Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 755, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2010, e dá outras providências.

Alex José Batista, Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos da Lei Orgânica do Município de CIDADE OCIDENTAL, as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2010, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerias para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributaria do Município;
VI - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2°. As metas e as prioridades para o exercício de 2010, especificando de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013 estarão detalhadas em anexo à lei do PPA.
§ 1°. A regra contida no “caput” deste artigo, não e constitui em limites à programação das despesas.
§ 2° - Será conferida maior propriedade, na destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, habitacionais, de baixa renda, educacionais e no atendimento da saúde básica e geração de emprego e renda.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa o instrumento de organização da ação administrativa municipal visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação administrativa municipal;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa municipal;
IV - operação especial, as que não contribuem para a manutenção das ações da administração municipal, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de administração municipal.
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a Sub-Função às quais se vinculam, na forma da orientação do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador dos grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da divida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras;
VI - Amortização da divida.
Art. 5°. A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos, discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidade de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão apresentados da seguinte forma:
I - Recursos próprios da Administração Direta;
II - Transferência de convênio da União e de suas Entidades;
III - Transferência de convênios do Estado e de suas Entidades; IV- Operações de credito;
V - Transferência de recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Básico e de Valorização do Magistério – FUNDEB;
VI - Outras transferências de capital da União;
VII - Outras transferências de capital do Estado;
VIII - Transferências de recursos de Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - Transferências de recurso do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
X - Transferências de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNADE.
Art. 6°. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7°. O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8°. A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação especifica as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos débitos;
II - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 9°. O projeto de lei orçamentaria anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de CIDADE OCIDENTAL, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-á de:
I - Texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Os quadros orçamentários a que se refere a inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, IV e paragrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 março de 1964, são os seguintes;
I - evolução da receita do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu deslocamento desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;
III - resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesas, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320/64;
VI - receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320/64;
VII - despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, fontes de recursos, e grupos de despesa;
VIII - despesa do orçamento fiscal, segundo a função, Sub-Função, programa, e grupo de despesa;
IX - programa referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
X - programação referente à aplicação recursos mínimo para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n° 29, de 13 de 2000, em nível e órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, Sub-Função e programa;
XII - despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentarias executores.
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primários e normais, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.
§ 3°. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de CIDADE OCIDENTAL os projetos de lei orçamentaria e dos créditos adicionais, por meio tradicional e eletrônica, com sua despesa discriminada por elemento de despesa, com o prazo mínimo de 05 dias para apresentação de emendas.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de CIDADE OCIENTAL, os órgãos da administração direta, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentarias à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente, até 31 de julho de 2009, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentária e da um único programa.
Art. 12. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 13. O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividade e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentaria de 2010 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
I - o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Além de observa as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos Programas da Administração Municipal.
Parágrafo único: Poderão ser abertos pelo executivo, no exercício de 2010, créditos suplementares e especiais até o limite de:
I - 25% do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - 25% dos créditos decorrentes do excesso de arrecadação;
III - 25% daquelas resultantes de anulação parcial ou total de dotação orçamentarias ou créditos adicionais, autorizados em Lei Especifica;
IV - 25% do produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realiza-las.
Art. 16. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das definições das prioridades de investimento de interesse de local, mediante regular processo de consulta.
Art. 17. A Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente do Município encaminhará à Câmara Municipal de Cidade Ocidental e ao Departamento de Contabilidade e/ou empresa de assessoria contábil, até 31 de julho de 2009, por meio eletrônico e/ou por meio tradicional, na forma de Banco de Dados e relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem proposta orçamento de 2010, conforme determina o art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por administração direta, autarquias e fundações e por grupos de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4° desta lei, especificando:
1. Número e data do ajuizado da ação originário;
2. Tipo do precatório;
3. Tipo da causa julgado;
4. Data da atuação do precatório;
5. Nome do beneficiário;
6. Valor do precatório a ser pago, e;
7. Data do transito em julgado.
§ 1°. A inclusão de recursos na lei orçamentaria de 2010, para pagamento de precatórios, será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - Nos precatórios;
II - Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor não for superior e/u igual à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - nos precatórios não-alimentícios, os critérios individualizados, cujo valor superior a R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais) e inferior e/ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objetos de parcelamento em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IV - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), serão objetos de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
V - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente à época da emissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior , serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas;
VI - 1/10 (um decimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios anteriores subsequentes.
VII - os valores legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos ao objeto de parcelamento.
§ 2°. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1°, do art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP – DI), da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3° - A atualização monetária dos precatórios determinado no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2010, a variação do índice de preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 18. Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentaria, recursos provenientes de operações de credito aprovados e contratados até 31 de agosto de 2008, condicionado a apresentação da documentação comprobatória de sua efetivação.
