Art. 1º - A presente Lei cria o cargo de Vigia Patrimonial de Cidade Ocidental, define sua competência e dispõe acerca do regime jurídico dos integrantes da carreira.
Art. 2º - O ingresso no Quadro de Pessoal de Vigia Patrimonial dar-se-á por aproveitamento dos servidores atualmente ocupantes dos cargos de Guarda Civil 1ª Classe e Guarda Civil 2ª Classe proveniente de transposições previstas na Lei nº 652, de 28 de dezembro de 2006, Lei nº 788, de 31 de março de 2010 e Lei nº 1004, de 14 de junho de 2016.
Parágrafo Único - Os cargos previstos nesta cargos previstos nesta Lei são criados exclusivamente para os servidores de que trata o caput deste artigo, ficando extintos a vagar após o total provimento.
Art. 3º - O cargo de Vigia Patrimonial tem como atribuições sumárias:
I - controlar a entrada e saída de pessoas nas entidades e órgãos da Administração Pública Municipal;
II - exercer a vigilância diurna e noturna nas dependências do órgão;
III - comunicar a Guarda Civil qualquer ameaça ao patrimônio público;
IV - vigiar as instalações de bens e prédios públicos;
V - guardar e vigiar veículos ou maquinário da frota municipal;
VI - outras correlatas no exercício do cargo.
Parágrafo Único - Caso o ocupante do cargo de Vigia Patrimonial verifique qualquer ameaça ao patrimônio público ou às dependências das entidades e órgãos públicos municipais, deverá imediatamente comunicar à Guarda Municipal para que esta tome as medidas de segurança cabíveis.
Art. 4º - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo de Vigia Patrimonial que ocupa correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Vigia Patrimonial são os fixados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º - O servidor aproveitado no cargo de Vigia Patrimonial será enquadrado na referência de que trata o Anexo Único desta Lei, considerando o tempo de serviço público no Município de Cidade Ocidental.
§ 2º - Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstos na Lei nº 1.234, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o quadro permanente e transitório de pessoal e plano de cargos e remuneração dos servidores públicos do Município de Cidade Ocidental, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto e em legislação pertinente.
§ 3º - Os servidores aproveitados no cargo de Vigia Patrimonial permanecerão fazendo jus ao adicional de periculosidade em consonância com o laudo técnico pericial vigente no Município.
§ 4º - O vencimento do servidor será acrescido da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) em caso de diferença entre o vencimento do cargo efetivo de Vigia Patrimonial com a remuneração de caráter pessoal permanente, recebida pelo servidor, imediatamente anterior à aprovação desta Lei, proveniente do cargo de Guarda Municipal até então ocupado.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar e especial necessários para atender o disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.