Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 792, DE 03 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos da Lei Orgânica do Município de CIDADE OCIDENTAL, as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as metas e propriedades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as organizações gerais para a elaboração dos orçamentos do município e sua alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributaria do Município;
VI - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PROPRIEDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º – As metas e as propriedades para o exercício de 2011, especificadas de acordo com os macros objetivos no Plano Plurianual 2010 – 2013 estarão detalhadas em anexo à lei do PPA.
§ 1°. A regra contida no “caput” deste artigo, não se constituir em limite à programação das despesas.
§ 2°. Será conferida maior prioridade, na destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, habitacionais, de baixa renda, educacionais e no atendimento da saúde básica e geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa o instrumento de organização da ação administrativa municipal visando à concretização dos objetivos, sendo por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto à manutenção da ação administrativa municipal;
III - projeto, instrumento de programa para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa municipal;
IV - operação especial, as despesa que não contribuem para a manutenção das ações da administração, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física ou parcial dos programas de administração municipal.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a Sub-Função às quais se vinculam, na forma da orientação do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4°. As categorias de programação de que esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades e operações especiais.
Art. 4º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador dos grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida; III – outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da divida.
Art. 5º – A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos, discriminará a por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão apresentadas da seguinte forma:
I - recursos próprios da Administração Direta;
II - transferência de convênio da União e de suas Entidades;
III - transferências de convênios do Estado e de suas Entidades;
IV - operações de crédito;
V - transferências de recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB;
VI - outras transferências de capital da União;
VII - outras transferências de capital do Estado;
VIII - transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
X - transferências de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 6º – As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7º – O orçamento fiscal e o investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativos e Executivos do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º – A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatória judiciários, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos débitos;
II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 9º – O projeto de lei orçamentaria anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de CIDADE OCIDENTAL, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental e no artigo 22, seus incisos e parágrafos único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, IV e paragrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320/64;
VI - receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320/64;
VII - despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, fontes de recursos, e grupos de despesa;
VIII - despesa do orçamento fiscal, segundo a função, Sub-Função, programa e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
X - programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão , função, Sub-Função e programa;
XII - despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projeto e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executoras.
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.
§ 3°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preço da proposta orçamentaria.
§ 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de CIDADE OCIDENTAL os projetos de lei orçamentaria e dos créditos adicionais, por meio tradicional e eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa, com prazo mínimo de 05 dias para apresentação de emendas.
Art. 10 – Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de CIDADE OCIDENTAL, os órgãos da administração direta, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentarias à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Meio Ambiente, até 31 de julho de 2010, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11 – Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentaria e de um único programa.
Art. 12 – Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 13 – O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamento de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
I - o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o principio de transparência implica além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentaria e em seus adicionais, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos Programas da Administração Municipal.
Parágrafo único: Poderão ser abertos executivos, no exercício de 2011, créditos suplementares e especiais até o limite de:
I - 25% do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - 25% créditos decorrentes do excesso de arrecadação;
III - 25% daqueles resultantes de anulação ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais em Lei Especifica;
IV - 25% do produto de operação de credito autorização, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las.
Art. 16. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 17. A Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente do Município encaminhará à Câmara Municipal de Cidade Ocidental e ao Departamento de Contabilidade e/ou empresa de assessoria contábil, até 31 de julho de 2010, por meio eletrônico e/ou por meio tradicional, na forma de Banco de Dados a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentaria de 2011, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por administração direta, autarquias e fundações e por grupos de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4° desta lei, especificando:
1. Numero e data do ajuizamento da ação originaria;
2. Tipo do precatório;
3. Tipo da causa julgada;
4. Data da autuação do precatório;
5. Nome do beneficiário;
6. Valor do precatório a ser pago, e;
7. Data do transito em julgado.
§ 1°. A inclusão de recursos na lei orçamentaria de 2011, para pagamento de precatórios, será realizados de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios alimentícios;
II - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujos valor não for superior e/ou igual à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior a R$ 2.501,00 (dois mil e quinhentos e um reais) e inferior e/ou igual R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objetos de parcelamento em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IV - Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), serão objetos de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
V - os precatórios originários de desapropriação de imóvel do credor, desde que comprovadamente único à época na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas;
VI - 1/10 (um décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios anteriores e subsequentes;
VII - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos ao objeto de parcelamento.
§ 2° - A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1°, do art. 100, da Constituição Federal, não superada, no exercício de 2010, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade (IGP – DI), da fundação Getúlio Vargas.
§ 3° - A atualização monetária dos precatórios determinado no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2011, a variação do índice de preço – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 18 – Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamento, recursos provenientes de operações de credito aprovados e contratados até 31 de agosto de 2008, condicionado a apresentação da documentação comprobatória de sua efetivação.
Art. 19 – As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentaria, deverão estar elencadas na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013.
Art. 20 – Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas s respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentaria;
III - incluídos despesas a titulo de Investimento – Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §3°,da Constituição Federal;
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recurso referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos 03 (três) anos e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria e ainda certificado de regularidade para com a Previdência Social – INSS e Certidão Negativa de Tributos Municipais.
