Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 727, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

Institui o Código de Posturas de Cidade Ocidental/GO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cidade Ocidental aprovou, e eu, Marcelo Araújo, Vereador Presidente do Poder Legislativo Municipal, Estado de Goiás, Considerando o silêncio do Prefeito Municipal e o interregno temporal ocorrido, e fulcrado no artigo 295 do Regimento Interno desta casa de Leis, Promulgo a Presente Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Cidade Ocidental, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Cidade Ocidental, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local, a iniciativa privada e os munícipes.
Art. 3º - É dever da Prefeitura de Cidade Ocidental zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, inclusive a vistoria anual por ocasião do licenciamento de localização de atividades.
Parágrafo único - Os indicadores utilizados para o controle da qualidade de conforto ambiental nos aspectos sonoros e atmosféricos, bem como de qualidade da água nos corpos hídricos, serão os estabelecidos pelas Resoluções CONAMA Nº 020/1986, 005/1989, 001/1990, 002/1990, 003/1990, 008/1990, 274/2000, bem como a NBR 10.151 ou outras que venham a substituir as normas citadas.
Art. 4º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos em Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Do Controle Ambiental
Art. 5º - A Prefeitura deverá fiscalizar ou proibir no Município as atividades que provoquem poluição ou degradação do meio ambiente, articulando suas ações com os órgãos competentes do Estado e da União, podendo, para isso, celebrar convênio com órgãos públicos federais estaduais.
Parágrafo único - Para efeito do “caput” deste Art., é definido como meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Art. 6º - Compete ao Poder Público zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da melhoria de expectativa e qualidade de vida, fiscalizando:
I - a higiene dos passeios e logradouros públicos;
II - a higiene nos edifícios unifamiliares e multifamiliares;
III - a higiene nas edificações urbanas e rurais;
IV - a higiene dos sanitários públicos;
V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água;
VI - a instalação e a limpeza de fossas;
XV - a limpeza e desobstrução dos cursos de água, das valas e valetas;
VIII - a higiene nos estabelecimentos em geral;
XII - a higiene nas piscinas de natação;
XIII - a prevenção contra a poluição do ar, do solo e de águas e o trole de despejos industriais;
XIV - a limpeza dos terrenos públicos e particulares.
Art. 7º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Parágrafo único - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente, além da multa prevista na Legislação Municipal, será encaminhado relatório aos órgãos Estadual. e Federal competentes.
Art. 8º - Compete ao Poder Público controlar a poluição do ar, do solo e da água, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - No controle da poluição do ar, o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
I - ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosférica;
II - impor e controlar os limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes exteriores;
IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras e fazer a revisão periódica dos mesmos.
§ 1º - Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de processos industriais e nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por meios tecnicamente adequados.
§ 2º - Quando nocivos ou incômodos à sua vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos a que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente recomendados pela autoridade competente.
Art. 10 - No controle da poluição do solo e das águas, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências:
I - promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico, químico, bacteriológico das mesmas;
II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, e estabelecer medidas para solucionar cada caso.
Art. 11 - No controle dos despejos industriais, o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
I - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;
II - realizar inspeção local das indústrias no que concerne aos despejos;
III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;
IV - indicar os limites de tolerância para qualidade dos despejos industriais a ser admitidos na rede pública de esgoto ou nos cursos de água;
V - exercer efetivo controle sobre as fontes poluidoras.
Seção II
Da Conservação da Flora e Fauna, Arborização e Áreas Verdes
Art. 12 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para estimular a proteção da flora e fauna, evitando a supressão de vegetação nativa e a vegetação em Áreas de Preservação Permanente e estimulando o plantio de árvores em seu território.
Art. 13 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas às disposições da legislação pertinente.
§ 1º - A remoção de árvore em logradouro público implicará no imediato transplantio da mesma ou plantio de nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição, para que não seja prejudicada a arborização do logradouro.
§ 2º - O órgão competente da Prefeitura poderá remover ou sacrificar árvores a pedido de particulares, desde que seja imprescindível e justificado por relatório técnico circunstanciado.
§ 3º - Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como suporte de anúncios, cabos ou fios, ou de quaisquer objetos e instalações.
Art. 14 - É vedado o uso de fogo na limpeza de terrenos situados em zona urbana.
Art. 15 Para evitar a propagação de incêndios, para execução de queima controlada observar-se-ão as medidas preventivas definidas pela Portaria Normativa IBAMA nº 94-N, de 9 de julho de 1998.
Art. 16 - Não será permitida a derrubada de matas e bosques e outras formações naturais do revestimento florístico.
§ 1º - O Município de Cidade Ocidental só concederá licença para derrubada de matas ou bosques quando o terreno se destinar a construções e plantios pelo proprietário, respeitadas as áreas de reserva previstas no Código Ambiental e após aprovação do Relatório de Impacto ambiental pelos órgãos Estadual e Federal competentes.
§ 2º - Em nenhum caso a licença será concedida quando a mata ou bosque forem considerados de utilização pública, matas ciliares e matas de galeria.
Art. 17 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Cidade Ocidental.
Seção III
Da Conservação dos Edifícios
Art. 18 - Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade, e higiene, de modo a manter a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 19 - A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o bom aspecto do mesmo e do logradouro público onde se localiza.
§ 1º - Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, e bem conservadas e limpas.
§ 2º - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais serão de inteira responsabilidade dos proprietários dos imóveis e dos condôminos.
Art. 20 - A colocação de mastros nas fachadas só será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único. Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente Art. deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos pelo Poder Público.
Art. 21 - As edificações de tipos unifamiliar e multi-familiar deverão ser pintadas uma vez cada 5 (cinco) anos, no mínimo, salvo exigências especiais de autoridades competentes.
Parágrafo único - No caso de edifícios com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser convenientemente lavado para não comprometer a estética do edifício.
Art. 22 - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício ou de suas dependências internas, externas ou anexas, seu proprietário será intimado a realizar os serviços necessários à sua restauração e conservação, concedendo-se prazo, para este fim, de até 30 dias para o início dos serviços.
§ 1º - Não sendo atendida a Intimação no prazo fixado, ao proprietário serão aplicadas multas mensais e cumulativas, de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - Quando não for cumprido o disposto neste Art., deverá ser promovida a interdição do imóvel pelos meios legais.
Art. 23 - Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desabitados será concedido prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Obras e com este Código de Posturas, consoante determinação específica do Poder Público.
§ 1º - No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação do proprietário, o Poder Público procederá à desapropriação do edifício, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24 - Ao ser constatado, através da perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, ou de incêndio, o Poder Público tomará as seguintes providências:
I - interditar o edifício;
II - promover a desocupação urgente do edifício.
III - intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 horas (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição do edifício.
§ 1º - Quando o proprietário não atender a intimação, o Poder Público deverá recorrer aos meios legais para executar sua decisão.
§ 2º - No caso a que se refere o presente Art., o Poder Público poderá desapropriar o edifício e promover a sua consolidação ou demolição, consoante a legislação em vigor.
§ 3º - As despesas de execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, acrescidas de 20% (vinte por cento) de taxa de administração serão cobradas do proprietário.
Art. 25 - As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitem ou trabalham serão atendidas pela autoridade pública somente na parte referente à aplicação de dispositivos deste Código.
Seção IV
Da Higiene das Habitações
Art. 26 - Em todo edifício de habitação ou utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para detritos nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores de circulação interna.
Art. 27 - Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento ou de escritório:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos e quaisquer impurezas nos poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja nos recipientes próprios, que deverão ser mantidos em boas condições de utilização e higiene;
III - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes externas do edifício;
IV - depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comum;
V - usar fogão a carvão ou a lenha sem a necessária proteção quanto ao lançamento da fumaça da queima.
Seção V
Da Higiene dos Terrenos
Art. 28 - Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de edificação permanente.
Parágrafo único - O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo e capinado, independendo de licenciamento os respectivos atos, considerando o disposto no Art. 14 desta Lei.
Art. 29 - O proprietário de terreno ou lote vago situado confrontante com via pública deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, mediante prévia licença do órgão municipal competente, com vedação de, no mínimo, 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao meio-fio, sendo previsto um acesso ao interior do terreno ou lote vago.
§ 1º - O fechamento de que trata este Art. poderá ser feito com qualquer material admitido pelo Município, que seja capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§ 2º - Na hipótese de utilização de cercas vivas, não será permitido o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
§ 3º - Quando os lotes ou terrenos forem fechados por meio de cercas vivas, e estas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura, por intermédio do órgão técnico competente, exigirá a substituição do fechamento.
§ 4º - Na Zona de Expansão Urbana é permitido o fechamento de lote ou terreno vago por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou cerca viva, construídos no alinhamento do imóvel com o logradouro público.
§ 5º - Os proprietários ou responsáveis pela conservação ou fechamento de lotes ou terrenos são obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da Prefeitura nos prazos determinados, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta Lei.
§ 6º - No caso do não cumprimento do disposto neste Art. e respectivos parágrafos, a Prefeitura poderá executar os serviços, promovendo posteriormente a cobrança, independentemente de notificação judicial, do custo dos aludidos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, acrescidos de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor venal do imóvel constante dá Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Cidade Ocidental.
Art. 30 - Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela construção de muros de arrimo ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, quando o nível de qualquer terreno for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa ou sempre que estes oferecerem a possibilidade de erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público e edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalização públicas.
§ 1º - Simultaneamente á construção de muros de arrimo outros meios de proteção de cortes e barrancos, serão executadas sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos aos arrimos, aos logradouros públicos, ou aos proprietários vizinhos.
§ 2º - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 15% (quinze por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos e de drenagem em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-lo.
Art. 31 - O fechamento de terrenos vagos deverá ser feitos por meios de muros rebocados e caiados ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, com altura mínima de 1,80 cm (um metro e oitenta centímetros), mediante prévia licença do órgão municipal competente.
§ 1º - Na Zona de Expansão Urbana é permitido o fechamento de lote ou terreno vago por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso, tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), ou cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 2º - No fechamento de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.
§ 3º. Presumem-se comuns os muros de divisa entre propriedades, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 32 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar limpos e capinados e livres de lixo os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º - As providências para a limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º. Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente Art. e do parágrafo anterior, o Poder Público deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, competindo ao proprietário ressarcir a municipalidade pela respectiva despesa acrescida de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 33 - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 1º- A drenagem das águas poderá ser feita por qualquer dos seguintes meios:
I - absorção natural do terreno;
II - encaminhamento adequado das águas para valas ou cursos de água que passem nas mesmas imediações;
III - canalização adequada das águas para sarjetas ou valeta do logradouro.
§ 2º - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será obrigatoriamente feito através de canalizações subterrâneas.
Art. 34 - Quando existirem galerias de água pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio.
§ 1º - A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de ralo, poço de visita ou caixa de areia, devendo ser construída, obrigatoriamente, caixa de inspeção junto ao meio fio, no início do respectivo ramal.
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pelo órgão competente do Poder Público, após a apuração, todas as despesas correrão por conta exclusiva do proprietário do imóvel beneficiado por meio de guia de pagamento, extraída na forma da Lei pelo órgão competente do Poder Pública, após a apuração dessas despesas.
§ 3º - Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente, devolvendo este ao interessado, os materiais que porventura não tiverem sido utilizados.
Art. 35 - Não existindo galerias pluviais no logradouro, poderá ser feita, provisoriamente, a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso o órgão competente do Poder Público assim julgue conveniente, até que a galeria de águas pluviais seja construída no logradouro.
Parágrafo único - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente Art., o órgão competente do Poder Público poderá exigir do proprietário a execução do aterro do referido terreno até o nível necessário.
Art. 36 - Nos casos em que as condições do terreno exigirem, seu proprietário fica obrigado a executar obras ou a adotar medidas de precauções contra erosão, inundação ou desmoronamento, bem como contra carreamento de terras materiais, detritos, destroços ou lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.
§ 1º - Em qualquer tempo que um terreno acusar desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas próximas, ou denunciar a ineficiência ou insuficiência das obras realizadas para evitar aqueles inconvenientes, seus proprietários são obrigados a executar as medidas que forem impostas pelo Poder Público.
§ 2º - Caso seja necessário executar aterro em terreno, será utilizado material expurgado de quaisquer substâncias orgânicas.
