Art. 1º. O Art. 180 da Lei Municipal nº 993, que trata do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 ....
"I - ....
"II - ....
"III - ....
"V - ....
"VI - ....
"VII - ....
"IX - ....
"X - ....
"XI - ....
"§ 1º ...
"§ 2º ...
"IV - ....
"a) ....
"b) ....
"c) ....
"§ 3º....
"§ 4º....
Art. 2º. Os incisos XIII e XIV do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1.026, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º A sanção de multa simples prevista em legislação municipal poderá ser convertida em bens ou serviços, conforme regulamentado em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Revogam as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.