Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, Órgão de caráter consultivo que tem como funcionamento de suas atividades a efetiva participação comunitária na administração pública municipal no que concerne a implantação de uma política de turismo no MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será instituído junto a SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
Art. 3º. - As atividades do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO serão voltadas exclusivamente à elaboração de propostas de planejamento turístico imediato a curto, médio e longo prazo no MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL.
§ 1º O aludido no caput deste artigo deverá ater-se ao que se segue:
a) concepção e efetivação de estratégias desenvolvimentistas do turismo ocidentalense;
b) fixação de objetivos e metas;
c) adequação de infraestruturas;
d) implementação de marketing turístico;
e) apoio integral a organização no setor público e privado.
§ 2° O objetivo das propostas, de acordo com o caput deste artigo, visam a expansão do setor turístico e consequentemente:
a) garantir o turismo como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas;
b) promover o lazer da população ocidentalense;
c) melhorar e ampliar a infraestrutura turística;
d) preservar, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos ocidentalense em toda as suas nuances;
e) conservar e enriquecer o patrimônio turístico, ecológico, histórico e cultural;
f) desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
g) maximizar receitas do turismo receptivo;
h) redistribuição e aplicação da renda turística na própria área;
i) levantamentos e pesquisas sobre a realidade turística ocidentalense.
Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO terá como função:
I - integrar a comunidade e o Poder Executivo Municipal na busca de subsídios para a implantação de uma real política de turismo do Município.
II - contribuir como Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano de Desenvolvimento Municipal.
III - acompanhamento e análise de Projetos de Governo voltados ao turismo ocidentalense.
IV - elaboração de Projetos e Programas específicos voltados ao fenômeno.
V - promover gestões junto à iniciativa municipal para montagem e implantação de campanhas promocionais cooperativas,
VI - colaborar com os órgãos municipais de turismo na elaboração de calendários de eventos;
VII - auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem o desenvolvimento turístico do Município.
VIII - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor.
IX - auxiliar na elaboração de inventário da oferta turística.
X - auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico ocidenalense
XI - supervisionar todas as atividades relacionadas direta ou indireta ao turismo do MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL.
Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será constituído por técnicos em turismo e por pessoas com atuação profissional diretamente relacionadas á área e representativas do setor turístico, além de representantes do Poder Público, que serão nomeados em cargos a serem criados.
Art. 6º - Na constituição do Conselho terão a participação efetiva como conselheiros 03 (três) representantes do Governo Municipal, 02 (dois) representantes da ACICO, 01 (um) representante da CDL, 01 (um) representante da entidade representativa de grupos ecológicos, 01 (um) representante de Órgão representativo de entidades turística municipal.
§ 1º o Conselho não terá um mínimo predeterminado de membros, o qual poderá variar na medida em que representantes de outros Órgãos representativos relacionados ao setor turístico, venham a critério da entidade a ser convidados para que dela façam parte.
§ 2º A duração do mandato dos componentes do Conselho não poderá ser superior a dois anos ou se for o caso não poderá o conselheiro nomeado continuar como tal expirado o mandato a frente do órgão que esteja representado na entidade, devendo ser substituído AD REFERUM por seu sucessor.
Art. 7º - Uma vez constituído com o máximo de representatividade possível e o envolvimento de todos seguimentos representativos direta ou indiretamente, envolvidos com o fenômeno turístico municipal, o próprio Conselho regulamentará as atividades da entidade, critérios e normas a serem seguidas, inclusive quanto a duração do mandato de cada um de seus componentes, o número de participantes e a forma de suas indicações, bem como prioridades a serem observados.
Art. 8º - Da estruturação do Conselho constará sempre a figura de um presidente, que terá a função de coordenação do grupo e de um secretário, com a função executivas da entidade.
Art. 9º - Não caberá, em hipótese alguma, a nenhum dos integrantes do Conselho, o pagamento de salário ou subsídios de qualquer espécie, a titulo de pagamento por suas atividades que pressupõe o caráter voluntariado na busca de soluções alternativas para o desenvolvimento turístico do município.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.