§ 3º - As obras ou medidas a que se refere o “caput” do presente Art. serão exigidas a qualquer tempo pelo órgão competente do Poder Público e poderão compreender as seguintes providências, além de outras cabíveis:
I - regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas;
II - revestimento do solo, e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
III - disposição de cercas, vivas para fixação de terras e retardamentos do escoamento superficial;
IV - ajardinamento adequado, com passeios convenientemente dispostos;
V - pavimentação com pedras, lajes ou concreto;
VI - cortes escalonados com banquetes de defesa;
VII - muralhas de arrimo com bermas sucessivas, devidamente sustentadas ou tabuladas;
VIII - drenagem a céu aberto por sistema de valetas e canaletas revestidas;
IX - valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do fluxo pluvial das encostas;
X - eliminação ou correção de barrancos não estabelecidos pela ação do tempo;
XI - construção de canais, de soleira ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;
XII - construção de pequenas. barragens ou canais em cascatas, em determinados talvegues.
Art. 37 - Os terrenos de encosta que descarregarem águas pluviais para logradouros públicos deverão ter suas testadas obrigatoriamente muradas, constituindo barreiras de retardamento à impetuosidade das águas e retenção da parte dos materiais sólidos arrastados.
Art. 38 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguaram em terreno particular, o Poder Público exigirá do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização ou “non aedificandi" em troca de colaboração na execução de obras que assegurem o escoamento das águas.
Art. 39 - As obras particulares em encostas e em valetas de estradas ou plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente Art., as águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento adequado até os pontos de coleta indicados pelo órgão competente do Poder Público.
Art. 40 - A Prefeitura declarará insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Seção VI
Da Higiene e Segurança dos Estabelecimentos
Art. 41 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres, as casas comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, os hospitais, casas de saúde e maternidade, os estabelecimentos educacionais e os campos esportivos deverão observar o disposto no Código Sanitário Municipal, submetendo-se à fiscalização da Prefeitura, pelo bem estar da população em geral.
Art. 42 - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços atendam a todas as prescrições e medidas de segurança prescritas pelo Código de Obras e pelo Corpo de Bombeiros, bem como as normas técnicas pertinentes, estando equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência, de modo a oferecer completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados.
Seção VII
Da Higiene das Piscinas
Art. 43 - A limpeza da água das piscinas coletivas deve permitir que o fundo possa ser visto com nitidez da borda da piscina.
§ 1º - Os lava-pés serão instalados no trajeto entre os chuveiros e a piscina, e construídos com as dimensões mínimas de 0,30 m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80 m (oitenta centímetros) de largura.
§ 2º - Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
Art. 44 - A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Os operadores estão obrigados à verificação diária dos padrões ideais exigidos para águas de piscinas.
Art. 45 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Qualidade Microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostras;
b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10 ml (10 mililitros), exigindo-se no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo Coliforme nas 5 (cinco) porções de 10 ml (10 mililitros) que constituem cada uma delas;
c) a contagem de placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentas) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas;
II - Qualidade física e química:
a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 0,15 m (quinze centímetros) de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda;
b) o pH da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito);
c) a concentração de cloro na água será de 0,4 (quatro décimos) a 1mg/l (um miligrama por litro) quando o residual for de cloro livre, ou 1,5 (um e meio) a 2 m (dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um décimo de parte por milhão).
Parágrafo único - Os exames previstos nesse Art. serão realizados, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 46 - O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exceder de 1 (um) para cada 2 m² (dois metros quadrados) de superfície líquida, sendo obrigatória a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art. 47 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que seja regularizada a situação que a originou.
Art. 48 - Os clubes e demais entidades que mantêm piscina pública são obrigados a dispor de salva-vidas, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 48 - É proibida a utilização da piscina quando suas águas forem julgadas poluídas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 50 - As determinações desta Seção não se aplicam às piscinas particulares de uso exclusivo de seus proprietários e de pessoas de suas relações, que, no entanto, estão sujeitas a inspeções, em caso de necessidade.
Seção VIII
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 51 - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza pública em geral ou perturbar os serviços necessários à sua execução.
§ 1º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta de lixo domiciliar e comercial serão executados pela Prefeitura ou por terceiros, através de concessão da municipalidade, exceto nos casos previstos nos Arts. 94 e 95 desta Lei.
§ 2º - Entende-se por via pública o conjunto formado pelos passeios e pista de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 52 - Para preservar a higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I - lançar quaisquer resíduos, detritos, impurezas para passeios ou logradouros públicos ou deixar detritos ou lixo de qualquer natureza nos logradouros e jardins públicos;
II - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques ornamentais situados nas vias e logradouros públicos;
III - deixar escoar águas servidas das edificações para logradouro público;
IV - transportar, sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
V - atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações e dos terrenos.
VI - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VII - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII - conduzir através do Município de Cidade Ocidental doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Parágrafo único - Os postos de gasolina, oficinas mecânica, paradas e garagens de ônibus, estacionamentos de automóveis e estabelecimentos congêneres estão proibidos de despejar, depositar, ou deixar escapar resíduos de qualquer natureza nos logradouros públicos.
Art. 53 - A construção e limpeza do passeio e sarjeta lindeiros às residências e estabelecimentos será responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É vedado, sob qualquer pretexto, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas de lobo de logradouros públicos, ou por qualquer meio impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo esses equipamentos.
§ 3º - Quando, no passeio defronte à entrada de veículos de um lote, for possível nascer vegetação, o proprietário ou usuário do imóvel obriga-se a conservá-lo permanentemente limpo e pavimentado.
Art. 54 - A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.
Art. 55 - Durante a execução de obras, o profissional responsável ou proprietário deverá manter os logradouros lindeiros à obra em condições satisfatórias de limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais.
§ 1º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo necessário a sua descarga e remoção.
§ 2º - Quaisquer detritos caídos das obras e resíduos de materiais, que ficarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos.
Art. 56 - O responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de construção, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos.
Seção IX
Dos Passeios
Art. 57 - A construção e a reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários.
§ 1º - O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante, atendendo ao desnível de 3% (três por cento), no sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais.
§ 2º - A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que impeçam ou ameacem o tráfego normal dos usuários.
§ 3º - O escoamento das águas pluviais das edificações, ou de lotes confrontantes, somente será executado através de canalização embutida nos passeios e lançado nas sarjetas.
§ 4º - A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 15% (quinze por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção ou reconstrução de calçadas.
Seção X
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 58 - A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias, sendo proibida sua instalação na Zona Urbana do Município.
Art. 59 - No caso de habitações unifamiliares que tenham galinheiros, estes deverão ser instalados em área do respectivo quintal, ter o solo do poleiro impermeabilizado e a declividade necessária para o fácil escoamento das águas de lavagem.
Art. 60 - A construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte correrão por conta exclusiva de seus proprietários.
Parágrafo Único. As cercas a que se refere o “caput” do presente Art. poderão ser feitos:
I - com arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
II - com muro de pedras ou tijolos, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
III - com tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV - com cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte;
V - com cerca convencional de arame liso ou farpado de cindo fios.
Art. 61 - É proibida a permanência, de animais nos logradouros públicos.
Art. 62 - Os animais encontrados soltos nas vias e demais logradouros públicos, nas áreas urbanas e de expansão urbana serão imediatamente apreendidos e recolhidos aos depósitos do Poder Público.
§ 1º - A apreensão de qualquer animal será publicada em edital pela imprensa, marcado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada.
§ 2º - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo de depósito do Poder Público após comprovação de sua propriedade e pagamento de multa devida e das despesas de transporte, manutenção e do edital, cabendo-lhe a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal ás instalações públicas.
§ 3º - No caso de cão que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será devidamente notificado da apreensão.
§ 4º - No caso de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo para ser liberado da apreensão.
Art. 63 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do Art. anterior deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:
I - ser distribuído a casas de caridade, para consumo;
II - ser vendido em leilão público, observadas as prescrições legais referentes à matéria.
Parágrafo único. Excetuam-se da prescrição do Inciso II do presente Art. os cães que, não sendo de raça reconhecida, não matriculados, os quais serão sacrificados, por processo rápido e indolor, caso não sejam procurados dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento de seu recolhimento a depósito público.
Art. 64 - Todos os proprietários de cães e gatos serão obrigados a matriculá-los no órgão competente do Município de Cidade Ocidental.
§ 1º. A matrícula de cães e gatos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pelo Poder Público:
II - certificado de vacinação antirrábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º. Para ser matriculado, cada cão e gato deverá ser identificado com coleira, sendo colocada nesta a chapa com o número de matrícula.
Art. 65 - Excetuam-se da permissão do presente Arts. os cães da espécie da espécie "boxer" e “pit-bulls”, que, mesmo matriculados, açaimados e em companhia de seu proprietário, não poderão permanecer nos logradouros públicos.
Art. 66 - É proibido o uso de qualquer espécie de animal, selvagem ou não, em apresentações ou espetáculos circenses.
Art. 67 - É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbanas de Cidade Ocidental.
§ 1º - Incluem-se na proibição do presente Art. a criação ou engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários e criadores atualmente existentes nas áreas especificadas no presente Art. terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar dá data da publicação deste Código para remoção dos animais.
Art. 68 - É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.
Art. 69 - Não é permitido criar pombos nos forros das residências e aves de qualquer espécie nos porões e no interior das habitações.
Art. 70 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);
III - montar em animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas, sem descanso, e mais de seis horas, sem água e alimentos apropriados;
VI - martirizar animais par a deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal, com ou sem veículo, fazendo- o levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - confinar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Seção XI
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 71 - Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os focos ou viveiros de vetores de doenças, tais como moscas, mosquitos e outros insetos nocivos à saúde, existentes dentro da sua propriedade.
Art. 72 - Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias e/ou focos ou viveiros de moscas, mosquitos e outros vetores de doenças ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção
§ 1º - Caso seja verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de focos de moléstias, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando se o prazo de 10 (dez) dias, para se proceder ao seu extermínio.
§ 2º - Se, no prazo fixado, o proprietário não proceder ao cumprimento da intimação, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 15% (quinze por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.
Art. 73 - Todo proprietário, arrendatário ou concessionário de terreno, dentro do Município de Cidade Ocidental, e obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da propriedade.
§ 1º - Verificada, pela fiscalização a existência de formigueiros, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para ser procedido o seu extermínio.
§ 2º - Se após o prazo fixado não forem extintos os formigueiros, o Poder Público se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo de multa ao infrator.
Art. 74 - Quando a extinção de formigueiros for feita pelo Poder Público, será cobrado do proprietário, valor correspondente ao custo do serviço, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 1º. O valor referido no presente Art. corresponderá às despesas com mão de obra, transporte e inseticida.
§ 2º. A cobrança será notificada no ato de prestação de serviço por parte do Município de Cidade Ocidental, na forma determinada pela legislação vigente, com prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da importância estipulada, após o que será indexada à Unidade Fiscal do Município de Cidade Ocidental - UFMCO.
Seção XII
Do Controle da Água e da Eliminação de Efluentes
Art. 75 - Compete ao órgão municipal competente ou ao concessionário municipal, o exame e manutenção da rede de coleta e de todas as instalações do sistema de drenagem pluvial; da rede de captação, tratamento, distribuição e de todas as instalações do sistema de abastecimento d’água; da rede de coleta, tratamento e de todas as instalações do sistema de esgotamento sanitário, com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde humana.
Art. 76 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 77 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento d’água e de esgotos sanitários, sempre que existentes no logradouro lindeiro.
§ 1º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
§ 2º - Quando não existir rede pública de abastecimento d’água potável e de esgotos sanitários, o órgão municipal competente indicará os procedimentos a serem adotados, conforme Artigos 79 a 89 desta Lei, bem como respectivos parágrafos e incisos.
§ 3º - Os prédios de habitação coletiva contarão com abastecimento de água potável e instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§ 4º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução adequada de instalações domiciliares de abastecimento de água potável e sanitárias, cabendo ao ocupante do imóvel zelar por sua conservação.
§ 5º - É proibido o lançamento de águas pluviais ou resultantes de drenagem nas canalizações de esgotos sanitários, constituindo infração ao presente Art. a utilização do sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, ainda que o sistema não esteja sendo efetivamente aproveitado.
Art. 78 - Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter as seguintes condições sanitárias asseguradas:
I - impossibilidade absoluta de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - facilidade de inspeção e limpeza;
III - tampa removível;
IV - contarem com extravasor (“ladrão”) dotado de canalização de limpeza, bem como protegido por telas ou outros dispositivos equivalentes, que impeçam a entrada de pequenos animais e insetos no reservatório;
V - contarem com as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto no caso de reservatório subterrâneo.
