Art. 1° – Esta lei dispõe sobre a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores Públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações Publicas do Município de Cidade Ocidental–GO, excluindo os das Carreira do Magistério Público Municipal.
Paragrafo Único – O Plano de Cargos de que trata este artigo e composto pelos cargos criados por esta lei, conforme estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2° – Para fins desta lei consideram-se:
I - Grupo – Código: a Definição da natureza do serviço público a ser prestado a comunidade;
II - Quadro de pessoal : o conjunto de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança existentes na administração Direita, Autárquica e Fundacional do Município;
III - Servidor público: a pessoa legalmente investida em cargos públicos;
IV - Cargos público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
V - Cargo de provimento efetivo: o que compõe a estrutura permanente do quadro de pessoal, cuja funções são exercidas segundo essa mesma qualidade;
VI - Cargo de provimento em comissão: o que só admite provimento em caráter provisório, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;
VII - Função de confiança: a desempenhada em caráter transitório exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, com atribuições de direção , chefia e assessoramento;
VIII - Interstício: o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite a promoção por aperfeiçoamento e qualificação funcional;
IX - Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não podemos ser inferior ao salario mínimo nacional;
X - Vencimentos: a soma dos vencimentos com vantagens de natureza permanentes estabelecidas em lei, relativas ao cargo efetivo;
XI - Remuneração: a soma dos vencimentos de cargo efetivo com adicionais de caráter individual e demais vantagens executadas as de caráter indenizatório;
XII - Classe: a elevação de cargo na estrutura organizacional, me razão da natureza da função de define o serviço público e ser prestado a comunidade, posicionada por letra de “A” a “G”;
XIII - Referência: a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada classe, correspondendo ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em função do aperfeiçoamento, qualificação e desempenho funcional;
XIV - Jornada de trabalho: a quantia de horas efetivas de trabalho no exercício do cargo.
CAPÍTULO II
Da organização dos Quadros de Pessoal
Da organização dos Quadros de Pessoal
Art. 3° – Os quadros de pessoal da administração Direta, as Autarquias e das Fundações públicas Municipais são compostos dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos de Provimento em Comissão e de Provimento e de provimento em Confiança.
Art. 4° – O quadro de Provimento Efetivo e constituído de Grupo-codificado, cargo/escolaridade de provimento efetivo, quantidade de classe, referencia, vencimento e jornada de trabalho, conforme especificado constante dos anexos I, II, III e IV, desta lei.
Art. 5° – O quadro de Provimento de cargos em comissão e de função de Confiança é o definido em legislação municipal especifica.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 6° - Os cargos do Quadro de Provimento Efetivo serão providos, por nomeação, mediante aprovação em concurso público para o cargo, na classe e referência iniciais.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 7° - A progressão remuneratória do servidor dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
§ 1° - A Progressão por antiguidade, corresponde à passagem do vencimento do servidor para a referência imediatamente posterior, dar-se-á a cada 365 dias de efetivo exercício no Município de Cidade Ocidental.
§ 2° - Na apuração do tempo de serviço a que se refere o paragrafo anterior, será considerado o tempo de serviço prestado ao município de Luziânia/GO, anteriormente à emancipação do Município de Cidade Ocidental pelos servidores cujos cargos foram transposto.
Art. 8° - A promoção por merecimento consiste na fixação de incentivos funcionais decorrentes da apresentação de cursos de aperfeiçoamento e de qualificação profissional.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO FUNCIONAL
DA ATUALIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 9° - Fica assegurado aos atuais servidores públicos municipais efetivos que integram o Plano de Cargos de Pessoal, o reposicionamento no cargo, classe e referência de idêntica natureza de que trata esta Lei, considerando:
I - O tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Cidade Ocidental-GO, contado do ano seguinte ao da última progressão efetivada, computando-se, apenas, os afastamentos considerados por lei para este fim;
II - A natureza dos serviços prestados pelo servidor como definidos no grupos/códigos dos anexos correspondentes criados por esta Lei;
III - A aplicação de uma referência por ano de efetivo serviço, independentes de classe, observados os incisos anterior.
CAPÍTULO VI
DOS EFETIVOS FINANCEIROS
DOS EFETIVOS FINANCEIROS
Art. 10. - Os efetivos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior correrão:
I - A partir de 1° de janeiro de 2010, com atualização de até 05 (cinco) referências;
II - A partir de 1° de janeiro de 2011, com atualização de até mais 05 (cinco) referências;
III - A partir de 1° de janeiro de 2012, com atualização do restante das referências remanescentes a que o servidor fizer jus, para satisfação o total da atualização de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por ato próprio, as atribuições dos cargos de que trata esta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 12. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contar do orçamento municipal de 2010 e seguintes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 13. - O servidor que em decorrência da aplicação desta Lei, vier a sofrer redução da sua remuneração, perceberá a diferença a titulo de gratificação complementar, a qual será absorvida gradativamente com aplicação das medidas indicadas nesta Lei.
Art. 14. - As disposições expressas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
§ 1° - Aos servidores públicos alcançados por esta Lei, será assegurado um abono de 5 (cinco) dias, a cada ano de efetivo exercício, a serem gozados consecutivamente ou não, desde que não tenha, injustificadamente, faltando ao serviço no exercício anterior.
§ 2º. Os cargos de Guarda Patrimonial, dispostos nos anexos desta Lei, serão preenchidos pelos servidores efetivos que estiverem, na data da sanção desta Lei, no mínimo, há 30 (trinta) meses ocupando a função decorrente do cargo de "Guarda Patrimonial”, garantindo-lhes a transposição para o cargo de Guarda Patrimonial, bem como a alteração de suas nomenclaturas em seus contracheques e assentamentos funcionais.(Redação dada pela Lei nº 1.039 de 2017)
§ 3° - O servidor dos Poderes Executivos e Legislativo, ficará dispensado do comparecimento ao trabalho no dia de seu aniversário, Ficando este obrigado a comunicar ao seu chefe imediato com antecedência de 05 (cinco) dias.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei n° 474, de 27 de dezembro de 2011 e § 1° da Lei 652 de 28 de dezembro de 2006.