CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Ordinária dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, define a sua competência e demais atribuições pertinentes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental (GCMCO), é instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina e com função de proteção municipal preventiva, destinada à preservação de seus bens de uso comum, uso especiais e dominiais, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado.
Art. 3º - No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública da União, do Estado e congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal e demais legislações correlacionadas.
Art. 4º - O pessoal de carreira integrantes da Guarda Civil Municipal obedecerá ao regime jurídico estatutário, na forma da Lei Municipal nº 442/01 e alterações, às determinações desta Lei, submetendo-se, ainda, às normas regulamentares disciplinares próprias.
Art. 5º - A Guarda Civil Municipal é subordinada ao Prefeito Municipal e diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DOS CARGOS
DAS VAGAS E DOS CARGOS
Art. 6º - O cargo de Guarda Civil Municipal é composto por cargo de provimento efetivo, mediante concurso.
§ 1º. Fica definido em 200 (duzentas) vagas o quantitativo de cargos para provimento de Guarda Civil Municipal.
§ 2º. Para ocupação dos cargos da Guarda Civil Municipal fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual mínimo para o sexo feminino. Não havendo candidatos aprovados do sexo feminino para provimento das vagas, estas poderão ser ocupadas por candidatos do sexo masculino.
Art. 7º - Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal previstos na Lei nº 1.315/2022, serão providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Parágrafo Único - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro de servidores.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA.
DA DISCIPLINA, DA CONDUTA E DA ÉTICA.
Art. 8º - Além dos deveres previstos nas Leis nº 442/01 e Lei nº 1.234/20, os servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal deverão observar também os seguintes preceitos:
I - servir à sociedade como obrigação fundamental;
II - proteger o patrimônio público;
III - preservar a ordem, repelindo a violência;
IV - respeitar os direitos e garantias individuais;
V - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VI - exercer suas atribuições com zelo, probidade, discrição e moderação;
VII - evitar que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em sua conduta e suas decisões;
VIII - apresentar-se sempre asseado e uniformizado ao trabalho, zelando por sua imagem pessoal e da corporação;
IX - cultuar o aprimoramento técnico profissional;
X - respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto ou autorização do inspetor ou superior hierárquico;
XIII - respeitar e fazer respeitar a hierarquia da Guarda Municipal;
XIV - elaborar boletim de ocorrência, quando couber, no seu turno de trabalho.
Art. 9º - Além das proibições estabelecidas na Lei nº 442/01, aos servidores pertencentes aos quadros da Guarda Civil Municipal são vedadas as seguintes condutas, consideradas transgressões disciplinares:
I - referir-se publicamente de modo depreciativo a seus superiores hierárquicos, ou criticar autoridades em informação, pareceres, despachos, decisões e atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, manifestar aos superiores seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas no recinto da repartição;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V - praticar atos de sabotagem contra o regime ou os serviços públicos;
VI - falta de assiduidade ou impontualidade habituais;
VII - divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
VIII - ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias químicas quando em serviço;
IX - afastar-se do local onde exerce suas atividades, sem autorização;
X - agir com desídia, displicência, deslealdade ou negligência;
XI - maltratar detido sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função;
XII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores;
XIII - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;
XIV - receber propina, comissão ou vantagem indevida;
XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;
XVI - violar os preceitos éticos previstos no art. 20 desta Lei.
Art. 10 - Em caso de transgressão disciplinar, os servidores da Guarda Civil Municipal obedecerão os termos da Lei nº 442/01.
Art. 11 - Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal poderão, a depender de regulamento específico, portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Município de Cidade Ocidental-GO, quando em serviço, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 1º. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou de arma não letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida tomada pela direção.
§ 2º. A disponibilização e controle das armas de fogo e não-letais compete ao Município.
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 12 A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental fica estruturada em carreira única, nos termos desta Lei, passando a ser composta pelo cargo de provimento efetivo denominado Guarda Civil Municipal.
Art. 13 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados agentes de segurança, com jurisdição em todo o território do Município de Cidade Ocidental, com autoridade institucional, para todos os fins legais, com base na sua Lei normativa.
Art. 14 - São atribuições legais do Guarda Civil Municipal:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - exercer a vigilância diuturna interna e externa do patrimônio público municipal, em especial escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - interagir com a sociedade civil, com o Conselho Municipal de Segurança e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança dos munícipes;
VI - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;
VII - apoiar o órgão de trânsito municipal no controle de entrada e saída de veículos e pessoas, se necessário, bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pela prefeitura;
VIII - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas;
IX - apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
X - manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de vídeo monitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;
XI - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local dos acontecimentos até a chegada da autoridade competente;
XII - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.
