CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os serviços cemiteriais no Município de Cidade Ocidental poderão ser explorados na forma estabelecida nesta lei, não se confundindo com os serviços funerários, os quais possuem regulamentação própria, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.284, de 09 de março de 2017.
Art. 2º - A implantação e exploração dos serviços de cemitérios no Município poderá ocorrer através da administração direta do Município, mediante concessão ou permissão, outorgada pela Prefeitura Municipal mediante processo licitatório, ou ainda pela iniciativa privada, desde que preenchidos os requisitos mínimos legais, com o regular atendimento às exigências e diretrizes fixadas nesta lei.
§ 1º. Quando a exploração se der pela Prefeitura, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços serão considerados públicos e sua exploração ficará sujeita ás normas de Direito Público, especialmente quanto á regência das Leis 8.987/95 e 8.666/93, e cobrança de tarifas, observando-se ainda do seguinte:
I - Quando a exploração se der pela Prefeitura Municipal, diretamente ou mediante concessão ou permissão, a venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou alienado de pagar periodicamente Taxa de Manutenção a administração do cemitério.
II - Quando explorados mediante concessão, o prazo do respectivo contrato será de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
§ 2º. Quando a exploração se der por particular, a relação com o Poder Público será:
I - Por ato do Prefeito Municipal ou Gestor Municipal, mediante processo administrativo, que será instruído com a documentação estabelecida em ato regulamentador, na forma de Decreto do Poder Executivo, que especificará as condições de implantação e funcionamento, observadas as condições previstas nesta lei e ainda os princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e transparência;
II - De natureza privada, não gerando qualquer tipo de custos ao poder público, exceto os relativos ao de poder de polícia, sendo a exploração desses serviços aberta à iniciativa privada, a se dar unicamente por empresas do ramo que atendem as previsões desta Lei, sujeitando-se, no entanto, ao controle e fiscalização do poder público, para cuja outorga da autorização deverão ser observados os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e livre concorrência.
Art. 3º - Verificando-se a necessidade de implantação de novo cemitério, a administração pública municipal fica autorizada a ceder, pelo o mesmo período da concessão, área pública para a construção de um novo cemitério e/ou expansão do existente, devendo a concessionária realizar obras de expansão e manter as suas expensas a manutenção da área observando a legislação sanitária e ambiental vigente, garantindo eventual direito de revisão de tarifas públicas.
Art. 4º - A exploração dos serviços cemiteriais por particulares, em regime de livre iniciativa, ficará sujeita à conformidade com:
I - O Plano Diretor do Município;
II - A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
III - A legislação Sanitária;
IV - A legislação Ambiental e;
IV - As legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial quanto á observância dos princípios informadores da administração pública e normas técnicas atinentes aos serviços cemiteriais.
Art. 5º - Além da conformidade com a legislação mencionada no artigo 4º, a instalação e o funcionamento de cemitérios em caráter privado deverão ocorrer:
I - Em terreno particular, com área total igual ou superior a 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados);
II - Em terreno que se situe em local que tenha acesso com distancia inferior a 500m (quinhentos metros) de via asfaltada;
III - Sobre o qual não incidam ônus reais, gravames ou garantias;
Art. 6º - Afora esses requisitos os cemitérios privados devem conter, no mínimo:
I - Local para administração e recepção;
II - Salas de velório;
III - Depósito para materiais e ferramentas;
IV - Vestiários e instalações sanitárias adequadas para empregados;
V - Vestiários e instalações sanitárias adequadas para empregados;
VI - Cercamento de todo o perímetro da área;
VII - Ossuário.
Art. 7º - A construção e o funcionamento de cemitérios particulares dependerão de obtenção, pelo interessado, das respectivas licenças e alvarás.
Art. 8º - A venda, cessão ou alienação, a qualquer título, de jazigos, lóculos e nichos será sempre acompanhada da obrigação do comprador, cessionário ou alienado de pagar periodicamente Taxa de Manutenção à administração do cemitério.
