755 m; e E 196.695,045 m; deste, segue com azimute de 173°29'00” e distância de 198,78 m até o vértice 14, de coordenadas N 8.220.852,254 m; e E 196.717,605 m; deste, segue com azimute de 167°44'43” e distância de 265,62 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.220.592,684 m; e E 196.773,985 m; deste, segue com azimute de 173°53'15” e distância de 158,90 m até o vértice 16, de coordenadas N 8.220.434,684 m; e E 196.790,906 m; deste, segue com azimute de 197°05'25” e distância de 153,50 m até o vértice 17, de coordenadas N 8.220.287,964 m; e E 196.745,796 m; deste, segue com azimute de 221°30'38” e distância de 263,73 m até o vértice 18, de coordenadas N 8.220.090,474 m; e E 196.571,005 m; deste, segue com azimute de 204°36'19” e distância de 148,96 m até o vértice 19, de coordenadas N 8.219.995,044 m; e E 196.508,985 m; deste, segue com azimute de 176°59'20” e distância de 107,37 m até o vértice 20, de coordenadas N 8.219.847,824 m; e E 196.514,626 m; deste, segue com azimute de 112°40'54” e distância de 127,77 m até o vértice 21, de coordenadas N 8.219.798,554 m; e E 196.632,516 m; deste, segue com azimute de 132°22'57” e distância de 64,87 m até o vértice 22, de coordenadas N 8.219.754,824 m; e E 196.680,436 m; deste, segue com azimute de 157°15'50” e distância de 94,83 m até o vértice 23, de coordenadas N 8.219.667,364 m; e E 196.717,086 m; deste, segue com azimute de 114°37'28" e distância de 114,50 m até o vértice 24, de coordenadas N 8.219.619,654 m; e E 196.821,176 m; deste, segue com azimute de 235°01'44" e distância de 223,32 m até o vértice 25, de coordenadas N 8.219.491,653 m; e E 196.638,176 m; deste, segue com azimute de 225°51'35" e distância de 1.555,10 m até o vértice 26, de coordenadas N 8.218.408,652 m; e E 195.522,175 m; deste, segue com azimute de 232°48°01 e distância de 104,20 m até o vértice 27, de coordenadas N 8.218.345,652 m; e E 195.439,175 m; deste, segue com azimute de 240°19’57" e distância de 735,40 m até o vértice 28, de coordenadas N 8.217.981,651 m; e E 194.800,175 m; deste, segue com azimute de 239°52’55” e distância de 1.371,11 m até o vértice 29, de coordenadas N 8.217.293,650 m; e E 193.614,174 m; deste, segue com azimute de 232°47’01” e distância de 99,20 m até o vértice 30, de coordenadas N 8.217.233,650 m; e E 193.535,174 m; deste, segue com azimute de 239°44'09" e distância de 1.615,12 m até o vértice 31, de coordenadas N 8.216.419,649 m; e E 192.140,173 m; deste, segue com azimute de 347°48'38” e distância de 677,27 m até o vértice 32, de coordenadas N 8.217.081,650 m; e E 191.997,173 m; deste, segue com azimute de 320°58'27" e distância de 122,29 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.217.176,650 m; e E 191.920,173 m; deste, segue com azimute de 304°24'10" e distância de 111,50 m até o vértice 34, de coordenadas N 8.217.239,650 m; e E 191.828,173 m; deste, segue com azimute de 283°55'15" e distância de 120,54 m até o vértice 35, de coordenadas N 8.217.268,650 m; e E 191.711,173 m; deste, segue com azimute de 279°54'15" e distância de 255,81 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.217.312,650 m; e E 191.459,172 m; deste, segue com azimute de 281°43'30" e distância de 216,52 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.217.356,650; e E 191.247,172 m; deste, segue com azimute de 293°37’46’’ e distância de 104,79 m até o vértice 38, de coordenadas N 8.217.398,650 m; e E 191.151,172 m; deste, segue com azimute de 315°53’43" e distância de 452,60 m até o vértice 39, de coordenadas N 8.217.723,650 m; e E 190.836,172 m; deste, segue com azimute de 302°49'25" e distância de 311,78 m até o vértice 40, de coordenadas N 8.217.892,650 m; e E 190.574,172 m; deste, segue com azimute de 312°20'33”e distância de 1.006,59 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.218.570,650 m; e E 189.830,171 m; deste, segue com azimute de 300°57'49" e distância de 81,63 m até o vértice 42, de coordenadas N 8.218.612,650 m; e E 189.760,171 m; deste, segue com azimute de 299°26'18" e distância de 115,97 m até o vértice 43, de coordenadas N 8.218.669,650 m; e E 189.659,170 m; deste, segue