Parágrafo único - É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatórios de água.
Art. 79 - Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesiano, segundo as condições hidrológicas e higiênicas locais.
§ 1º - A adoção de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos nem de regos, mas exclusivamente tubulações hermeticamente vedadas, que deverão ser adequadamente protegidos contra a poluição provocada por despejos de qualquer natureza, por águas de enxurradas ou por incursões de animais e seres humanos.
§ 2º - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos.
§ 3º - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar ao fornecimento de volume suficiente de água potável, sendo vedada a comercialização da água produzida, salvo nos casos de poços perfurados pela empresa concessionária do serviço de água e esgoto.
Art. 80 - Os poços freáticos deverão ser adotados nos seguintes casos:
I - quando o consumo diário de água previsto for pequeno ou suficiente para ser atendido por poço raso;
II - quando as condições do lençol freático permitirem profundidades compatíveis com os aspectos econômicos, sanitários e de segurança;
III - quando as condições do lençol freático permitirem volume e possibilidade suficiente ao consumo previsto.
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou terreno;
II - ficarem situados o mais distante possível de escoamentos subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis de poluição, em direção oposta a estes;
III - ficarem a montante e em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes 200 (duzentos) metros, no mínimo.
§ 2º - A profundidade do poço será conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para armazenamento de pelo menos 1/3 (um terço) do consumo diário, que deverá ser calculado em cem litros por habitante do imóvel
§ 3º - O revestimento lateral deverá ser feito por meio de tubos de concreto armado, com espessura mínima de 8 ml (oito milímetros).
§ 4º - A tampa de poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
I - ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
II - estender-se 30 cm (trinta centímetros) no mínimo, além das paredes do poço;
III - ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro;
IV - ter cobertura que permita a, inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 50 cm (cinquenta centímetros) para inspeção, com rebordo e tampa com fecho.
§ 5º. Nos poços freáticos deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas de proteção:
I - circundá-los por calçadas de concreto e valetas, para afastamento de enxurradas;
II - proteção contra o acesso de animais.
Art. 81 - Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos gerais de grande consumo de água e quando as possibilidades do lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos de perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente do Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por empresa especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento de vedação adequada.
Art. 82 - Na impossibilidade do suprimento de água por meio de poços, ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, córregos e rios, com sistema de adubação e tratamento obrigatório e controle químico e biológico.
§ 1º - Qualquer solução indicada no presente Art. só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de potabilidade de água a ser utilizada.
§ 2º - A adoção de qualquer das soluções a que se refere o presente Art. dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por parte competente e da autoridade sanitária do órgão municipal competente.
Art. 83 - Nos prédios da cidade providos da rede de abastecimento de água é proibido abrir ou manter poços e cisternas, salvo em caso especiais, justificados por relatório circunstanciado, mediante outorga do órgão ambiental competente e licença do Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos e entidades competentes e atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 84 - É obrigatória a instalação de fossas sépticas e sumidouros nos imóveis que não sejam servidos por redes de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Parágrafo único - É proibida e expressamente vedada a construção de fossas sépticas ou sumidouros nos passeios, nas vias públicas ou nos logradouros públicos.
Art. 85 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas e sumidouros observar-se-ão as seguintes regras:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em áreas não cobertas, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles distarem a menos de 15 m (quinze metros), mesmo quando localizadas em imóveis distintos;
III - devem ter medidas adequadas;
IV - não podem possibilitar a proliferação de insetos;
V - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar sua imediata limpeza em caso de transbordamento.
VI - devem ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água potável.
Art. 86 - As fossas devem ser bem resguardadas e periodicamente limpas, de modo a evitar sua saturação.
§ 1º - No planejamento de uma fossa deve-se ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.
§ 2º - Os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da prefeitura.
Art. 87 - Na instalação e manutenção de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - No memorial descritivo que acompanhar projeto de construção ou reforma , de edifício localizado em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto de instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão governamental, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa.
§ 2º - No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, devidamente, aprovadas pela autoridade sanitária competente.
§ 3º - A utilização das fossas sépticas será controlada mediante registro da sua instalação, volume útil, capacidade nominal e período de limpeza.
Art. 88 - Na instalação de fossas e sumidouros deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos de ponto de vista técnico e sanitário:
I - o lugar deve ser seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II - os solos devem ser homogêneos, argilosos, compactos, sem probabilidades de poluição da água do subsolo;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo e do lençol freático;
IV - inexistência de perigo de contaminação das águas de subsolo, fontes e poços e de contaminação da água de superfície, sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou pontos de irrigação;
V - a área que circunda a fossa, cerca de 2m² (dois metros quadrados) deve ser pavimentada e livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza;
VI - deve-se evitar a propagação de mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de acesso e uso.
Art. 89 - Não será permitida a existência de fossa seca no Município de Cidade Ocidental.
Seção XIII
Do Controle do Lixo
Art. 90 - O lixo das habitações e estabelecimentos será acondicionado em coletores apropriados, de volume não superior a 100 (cem) litros, de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Em cada edifício habitado ou utilizado é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§ 2º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Público.
§ 3º - Os edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva deverão possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento do lixo proveniente de cada economia.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado.
Art. 91 - O lixo, acondicionado nos coletores, será colocado à frente das residências ou estabelecimentos, nos dias e horários predeterminados pela Prefeitura Municipal.
Art. 92 - É vedado utilizar lixo como adubo ou para alimentação de animais.
§ 1º - O depósito de palhas de arroz ou de café em terrenos fechados só será permitido para fins de adubação.
§ 2º - São proibidos o despejo de lixo, entulhos, bota-foras e outros materiais nos cursos d’água e valões.
§ 3º - Os restos de materiais de construção e os entulhos provenientes de demolições, bem como terra, areia, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários para local indicado pela Prefeitura.
Art. 93 - É proibido depositar ou queimar resíduos ou qualquer espécie de lixo em terrenos públicos ou privados, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º - Responderá pela multa o proprietário ou motorista do caminhão ou condutor do veículo que depositar palhas de arroz, café ou qualquer espécie de lixo nos terrenos a que se refere o presente Art., no caso de não ser identificado o infrator.
§ 2º - Quando a infração do presente Art. for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, o Poder Público cancelará a respectiva licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo das multas cabíveis, já aplicadas.
Art. 94 - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura Municipal, que providenciará a adequada disposição final.
Parágrafo único - É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos vagos, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam causar danos ou incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 95 - Aos resíduos industriais deverá ser dada à destinação definida pelo licenciamento ambiental.
Parágrafo único - O transporte e destinação final dos resíduos industriais é responsabilidade do empreendedor.
Art. 96 - O acondicionamento, tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde serão executados de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001.
Seção XIV
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Água e das Valas
Art. 97 - Compete ao proprietário, ao inquilino ou arrendatário, conservar limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão dos cursos de água ou das valas se encontre completamente desembaraçada.
Art. 98 - Dependem de outorga prévia as seguintes intervenções em recursos hídricos:
I - Captação ou derivação de água em um corpo de água;
II - Exploração de água subterrânea;
III - Construção de barramento ou açude;
IV - Construção de dique ou desvio em corpo de água;
V - Construção de estrutura de recreação nas margens;
VI - Construção de estrutura de transposição de nível;
VII - Travessia rodoferroviária;
VIII - Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo de água;
IX - Lançamento de efluentes em corpo de água ;
X - Retificação, canalização ou obras de drenagem;
XI - Modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água.
§ 1º - É proibido realizar serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.
§ 2º - Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou qualquer obra de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado o livre escoamento das águas excedentes.
§ 3º - As tomadas de água estão condicionadas às exigências formuladas pela autoridade ambiental.
Art. 99 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas, galerias ou de cursos de águas, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.
Art. 100 - Nos terrenos onde passam rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a ser levantadas deverão ter afastamento mínimo de 30 m (trinta metros) das margens, conforme Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002.
Art. 101 - Mesmo existindo projeto em estudo oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação, só poderão ser suprimidos ou interceptados valas, galerias, cursos de água ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de dado destino adequado às águas remanescentes do talvegue natural abandonado.
Art. 102 - Cada trecho de vala a ser capeado ou canalizado, por menor que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo único. A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30 m (trinta metros).
Art. 103 - Ao ser desviada uma vala ou galeria, a galeria coletora deverá ter 50 cm (cinquenta centímetros), de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para evitar a erosão ou o solapamento do terreno.
Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 88 cm (oitenta e oito centímetros), a fim de facilitar a inspeção e desobstrução.
Art. 104 - Ao ser desviada urna vala ou galeria existente dentro de uma propriedade, para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º - No caso referido presente Art., deverá ficar "non aedificandi" o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro, salvaguardando interesse do confinante, que nesse caso não ficará obrigado a ceder faixa "non aedificandi".
§ 2º - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.
§ 3º - No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confrontantes ficarão obrigados a conservar a faixa "non aedificandi" em largura e em partes iguais.
Art. 105. A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática pelos proprietários dos terrenos, sempre que a autoridade competente julgar necessário.
Parágrafo único - No caso de obstrução ou entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o Poder Público providenciará a limpeza da referida galeria, levando a correspondente despesa acrescida de 20% (vinte por conto), à conta do proprietário ou responsável pela obra.
CAPÍTULO III
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Do Bem Estar Público
Art. 106 - Compete ao Poder Público e ao povo em geral zelar pelo bem-estar da população, impedindo o mau uso da propriedade pública e particular o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.
Parágrafo único - Para atender as exigências do presente Art., o controle e a fiscalização do Poder Público deverão desenvolver-se no sentido de assegurar os bons costumes, a segurança, o respeito aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos, públicos, a utilização adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso público e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exija.
Seção II
Da Moralidade Pública
Art. 107 - É proibida aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sob pena de multa e apreensão dos impressos e materiais.
Parágrafo único - A reincidência na infração do presente Art. determinará a cassação da licença do funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
Art. 108 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
§ 1º. As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos, verificados em estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, na forma da Lei.
§ 2º. - Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 109 - É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como prática de seitas religiosas, jogos, recreios ou qualquer atividade que provoque o afluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
III - produzir qualquer, som ou barulho, tocando rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical depois das 22 h (vinte duas horas) e antes das 8 h (oito horas);
IV - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza;
V - instalar aparelhos que produzam substância tóxica, fumaça ou ruído;
VI - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoa de conduta ou costumes que possam comprometer o decoro e o sossego dos demais moradores.
Seção III
Do Respeito aos Locais de Culto
Art. 110 - As igrejas, os templos e as casas de culto devem merecer o máximo de respeito da população.
Parágrafo único. - É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
Art. 111. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único - As igrejas, templos ou casas de culto, quando utilizarem imóveis construídos, deverão obter, previamente, licença de funcionamento na forma prevista no Código de Obras.
Seção IV
Da Ordem e Sossego Públicos
Art. 112 - É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7h (horas) e depois das 19h (dezenove horas), nas proximidades de escolas e casas de residência.
Art. 113 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas etc., sem prévia licença da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente de qualquer fonte de emissão, fixa ou móvel;
VII - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos;
VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
IX - soltar balões em qualquer parte do território do Município de Cidade Ocidental;
X - fazer fogueira nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a propagação dos climas.
§ 1º - Nos imóveis particulares em áreas urbanas não será permitida a queima de fogos de artifício ou depositar combustíveis ou produtos inflamáveis.
§ 2º - Somente será concedida licença de funcionamento a indústrias para fabricação ou comércio de fogos de artifícios quando o local for previamente vistoriado, aprovado e licenciado pelo Corpo de Bombeiros Militares.
§ 3º - A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, bumbos, tambores, cornetas etc., está sujeita a licenciamento conforme o Anexo I desta Lei e pagamento da taxa respectiva.
§ 4º - O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas).
§ 5º - É proibido qualquer tipo de barulho, ruído ou rumores nas imediações de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, quando em funcionamento.
§ 6º - Na distância mínima de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
Art. 114 - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos acima dos especificados neste Código, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove horas).
Art. 115 - Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem de ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas restrições relativas a hospitais, casas de saúde, sanatórios e edifícios de uso ou habitação coletiva.
§ 1º - As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Na quinzena antecedente ao carnaval os ensaios poderão se diários, observando-se o horário fixado no presente Art.