Art. 15 - A Guarda Civil Municipal no cumprimento das atribuições do cargo ou função deve:
I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, sem qualquer manifestação de preconceito, de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;
II - ter conduta profissional compatível com princípios éticos e morais da corporação, conduzindo-se exemplarmente tanto em serviço quanto em sua vida particular;
III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas em Regulamento próprio;
V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;
VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e sigilo das informações da Corporação;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinando, e repassar aos seus pares informações e conhecimento técnicos proporcionados com recursos públicos;
XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos automotores, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou serviço.
Parágrafo único - A inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos da Lei Municipal nº 442/01 e demais disposições legais pertinentes e regulamentares.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO
Art. 16 - O cargo de Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental-GO será provido mediante concurso público de provas, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, composto de:
I - 1ª Etapa: prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - 2ª Etapa: Testes de aptidão física, de caráter eliminatório;
III - 3ª Etapa: Avaliação médica, psicológica e exames complementares, de caráter eliminatório;
III - 4ª Etapa: Comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada, de caráter eliminatório.
IV - 5ª Etapa: Aprovação em curso em formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório.
§ 1º. A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de GCMGO será atestada por Psicólogos designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º. Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivam detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCMGO, nos termos do Edital.
§ 3º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que, neste período, o candidato perceberá mensalmente o auxílio financeiro de 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial de Guarda Civil Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.234/20, durante o período do curso.(Redação dada pela Lei nº 1.382 de 2023)
§ 4º. Para a realização do curso de formação de que trata o inciso IV, e também quando achar necessário, a Administração poderá celebrar convênios com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança e de acordo com a legislação vigente.
Art. 17 - Serão requisitos para a investidura, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital:
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir nível médio completo de escolaridade;
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - possuir estatura mínima de um metro e sessenta e cinco centímetros se do sexo masculino e um metro e sessenta centímetros se do sexo feminino;
VII - possuir aptidão física, mental e psicológica;
VIII - possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo na categoria AB;
IX - estar apto nos exames de saúde médico/toxicológico de larga janela de detecção e aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal;
X - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal e Estadual, e,
XI - atender as demais exigências para investidura previstas na Lei nº 442/01.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - Os cargos que compõem a Guarda Civil Municipal possuem carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º. Poderá, a critério da Administração, ser adotada jornada de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) e, bem como, escalas de revezamento sem prejuízo a carga horária mensal prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Ao servidor que integre escala previamente estabelecida de 12x36, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observado pelo menos um domingo no mês para descanso.
§ 3º. Não se considera extraordinário o trabalho na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA HIERARQUIA FUNCIONAL
DA HIERARQUIA FUNCIONAL
Art. 19 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º. A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da GCMCO, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos ocupantes dos cargos em atividade ou na inatividade.
Art. 20. Fica fixada a escala hierárquica da Guarda Civil Municipal em ordem decrescente de hierarquia:
I - Da autoridade superior:
a) Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II - Da autoridade de comando:
a) Comandante da Guarda Civil Municipal.
III - Da autoridade tática:
a) Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
IV - Da autoridade setorial:
a) Inspetor da Guarda Civil Municipal;
V - Da equipe operacional:
a) Guarda Civil Municipal.
Art. 21 - A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental - GO é dirigida pelo Comandante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da Lei nº 1.315/22.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da GCMGO fora dos órgãos da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental.
Art. 23 - Ficam mantidos todos os direitos, deveres e vantagens previstos no Estatuto Municipal dos Servidores Públicos Municipal, Lei 442/01 e suas alterações posteriores, assim como os da Lei Municipal nº 1.234/20 e suas respectivas alterações.
Parágrafo Único - Nos termos da Lei nº 1.234/20, A progressão funcional dos servidores públicos municipais dar-se-á por antiguidade nos níveis, classes e referências, ao final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento).
Art. 24 - Os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal desempenharão as funções típicas de seus respectivos cargos devidamente trajados com uniforme específico e respectivos acessórios, conforme disposto em Regulamento próprio.
Parágrafo Único - O uniforme e respectivos acessórios de que trata o caput serão disponibilizados a cargo do ente.
Art. 25 - Sempre que um membro da Guarda Municipal estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo ou de arma não letal, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda Civil Municipal para justificar o motivo da utilização da arma, nos termos previstos no Regulamento Geral.
Art. 26 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei.
Art. 27 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários de forma a atingir as disposições desta Lei.
Art. 28 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.004/16.