Art. 9º - Os serviços cemiteriais a que se refere essa Lei compreendem a exploração dos seguintes serviços:
I - exploração de cemitério-parque;
II - exploração de cemitério-vertical;
III - exploração de cemitério tradicional;
IV - exploração de crematório;
V - prestação de serviços de sepultamento, exumação, manutenção, locação de salas de velórios, locação de capelas ecumênicas, cerimoniais fúnebres e fornecimento de placas, plaquetas, jarros e castiçais para identificação e ornamentação da sepultura;
VI - exploração de lanchonete e restaurante no interior do complexo;
VII - exploração de floricultura no interior do complexo;
VIII - demais serviços correlatos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - jazigo: local onde se enterram as urnas funerárias, com tamanhos distintos para adultos e infantes;
II - sepultura: espécie de jazigo, sendo o local escavado no solo, sem revestimento lateral, destinado a vários sepultamentos;
III - carneiro: local escavado no solo, com revestimento lateral de tijolo ou similar, destinado a vários sepultamentos;
IV - gaveta: compartimento interno do carneiro destinado ao depósito de urna funerária, sendo que cada carneiro pode conter até 6 (seis) gavetas, em duas superposições de três gavetas lado a lado;
V - jazigo comunitário: jazigo de uso temporário que é liberado para reutilização, depois de transcorrido o prazo legal de 3 a 5 anos;
VI - jazigo perpétuo: jazigo de uso vitalício do titular, extinguindo com sua morte, caso não seja transferido a um sucessor;
VII - jazigo exclusivo temporário: jazigo para sepultamento exclusivo de 1 corpo, pelo prazo mínimo para exumação (3 a 5 anos);
VIII - ossuário: local destinado ao depósito comum de ossos, sem identificação, após a exumação;
IX - rebaixamento: é o ato de exumar os restos mortais e acomodá-los no fundo do jazigo;
X - transladação: transferência ou transporte de um cadáver ou restos mortais de um local para outro;
XI - zelador: pessoa responsável pela conservação e manutenção da aparência dos jazigos;
XII - exumação: ato de retirar os restos mortais humanos do jazigo;
XIII - sistema de registro de necrópoles: sistema informatizado de administração de cemitérios, obrigatório em qualquer dos tipos previstos nesta Lei, cujas funcionalidades principais são o cadastro e o gerenciamento das informações relacionadas às atividades e serviços prestados pelas Necrópoles Municipais a serem unificados no sistema geral de controle de eventos funerários.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA NA OUTORGA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
DA TRANSPARÊNCIA NA OUTORGA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 11 - Para efeito de aplicação dos princípios da transparência, publicidade, eficiência e impessoalidade, de observância obrigatória a qualquer dos regimes cemiteriais, as concessões e permissões observarão as normas das leis 8.978/95 e 8.666/03, e as autorizações para implantação de cemitérios particulares, como institutos de natureza privada, não implicarão em custos ao poder público, aplicando-se supletivamente as disposições da Lei 17.928/2012, do estado de Goiás.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O direito de sepultamento em cemitérios particular será regido pelas normas de direito privado, podendo resultar de direito de superfície, nos termos do disposto nos artigos. 1.369 e 1.377 do Código Civil, locação ou comodato.
§ 1º. Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.
§ 2º. O superficiário poderá transferir o direito a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente, proprietário do terreno, transferindo-se também esse direito por sucessão.
§ 3º. O concedente possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície e, igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.
Art. 13 - No caso de jazigos, mausoléus, em que forem realizadas benfeitorias determinadas pelo interessado, aplica-se a concessão de uso perpétua, remunerada e transmissível mortis causa.
Art. 14 - Em razão de as sepulturas terem natureza jurídica de bens que estão fora do comércio, são insuscetíveis de compra e venda, podendo, no entanto, ocorrer a transferência de titularidade, na forma prevista no Art. 13, e conforme regulamento a ser expedido por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Nos cemitérios particulares, o regime jurídico é de direito real de propriedade, sendo que as construções a serem nele edificadas devem obedecer padrões de construção condizentes com as finalidades cemiteriais.
Art. 15 - O permissionário, concessionário ou proprietário do cemitério particular, transferirá ao Poder Público, através de instrumento próprio, 6 (seis) por cento das sepulturas ali implantadas, bem como os crematórios deverão efetuar a cremação social, ambos para cumprimento da função social do Município.
Parágrafo único - A manutenção e demais encargos das sepulturas que tratam o caput, ficarão a cargo do permissionário, concessionário ou proprietário do cemitério particular.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar por decretos as atividades cemiteriais quando exploradas diretamente pela Prefeitura, ou mediante concessão, permissão ou autorização.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 158, de 04 de Abril de 1997 e todas as disposições em contrário.