Art. 116 - É facultado a munícipes residentes ou proprietários de edificações situadas a 50 m (cinquenta metros) de distância de origem de ruídos e sons solicitar vistorias da Prefeitura para verificação de perturbação sonora, causada por desordens, algazarra ou barulho em estabelecimentos comerciais e casa de diversões.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados, sujeitarão os proprietários dos estabelecimentos comerciais e casa de diversões à multa, bem como ao licenciamento nos termos dos Anexos I e II desta Lei, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 117 - Compete à autoridade licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons do qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação do sossego público ou vizinhança.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente Art. implicará na aplicação de multa e na imediata retirada dos mesmos, apreensão dos instrumentos e materiais emissores de som e ruídos.
Art. 118 - Os níveis de intensidade do som ou ruído serão medidos por decibelímetros e avaliados conforme os índices estabelecidos pela NBR 10.151.
Art. 119 - Os ambientes internos dos bares, restaurantes, boates e casas de diversões em geral, que funcionem no período compreendido entre 22h e 7h, deverão ser adequados com instalações físicas dotadas de proteção acústica, para que não haja propagação de som para as áreas externas, além dos limites estabelecidos no Art. anterior.
§ 1º - As adequações dos ambientes referidos no “caput” deste Art. deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º - Os projetos técnicos para o referido tratamento acústico deverão ser analisados e aprovados pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Edificações da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, não podendo acarretar modificações no gabarito em vigor, em consonância com as normas do LPUOS Municipal.
§ 3º - Constatada a infração ao disposto no presente Art., a Fiscalização de Posturas deverá interditar o estabelecimento, suspendendo seu funcionamento enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das demais medidas cabíveis;
Art. 120 - Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º - No salão de vendas será permitido o uso de rádio e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade dó som não ultrapasse de 20 db (vinte decibéis) , medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5m (cinco metros), tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º - As cabines a que se refere o presente Art. deverão ser providas de aparelhos renovadores de ar.
Art. 121 - É vedado o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos sonoros.
Art. 122 - São permitidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas respeitados os meios de emissão previstos neste Código de Posturas:
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a Lei;
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6h (seis horas) é depois das 22h (vinte e duas horas);
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente do Poder Público,
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
V - por apitos das rondas e guardas policiais;
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pelo Poder Público desde que funcionem entre 7h (sete) e 19h (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 80 db (oitenta decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7h (sete) e 20h (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20h (vinte) horas;
IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que as denotações sejam das 7h (sete) às 18h (dezoito) horas e deferidas previamente pela autoridade competente;
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões esportivas, com horários previamente licenciados entre 7h e 22h (sete e vinte e duas) horas.
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a Lei;
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 6h (seis horas) é depois das 22h (vinte e duas horas);
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente do Poder Público,
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
V - por apitos das rondas e guardas policiais;
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pelo Poder Público desde que funcionem entre 7h (sete) e 19h (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 80 db (oitenta decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 7h (sete) e 20h (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20h (vinte) horas;
IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que as denotações sejam das 7h (sete) às 18h (dezoito) horas e deferidas previamente pela autoridade competente;
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões esportivas, com horários previamente licenciados entre 7h e 22h (sete e vinte e duas) horas.
III - local;
IV - lotação máxima fixada em número de pessoas;
V - exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;
VI - data da expedição e prazo de sua vigência.
Art. 124 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
§ 1º - A localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões que utilizem programas musicais ao vivo ou gravados deverá assegurar o sossego e o decoro públicos.
§ 2º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões referidos no “caput” deste Art. deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§ 3º - Nenhum estabelecimento referido no presente Art. poderá ser instalado a menos de 500m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos.
§ 4º É vedado instalar clube noturnos de diversões em prédios ou locais onde existirem residências.
Art. 125 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade públicas, em todo e qualquer edifício ou local de utilização coletiva, ou parte dele é obrigatório colocar, em lugar bem visível, avisos sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada na base dos seguintes critérios:
I - área do edifício ou estabelecimento;
II - acesso e saídas do edifício ou estabelecimento;
III - estrutura e capacidade de suporte da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente Art. deverá constar, obrigatoriamente, dos termos dá carta de ocupação concedida pelo órgão competente, obedecidas as prescrições do Código de Obras e Edificações.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente Art. os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
§ 4º - A falta de cumprimento das prescrições do presente Art. e do parágrafo anterior, sujeita à suspensão da licença de funcionamento do local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias na reincidência.
§ 5º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.
Art. 126 - Nos locais de reunião e de diversões serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
II - as portas para o exterior abrirão sempre para o lado de fora;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e iluminada de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - os extintores de fogo serão mantidos em perfeito estado de funcionamento e colocados em locais visíveis e de fácil acesso;
VI - no período de duração da reunião ou espetáculo, as portas serão mantidas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.
Art. 127 - Não serão vendidos bilhetes de entrada em número excedente à capacidade de lotação da local de reunião.
Parágrafo único - Não será permitida a permanência de expectadores nos corredores destinados à circulação.
Art. 128 - Serão afixados avisos indicativos de proibição, com ampla visibilidade, nos locais de permanência obrigatória ou prolongada de pessoas onde é proibido fumar, entre outros, elevadores, veículos de transporte coletivo, escritórios, salas de aula, museus, cinemas, hospitais, lojas e partes internas de edifícios de acesso público.
Art. 129. Em todas as casas de diversões ou salas de espetáculos são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.
§ 1º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciada a venda de ingressos.
§ 2º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao público, na bilheteria do estabelecimento, em caracteres bem visíveis.
Art. 130 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente à lotação da casa de diversões ou sala de espetáculo.
Parágrafo único - Esgotando-se os ingressos, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se o público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência na bilheteria.
Art. 131 - Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades encarregadas da fiscalização .
Art. 132 - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de diversão deverão se periódica e obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente do Município de Cidade Ocidental.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente do Município de Cidade Ocidental poderá exigir:
I - apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício o das respectivas instalações, assinado por dois profissionais legalmente habilitados;
II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências do órgão competente no prazo per este fixado não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento.
Art. 133 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões, bem como do outros locais onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a renovar anualmente, junto ao Poder Público, o Alvará de Funcionamento, mediante a apresentação de laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros, registrados no órgão competente do Município de Cidade Ocidental e laudo de vistoria técnica emitido pelo Corpo de Bombeiros Militares.
§ 1º - É obrigatório constar dos laudos de vistoria técnica os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
§ 2º - É facultado ao Poder Público o direito de exigir a apresentação de plantas, cortes detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência e condições dos materiais empregados nos edifícios vistoriados.
§ 3º - Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados ao Município de Cidade Ocidental durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento de licença de funcionamento do estabelecimento no ano seguinte.
§ 4º - No caso de não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nele constatados defeitos ou deficiências, o Município de Cidade Ocidental poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.
§ 5º - Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas do perigo.
Art. 134 - Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da autoridade competente.
§ 1º - As exigências do presente Art. são extensivas às competições esportivas, aos bailes, espetáculos, batuques, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º - Excetuam-se das prescrições do presente Art. as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes.
§ 3º - É proibido em qualquer tipo de divertimento público, com entrada paga ou não, a venda de quaisquer tipos de bebidas alcoólicas ou não, em recipientes de vidro.
Art. 135 - Nas competições esportivas em que se exija pagamento de entradas, são proibidas alterações de programas anunciados e modificações nos horários dos eventos.
§ 1º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciada a venda de entradas.
§ 2º - No caso a que se refere, o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, ser afixado aviso ao público nas bilheterias dos locais de venda de entradas, em caracteres bem visíveis.
Art. 136 - As entradas para competições esportivas não poderão ser vendidas por preços superiores ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio, ginásio ou qualquer outro local.
Art. 137 - Em todo local de competição esportiva deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e às encarregadas da fiscalização.
Art. 138 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de refrigerante em garrafas de vidro, a fim de evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o presente Art. só será permitida a venda de refrigerantes em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso individual.
Art. 139 - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogo em locais compreendidos em áreas até um raio de 500m (quinhentos metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidade, quartéis ou salas de repartições públicas.
Art. 140 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deverão ser usados somente copos pratos descartáveis nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.
Art. 141 - Os locais de reunião e de diversões franqueados ao público serão conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 142 - Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente Art. terá sua licença de funcionamento cassada pelo Poder Público quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública, a critério do Poder Público.
Seção VI
Dos Eventos Públicos
Art. 143 - Eventos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 144 - Nenhum evento público poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - As reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares estão dispensadas das exigências deste Art.
Art. 145 - São considerados eventos de impacto aqueles a serem realizados em prédios públicos ou privados, ou logradouros públicos:
I - cuja previsão de público seja igual ou superior a 2000 (duas mil) pessoas;
II - onde esteja prevista a utilização de equipamento sonoro de grande porte, tais como trios elétricos ou similares;
III - com potencial sobrecarga à estrutura urbana.
§ 1º - Não será autorizado mais de 1 (um) evento para ocorrência, no mesmo mês, dentro da mesma área de impacto possuindo prioridade o primeiro a protocolar o requerimento de licença.
§ 2º - Como condicionante para concessão da licença para promoção de evento de impacto, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Cabe ao responsável pela promoção do evento de impacto compensar perdas e danos ao patrimônio público ou particular, porventura causados em consequência do evento.
Art. 146 - A instalação de tendas, “trailers” e outros equipamentos para feiras, circos, parque de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente determinados e autorizados pela Prefeitura.
§ 1º - A licença de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Art. terá duração de quatro meses, podendo ser renovada por mais dois meses, a critério da Prefeitura.
§ 2º - A licença de funcionamento das instalações de que trata esse Art. depende de vistoria integral executada pela Prefeitura.
§ 3º - As condições de segurança dos equipamentos das instalações de que trata esse Art. São de responsabilidade de seus proprietários e gerentes, podendo a Prefeitura exigir laudos periciais antes de conceder a licença de funcionamento.
§ 4º - Ao conceder ou renovar a licença, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança, a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas.
Art. 147 - Na localização e instalação de circos de lona e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas, parques e praças;
II - não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
III - ficarem isolados, de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 50m (cinquenta metros), não podendo existir residências a menos de 150m (cento e cinquenta metros);
IV - ficarem a uma distância de 500m (quinhentos metros), no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos e estabelecimentos educacionais;
V - observarem o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo logradouro;
VI - não perturbarem o sossego dos moradores;
VII - disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.
Art. 148 - Autorizada a localização pelo órgão municipal competente e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque dê diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão competente, para verificação de segurança das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa dias).
§ 2º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente do Poder Público do Município de Cidade Ocidental, inclusive no que se refere à existência de dispositivos de segurança e proteção dos espectadores, usuários, artistas e empregados.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata de licença.
Art. 149 - Os circos ou os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores computada a lotação máxima para cada seção.
Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente Art. será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placa, com barra impermeabilizada de até a altura mínima de 2,00m (dois metros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art. 150 - As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarque ou transporte de pessoas, sem prévia licença do Poder Público.
Parágrafo único - Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente Art. só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados pela autoridade competente e emitido o respectivo laudo de Vistoria técnica.
Art. 151 - As dependências dos circos e a área dos parques de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único - O lixo produzido nos circos deverá ser coletado em recipientes fechados.
Art. 152 - Quando do desmonte de circos ou de parques de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.
Art. 153 - Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável e as instalações destinadas a rodeio serão equiparados aos circos.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas para os circos, o Poder Público poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, artistas e empregados.
Art. 154 - Será permitida a instalação de coretos e palanques provisórios para comícios políticos, eventos públicos e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - aprovação e licença da Prefeitura, quanto à sua localização;
II - serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Instalações Elétricas;
III - manutenção das condições de trânsito público;
IV - manutenção das condições originais do revestimento ou da pavimentação das vias, bem como do escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis os danos eventualmente causados ao patrimônio público ou particular;
V - serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis pela sua instalação, dando ao material removido o destino que entender adequado.
Art. 155 - É proibido o licenciamento para localização das barracas para fins comerciais nos passeios, nos logradouros e áreas públicas.
Parágrafo único - As prescrições do presente Art. não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres quando instaladas nos dias e horários determinados pela autoridade competente.
Art. 156 - As barracas permitidas e instaladas conforme as prescrições deste código deverão apresentar bom aspecto estético e higiênico.
