Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.371, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e cria o Fundo Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade propor diretrizes e oferecer subsídios para formulação e implantação da política municipal de turismo e o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas voltadas aos direitos e interesses do desenvolvimento do turismo, em todas as esferas da administração pública municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e promover a integração no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Turismo comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho.
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Subsidiar a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho na avaliação de políticas municipais de Turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;
III - Emitir pareceres, recomendações e resoluções a respeito de questões do turismo municipal;
IV - Analisar e propor ações visando o desenvolvimento do turismo em conformidade com o Plano Diretor Municipal e o Plano Municipal de Turismo;
V - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas do Município se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;
VI - Acompanhar, aprovar e reestruturar o Plano Municipal de Turismo;
VII - Gerir o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deliberando sobre sua aplicação e destinação, aprovar critérios para a programação e execução orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Turismo, que terá a atribuição de avaliar a situação do turismo e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de turismo;
XIII - Aprovar a Política Municipal de Turismo, com as Diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Turismo, podendo contribuir em diferentes estágios de sua formulação;
IV - Encaminhar deliberações da referida Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
X - Manter articulação e cooperação com o Conselho Estadual de Turismo - CET e com o Conselho Nacional de Turismo - CNT;
XI - Apreciar a aprovar a proposta orçamentária do FUMTUR;
XII - Divulgar na imprensa oficial do Município e/ou na rede pública de computadores as contas do Fundo Municipal de Turismo;
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá estabelecer parcerias ou termos de cooperação técnica com órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR, será composto por 12 (doze) membros titulares de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, através das seguintes representações:
I - 06 (Seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
b) Um representante da Secretaria Municipal Educação e Cultura;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Mobilidade e Habitação;
e) Um representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura e Serviços Urbanos;
f) Um representante do Poder Legislativo;
II - 06 (Seis) representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante de comércio local;
b) Um representante de agências de viagens;
c) Um representante do artesanato local;
d) Um representante do turismo rural;
e) Um representante do turismo religioso;
f) Um representante do turismo esportivo;
§ 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá um suplente, oriundo da mesma entidade da Sociedade Civil Organizada ou do Poder Público Municipal, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previsto pelo Regimento Interno;
§ 2º - Os representantes que trata o inciso deste artigo são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídas a qualquer tempo, mediante nova designação;
§ 4º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento;
§ 5º - Em caso de não preenchimento de vaga em uma das representações enumeradas no presente artigo, caberá à Assembleia Geral Eletiva, convocada para composição do Conselho, o remanejamento da vaga para outro dos seguimentos enumerados, respeitando a paridade;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1ª Secretário (a) Executiva;
d) 2ª Secretário (a) Executiva;
Art. 5º - O Plenário composto por todos os titulares, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 1º - A função de membro conselheiro não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Parágrafo Único. Poderão ser convidados para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, população local, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público e de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 6º - Devem ser programadas ações de capacitação das(os) conselheiras(os) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do COMTUR.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, a qual o Conselho Municipal do Turismo - COMTUR está vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas remuneração.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, instrumento público municipal, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a efetivação e promoção dos direitos do Turismo de Cidade Ocidental/GO.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho e sua destinação autorizada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Seção II
DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO
Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal do Turismo:
I - Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao fundo;
II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do COMTUR;
III - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Política Pública voltada ao Turismo, nos termos das resoluções do COMTUR;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento ao desenvolvimento do Turismo, segundo resoluções do COMTUR;
Art. 10 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao Turismo, celebrado com o Município;
IV - Produto de operações de credito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim especifico;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos de fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e com o Plano Municipal de Turismo, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho e pelo Conselho Municipal de Turismo;
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados ao Turismo;
III - Em programas e projetos de qualificação profissional destinados a inserção ou reinserção do turismo e suas nuances;
IV - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento e hospitalidade no Município de Cidade Ocidental;
V - Em aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas ao desenvolvimento do Turismo, mediante previa aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho. Após a deliberação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 12 - As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Turismo somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho após oitiva do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 13 - Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo obedecerão ao disposto na legislação vigente referente a Administração Direta Municipal.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR definir estratégias de captação de maiores recursos para composição do Fundo, junto a sociedade civil e entidades governamentais;
§ 2º - Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§ 3º - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Cidade Ocidental;
§ 4º - A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O poder executivo ficará responsável pelas despesas decorrentes da participação dos (as) delegados (as) que irão representar o turismo nas Conferências Estadual e Nacional.
Art. 15 - As despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e com a execução das suas correrão por conta da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do COMTUR.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos cinco dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e três. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1371-2023