Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.419, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a LOA - 2024 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Cidade Ocidental, da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2024.

Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e Eu Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cidade Ocidental, para o exercício de 2024, no valor global de R$ 352.430.765,92 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento Geral do Município é composto pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e serão detalhados, em seu menor nível, através dos elementos da despesa detalhados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento, obedecida as normas da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior, na forma das Portarias da STN Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais, perfazendo um total de R$ 352.430.765,92 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
§ 1º - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e transferências.
§ 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS:
Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria 44.934.499,53
Receitas de contribuições 16.870.133,89
Receitas patrimoniais 6.158.130,63
Receitas de serviços 290.301,98
Transferências correntes 288.661.149,73
Outras receitas correntes 398.721,60
Operações de crédito 89.053,02
Alienação de bens 89.052,98
Transferências de capital 11.983.913,66
Receitas correntes intra-orçamentárias 5.345.845,00
Dedução da receita 22.390.036,10
TOTAL DAS RECEITAS 352.430.765,92
§ 3º - Em se tratando do recebimento de receitas não previstas nesta lei, o setor responsável as inscreverá na data dos créditos na forma estabelecida nas portarias respectivas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, para a contabilização das receitas, procedendo-se a abertura dos códigos de receitas competentes.
§ 4º - A contabilização da receita e despesa obedecerá ao regime misto, onde as despesas serão registradas pelo regime de competência e a receita pelo regime de caixa, na forma do Art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 5º - As receitas oriundas de transferências Fundo a Fundo deverão ser contabilizadas diretamente no órgão recebedor.
§ 6º - As transferências Fundo a Fundo caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal e estadual para fundos da esfera municipal, independentemente de convenio ou instrumento similar.
Art. 4º. A Despesa, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 352.430.765,92 (trezentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e trinta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), assim discriminada:
DESPESA POR GRUPO:
Pessoal e encargos sociais 148.732.362,26
Juros e encargos da dívida 37.251,20
Outras despesas correntes 140.818.221,83
Investimentos 47.480.730,63
Amortização da dívida 5.672.200,00
Reserva de contingência 9.690.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 352.430.765,92
Art. 5º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita orçada e a Despesa fixada, aplicando se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-las às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 7º. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 8º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, serem registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências de ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dentro do Orçamento as dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto atividade ou operações especiais.
Art. 11. O Poder Executivo, no interesse da administração fica autorizado a abrir na vigência deste orçamento os créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos no Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de receita prevista, para atender insuficiências de dotações orçamentárias.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64, será realizado em cada fonte de recurso e respectivos detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos detalhamentos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 12. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 13. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14. Durante o exercício de 2024 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 15. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração Direta.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos vinte dias do mês de

Dezembro 2023.

Fábio Correa de Oliveira 

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1419-2023