§ 1º - As barracas de que trata o presente Art. deverão obedecer aos modelos e as especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Público, devendo ter área inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público dos pontos de estacionamento de veículos;
II - não prejudicarem o trânsito de veículos;
III - não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizadas próximas aos passeios, passarelas o calçadas;
IV - não serem localizadas em áreas ajardinadas;
V - serem armadas a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas e edifícios públicos.
§ 3º - No caso de proprietário da barraca alterar a finalidade para o qual foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da autoridade, a mesma será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da autoridade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
§ 4º- Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, assim definidos em Lei.
§ 5º - Nas barracas é proibido perturbar, com pregões ou ruídos excessivos, os moradores da vizinhança e os clientes em geral.
Art. 157 - Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente.
Art. 158 - Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas para venda de fogos de artifícios.
§ 1º - Na instalação destinada, a festejos deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - terem afastamento mínimo de 3m (três metros) de qualquer faixa de rolamento de logradouro, público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestre;
II - terem afastamento mínimo de 2m (dois metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou outras barracas.
§ 2º - As barracas para venda de objetos e comidas típicas durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 20 a 30 de junho.
Art. 159 - Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos será permitida a instalação de barracas para venda de Art. próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos típicos e refrigerantes.
§ 1º - Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação o afastamento mínimo de 2m (dois metros).
§ 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente Art. será limitado aos dias de festividade.
Art. 160 - É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar transeuntes não participantes destes.
Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja se apresentar mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes.
Seção VII
Das Vias Vicinais Municipais
Art. 161 - São consideradas Vias Vicinais Municipais as vias situadas na Zona de Expansão Urbana, em áreas não parceladas, sob jurisdição do Município, destinadas ao trânsito público na Zona de Expansão Urbana, com a função de acesso a localidades e escoamento da produção.
Art. 162 - É vedado, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas Vias Vicinais Municipais, sem licença da Prefeitura;
II - destruir ou danificar o leito das Vias Vicinais Municipais, pontes, bueiros e canaletas de drenagem pluvial, inclusive seu prolongamento fora das estradas;
III - impedir ou dificultar a drenagem pluvial para dentro das propriedades lindeiras;
IV - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos ou dificultem o trabalho de conservação das Vias Vicinais Municipais;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista das Vias Vicinais Municipais, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis;
VI - transportar materiais em forma de arrasto ou outra modalidade qualquer, que prejudique o leito das Vias Vicinais Municipais;
VII - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, na faixa de domínio da estrada.
Art. 163 - Será permitido à Prefeitura executar a conservação das Vias Vicinais Municipais ou de estradas rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante recolhimento antecipado do valor dos serviços aos cofres públicos.
Art. 164 - Será permitido à Prefeitura executar, em propriedades privadas, obras de direcionamento da drenagem pluvial e/ou destinadas a conter a erosão às margens de Vias Vicinais Municipais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da estrada.
Seção VIII
Do Trânsito nas Vias Públicas
Art. 165 - O trânsito nas vias públicas é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 166 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas federais, estaduais e municipais e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, eventos públicos devidamente licenciados, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º - Compreende-se na proibição do “caput”, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias e logradouros públicos em geral.
§ 2º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior a 3h (três horas) e no horário determinado pela Prefeitura.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos obstáculos ao livre trânsito.
§ 4º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o obstáculo será sinalizado de forma claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 167 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
§ 1º - O estacionamento em logradouro público de veículo de qualquer natureza, por mais de 20 (vinte) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.
§ 2º - O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente.
Art. 168 - Qualquer exemplar de mobiliário urbano só poderá ser colocado nos logradouros públicos mediante licença da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 169 - Será permitida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios defronte aos estabelecimentos do tipo de bares e congêneres, mediante licença da Prefeitura.
Parágrafo único - A licença de que trata o “caput” desse Art. apenas será concedida se for possível manter desimpedida uma faixa de largura não inferior a 1,50m (um metro e meio) para a circulação de pedestres.
Art. 170 - É proibido embaraçar o trânsito de pedestres, bem como:
I - conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie, excetuados carrinhos de criança, de feira, cadeiras de rodas, triciclos e bicicletas infantis;
II - ocupar qualquer parte do passeio externa aos tapumes com materiais de construção;
III - instalar suportes fixos para lixo domiciliar que embaracem a circulação e pedestres.
Art. 171 - É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 172 - A Prefeitura deverá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 173 - Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 174 - A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:
I - conduzir boiadas;
II - conduzir animais bravos sem as necessárias precauções.
Seção IX
Do Uso de Área Pública
Art. 175 - O uso precário de áreas públicas, por pessoas físicas ou jurídicas, poderá ser efetivado das seguintes maneiras:
I - cercas vivas fronteiriças a residências, comércios e indústrias com objetivo meramente paisagístico, com altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros, sem qualquer edificação;
II - cerca viva, alambrados, grades e mureta ou muro em alvenaria, com altura não superior a 2,00 (dois) metros;
III - edificações destinadas a pequenos comércios em áreas anexas às paradas de ônibus do Município, construídas de acordo com projeto padrão fornecido pela Prefeitura Municipal;
IV - edificações de quiosques destinadas a pequenos comércios, construídas de acordo com projeto padrão fornecido pela Prefeitura Municipal;
V - trailers, reboques e similares fixos;
VI - placas de publicidade, outdoors, faixas e similares;
VII - vendedores ambulantes;
VIII - circos, parques e similares;
IX - tapumes para obras em construção ou reforma, desde que respeitadas as condições do Código de Obras e Edificações, bem como do presente Código de Posturas;
X - exposições, feiras e assemelhados.
§ 1º - Qualquer ocupação de área pública deverá ser devidamente licenciada pelo órgão municipal competente, após a devida análise, respeitando as determinações específicas da legislação relativa à atividade.
§ 2º - Todos os tipos de ocupação previstos nesta Lei serão em caráter precário, devendo o ocupante disponibilizar a área à Prefeitura Municipal, tão logo seja notificado para tal.
§ 3º - As áreas que se acharem ocupadas de modo prejudicial ao bem comum e à municipalidade, deverão ser desocupadas imediatamente, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pertinente.
§ 4º - Todas as formas de ocupação de áreas públicas não citadas nesta Lei são vedadas a partir desta data, devendo seus ocupantes providenciar sua desocupação no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei.
§ 5º - Em caso do ocupante não efetuar a necessária desobstrução da área pública ocupada, a Prefeitura efetuará os serviços lançando a débito do infrator os valores decorrentes da sua execução.
Art. 175A - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, as regras do Contrato de Ocupação Precária ou de Parceria das áreas, a ser firmado com o proprietário, o possuidor do domínio útil ou da posse do imóvel ou equipamento a qualquer título, resguardados, em todos os casos, os requisitos de interesse público.
Art. 176 - O ocupante de área pública deverá deixar livres para circulação de pedestres o limite mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio.
§ 1º - Em nenhuma hipótese será permitido o fechamento de área pública com cerca de arame liso ou farpado, bem como a colocação de alambrados, grades ou muros para fechamento de área pública.
§ 2º - Nos casos de cercas vivas, será permitida a delimitação da mesma com estacas de 30 (trinta) centímetros e um fio de arame liso, para proteção da vegetação, que deverão ser retirados, tanto as estacas quanto o arame, tão logo a vegetação alcance a altura de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 177 - Os atuais ocupantes de áreas públicas estão obrigados a efetuar a sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, mediante requerimento formulado à Secretaria de Desenvolvimento e Infraestrutura Urbana, de acordo com o tipo da ocupação existente, enquadrando-se na legislação.
Art. 178 - Para cálculo da Taxa de Ocupação, em qualquer situação, deverão ser utilizadas as seguintes fórmulas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental:
§ 1º - Para fechamentos simples, sem qualquer tipo de edificação, o valor anual a ser pago será calculado da seguinte maneira:
Va = P . M . 12
100
Onde Va é o valor anual a ser pago;
P é o preço do metro quadrado de terreno na região, de acordo com a avaliação do IPTU
M é o tamanho da ocupação expresso em metros.
§ 2º - Para fechamentos com edificações, o valor anual a ser pago será calculado da seguinte maneira:
Va = 1,2. P . M . 12,
100
Onde Va é o valor anual a ser pago;
P é o preço do metro quadrado construído na região, de acordo com a avaliação do IPTU;
M é o tamanho da ocupação expresso em metros quadrados.
§ 3º - Para efeito de cobrança da Taxa de Ocupação, os quiosques, trailers fixos e similares deverão se enquadrar nas condições do § 2º deste Artigo.
Art. 179 - A Prefeitura Municipal poderá aceitar parcerias nas ocupações de áreas públicas, desde que seja atendido o interesse público e satisfeitas as condições seguintes:
I - O fechamento somente poderá ser feito com cerca viva, com altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros;
II - Não poderá haver nenhuma edificação de qualquer tipo de material na área ocupada, servindo tão somente para projetos de ajardinamento;
III - Seja mantida a faixa de circulação para pedestres, de acordo com o Art. 3º desta Lei;
IV - Seja ocupada apenas 50% (cinquenta por cento) da área pública disponível; A ocupação seja feita sem nenhum sentido comercial.
Art. 180 - Na ocupação prevista no artigo anterior, não haverá cobrança financeira de taxas, Porém o ocupante deverá zelar pela área ocupada bem como pela área remanescente, mantendo-as limpas e bem cuidadas.
Art. 181 - A instalação de vitrinas será permitida quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas nem perturbar a circulação do Poder Público e satisfazer as exigências de ordem estética.
§ 1º - Não poderão ser instaladas vitrinas:
I - em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando sê constituam em conjuntos ornamentais de entradas de lojas, com passagem livre de clientes com vão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
II - no interior de halls ou vestíbulos que deem acesso a elevador, se ocuparem área que reduza a menos de 50% (cinquenta por cento) a largura útil das referidas passagens ou deixarem livre passagem inferior de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios de apartamentos mistos e nos edifícios de utilização coletiva;
III - que sejam construídas ou contenham mostruários de materiais de fácil combustão.
§ 2º - As vitrinas balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 2m (dois metros) das soleiras dos referidos vãos.
Art. 182 - Os balcões, mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõem os parágrafos do Art. anterior.
§ 1º - Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 2rn (dois metros) da linha da fachada.
§ 2º - Os balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada de edifícios comerciais só poderão ser destinados para exposição de produtos industrializados.
Art. 183 - A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida nos seguintes casos:
I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 3m (três metros);
II - se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for 20 cm (vinte centímetros);
III - se não interceptarem elementos característicos da fachada ou a livre circulação de pedestres;
IV - se forem devidamente emoldurados e pintados.
Art. 184 - O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, será permitido, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II - serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a incidência da ação solar;
III - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV - serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Art. 185 - Para colocação de estores, o requerimento dirigido ao órgão competente deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estore ou segmento da fachada é o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 186 - Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe ao Poder Público o direito de intimação ao interessado para retirada imediata da instalação.
Art. 187 - A instalação de toldos, fixos ou móveis, nos edifícios não providos de marquises, será permitida, desde que satisfeitas as prescrições deste Código.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender os seguintes requisitos:
I - não excederem a largura do passeio;
II - não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 60 cm (sessenta centímetros);
IV - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer complementos visuais, quando instalados no pavimento térreo.
§ 2º - Nos edifícios comerciais construídos, recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada do edifício até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências:
I - terem a altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
II - terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior poderão ser apoiados em armações fixadas no térreo, não se admitindo alvenaria ou concreto armado.
§ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinais de trânsito de veículos.
Art. 188 - Para colocação de toldos, o requerimento do interessado ao órgão competente do Poder Público deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando em seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 189 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança.
Parágrafo único - Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação, o órgão competente do Poder público deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação.
Art. 190 - A ocupação de área pública ou de uso público, e a utilização de passeio com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços só serão permitida quando satisfeitos todos os seguintes requisitos:
I - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciados;
II - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;
IV - ocuparem, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área pública total.
Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser dirigido à autoridade competente, acompanhado de projeto respectivo indicando a área ocupada e a testada, largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, e assinado por profissional da área de arquitetura, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 191 - Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados a livre circulação do público e quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento de utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
Art. 192 - Nenhum serviço ou obra particular que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem licença do órgão competente do Poder Público, exceto quando se tratar de emergência nas instalações situadas sob a pavimentação dos referidos logradouros.
