Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Admissão de Professor substituído e professor visitante;
II - Admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
III - Atendimento urgente e exigência de serviço, em decorrência de falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades da educação devendo, neste caso, haver a imediata deflagração de concurso público;
§ 1° - A contratação de professor substituo a que se refere o inciso I far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, nomeando para ocupar cargo em comissão, vacância do cargo, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2° - As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total e cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação.
§ 3° - As contratações a que se refere o inciso III far-se-á para suprir demandas decorrentes da expansão das unidades municipais de ensino nos termos desta lei.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos temos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, nos critérios estabelecidos em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, vedada a contratação de servidores da administração que venha a importar em acumulação não permitida pela Constituição Federal.
Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 1 (um) ano, nos casos dos incisos I, III do art. 2°;
II - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos II do art. 2°;
Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos:
I - Nos casos dos incisos I, III do art. 2°, desde que o prazo não exceda a 2 (dois) anos;
II - Nos casos do inciso II do art. 2°, desde que o prazo não exceda a 3 (três) anos.
Art. 5° - As contratações poderão ser feitas somente com a edição de ato de compatibilidade orçamentária e financeira, bem como da adequação ao disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar N°. 101/2000, exarado pelo Chefe do Controle Interno e Secretário da Pasta das Finanças do Município.
Art. 6° - É vedada a contratação, nos termos desta lei, servidores de administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do distrito federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas, ressalvadas as exceções previstas no art. 3°.
Art. 7° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada.
§ 1°- Nos casos de professores com magistério, em importância não superior ao valor do piso profissional nacional.
§ 2°- Nos casos de professores graduados será fixado profissional acrescido de 10% (dez por cento).
§ 3°- Acrescenta-se ainda a regência de classe com a mesma porcentagem paga ao pessoal efetivo.
§ 4°- Aos contratos na forma desta lei, não serão pagos vantagens de pós-graduação, aperfeiçoamento, tempo de serviço, e outras progressões de carreira.
§ 5°. A remuneração dos contratos na forma desta lei será proporcional á carga horária trabalhada de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas de jornada de trabalho.
§ 6°- A extinção do contrato poderá ocorrer pelo término da sua vigência;pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contrato de outro cargo ou emprego incompatível,e por iniciativa do contratado.
Art. 8° - Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de excepcional interesse público, o quantitativo dos cargos deverá ser declarado por ato de Chefe do Poder Executivo e publicada no Placar Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9° - O tempo de serviço prestado, em virtude da contratação prevista nesta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos que tratam da contratação temporária de professores da Lei N°727-A de 10 de fevereiro de 2009.