Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 859, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre contratação dos profissionais do magistério por tempo determinado, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal Alex José Batista sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Admissão de Professor substituído e professor visitante;
II - Admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
III - Atendimento urgente e exigência de serviço, em decorrência de falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades da educação devendo, neste caso, haver a imediata deflagração de concurso público;
§ 1° - A contratação de professor substituo a que se refere o inciso I far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, nomeando para ocupar cargo em comissão, vacância do cargo, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2° - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total e cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação.
§ 3° - As contratações a que se refere o inciso III far-se-á para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades municipais de ensino nos termos desta lei.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos temos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, nos critérios estabelecidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a contratação de servidores da administração que venha a importar em acumulação não permitida pela Constituição Federal.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 1 (um) ano, nos casos dos incisos I, III do art. 2°;
II - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos II do art. 2°;
Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos:
I - Nos casos dos incisos I, III do art. 2°, desde que o prazo não exceda a 2 (dois) anos;
II - Nos casos do inciso II do art. 2°, desde que o prazo não exceda a 3 (três) anos.
Art. 5° - As contratações poderão ser feitas somente com a edição de ato de compatibilidade orçamentária e financeira, bem como da adequação ao disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar N°. 101/2000, exarado pelo Chefe do Controle Interno e Secretário da Pasta das Finanças do Município.
Art. 6° - É vedada a contratação, nos termos desta lei, servidores de administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do distrito federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas, ressalvadas as exceções previstas no art. 3°.
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada.
§ 1°- Nos casos de professores com magistério, em importância não superior ao valor do piso profissional nacional.
§ 2°- Nos casos de professores graduados será fixado profissional acrescido de 10% (dez por cento).
§ 3°- Acrescenta-se ainda a regência de classe com a mesma porcentagem paga ao pessoal efetivo.
§ 4°- Aos contratos na forma desta lei, não serão pagos vantagens de pós-graduação, aperfeiçoamento, tempo de serviço, e outras progressões de carreira.
§ 5°. A remuneração dos contratos na forma desta lei será proporcional á carga horária trabalhada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas de jornada de trabalho.
§ 6°- A extinção do contrato poderá ocorrer pelo término da sua vigência;pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contrato de outro cargo ou emprego incompatível,e por iniciativa do contratado.
Art. 8° - Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de excepcional interesse público, o quantitativo dos cargos deverá ser declarado por ato de Chefe do Poder Executivo e publicada no Placar Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9° - O tempo de serviço prestado, em virtude da contratação prevista nesta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos que tratam da contratação temporária de professores da Lei N°727-A de 10 de fevereiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental – GO, aos dezesseis dias do mês de Dezembro de 2011. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei N°859-2011