Parágrafo único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos forem executados pelo Poder Público, compete a este cobrar, a quem de direito, a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 193 - Qualquer entidade pública que executar serviço ou obra em logradouro deverá, previamente, comunicar para as providências cabíveis, as outras entidades de serviços públicos atingidas pelo referido ou obra.
Art. 194 - As invasões de logradouros, áreas ou terras públicas serão punidas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos terreno ou área pública em consequência de obra de caráter permanente, o Poder Público promoverá imediatamente a demolição, a fim de que o referido logradouro ou área pública fique desembaraçado e reintegrado na servidão do público, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente deverá proceder sumariamente à desobstrução do logradouro ou da área pública invadida, no ato da notificação feita pelo Poder Público.
§ 3º - Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvio dos mesmos cursos ou valas de redução indevida de seção da respectiva vazão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigada a pagar ao Poder Público as obras de repasso, restauração ou recuperação, feitos por este, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes a despesas de administração.
Art. 195 - As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, placas de sinalização, quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos serão punidas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os infratores do presente Art. ficam obrigados a indenizar o Município de Cidade Ocidental das despesas que este fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), na reparação dos danos causados a logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.
Seção X
Do Comércio Ambulante
Art. 196 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria de terceiros, dependerá de licença especial e prévia autorização do Poder Público e somente será concedida à pessoa física, em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal pertinente.
Art. 197 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida em conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e das normas deste Código.
Art. 198 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pelo Poder Público mediante o atendimento, pelo interessado, das seguintes formalidades:
I - requerimento ao órgão competente do Município, conforme modelo oficial existente nas repartições fazendárias;
II - número de inscrição;
III - residência do comerciante ou responsável;
IV - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
V - apresentação de carteira de saúde, comprovando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante;
VI - adoção de veículo segundo modelos oficiais;
VII - vistoria do veículo a ser utilizado, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios ou de alimentos de qualquer natureza;
VIII - pagamento da taxa devida pela licença de vendedor ambulante;
IX - pagamento da taxa correspondente à licença do veículo a ser utilizado;
X - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso;
XI - atestado de bons antecedentes, emitido pela autoridade policial competente.
Art. 199. A licença do vendedor ambulante será concedida a titulo precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
§ 1º - A licença valerá apenas para o exercício financeiro em que for concedida.
§ 2º - A licença concedida é de caráter pessoal, intransferível, e não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar ou colaborador eventual.
§ 3º - Não se inclui, na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que for necessário exclusivamente para condução de veículo motorizado.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 200 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo único - Bancas, barracas, carrinhos e congêneres serão colocados ou estacionados sobre passeios desde que fique desimpedida para o trânsito de pedestres uma faixa com largura mínima de 1,50m (um metro e meio) de largura.
Art. 201 - É proibido ao ambulante possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
Art. 202 - É proibido o comércio ambulante de:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas, medicamentos, produtos farmacêuticos e dispositivos que dependam de receita;
II - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes;
III - agrotóxicos, venenos e produtos que causem dependência química;
IV - gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer outra substância inflamável ou explosiva;
V - armas e munições de qualquer espécie;
VI - carnes e vísceras, pescados, aves vivas, aves abatidas, leite e laticínios em geral, diretamente ao consumidor;
VII - animais silvestres.
VIII - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - O comércio de gado bovino, ovino, suíno, caprino e ovino só poderá ser efetuado mediante licença da Prefeitura, em terrenos adequadamente equipados, para que a atividade ocorra em condições adequadas de higiene e sem prejuízo para a vizinhança.
Art. 203 - As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjuntos de barracas, às quais é permitido ocupar logradouros públicos previamente determinados em horários previamente fixados.
Parágrafo único - É vedado comercializar, em feiras livres, produtos com porte ou peso que dificultem as operações de montagem ou desmontagem da feira.
Art. 204 - É proibida a instalação de feiras livres e demais modalidades de comércio ambulante que ocupem trechos de logradouros que constituam acesso exclusivo ou preferencial a serviços de utilidade pública, hospitais e prontos-socorros, delegacias de polícia etc.
Art. 205 - Da licença concedida para o exercício do comércio ambulante constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários para identificar o vendedor ambulante:
I - número de licença, em lugar visível à distância de no mínimo, 3 m (três metros);
II - características cromáticas essenciais indicativas do tipo de mercadoria autorizada à venda;
III - nome completo e residência do vendedor ambulante;
IV - nome e fotografia colorida licenciada;
§ 1º - A licença concedida será anualmente atualizada por iniciativa do licenciado observando-se as modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a ter sempre em seu poder o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-los à fiscalização quando solicitados.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de bilhetes de loterias deverão usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pólo Poder Público, conforme disponha a legislação fiscal.
§ 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pelo Poder Público e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 206 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, período ou local em que esteja exercendo a sua atividade, ficará sujeito à multa e apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo Único. A devolução das mercadorias só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo, vendedor ambulante e de pagar, pelo mesmo, a multa devida pela infração cometida.
Art. 207 - O estacionamento, de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:
I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas, praças e próximo a estabelecimentos escolares, supermercados e edifícios públicos em geral;
II - distante 25m (vinte e cinco metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos, a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
III - na faixa de rolamento, junto à guia ou meio-fio;
IV - por tempo não superior a sessenta minutos consecutivos.
§ 1º - Além das exigências do presente Art., não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:
I - nos mercados de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na zona comercial central da cidade, definida pela Lei de Uso do Solo;
II - a menos de 100m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.
§ 2º - Excetuam-se da proibição estabelecida no Inciso III do “caput” do presente Art. Os ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.
§ 3º - Ficam excluídos da proibição fixada no Inciso III do “caput” do presente Art. o comércio ambulante ou eventual nos seguintes períodos:
I - período carnavalesco, de sábado à quarta-feira de cinzas;
II - Semana Santa, a partir da quarta-feira;
III - finados, desde a antevéspera;
IV - dias de festividades públicas.
Art. 208 - O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixado neste Código ou determinada pelo Poder Público, ficará sujeito à multa, elevada ao dobro na reincidência, se prejuízo apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 209 - Os músicos ambulantes, os propagandistas e os camelôs não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas em setores de áreas urbanas ou nas proximidades de estabelecimentos comerciais.
§ 1º - Os infratores das prescrições do presente Art. deverão ser intimados a se retirarem imediatamente do local.
§ 2º - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos à multa e a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder.
§ 3º - A licença para os ambulantes a que se refere o presente Art. só será concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.
Art. 210 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e apreensão das mercadorias em seu poder:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permitidos;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou volumes de grandes proporções;
IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo;
V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
VI - usar chapa alheia;
VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
IX - subir ou acompanhar veículos em movimento para oferecer mercadorias.
§ 1º - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente Art., a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena, de multa elevada ao dobro na reincidência, além de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 211 - A renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante depende de novo requerimento e das provas já apresentadas que, por sua natureza, necessitem de renovação.
§ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da venda, em veículos, de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras, legumes e frutas frescas.
§ 2º - Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente, e de documentos de bons antecedentes emitidos pela autoridade policial e competente.
Art. 212 - A licença do vendedor ambulante será cassada a qualquer tempo pelo Poder Público nos seguintes casos:
I - quando o comércio r realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego públicos;
II - quando o comércio for autuado no mesmo exercício por duas infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Seção XI
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 213 - A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas dependem de licença prévia do Poder Público.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo o Poder Público determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:
I - atestado de bons antecedentes ou folha corrida, expedidos pela repartição pública competente;
II - croqui no local, em duas vias, figurando a localização da banca, e os respectivos projetos de arquitetura e instalações elétricas e sanitárias;
III - documento de identidade profissional do requerente.
§ 3º - No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá apresentar apenas prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de quitação da taxa de cessão de direito.
§ 4º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.
§ 5º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pelo Poder Público, contendo a ordem de licenciamento.
Art. 214 - Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado, no ato de concessão da licença, a se comprometer, por escrito, a deslocá-la para ponto indicado pelo órgão municipal ou a removê-la do logradouro, quando for julgado conveniente pelo Poder Público.
Art. 215 - O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:
I - a manter a banca em bom estado de conservação;
II - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III - a não recusar expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;
IV - a tratar o público com cortesia;
V - a observar o disposto no Art. 105 deste Código.
Parágrafo único - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposição de suas mercadorias.
Seção XII
Da Publicidade
Art. 216 - Consideram-se letreiros as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrição, produtos e artigos de consumo, referentes à indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que sejam colocados, embora se refiram apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e à natureza de sua atividade.
Art. 217 - Considera-se anúncio toda e qualquer indicação gráfica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outro qualquer meio de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio e não possa ser capitulado como simples letreiro.
Art. 218 - Consideram-se luminosos os anúncios ou letreiros com as características ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados ou outros meios de iluminação, ou constituídos por painéis refletores de luz direta sobre tabuletas, placas e outros recursos usuais.
Art. 219 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos e no espaço aéreo do Município ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de licença prévia da autoridade competente, observadas as condições expressas neste Capítulo deste Código.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente Art.:
I - quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a produtos ou estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios casas de diversões ou qualquer outro tipo de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços;
II - os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, programas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
III - quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
IV - os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios ou de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
V - a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os anúncios em estradas ou afixados nos logradouros públicos ou em fachadas, ou coberturas e edifícios não poderão ter dimensões inferiores a 100cm (cem centímetros), por 50cm (cinquenta centímetros) nem superiores a 1000cm (mil centímetros) por 500cm (quinhentos centímetros).
Art. 220 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste Art. todos os engenhos de publicidade, tais como cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se, também, na obrigatoriedade deste Art. os anúncios que, mesmo colocados em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º - Mensagens e imagens bidimensionais aplicadas a muros, paredes, tapumes ou veículos, sem estrutura própria de suporte, poderão ser isentas de licença e tributação, a critério da Prefeitura.
§ 4º - A licença de mensagens e imagens aplicadas a estruturas próprias de suporte dependerá da apresentação da ART do profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura.
Art. 221 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos na licença do evento.
Art. 222 - É permitida a instalação de faixa e estandarte em logradouro público quando transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do Poder Público, observado período de exposição máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 223 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à licença prévia e ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - As exigências do presente Art. são extensivas à propaganda feita por meio de pessoas físicas.
§ 2º - Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas, vídeos e outros recursos audiovisuais.
Art. 224 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 225 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) do passeio.
Art. 226 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 227 - Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, colocados, ainda que um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I - o requerimento à autoridade competente por parte do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos em relação ao local;
II - a licença, concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;
III - a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição;
IV - nova licença poderá ser pleiteada após vencido o prazo previsto no inciso anterior.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos letreiros ou anúncios a que se refere o presente Art. ficam obrigados a mantê-lo em perfeitas condições de segurança, conservação e limpeza, bem como os muros e painéis utilizados.
Art. 228 - O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza só será permitido nos casos de exibição provisória e por prazo previamente fixado e desde que não sejam colocados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
Art. 229 - Os anúncios por meio de cartazes deverão ser, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado e devidamente tratado, de modo a garantir-lhes eficiência na afixação e condições de impermeabilidade às chuvas, e afixados nos locais previamente autorizados.
Parágrafo único. Por ocasião do licenciamento de cartazes de papel, estes deverão ser devidamente carimbados pelo órgão competente e pagas as taxas devidas ao Poder Público.
Art. 230 - As decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento.
Art. 231 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou localização, os consertos ou reparações de anúncios, letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita à autoridade competente.
Art. 232 - Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:
I - onde o engenho prejudique a identificação e preservação do patrimônio cultural ou dos marcos referenciais urbanos;
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem, referências contrárias a indivíduos, estabelecimentos, instituições, crenças ou partidos políticos, de autoridades constituídas, instituições nocivas ou a países amigos;
III - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia;
IV - que desfigure bens de propriedade pública, panoramas naturais ou aspectos paisagísticos da cidade;
V - nas árvores;
VI - em placa indicativa de trânsito ou onde o engenho prejudique, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública;
VII - onde cause insegurança ou aglomerações prejudiciais ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;
VIII - em trevo e trecho em curva de faixa de domínio de rodovias;
IX - quando cifrado ou em linguagem estrangeira.
Seção XIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 250 - São considerados inflamáveis:
I - o algodão;
II - o fósforo e os materiais fosforados;
III - a gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
V - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
VI - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 251 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
VII - Corpos de composição química definida ou as misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resultado a formação de gases superaquecidos, ou, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 252 - A Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou materiais similares.
