Art. 1º - finalidade de executar a Política Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor, nos termos dos Artigos 2° e 6° da Lei Orgânica do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2° Em consequência do disposto no Artigo 1°, é criado o Cargo Comissionado de Coordenador Executivo do PROCON, nível CDS-2.
Art. 3° - o órgão contará com o espaço físico especialmente destinado ao seu funcionamento em local a ser definido pelo Chefe do Executivo, e também com os recursos humanos e materiais necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com o órgão ou entidades que desenvolvam atividades correlatas a área de defesa do consumidor.
Art. 5° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, em atendimento ao disposto no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11.09 .90 e Inciso II, do Artigo 24, do Decreto Federal n° 861/93.
Art. 6° - A Presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários a cobertura das despesas com a implantação, da referida Coordenadoria.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 172/94, e outras disposições em contrário.