Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Quadro Permanente e Transitório de servidores público efetivos do Município de Cidade Ocidental e sobre o seu o Plano de Cargos e Remuneração - PCR.
§ 1º O Plano de Cargos e Remuneração PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, eficácia e efetividade das ações relativas à execução das atividades dos serviços públicos municipais, mediante a adoção de:
I - sistema de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram os Quadros Transitório e Permanente de servidores efetivos do Município, visando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público;
II - referência: a posição do servidor no plano de acordo com os critérios estabelecidos para a progressão funcional;
III - progressão funcional: a progressão do servidor de uma para outra referência, conforme a progressão constante do Anexo III;
IV - enquadramento: processo pelo qual o atual servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições ora estabelecidas.
Art. 2º Os Quadros Transitório e Permanente de servidores efetivos do Município é constituído dos cargos descritos nos Anexos I e II desta Lei, compostos pelos respectivos quantitativos de cargos, carga horária, atribuições e requisitos para ingresso.
§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo II, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de titulo que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, perfazendo 200 (duzentos) horas mensais, carga horária de 30 (trinta) horas, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas mensais e na carga horária de 20 (vinte) horas, perfazendo 150 (cento e cinquenta horas) mensais, exceto em relação aos casos em que, no Anexo I, for estabelecida carga horária diversa e quando, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, for estabelecido horário extraordinário de jornada de trabalho.
§ 5º Os servidores municipais serão lotados nos diversos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, conforme a especificidade dos cargos de que sejam titulares, admitida a sua disposição para órgãos ou entidades diversos de sua lotação.
Art. 3º As funções dos cargos dos quadros de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as descritas nos Anexos I e II, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento.
Art. 4º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto ou em legislação pertinente:
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
II - adicional de progressão funcional previsto no Anexo III;
III - gratificação de titularidade;
IV - gratificação de produtividade, de natureza permanente, até 100% do vencimento para os cargos de Fiscal de Tributos, Obras, Posturas, Vigilância Sanitária, Meio ambiente, Transporte Público e Trânsito, que serão atribuídas mensalmente ao servidor, quando no exercício de suas atividades específicas, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.342 de 2022)
Parágrafo único - Para fins de aposentadoria com a totalidade de remuneração, o valor da gratificação de produtividade integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.(Redação dada pela Lei nº 1.342 de 2022)
Art. 5º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra.(Citado pela Lei nº 1.334 de 2022)(Citado pela Lei nº 1.355 de 2023)
§ 1º A progressão funcional dos servidores públicos municipais dar-se-á por antiguidade nos níveis, classes e referências, no final de cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento).
I - a licença para interesse particular e as demais licenças concedidas sem remuneração interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão da progressão funcional;
II - Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, bem como a disposição do servidor para outras esferas de governo, com todos os direitos e vantagens de seu cargo:
III - Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o servidor em gozo de licença prêmio, férias, licença maternidade e licença médica.
IV - Que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência, compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular;
§ 2º O valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, dos percentuais previstos no Anexo III, sobre o valor do respectivo vencimento básico;
§ 3º O valor do adicional integra o vencimento para efeito de cálculo das demais vantagens;
Art. 6º Será concedida aos servidores efetivos gratificação de titularidade mediante a comprovação por meio de apresentação de certificado de capacitação, ministrado pelos Órgãos da Administração Municipal e/ou instituição em parceria e/ou em instituição de ensino oficial devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas seguintes proporções:
I - do ensino fundamental incompleto para o ensino fundamental completo, 1,5% (um e meio por cento);
II - do ensino fundamental completo para o ensino médio completo, 1,5% (um e meio por cento);
III - do ensino médio para a graduação 10% (dez por cento);
IV - da graduação para a pós graduação 5% (cinco por cento);
V - cursos de capacitação, limita-se a 02 (duas) titularidades, sendo a primeira titularidade num percentual de 5% (cinco por cento) e a segunda titularidade de 3% (três por cento);
§ 1º O servidor que fizer jus a mais de uma titularidade nos termos previsto no caput deste artigo, estas serão incorporadas entre si, limitadas ao total de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para pleitear a gratificação de titularidade não pode o servidor utilizar o título de que lhe tenha resultado de titularidade ou ingresso no concurso público.