com azimute de 287°42'29" e distância de 299,18 m até o vértice 44, de coordenadas N 8.218.760,650 m; e E 189.374,170 m; deste, segue com azimute de 307°58'18" e distância de 104,02 m até o vértice 45, de coordenadas N 8.218.824,650 m; e E 189.292,170 m; deste, segue com azimute de 319°30'50" e distância de 53,91 m até o vértice 46, de coordenadas N 8.218.865,650 m; e E 189.257,170 m; deste, segue com azimute de 333°19'16" e distância de 1.126,98 m até o vértice 47, de coordenadas N 8.219.872,651 m; e E 188.751,169 m; deste, segue com azimute de 46°18'28" e distância de 154,90 m até o vértice 48, de coordenadas N 8.219.979,651 m; e E 188.863,169 m; deste, segue com azimute de 52°10'08" e distância de 798,91 m até o vértice 49, de coordenadas N 8.220.469,651 m; e E 189.494,170 m; deste, segue com azimute de 54°05'25” e distância de 429,66 m até o vértice 50, de coordenadas N 8.220.721,652 m; e E 189.842,170 m; deste, segue com azimute de 57°22'51" e distância de 29,68 m até o vértice 51, de coordenadas N 8.220.737,652 m; e E 189.867,170 m; deste, segue com azimute de 62°31'32" e distância de 28,18 m até o vértice 52, de coordenadas N 8.220.750,652 m; e E 189.892,170 m; deste, segue com azimute de 83°22'03" e distância de 43,29 m até o vértice 53, de coordenadas N 8.220.755,652 m; e E 189.935,170 m; deste, segue com azimute de 330°56'43" e distância de 41,18 m até o vértice 54, de coordenadas N 8.220.791,652 m; e E 189.915,170 m; deste, segue com azimute de 332°40'33" e distância de 520,84 m até o vértice 55, de coordenadas N 8.221.254,382 m; e E 189.676,089 m; deste, segue com azimute de 353°49'57" e distância de 117,65 m até o vértice 56, de coordenadas N 8.221.371,352 m; e E 189.663,449 m; deste, segue com azimute de 352°02'18" e distância de 142,44 m até o vértice 57, de coordenadas N 8.221.512,422 m; e E 189.643,719 m; deste, segue com azimute de 348°29'44" e distância de 155,48 m até o vértice 58, de coordenadas N 8.221.664,782 m; e E 189.612,709 m; deste, segue com azimute de 350°26’49" e distância de 118,34 m até o vértice 59, de coordenadas N 8.221.781,483 m; e E 189.593,069 m; deste, segue com azimute de 341°18'11" e distância de 184,68 m até o vértice 60, de coordenadas N 8.221.956,413 m; e E 189.533,869 m; deste, segue com azimute de 340°21'35" e distância de 125,82 m até o vértice 61, de coordenadas N 8.222.074,913 m; e E 189.491,579 m; deste, segue com azimute de 323°09'01" e distância de 169,23 m até o vértice 62, de coordenadas N 8.222.210,333 m; e E 189.390,089 m; deste, segue com azimute de 346°58'27" e distância de 94,64 m até o vértice 63, de coordenadas N 8.222.302,533 m; e E 189.368,759 m; deste, segue com azimute de 39°23'29" e distância de 118,01 m até o vértice 64, de coordenadas N 8.222.393,733 m; e E 189.443,649 m; deste, segue com azimute de 55°03'38" e distância de 182,27 m até o vértice 65, de coordenadas N 8.222.498,123 m; e E 189.593,069 m; deste, segue com azimute de 66°27'02" e distância de 190,67 m até o vértice 66, de coordenadas N 8.222.574,303 m; e E 189.767,859 m; deste, segue com azimute de 64°14'41" e distância de 175,29 m até o vértice 67, de coordenadas N 8.222.650,473 m; e E 189.925,739 m; deste, segue com azimute de 67°21'48" e distância de 146,61 m até o vértice 68, de coordenadas N 8.222.706,903 m; e E 190.061,059 m; deste, segue com azimute de 74°30'59” e distância de 186,09 m até o vértice 69, de coordenadas N 8.222.756,584 m; e E 190.240,399 m; deste, segue com azimute de 68°56'53” e distância de 117,81 m até o vértice 70, de coordenadas N 8.222.798,904 m; e E 190.350,349 m; deste, segue com azimute de 45°44'32” e distância de 149,58 m até o vértice 71, de coordenadas N 8.222.903,294 m; e E 190.457,479 m; deste, segue com azimute de 34°08'28” e distância de 95,45 m até o vértice 72, de coordenadas N 8.222.982,294 m; e E 190.511,049 m; deste, segue com azimute de 33°17'21” e distância de 118,13 m até o vértice 73, de coordenadas N 8.223.081,044 m; e E 190.575,890 m; deste, segue com azimute de 47°01'12” e distância de 111,74 m até o vértice 74, de coordenadas N 8.223.157,224 m; e E 190.657,640 m; deste, segue com azimute de 66°01'16” e distância de 138,85 m até o vértice 75, de coordenadas N 8.223.213,654 m; e E 190.784,510 m; deste, segue com azimute de 53°24'17” e distância de 108,85 m até o vértice 76, de coordenadas N 8.223.278,544 m; e E 190.871,900 m; deste, segue com azimute de 35°20'18” e distância de 11,88 m até o vértice 77, de coordenadas N 8.223.288,232 m; e E 190.878,768 m; deste, segue com azimute de 89°02'09” e distância de 4.835,03 m até o vértice 1 de coordenadas N 8.223.369,580 m; e E 195.713,115 m, ponto inicial da descrição deste perímetro.