CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os cemitérios, situados no Município de Cidade Ocidental, serão:
I - PÚBLICOS, quando, sob a titularidade da Prefeitura Municipal, tiverem a natureza de bens públicos dominiciais servindo ao uso especial sob condições, previstas em diploma legal;
II - PARTICULARES, quando, sob a titularidade de pessoa privada, estejam submissos à sua afetação, sob a disciplina do direito positivo vigorante.
§ 1º - Os cemitérios públicos serão administrados diretamente pela prefeitura, ou explorados mediante concessão na forma contratual que for ajustada nos termos da Lei.
§ 2º - De acordo com os incisos XII, XV e XXXIV, do Artigo 6º da Lei Orgânica, os cemitérios particulares dependerão de concessão ou permissão da Prefeitura Municipal, atendidas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 2º - O interessado na concessão ou permissão, para implantação e exploração de cemitérios particulares, no município de Cidade Ocidental, deverá comprovar, preliminarmente:
I - Personalidade Jurídica, se sociedade;
II - Idoneidade econômico-financeira, para o empreendimento;
III - Idoneidade moral e pleno gozo de todos os direitos políticos e civis, das pessoas físicas e de todos os componentes da pessoa jurídica; se sociedade anônima, de todos os membros de seus órgãos de administração e direção;
IV - Nacionalidade brasileira dos interessados, se pessoas físicas e de todos os componentes de pessoa jurídica, se sociedade por cotas, e dos membros da diretoria, se sociedade anônima.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E CONDIÇÕES DOS CEMITÉRIOS
DA NATUREZA E CONDIÇÕES DOS CEMITÉRIOS
Art. 3º - Os cemitérios particulares serão de natureza não convencional, com as características de cemitério-parque.
Art. 4º - Ao requerer a concessão ou permissão, o interessado comprovará, atendida a natureza do cemitério a implantar, se:
I - A propriedade, há mais de 20 (vinte) anos, por si e antecessores, livre de ônus ou gravame da área a ser efetuada como cemitério;
II - Área mínima de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados);
III - Jogo completo de plantas, pelo qual se verifiquem:
a) Em escala de 1/1000 (um por mil) e em papel tela, a situação do imóvel em relação a logradouros públicos e suas dimensões e confrontações;
b) Plano paisagístico, vias internas de circulação, edificações, áreas de estacionamento, sistemas de água potável e outros serviços de sanidade e higiene;
c) Área, distribuição e situação de sepulturas e jazigos;
d) Situação, áreas e estruturas das edificações em geral, e, especialmente daquelas destinadas a admiração da necrópole, dos velórios, aos serviços sanitários e as serventias outras;
e) Atenderem, as edificações, as condições de técnica, estética e de segurança, impostas pela legislação vigorante.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, poderá, de pronto:
I - Rejeitar o requerimento que não atender ao disposto este Art. 2º desta Lei;
II - Impor, para cumprimento em 30 (trinta) dias, como prazo fatal, as modificações ou alterações pelas quais se vise a atender as normas desta Lei;
Art. 6º - Atendidos pressupostos para a concessão ou para a permissão, quanto aos dispostos nos Artigos 2º, 4º e 5º, cumprir-se-ão:
I - Vistoria do imóvel, por técnicos da Prefeitura Municipal, os quais emitirão laudo conclusivo, quanto a ter, ou não, o imóvel, condições para a afetação e cumprimento do Projeto oferecido.
II - Senso favorável a conclusão do laudo, intimações ao interessado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a pena de perempção.
a) Plano programático e sistemático do empreendimento, quanto a:
1. Meios promocionais;
2. Condições e termos para a promessa de alienação e de direito de uso de sepulturas e jazigos;
b) Quadro de pessoal, para a administração e serviços da necrópole, inclusive de vigilância, com as competências e atribuições inerentes;
c) Modelo ou tipo de contratos de promessa de alienação, dos quais conte remissão à presente Lei, como integrante dos mesmos, e que não contenham cláusulas nem avenças que o contrariem;
d) Modelo ou tipo de livros e fichas de registro oficiais e de comunicações de inumações transladação e exumações de livres índices e outros.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO E SEUS EFEITOS
DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO E SEUS EFEITOS
Art. 7º - Cumprido o disposto nos Artigos 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei, com a anuência dos órgãos técnicos, a Prefeitura Municipal autorizará a implantação do cemitério, expedindo-se a licença de obras, com prazo de 12(doze) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, e em razão da qual assegurar-se-á, ao interessado, o direito à concessão, desde que:
I - A implantação seja cumprida no prazo máximo da prorrogação deferida;
II - As obras sejam concluídas estritamente de acordo com o projeto e as especificações legais impostas;
III - Não se tenham alterado os pressupostos previstos no Artigo 2º desta Lei.
Art. 8º - A concessão ou permissão, tanto que outorgada, será formalizada por instrumento contratual do qual constarão os deveres, as obrigações e os direitos, especificados em Lei.
Art. 9º - A concessão ou permissão, em sendo o caso, deverá atender e resultar do cumprimento das normas legais, vigorantes quanto a licitação ou sua dispensa nos casos previstos em Lei.