§ 3º A concessão da gratificação de titularidade obedecerá a um intervalo de 2 (dois) anos, entre uma e outra.
§ 4º A concessão da gratificação de titularidade será concedida após o cumprimento do estágio probatório.
§ 5º Nos incisos IV e V a capacitação deverá ser na área do cargo efetivo, conforme regulamentação do Chefe do poder executivo;
§ 6º No inciso V será concedida aos servidores efetivos gratificação de cursos de capacitação, com somatório de certificado de duração mínima de 40 (quarenta) horas, perfazendo um total de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 7º O pagamento das gratificações serão contabilizadas a partir do mês subsequente da data de requerimento protocolizado desde que esteja com todas as documentações exigidas. legais.
§ 8º A gratificação de titularidade integra a remuneração para todos os efeitos
§ 9º As porcentagens que tratam nesta Lei incidirão sobre o vencimento base do servidor.
Art. 7º A gratificação de produtividade de que trata o inciso IV do artigo 4º desta Lei, será atribuído aos servidores que cumprirem requisitos objetivos de produção, desempenho e metas, conforme estabelecido no Anexo IV.(Redação dada pela Lei nº 1.342 de 2022)
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade permanente de que se trata esse artigo incorpora para efeito de aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 1.342 de 2022)
Art. 8º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Cidade Ocidental, cujas funções equivalham às descritas nos Anexos I e II farão jus:
I - subsídio ou gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão;
II - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
III - adicional pelo exercício de função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional para os servidores da Administração Municipal;
IV - gratificação de participação em banca ou comissão de concurso;
V - décimo terceiro salário;
VI - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e de risco de vida;
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional de trabalho noturno.
Parágrafo único: Os incisos II, III e IV deverão ser regulamentados pelo Chefe do poder executivo.
Art. 9º Os servidores que, por força de Lei Federal ou de regulamentação da profissão, tenham que cumprir jornada de trabalho especial, a exemplo de digitador, telefonista, reprografista ou servidor que atua em atendimento ao público, podem ter essa jornada de trabalho reconhecida por força do Regulamento a esta Lei.
Art. 10 Ao servidor alcançado por esta Lei que durante o ano de efetivo exercício não tiver falta injustificada ao serviço, será concedido abono de 05 (cinco) dias, não podendo ser acumulado.
§ 1º O servidor deverá requerer o abono com antecedência minima de 3 (três) dias úteis, o qual deverá ser entregue ao superior imediato.
§ 2º O requerimento deverá conter certidão emitida pela DRH.
§ 3º O abono poderá ser concedido de forma consecutiva e/ou alternada. §4º Os servidores que trabalham em regime de plantão o abono não será concedido em dias, mas em horas.
§ 5º O abono de 5 (cinco) dias equivale a 40 (quarenta) horas.
Art. 11 O servidor fica dispensado do trabalho no dia de seu aniversário.
Art. 12 Ao servidor é assegurada a licença prêmio de 3 (três) meses, correspondente a cada quinquênio de efetivo exercício publico no município, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º A pedido do servidor e conforme disponibilidade da administração publica, atendendo a lei de responsabilidade fiscal, a licença-prêmio poderá ser convertida em vantagem pecuniária em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas equivalente ao vencimento inicial da carreira.
I - O requerimento será limitado a uma licença-prêmio por ano por servidor.
§ 2º O requerimento deverá ser feito via protocolo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada mas, sim, suspensa a interesse da administração pública.
§ 4º Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o servidor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos desta Lei.
Art. 13 A Readaptação é a investidura do servidor em outra atividade, compatível com sua capacidade física ou intelectual, após comprovação por laudo médico expedido pela Perícia Médica Oficial do Município, mediante decisão colegiada e fundamentada, respeitando a escolaridade, jornada de trabalho e compatível com o interesse da administração pública.
§ 1º A carga horária será resguardada quando comprovada que a readaptação se deu em função do exercício do cargo.
§ 2º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto das atividades desempenhadas, a restrição laborativa do servidor readaptado, o compartilhamento de intenções e procedimentos e local de lotação.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município vigente.
Art. 15. Esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.(Redação dada pela Lei nº 1.239 de 2020)