Parágrafo único - Nenhuma fábrica ou depósito dos materiais de que trata o “caput” deste Art. poderá ser construída ou instalada sem licença da Prefeitura, especialmente quanto à localização, ao isolamento e às condições especiais de construção, dos equipamentos ou instalações.
Art. 253 - As fábricas ou depósitos dos materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura e deverão atender ao disposto nesta Lei, às normas especiais emanadas da autoridade competente, e às normas técnicas referentes ao tema, bem como se sujeitar ao licenciamento municipal nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - O pedido de aprovação do projeto de estabelecimento para fabricação ou comércio dos materiais de que trata de que tratam os Artigos 250 e 251 deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o maquinário a ser empregado na instalação, ficando a aprovação municipal do projeto condicionada à prévia aprovação do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - As edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 3º - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecido na Lei de zoneamento, ficarão afastadas:
I - 4 m (quatro metros), no mínimo, de qualquer edificação e das divisas do imóvel;
II - 10 m (dez metros), no mínimo, do alinhamento dos logradouros.
III - para quantidades superiores a 10.000 kg (dez mil quilogramas) ou 100 m³ (cem metros cúbicos), os afastamentos serão de 15 m (quinze metros) no mínimo.
§ 3º - Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou dos materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas, os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente à terra;
§ 4º - Haverá suprimento de água sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte própria, caso em que os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.
§ 5º - Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000 l (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ter garantida a ventilação permanente.
Art. 254 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá ordenar, às fábricas ou depósitos dos materiais de que tratam os Artigos 250 e 251, a adoção de medidas ou a execução de obras e serviços considerados necessários à proteção das pessoas, propriedades e logradouros públicos.
Art. 255 - É proibido:
I - fabricar os materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito dos materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo em caráter provisório, os materiais de que tratam os Artigos 250 e 251.
Art. 256 - Não será permitido o transporte dos materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem os materiais de que tratam os Artigos 250 e 251 não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 257 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.
Art. 258 - Na infração de qualquer Art. deste capítulo, será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Seção I
Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e de Serviços
Art. 259 - A operação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços no Município está sujeita a licença prévia da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3º - Para mudança de local de estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 260 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
§ 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2º - O alvará será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 261 - As autoridades municipais não concederão licença de funcionamento a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública.
Art. 262 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado qualquer estabelecimento que exerça atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção II
Das Garagens Comerciais
Art. 263 - Nas garagens comerciais, não poderá ser ultrapassada a capacidade máxima de guardar veículos.
§ 1º - A capacidade referida no presente Art. será calculada na base de 30m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagens não automáticas, além da área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) para pátios de manobras.
§ 2º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar do respectivo projeto e da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 264 - Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem construídos no alinhamento de logradouro público.
Art. 265 - Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículo só serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse fim, sendo proibido executá-los em compartimentos destinados a abrigo de veículos.
Art. 266 - Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas só poderão ser localizadas em áreas externa do edifício, a uma distância mínima de 15m (quinze metros) das edificações da garagem, de 5m (cinco metros) das divisas do lote e de 10m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.
Parágrafo único - Na instalação e no funcionamento das bombas abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições do Código de Obras e dos regulamentos referentes a instalações destes aparelhos, e as recomendações e determinações da legislação federal pertinente.
Art. 267 - E passível de interdição a garagem ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições ineficazes.
Art. 268 - É proibido fumar e acender ou manter fogos em garagens comerciais, ou ali manter oficinas, área de prestação de serviços mecânicos, borracharias e comércios de qualquer natureza.
Seção III
Do Estacionamento de Veículos
Art. 269 - O funcionamento de locais para estacionamento e guarda particular de veículos dependerá de licença prévia do Poder Público, concedida sempre a título precário.
§ 1º - A licença referida no presente Art. será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - A licença deverá ser renovada anualmente.
Art. 270 - O licenciamento de locais para estacionamento e guarda particular de veículo só poderá ocorrer mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - existir autorização legal do proprietário do terreno;
II - estar o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento a mantê-lo drenado, pavimentado, limpo e conservado em bom aspecto;
III - ser provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com lavatório, observadas as áreas estabelecidas para os referidos pelo Código de Obras e Edificações;
IV - ser colocada no local indicação do ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições relativas a anúncio e letreiros, referidos nos Artigos 216 a 232 deste Código de Posturas.
§ 1º - Nos locais de que trata o presente Art. só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibida qualquer outra atividade comercial ou de prestação de serviços.
§ 2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos que dispõe este Código sobre a cassação da licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Seção IV
Das Oficinas de Consertos de Veículos
Art. 271 - O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido quando possuírem dependências e áreas cobertas suficientes para o recolhimento dos veículos.
§ 1º - Nos locais de que trata o presente Art. não poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, e proibida qualquer outra atividade comercial;
§ 2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, referidos nos Artigos 309 e 310 deste Código de Posturas.
§ 3º - Excetuam-se das prescrições do presente Art. e dos parágrafos anteriores, as borracharias que limitem suas atividades apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 272 - Nas oficinas de conserto de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho, observado o disposto no Art. 9º deste Código.
Seção V
Da Comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Art. 273 -Todo estabelecimento de venda ou distribuição de GLP, na condição de depósito ou grande depósito, fica obrigado ao cumprimento do disposto no Código de Obras, bem como ao que dispõe a Lei do Uso do Solo, quanto a sua localização e estrutura física.
§ 1º - Entende-se por depósito o estabelecimento que possua em estoque quantidade de até 100 botijões
§ 2º - Entende-se como grande depósito o estabelecimento que possua em estoque quantidade de até 50 vezes mais botijões do que o depósito de que trata o parágrafo anterior.
Art. 274 - O estabelecimento para ser licenciado no Município, deverá atender as condições estabelecidas no Código de Obras e Edificações, o disposto em Legislação Federal sobre o assunto, e as que se seguem:
I - distar pelo menos 20 (vinte) metros de locais de grande aglomeração de pessoas;
II - todo o espaço frontal existente a uma distância de 3 m (três metros) do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
III - o estabelecimento deverá distar, pelo menos 10 (dez) metros de equipamentos ou aparelhos produtores de faísca, de chama e de calor existente em sua vizinhança;
IV - deverá apresentar preliminarmente o Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, informando quanto à positividade da instalação do depósito na região;
V - toda a área deverá estar murada ou cercada com postes de concreto de no mínimo 10 (dez) fios de arame e altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com dizeres de segurança (CUIDADO INFLAMÁVEL, OU CUIDADO PERIGO).
Art. 275 - Os estabelecimentos que comercializem GLP como atividade complementar deverão efetuar pedido de licença específica, o que só será deferido depois de atendidas as seguintes condições:
I - Não sejam estabelecimentos:
a) Farmacêuticos e perfumarias;
b) Bares e restaurantes;
c) Boates e casas de diversões;
d) Hospitais, hotéis e motéis;
e) Frutarias, açougues e peixarias;
f) Panificadoras e confeitarias;
g) Botecos;
h) Outros similares;
i) O número de botijões em comercialização não ultrapasse a 50 (cinquenta) unidades.
III - Apresentar, quando da solicitação para funcionamento, a planta do terreno localizando todas as edificações em seu interior, cotando inclusive o local da comercialização e guarda do GLP, que deverá atender as seguintes características:
a) nunca poderá ser exposto à venda ou guardado em área pública;
b) os botijões serão alojados em áreas cercadas ou sobre grades, que possibilite a guarda do volume especificado para a categoria de venda, tendo o piso revestido em concreto desempenado;
c) Apresentar Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, autorizando o funcionamento no local, bem como aprovando as prescrições de segurança.
Seção VI
Dos Postos de Combustíveis
Art. 276 - A instalação de postos de combustíveis para veículos e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à aprovação e licenciamento municipal, conforme Anexos I e II desta Lei e à concessão de licença pelo Poder Público Federal.
§ 1º - O Município de Cidade Ocidental poderá negar a aprovação de projeto e a concessão de licença se a instalação do depósito ou da bomba prejudicar de algum modo a segurança pública ou a legislação pertinente.
§ 2º - O Município de Cidade Ocidental poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança pública.
Art. 277 - Do projeto dos equipamentos e instalações dos postos de serviços e de abastecimento de veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com memoriais descritivos e notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos, em todos os seus detalhes e funcionamento, ao que prescreve a legislação federal sobre inflamável.
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:
I - no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observadas as prescrições do Código de Obras;
II - dentro de terrenos de oficinas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo, 15m (quinze metros) das edificações e das divisas do lote e 10m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar corri o veículo no interior do terreno,
III - em locais previamente aprovados pelos projetos urbanísticos nos planos locais de uso do solo, do Município de Cidade Ocidental.
§ 3º - É proibida a instalação de bombas de combustíveis a urna distância inferior a 100m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde e asilos ou na mesma quadra onde existam estes estabelecimentos.
§ 4º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouro público.
Art. 278 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para todos os fins, e de suprimento de ar para os pneumáticos, com indicação de pressão;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores veículos e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio;
V - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 1º - É obrigatória a existência de vestiários com armários individuais para os empregados.
§ 2º - Os inflamáveis para abastecimento do posto deverão ser transportados em veículos apropriados, hermeticamente fechados, consoante o disposto nos regulamentos oficiais.
§ 3º - A alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos será feita por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanque para o interior dos depósitos.
§ 4º - É proibido o abastecimento de veículos coletivos com passageiros no seu interior, com faróis acesos e motores em funcionamento.
§ 5º - O abastecimento do depósito de veículo será realizado por meio de bomba ou gravidade, após elevação feita em vaso fechado de certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para pequenos reservatórios elevados, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque por meio de mangueira com terminal de liga metálica, dotado de válvula ou de torneira apropriada.
§ 6º - Para o abastecimento de veículos serão utilizados, obrigatoriamente, dispositivos dotados de indicador que marquem, pela simples leitura, a quantidade de combustível fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato.
§ 7º - O indicador referido' parágrafo anterior será aferido pelo órgão competente do Município de Cidade Ocidental.
§ 8º - É proibido o abastecimento de veículo ou de qualquer recipiente por meio de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no parágrafo 5º do presente Art. e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido.
§ 9º - Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos deverão estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 10 - É vedado conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes semelhantes.
§ 11 - Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
§ 12 - Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não serão permitidos locais desserviços mecânicos e de reparos, pinturas e lanternagem de veículos, exceto pequenos reparos de pneus e câmaras de ar.
§ 13 - A infração dos dispositivos do presente Art. será punida com aplicação de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município de Cidade Ocidental, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
Seção VII
Do Horário de Funcionamento
Art. 279 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nos dias úteis, abrirão entre 6 e 9h (seis e nove horas) e fecharão entre 18 e 24h (dezoito e vinte e quatro horas), observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
§ 1º - A pedido do interessado, a Prefeitura permitirá a abertura e o funcionamento em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados, nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
I - manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
II - manipulem bens cujo horário de distribuição seja determinado e matutino, tais como os jornais;
III - prestem serviços essenciais, tais como transportes e comunicações, serviços médicos de urgência, segurança e prestação de serviços públicos tais como purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos;
IV - tenham processo de produção em vários turnos;
V - visem atender ao turismo e lazer.
§ 1º - Será permitido o funcionamento em horários especiais de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incomodidades à vizinhança, desde que requerida licença especial, obedecida a legislação federal pertinente.
Art. 280 - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 8:00 às 22:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É facultado às farmácias, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. É obrigatório o serviço plantão de farmácias e drogarias aos domingos e nos feriados, nos períodos diurno e noturno, e nos demais dias da semana no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 2º - Aos domingos e feriados, o horário de plantão começa às 8:00 horas da manhã e termina às 8:00 horas da manhã seguinte.
§ 3º - Durante a noite dos dias úteis, o horário de plantão é das 22:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte.
§ 4º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao horário fixado no presente Art. durante todos os dias úteis da semana seguinte.
§ 5º- As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas indicativas de plantão.
§ 6º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente à escala fixada por portaria do Secretário de Saúde do Município de Cidade Ocidental, consultados os proprietários de farmácias e drogarias ou o sindicato da classe.
§ 7º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 8º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises médicas.