Art. 10. A concessão ou permissão outorgada, não obstaculizará o direito do Poder concedente ou permitente:
I - Aplicar a multa de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, vigorante, se a concessionária inadimplir quanto à satisfação de normas e posturas legais;
II - intervir, para administrar a necrópole, pelo máximo de 06 (seis) meses e enquanto diligenciar o cumprimento das normas e posturas legais, não satisfeitas pela concessionária ou permissionária, no prazo hábil que lhe tiver sido deferido concomitantemente com aplicação de sanção prevista no inciso anterior;
III - Cassar a concessão, mediante processo regular e contraditório, com asseguração do direito de defesa, se:
a) A concessionária ou permissionária não recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa prevista como sanção, no inciso I, supra;
b) A concessionária ou permissionária obstaculizar o disposto no inciso II, supra;
c) A concessionária ou permissionária torna-se reincidente especifica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES EM FAVOR DO PODER CONCEDENTE OU PERMITENTE
DAS OBRIGAÇÕES EM FAVOR DO PODER CONCEDENTE OU PERMITENTE
Art. 11. A concessionária ou permissionária se obriga a:
I - Ajustar, previamente, com o poder concedente ou permitente, a denominação da necrópole e a data da sua inauguração solene;
II - Manter os serviços e serventias de necrópole em perfeito funcionamento;
III - Manter a necrópole em perfeitas condições de limpeza e higiene, conservando as características de sua natureza.
IV - Manter a necrópole em funcionamento nos seguintes horários:
a) Das 07:00 (sete) às 17:00 (dezessete) horas, para inumações, transladações e exumações;
b) Durante 24 (vinte e quatro) horas, diariamente, para velórios e diligencias judiciais;
V - Não proceder inumações, transladações e exumações senão à vista de guia ou mandato, seja do Poder concedente ou permitente, seja da Autoridade Judiciária competente;
VI - Manter atualizados, diariamente, os livros e fichas com lançamentos de inumações, transladações e exumações, com os dados inerentes e as observações cabíveis, e correspondente anotações dos índices de nomes e sepulturas;
VII - Comunicar, mensalmente, ao Poder Concedente ou pertinente, as inumações, transladações e exumações procedidas no mês anterior;
VIII - Não proceder exumação senão decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, ou por ordem de Autoridade Judicial competente;
IX - Manter serviço de vigilância e elaborar regulamento interno da necrópole;
X - Cumprir fielmente, as obrigações que assumir om os usuários da necrópole, salvo quando houver inadimplemento dos mesmos nos termos dos contratos firmados;
XI - cumprir as normas e determinações legais, notadamente do poder concedente ou pertinente, que, em razão do domínio eminente e do Poder de Policia, sejam inerente aos cemitérios, especialmente particulares, e não lesem direito adquirido nem ato jurídico perfeito e nem decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 13. A vinculação Jurídica entre a concessionária ou permissionária e os usuários da necrópole serão disciplinadas pelo Direito Civil, pelas avenças dos contratos que firmarem, pelas normas privativas da presente Lei, respeitados os seguintes princípios básicos:
I - As normas da presente Lei se consideram integrantes do contrato;
II - Os usuários que incidirem em mora de pagamento, ou de indenização de danos que causarem, sujeitar-se-ão à perda de seus direitos como usuários e responderão pelas despesas que derem causa.
III - Serão considerados usuários em mora de pagamento, aqueles que deixarem de pagas, no mínimo, 03 (três) parcelas mensais, os valores estipulados no contrato.
IV - O inadimplente do usuário implicará a extinção do contrato de direito de uso, observados, nesta hipótese, as normas do vigente código de Proteção de Defesa do Consumidor.
V - A concessionária ou permissionária competirão os poderes de representação dos usuários, quer para receber citações quer para notificações, quer para receber intimações, se os mesmos não forem encontrados nos endereços cadastrados na administração da necrópole, notadamente em casos de ações ordinárias com preceitos cominatórios, de ações que visem à reintegração de posse e de ações desapropriatórias;
VI - Os usuários se obrigarão ao cumprimento dos preceitos e normas do regulamento interno da necrópole, e pelos quais se visem ao cumprimento de normas legais e a manutenção de natureza e tipos de necrópole, bem como a contribuir, anualmente e “pro ata”, com uma taxa de manutenção de necrópole.
Art. 14. Os usuários se obrigam a satisfazer precedente, às inumações, transladações e exumações, os tributos que incidirem sobre esses fatos, na forma, da legislação vigorante, não podendo, a concessionária ou permissionária, sem prova dessa satisfação, proceder aqueles atos.
Art. 15. As relações e eventuais conflitos entre a concessionária ou permissionária e usuário não sujeitarão o poder concedente ou permitente a qualquer responsabilidade, ficando ao arbítrio deste intervir, ou não no litígio judicial, que se instaurar, para resguardar seus interesses e os comunitários ou dos munícipes.
Art. 16. A concessionária ou permissionária, pela administração da necrópole, não procederá transladações, ainda que no interior da necrópole, sem satisfação dos requisitos técnicos e de higiene e sanidade.
Art. 17. Em caso de inadimplemento do usuário e impossibilidade de transladações do despojo, por não ter fluido tempo mínimo necessário, a concessionária poderá cobrar, por processo de execução e pelos valores adotados, a maior, para os cemitérios públicos, o uso, pelo tempo necessário, acrescidos das despesas com serviços funerários.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA
DA VIGÊNCIA
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.