CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cidade Ocidental, para o exercício de 2021, no valor global de R$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento Geral do Município é composto pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e serão detalhados, em seu menor nível, através dos elementos da despesa detalhados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
§ 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS:
Receitas Tributárias - R$ 50.738.386,50
Receitas de Contribuições - R$ 9.347.248,40
Receitas Patrimonial - R$ 8.847.781,93
Receitas de Serviços - R$ 1.268.537,85
Transferências Correntes - R$ 192.776.746,16
Outras Receitas Correntes - R$ 5.047.049,14
Operações de Créditos - R$ 116.409,12
Alienação de Bens - R$ 87.306,84
Transferências de Capital - R$ 32.781.319,06
Receita de Contribuições
Receita de Contribuições Intra-Orçamentária - R$ 16.500,00
Deduções das Receitas - R$ -16. 027.285,00
TOTAL DAS RECEITAS - R$ 285.000.000.00
§ 3º - Em se tratando do recebimento de receitas não previstas nesta Lei, o setor responsável as inscreverá na data dos créditos na forma estabelecida nas portarias respectivas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF, para a contabilização das receitas, procedendo-se a abertura dos códigos de receitas competentes.
§ 4º - A contabilização da receita e despesa obedecerá ao regime misto, onde as despesas serão registradas pelo regime de competência e a receita pelo regime de caixa, na forma do Art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 5º - As receitas oriundas de transferências Fundo a Fundo deverão ser contabilizadas diretamente no órgão recebedor.
§ 6º - As transferências Fundo a Fundo caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal e estadual para fundos da esfera municipal, independentemente de convenio ou instrumento similar
Art. 4º. A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), assim discriminada.
DESPESA POR GRUPO:
Pessoal e Encargos Sociais - R$ 99.164.029,99
Juros e Encargos da Divida - R$ 69.991,22
Outras Despesas Correntes - R$ 113.928.365,47
Investimentos - R$ 56.600.457,22
Amortização da Dívida - R$ 5.737.156,10
Reserva de Contingência - R$ 9.500.000,00
TOTAL DAS DESPESAS - R$ 285.000.000,00
Art. 5º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita orçada e a Despesa fixada, aplicando - se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-las às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2021.
Art. 7º. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, serem registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências de ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por a todo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dentro do Orçamento as dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto atividade ou operações especiais.
Art. 11. O Poder Executivo, no interesse da administração fica autorizado a abrir na vigência deste orçamento os créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV, dos §§ 1º, 2º e 4º do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, até o limite de oitenta por cento, para atender insuficiências de dotações orçamentárias.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64, será realizado em cada fonte de recurso e respectivos detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a
preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos detalhamentos, conforme disposto nos artigos 80, 42 e 50, I da Lei Complementar101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 12. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 14. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. Durante o exercício de 2021 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 16. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração Direta.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.