§ 2°. As entidades beneficiadas com recurso público municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3° - Sem prejuízo de observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação da Lei orçamentaria e sua execução dependerão ainda:
I - Publicação pelo poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade
II - Identificação do beneficiário e do valor transferindo no respectivo convênio.
§ 4° - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definido em Lei especifica.
Art. 22. A lei orçamentaria conterá reserva contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita liquida.
Art. 23. As fontes de recursos aprovados na lei orçamentaria e nos créditos adicionais abertos poderão ser modificadas por decreto do Executivo, para atender as necessidades de sua execução.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotação proposta sobre a execução de atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 25. A Lei Orçamentaria conterá Reserva de Contingência em montante equivalente e, no mínimo, de 1% (um por cento) da receita Liquida, destinada ao atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo em vista o disposto no artigo 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização e encargos de divida;
III - contrapartida das Operações de Credito;
IV - garantir o cumprimento dos principio constitucionais, em especial no que se refere ás garantias da criança e do adolescente, bem como no que se refere à garantir a saúde.
Parágrafo único. Somente após atendida as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para novos investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de novembro de 1998 e a legislação em vigor.
Art. 27 – O reajuste dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previsto na lei orçamentaria de 2011, em categoria de programação especifica, observando o limite do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de maio de 2000.
Art. 28 – A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício de 2011, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, assegurados a revisão anual de salários e os planos de carreira do magistério e dos técnicos administrativo.
Art. 29 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde e educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 30 – A legislação tributaria do Município poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2011, em especial a do Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana, do Imposto sobre Serviço de qualquer natureza (ISS) e atualização da planta genérica de valores do município, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a juta distribuição de renda.
Parágrafo único – A proposta da nova legislação tributaria deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de dezembro de 2010;
Art. 31 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, os Poderes ficam obrigados a disponibilizar no placar da Prefeitura Municipal a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentarias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os valores a serem pagos, sem os acréscimos de que tratam o art. 17 desta lei.
Art. 32 – Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para cumprimento ao disposto no art. 9°. Da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, e excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2011.
Art. 33 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, incluindo as diretamente arrecadadas, serão classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34 – Os recursos decorrentes de emendas que ficam sem despesas correspondente ou alterem os valores de receita orçamentarias, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com previa e especifica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da constituição federal.
Art. 35 – para efeito do disposto do art. 42 da lei Constituição Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção publica, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento de se verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.
Art. 36 – os poderes deverão elaborar e publicar até 31 de Janeiro de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8°. Da lei Complementar Federal n° 101, de 04 de Maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Paragrafo Único – Caso de Lei Orçamentaria não seja sancionada até de 31 de Dezembro de 2010, o prazo de que trata o “caput”, passa a ser 30 dias após sua sanção.
Art. 37 – cabe à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentaria de que trata esta lei.
Paragrafo Único – A secretaria de Municipal de Administração, Finanças e Planejamento determinará sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração de distribuição do material que compõe as propostas parciais de orçamento anual da administração direta e fundo;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamento, de que trata esta lei;
IV - todo material que compõe a proposta parcial do orçamento anual de administração direta e fundos;
Art. 38 – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Paragrafo Único – A contabilidade registará os atos e fatos relativos a gestão orçamentaria – financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e previdência derivadas do “caput” deste artigo.
Art. 39 – Se o projeto de lei orçamentaria anual na o for aprovado até o termino da sessão Legislativa, a câmara Municipal de Cidade Ocidental será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, com preceitua a lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.
Art. 40 – Se o projeto de lei Orçamentaria anual for aprovado não for encaminhada para sanção do Perfeito até o primeiro dia útil de Janeiro de 2011, a programação constante deste Projeto encaminhado pelo poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um dose avos) do total de cada dotação, enquanto não complementar-se o ato sancionatório.
Art. 41 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinário, conforme o disposto neste art. 167, §2°, da constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Paragrafo Único – Na reabertura do que se refere “caput” deste artigo, fonte a de recursos devera ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita a conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 – O projeto de lei orçamentaria anual será encaminhada a Câmara Municipal de Cidade Ocidental, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Paragrafo Único – Fica determinado ao Poder Executivo, observadas as cautelas legais da legislação Federal regente, a previsão obrigatória nas metas e ações governamentais no PPA e previsões orçamentaria de na LOA com vistas a implantação da pavimentação asfáltica nos bairros Remanso I e II e Estrala Dalva III, implantação da Biblioteca Publica no Parque Ecológico Chico Mendes, Construção de Postos de Saúde no Bairros Remanso e São Matheus, Construção do Estádio Municipal de Cidade Ocidental e Implantação de Polo de confecções de Cidade Ocidental, e essas ações face ao perecimento do atual PPA no dia 31 de dezembro do ano Corrente, deve pautar, portanto, suas ações metas pelo plano diretor, objeto da lei 727/2009de 20 de Janeiro de 2009.
Art. 43 – As entidades privadas beneficiadas com recurso público a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de Verificar o cumprimento de metas e objetivo para quais receberam os recursos.
Art. 44 – O poder Executivo Poderá encaminhar mensagem ao poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentarias enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração e proposta.
Art. 45 – Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 – Revoga-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 03 dias do mês de Agosto de 2010. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 792-2010