CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cidade Ocidental, para o exercício de 2019, no valor global de R$ 273.650.029,63 (duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, vinte e nove reais e sessenta e três centavos), discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Geral do Município é composto pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e serão detalhados, em seu menor nível, através dos elementos da despesa detalhados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento, obedecida as normas da STN Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior, na forma das Portarias da STN Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais, perfazendo um total de R$ 273.650.029,63 (duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
§ 1º - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e transferências.
§ 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS | |
Receitas Tributárias | R$ 43.987.308,72 |
Receitas de Contribuições | R$ 10.352.829,49 |
Receitas Patrimonial | R$ 4.338.177,81 |
Receitas de Serviços | R$ 262.423,39 |
Transferências Correntes | R$ 194.475.926,34 |
Outras Receitas Correntes | R$ 303.321,83 |
Operações de Créditos | R$ 127.328,32 |
Alienação de Bens | R$ 95.496,22 |
Transferências de Capital | R$ 32.585.563,23 |
Receita de Contribuições Intra-orçamentarias | R$ 2.784.006,87 |
Deduções das Receitas | R$ -15.662.352,19 |
TOTAL DAS RECEITAS | R$ 273.650.029,63 |
§ 3º - Em se tratando do recebimento de receitas não previstas nesta lei, o setor responsável as inscreverá na data dos créditos na forma estabelecida nas portarias respectivas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, para a contabilização das receitas, procedendo-se a abertura dos códigos de receitas competentes.
§ 4º - A contabilização da receita e despesa obedecerá ao regime misto, onde as despesas serão registradas pelo regime de competência e a receita pelo regime de caixa, na forma do Art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 5º - As receitas oriundas de transferências Fundo a Fundo deverão ser contabilizadas diretamente no órgão recebedor.
§ 6º - As transferências Fundo a Fundo caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal e estadual para fundos da esfera municipal, independentemente de convenio ou instrumento similar.
Art. 4º - A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 273.650.029,63 (duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, vinte e nove reais e sessenta e três centavos), assim discriminada.
DESPESA POR GRUPO | |
Pessoal e Encargos Sociais | R$ 106.094.540,69 |
Juros e Encargos da Dívida | R$ 49.991,11 |
Outras Despesas Correntes | R$ 102.265.342,44 |
Investimentos | R$ 47.831.285,62 |
Amortização da Dívida | R$ 4.027.156,10 |
Reserva de Contingência | R$ 13.381.713,56 |
TOTAL DAS DESPESAS | R$ 273.650.029,63 |
Art. 5º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita orçada e a Despesa fixada, aplicando se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-las às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2019.
Art. 7º - Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 8º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, serem registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências de ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 9º - Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dentro do Orçamento as dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto atividade ou operações especiais.
Art. 11 - O Poder Executivo, no interesse da administração fica autorizado a abrir na vigência deste orçamento os créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV, dos §§ 1º, 2º e 4º do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, até o limite de oitenta por cento, para atender insuficiências de dotações orçamentárias.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64, será realizado em cada fonte de recurso e respectivos detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos detalhamentos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 12 - As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 14 - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15 - Durante o exercício de 2019 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 16 - Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração Direta.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.