§ 9º - A Prefeitura estabelecerá plantões para atendimento em dias feriados ou horário noturno, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 281 - Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos, excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I - impressão de jornais;
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços de abastecimento de água potável de esgotos sanitários;
VI - serviços telefônicos, telegráfico, radiotelegráfico e radiodifusão;
VII - distribuição de gás;
VIII - garagens comerciais;
IX - serviços de transporte coletivo;
X - agências de passagens;
XI - postos de lubrificação e de abastecimento de veículos;
XII - oficinas de consertos, de câmaras de ar;
XIII - despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XIV - serviço de carga de armazéns cerealistas, inclusive companhia de armazéns gerais;
XV - institutos de educação ou de assistência;
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;
XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XVIII - hotéis, pensões e hospedarias;
XIX - casas funerárias;
XX - Lojas de Conveniências.
Art. 282 - Por motivo de conveniência pública, estabelecimentos poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, respeitados as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e o descanso dos empregados:
Art. 283 - A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado da declaração de que dispõe de turmas de empregados, que se revezem de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
§ 1º - A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionamento no horário normal.
§ 2º - O pedido de licença especial será feito em formulários oficiais, observadas as instruções e rotinas estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 284 - Para efeito de licença especial para funcionamento de estabelecimento com mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista os estoques e as receitas principais do estabelecimento.
§ 1º - No caso referido no presente Art., deverão ser completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo ser concedida licença especial se esse isolamento não for possível.
§ 2º - No caso referido no parágrafo anterior o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda somente seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença.
Art. 285 - Nos estabelecimentos industriais que disponham de seções de venda, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às referidas seções.
Art. 286 - Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos respectivos depósitos de mercadorias.
Art. 287 - Os armazéns e depósitos de mercadorias e volumes ferroviários e rodoviários, bem como as agências de empresas de transporte rodoviário e aeroviário de passageiros poderão funcionar no horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.
Art. 288 - Os estabelecimentos localizados em mercados comerciais e de prestação de serviços centrais públicos e mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento.
Art. 289 - No período dos festejos natalinos e de ano novo e na semana em que recaírem os festejos especiais, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão solicitar licença especial para funcionamento fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 290 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão funcionar mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante três dias desses festejos e em horário normal acrescido de 02 (duas) horas na quinzena que os anteceder.
§ 1º - As prerrogativas do presente Art. são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.
§ 2º - Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22 horas, independentemente de licença especial.
Art. 291 - Na véspera e no dia de finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6 às 20 horas, independentemente de licença especial.
Art. 292 - Os estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas juninas poderão funcionar até as 22 horas, inclusive domingos e feriados, exceto para venda de fogos de artifício, no período de 31 de maio a 2 de julho.
Art. 293 - É proibido expor mercadorias nos passeios e calçadas de estabelecimentos comerciais, sob pena de multa.
§ 1º - No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para o depósito público.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga, observados os horários preestabelecidos pelo Poder Público.
Art. 294 - Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destes, quando conservados ao tempo deverá atender as seguintes exigências:
I - não ficarem expostos em logradouros públicos;
II - serem mantidos permanentemente em boa arrumação, para não impedir o trânsito pelo terreno;
III - ser observado um afastamento, em relação à divisa, igual à altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2m (dois metros).
Art. 295 - É proibido, fora do horário regulamentar de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que já se encontram no interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entreabertas ou simultaneamente abertas e fechadas as portas dos estabelecimentos;
III - vedar por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver fechado por porta de grades metálicas.
§ 1º. Não se consideram infração os seguintes atos:
I - abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza, durante o tempo estritamente necessário para isso;
II - conservar entreaberta urna das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário;
III - executar, a portas fechadas, serviços de arrumação, mudança ou balanço.
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes dá hora de fechamento do estabelecimento, este deverá conservar-se as portas fechadas.
Seção VIII
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 296 - O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição privativa do Município, por delegação do órgão metrológico.
Art. 297 - Compete ao Município de Cidade Ocidental através do respectivo órgão administrativo:
I - proceder à verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra e venda de mercadorias;
II - utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas dos aparelhos e instrumentos de medir e pesar produzidos em série, segundo os padrões estabelecidos pelo sistema legal de pesos e medidas;
III - controlar a medição das mercadorias cujo acondicionamento não é processado na presença do comprador;
IV - proceder à fiscalização metrológica;
V - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias.
§ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial do Município de Cidade Ocidental aos que forem julgados legais, apreendendo-se os ilegais.
§ 2º - Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os de madeiras, pedra, argila ou substância equivalente serão apreendidos pela fiscalização.
§ 3º - Serão igualmente apreendidos os aparelhos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados, com mostradores ilegíveis ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 298 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio.
Parágrafo único - A aferição de que trata o presente Art. será realizada nos termos e condições previstos neste Código, observada a legislação metrológica federal.
Art. 299 - A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá ter lugar antes de ser iniciada a sua utilização.
§ 1º - Anualmente, é obrigatória a aferição de pesas e medidas pela autoridade competente.
§ 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
Art. 300 - Toda pessoa, física ou jurídica, que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, não aferidos previamente ou que não sejam conforme os padrões estabelecidos pelo sistema legal de pesos e medida, fica sujeita à multa e apreensão dos mesmos.
§ 1º - Haverá multa e apreensão ainda, nos seguintes casos:
I - quando não forem apresentados, anualmente ou quando exigidos para verificação e aferição, os aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de mercadorias;
II - quando forem usados aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir adulterados, estejam ou não aferidos.
§ 2º - Para os casos a que se refere o presente Art. e as alíneas do parágrafo anterior o quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção de tributos, poderá ser aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão da isenção por um exercício ou definitivamente, quando o houver reincidência.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS
DE IMPACTO
Art. 301 - Atividades e empreendimentos de impacto são aqueles cujos efeitos decorrentes de sua instalação possam provocar impactos sobre o meio natural e/ou sobre elementos do meio antrópico, tais como o sistema viário, o sistema de transportes, a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis.
§ 1º - São considerados atividades e empreendimentos de impacto aqueles listados nas normas emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e os usos não residenciais assim classificados pela legislação de ocupação e uso do solo, considerando o “caput” deste Art.
§ 2º - Será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, para empreendimento ou atividade de impacto que possam causar impactos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos da Seção XII do Capítulo II da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 3º - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do parágrafo anterior, para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
§ 4º - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Cidade de Cidade Ocidental.
Art. 302 - Atividades e empreendimentos de impacto estão sujeitos ao controle ambiental, que verifique sua sustentabilidade e consequente viabilidade ambiental, para obter licenças ou alvarás a cargo do Poder Público Municipal.
§ 1º - O controle ambiental será feito mediante os instrumentos do zoneamento ambiental, dos estudos de avaliação de impactos ambientais, do licenciamento, monitoramento e educação ambiental ou outros instrumentos definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 303 - O processo de controle ambiental de atividades e empreendimentos de impacto se dará mediante processo administrativo destinado a avaliar as condições ambientais de atividades ou empreendimentos de impacto nas suas etapas de concepção, implantação, operação, modificação e ampliação.
§ 1º - O processo de controle ambiental licenciamento ambiental antecederá a instalação, à modificação, à ampliação e ao funcionamento de atividades e empreendimentos de impacto a serem implantados, atendendo às etapas descritas no Anexo I.
Art. 304 - O controle ambiental de atividades e empreendimentos de impacto será executado de acordo com sua complexidade e a extensão de seu potencial poluidor/degradador.
Art. 305 - Os instrumentos de gestão, por ordem de complexidade, são:
I - Termo de Responsabilidade Civil do Empreendedor - TRC, para os empreendimentos que:
a) não apresentem potencial de impacto socioambiental;
b) destinem-se especificamente à melhoria das condições socioambientais;
c) não impliquem em alteração de parâmetros urbanísticos anteriormente aprovados.
II - Termo de Responsabilidade Detalhado - TRD, para os empreendimentos que apresentem potencial de impacto socioambiental de baixa magnitude, controláveis mediante medidas de pouca complexidade;
III - Relatório de Controle Ambiental, para os empreendimentos de significativo potencial poluidor/degradador.
Art. 306 - O Termo de Responsabilidade Civil - TRC compreenderá a descrição da atividade ou do empreendimento, comprovando as condições descritas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do Art. anterior, bem como a apresentação da ART de profissional legalmente habilitado para a execução de trabalhos de gestão e monitoramento ambiental.
Art. 307 - O Termo de Responsabilidade Detalhado - TRD compreenderá a descrição da atividade ou do empreendimento, comprovando a condição descrita no inciso II do Art. anterior, bem como um Plano de Controle e Monitoramento, elaborado por profissional legalmente habilitado, a ser implantado e monitorado por Responsável Técnico.
Art. 308 - O Relatório de Controle Ambiental - RCA atenderá às orientações das normas federais e estaduais em vigor.
Art. 309 - Quando a potencialidade dos danos ambientais for baixa e controlável e os instrumentos adotados forem o TRC ou o TRD, o órgão ambiental municipal, ou o Fiscal responsável, analisará a documentação apresentada e emitirá parecer técnico para deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, sobre a liberação do alvará para início das obras.
Art. 310 - Caso o instrumento adotado seja o licenciamento ambiental, o parecer técnico do setor administrativo municipal responsável pela gestão ambiental será encaminhado para deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, que decidirá sobre a concessão da Licença Ambiental Prévia (LP) do empreendimento.
Art. 311 - O CODEMA definirá o instrumento de controle ambiental adequado a cada caso.
Parágrafo único - O órgão ambiental municipal fornecerá, ao empreendedor, a orientação básica para efetivação do processo:
Art. 312 - O empreendedor deverá protocolar, junto à Prefeitura Municipal, os esclarecimentos e complementações dentro dos prazos especificados na notificação.
Art. 313 - A análise técnica dos documentos solicitados durante o processo de controle ambiental será feita pelo órgão técnico de apoio ao CODEMA, que solicitará ao empreendedor, quando for o caso, a apreciação das demais instituições públicas municipais para a análise de aspectos e temas atinentes às suas competências institucionais.
Art. 314 - O CODEMA poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação ambiental, suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer situações tais como as listadas a seguir:
I - violação ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a concessão da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde;
IV - a não apresentação de esclarecimentos ou informações complementares que se fizerem necessárias ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 315 - A instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos de impacto sem o devido licenciamento ambiental acarretarão a imediata suspensão das atividades até que o CODEMA delibere sobre o licenciamento ambiental, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único - A aplicação de quaisquer penalidades não isenta o empreendedor da obrigatoriedade de licenciamento ambiental e do atendimento às exigências do CODEMA.
Art. 316 - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, não será requerido o licenciamento ambiental para que as intervenções necessárias sejam implantadas em tempo hábil.
Art. 317 - Será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, para empreendimento ou atividade de impacto que possam causar impactos positivos e negativos sobre a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos da Seção XII do Capítulo II da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 318 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 319 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
Art. 320 - A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção I
Das Penalidades
Art. 321 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de mercadoria ou equipamento;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observada na legislação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 322 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 323 - As multas terão o valor de 25 UFMCOs a 300 UFMCOs, por dia de prosseguimento da irregularidade.
Art. 324 - A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 325 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 326 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 327 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 328 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 329 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 330 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Art. anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o mentalmente incapaz;
III - sobre aquele que coagir ao cometimento da infração.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 331 - Verificando-se infração a esse Código e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 332 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, ficando, no talonário, a cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
Parágrafo único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção III
Dos Autos de Infração
Art. 333 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
§ 1º - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionários a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.
Art. 334 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo único - Serão observados, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos dos Artigos 308 e 309 deste Código, previstos para a notificação.
Seção IV
Da Representação
Art. 335 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1º - A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e , conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção V
Da Defesa Administrativa
Art. 336 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 337 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338 - Para efeito deste Código, o Valor atribuído na data em que a multa for aplicada será reajustado consoante a variação da UFMCO.
Art. 339 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 340 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer cidadão colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 341 - O proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou prestador de serviços, bem como por edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código a que se refere a sua atividade.
Art. 342 - A regulamentação da presente Lei, e notadamente da aplicação das penalidades cabíveis segundo o tipo de infração, será feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Código.
Art. 344 - Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Etapas do processo de controle ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores;
II - Anexo II: Termo de Referência para elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
III - Anexo III: Glossário.
Art. 345 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, aos 20 dias do mês de Janeiro de 2009. Marcelo Araújo Presidente do Poder Legislativo Municipal

Lista de anexos:

Lei n 727-2009