Art. 1°- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2°- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Admissão de professor substituto e professor visitante:
IV - Admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
V - admissão de profissional de saúde e outros recursos humanos na área da saúde para acudir obrigações com convênio, contratos e parcerias, firmados com a União, Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
VI - Censo para implementação de políticas sociais;
VII - Campanha preventiva contra doenças;
VIII - atendimento urgente e exigência de serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração de concurso público;
IX - substituição de professor e outro servidor que desempenhe funções essenciais durante seu afastamento por licença médica ou outras prevista em lei.
§ 1°. - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2° - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação.
Art. 3°- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, nos critérios estabelecidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a contratação de servidores da administração que venha a importar em acumulação não permitida pela Constituição Federal.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - Seis meses, nos casos dos incisos I, II, VI e VIII do art. 2º;
II - Um ano, nos casos dos incisos m,IV e Vil do art. 2º;
III - Dois anos, nos casos dos incisos V e IX do art. 2º.
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII do art. 2°, desde que o prazo total não exceda a um ano;
II - Nos casos dos incisos IV e VII do art. 2º, desde que o prazo não exceda a dois anos;
III - Nos casos dos incisos V e IX do art. 2°, desde que o prazo não exceda a três anos.
Art. 5°- As contratações poderão ser feitas somente com a edição de ato de compatibilidade orçamentária e financeira, bem como da adequação ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, exarado pelo Chefe do Controle Interno e Secretário da Pasta das Finanças do Município.
Art. 6°- É vedada a contratação, nos termos desta lei, servidores de administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as exceções previstas no art. 3°.
Art. 7°- O regime jurídico das contratações previstas nesta lei será o administrativo, e a remuneração do contratado será igual ao do cargo efetivo correspondente.
§ 1º. - As vantagens remuneratórias, bem como a carga horária do contratado será equivalente aos dos servidores efetivos, nos termos do Estatuto Dos Servidores Municipais e do Plano de Classificação de Cargos e Salários correspondentes.
§ 2°. - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo término da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração, pela assunção do contratado de outro cargo incompatível, e por iniciativa do contratado .
Art. 8°- Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de excepcional interesse público, o quantitativo dos cargos deverá ser declarado por ato do Chefe do Poder Executivo e publicada no Placar Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9°- O tempo de serviço prestado, em virtude da contratação prevista nesta lei será contado para todos efeitos.
Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.