Art. 1º - Fica criada a Coordenação de Defesa do Consumidor do Município de Cidade Ocidental, órgão vinculado ao Gabinete do Governo Municipal.
Art. 2º - São atribuições da Coordenação de Defesa do Consumidor, além das outras que lhe forem atribuídas:
I - Orientar os cidadãos, receber suas reclamações e dar suas providências enquanto Consumidor;
II - Promover o diálogo entre o comércio, indústria e prestadores de serviços com os consumidores;
III - Encaminhar para os órgãos competentes de fiscalização, todas as denúncias feitas pelos consumidores cobrando as providências cabíveis e dando ciência das soluções para os reclamantes;
IV - Promover o intercâmbio com diversos órgãos que prestem serviços ao consumidor, no Município, no Estado e no Distrito Federal, com vista a estudos e pesquisas de capacitação de profissionais;
V - Firmar convênios com outras instituições de apoio ao consumidor na esfera estadual e federal.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos suplementares e especiais para cobrir as despesas decorrentes da implantação da Coordenação de Defesa do Consumidor de que trata a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.