Art. 19. As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentaria, deverão estar elencadas na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixados despesas em que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a titulo Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidade privada sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social e educação.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos 03 (três) anos e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria e ainda certidão de regularidade para com a Previdência Social – INSS e Certidão Negativa de Tributos Municipais.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3°. Sem prejuízo de observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações da Lei orçamentaria e sua execução dependerão ainda:
I - Publicação pelo poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade.
II - Identificação do beneficio e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei especifica.
Art. 22. A lei orçamentaria conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23. As fontes de recurso aprovados na lei orçamentaria e nos créditos adicionais abertos poderão ser modificadas por decreto do Executivo, para atender as necessidades de sua execução.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentaria anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 25. A Lei Orçamentaria conterá Reserva de Contingente em montante equivalente e, no mínimo, de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos eventos fiscais imprevistos, tendo em vista o disposto no artigo 5°, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da divida;
III - contrapartida das Operações de Crédito;
IV - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como no que se refere à garantia a saúde.
Parágrafo único. Somente após atendimento as prioridades elencadas acima poderão ser programadas recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a legislação municipal em vigor.
Art. 27. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previsto na lei orçamentaria de 2010, em categoria de programação especifica, observando o limite do art. 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. A instituição, concessão e o salario de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptação na estrutura de carreiras e a carreira de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão e entidades da administração direta o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal poderão ser levados para o exercício de 2010, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, assegurados a revisão anual de salários e os planos de carreiras do magistério e dos técnicos administrativos.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas saúde e educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. A legislação tributaria do Município poderá ser revista e autorizada para o exercício de 2010, em especial a do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) e atualização da planta genética de valores do município, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
Parágrafo único – A proposta da nova legislação tributaria deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de dezembro de 2009;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentaria anual, os Poderes ficam obrigados a disponibilizar no placar da Prefeitura Municipal a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentarias a ordem cronológica dos pagamentos e os valores pagos, sem os acréscimos de que tratam o art. 17 desta lei.
Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para o cumprimento ao disposto no art. 9. Da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, e excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma proporcionar à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2010.
Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentaria, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e especifica legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviço já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 36. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 31 de janeiro de 2010; cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos da art. 8°. Da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único – Caso a Lei Orçamentaria não seja sancionada até 31 de dezembro de 2009, o prazo de que trata o “caput”, passa a ser 30 dias após sua sanção.
Art. 37. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentaria de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente determinará sobre:
I - o calendário da atividade para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição do material que compõe as propostas parciais do orçamento anual da administração direta e fundos;
III - instrumento para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
IV - todo material que compõe a proposta parcial do orçamento deverá ser apresento através de relatório individual de cada secretaria em meio magnético e meio tradicional.
Art. 38 – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Paragrafo Único – A contabilidade registrara os atos e fatos relativos à gestão orçamentário derivadas do “Caput” deste artigo.
Art. 39 – Se o projeto de lei orçamentaria anual não for aprovado até o termino da Sessão Legislativa, Câmara Municipal de Cidade Ocidental será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, com preceitua a Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.
Art. 40 – Se o projeto de lei Orçamentaria anual não for encaminhada para a sanção do Prefeito até Primeiro dia útil de Janeiro de 2010, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato Sancionatório.
Art. 41 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinário, conforme o disposto no art. 167,167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Paragrafo Único – Na reabertura a que se refere o “Caput” deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentes da receita a qual conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 – O projeto de lei orçamentaria anual será encaminhada a Câmara Municipal de Cidade Ocidental, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa discriminando as unidades orçamentarias, os elementos de despesas e seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Paragrafo Único – fica determinado ao Poder Executivo, observada ad cautelas Legais da Legislação Federal regente, a previsão obrigatória nas metas e ações governamentais no PPA e previsão orçamentarias na LOA com vistas a implantação de Pavimentação asfáltica nos bairros Remanso I e II e Estrela Dalva, implantação da Biblioteca Publica no Parque Ecológico Chico Mendes, construção de Postos de Saúde nos Bairros Remanso e São Matheus, construção de Estádio Municipal de Cidade Ocidental e implantação do Polo de Confecção de cidade Ocidental, essas ações face ao perecimento do atual PPA no dia 31 de Dezembro do ano corrente, deve pautar portanto, suas ações, metas pelo Plano Diretor, objeto da Lei 727/2009 de 20 de Janeiro de 2009.
Art. 43 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam os recursos.
Art. 44 – O pode Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentarias enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja a alteração e proposta.
Art. 45 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação do regulamento.
Art. 46 – Revogam-se as dispões em Contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 13 dias do mês de Julho de 2009. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 755-2009