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186. Fica o Poder Executivo responsável pela implantação, no prazo máximo de seis meses, do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor, que deverá providenciar a alteração na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal que se faça necessária, mediante o encaminhamento do projeto de lei correspondente.
Art. 187. O Conselho Municipal de Desenvolvimento proporá o seu respectivo Regimento Interno, que será estabelecido por meio de decreto municipal, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da aprovação desta Lei.
Art. 188. O Poder Executivo regulamentará, por decreto municipal, no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, a operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 189. Serão elaborados ou revisados no prazo de até dois anos, a partir da data da publicação desta Lei, os seguintes instrumentos de planejamento do território municipal:
I - Base Cartográfica;
II - Planta Genérica de Valores;
III - Cadastro Técnico Multifinalitário.
Parágrafo único. A atualização da base cartográfica de que trata o caput deste artigo deverá fornecer informações precisas inclusive sobre a localização dos cursos d’água, de forma a apoiar a aplicação dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo.
Art. 190. Os expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolizados anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os expedientes de que tratam este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 191. Serão elaborados no prazo de dois anos, a partir da publicação desta Lei:
I - O Plano Local de Habitação de Interesse Social;
II - O Plano Municipal de Regularização Fundiária;
III - Os Projetos de Regularização Fundiária;
IV - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
V - O Plano Municipal de Mobilidade;
VI - O Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal.
Art. 192. O Plano Diretor terá vigência máxima de dez anos, sendo passível de revisão a cada cinco anos, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. Poderão ser admitidas alterações neste Plano Diretor, em prazos diferentes do estabelecido no caput deste artigo, por motivos excepcionais ou por interesse público comprovado, mediante anuência prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 2º. Observar-se-á o disposto nos artigos 20 ao 22 desta Lei para a ampliação do perímetro urbano na vigência deste Plano Diretor.
Art. 193. Compete ao Poder Executivo editar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 194. Revogam-se os dispositivos da Lei 727, de 20 de janeiro de 2009, referentes às Diretrizes Estratégicas, Ações Prioritárias e Macrozoneamento do Município de Cidade Ocidental, ao Plano Diretor do Município de Cidade Ocidental e ao Perímetro Urbano do Município de Cidade Ocidental.
Art. 195.Revogam-se os dispositivos da Lei 727, de 20 de janeiro de 2009, referentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, exceto o Título IV (do uso e da ocupação do solo urbano - artigos 47 a 67), Título V (do parcelamento do solo urbano - artigos 68 a 137), Título VI (das penalidades - artigos 138 a 144), Anexo III (parâmetros urbanísticos),Anexo IV (vagas de estacionamento) e Anexo V (parâmetros de parcelamento),que permanecem em vigor naquilo que não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 196.Mantêm-se em vigor os dispositivos da Lei 727, de 20 de janeiro de 2009, referentes ao Código de Obras, Código de Posturas e Código de Meio Ambiente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.