Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.329, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Cargo de Vigia Patrimonial do Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei cria o cargo de Vigia Patrimonial de Cidade Ocidental, define sua competência e dispõe acerca do regime jurídico dos integrantes da carreira.
Art. 2º - O ingresso no Quadro de Pessoal de Vigia Patrimonial dar-se-á por aproveitamento dos servidores atualmente ocupantes dos cargos de Guarda Civil 1ª Classe e Guarda Civil 2ª Classe proveniente de transposições previstas na Lei nº 652, de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 788, de 31 de março de 2010 e Lei nº 1004, de 14 de junho de 2016.
Parágrafo Único - Os cargos previstos nesta cargos previstos nesta Lei são criados exclusivamente para os servidores de que trata o caput deste artigo, ficando extintos a vagar após o total provimento.
Art. 3º - O cargo de Vigia Patrimonial tem como atribuições sumárias:
I - controlar a entrada e saída de pessoas nas entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;
II - exercer a vigilância diurna e noturna nas dependências do órgão;
III - comunicar a Guarda Civil qualquer ameaça ao patrimônio público;
IV - vigiar as instalações de bens e prédios públicos;
V - guardar e vigiar veículos ou maquinário da frota municipal;
VI - outras correlatas no exercício do cargo.
Parágrafo Único - Caso o ocupante do cargo de Vigia Patrimonial verifique qualquer ameaça ao patrimônio público ou às dependências das entidades e órgãos públicos municipais, deverá imediatamente comunicar à Guarda Municipal para que esta tome as medidas de segurança cabíveis.
Art. 4º - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo de Vigia Patrimonial que ocupa correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Vigia Patrimonial são os fixados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º - O servidor aproveitado no cargo de Vigia Patrimonial será enquadrado na referência de que trata o Anexo Único desta Lei, considerando o tempo de serviço público no Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstos na Lei nº 1.234, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o quadro permanente e transitório de pessoal e plano de cargos e remuneração dos servidores públicos do Município de Cidade Ocidental, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto e em legislação pertinente.
§ 3º - Os servidores aproveitados no cargo de Vigia Patrimonial permanecerão fazendo jus ao adicional de periculosidade em consonância com o laudo técnico pericial vigente no Município.
§ 4º - O vencimento do servidor será acrescido da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) em caso de diferença entre o vencimento do cargo efetivo de Vigia Patrimonial com a remuneração de caráter pessoal permanente, recebida pelo servidor, imediatamente anterior à aprovação desta Lei, proveniente do cargo de Guarda Municipal até então ocupado.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar e especial necessários para atender o disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos quinze dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e dois. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1329-2022