Art. 1° - Esta lei estabelece o Plano de Cargos e Carreiras Do pessoal do Serviço Público do Município de Cidade Ocidental, que passa a ser o definido em seus anexos e regulamentações:
Anexo I - Detalhamento dos Cargos de Provimento Efetivo com indicativo de Vencimento da Classe e referência inicial de carreira.
Anexo II - Discrição dos Cargos.
Art. 2° - A título de progressão horizontal, que dar-se-á, exclusivamente, pelo critério de antiguidade o funcionário público do Município de Cidade Ocidental ascenderá uma referência na carreira a que pertencer a cada cinco anos de efetivo exercício.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo haverá uma diferença percentual nos vencimentos básicos de cada referência integrante das diversas carreiras na ordem de 2% (dois por cento).
§ 2° - Não haverá progressão horizontal nos cargos de provimento em comissão.
§ 3° - Os titulares de cargos em comissão que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo terão a progressão horizontal assegurada, quanto a este último, enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 3°- O pessoal efetivo do Município será enquadrado no Quadro de Pessoal, eliminando-se os desvios de função, segundo seu tempo de serviço, devendo constar como vantagem pessoal as diferenças vencimentais que houveram, sendo que tais vantagens serão consideradas para o efeito de incidência de quaisquer gratificações, já que integram, para todos os efeitos vencimentos básicos.
§ 1° - Os cargos de Assistente de Ensino I, II e Monitores de Creche serão transformados em cargos de Professor I, na exata proporção em que os atuais Assistentes De Ensino Concluam cursos de formação técnica específica em magistério, na forma e nos prazos que dispõe a lei de diretrizes e bases da educação.
§ 2º - Os assistente de Ensino e Monitores de Creche que não concluírem cursos técnicos de magistério até o dia 31 de dezembro de 2.001 serão colocados em disponibilidade remunerada na forma do que dispõe o § 3° do artigo 41 da Constituição da República, ante a desnecessidade de seu cargo.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Segue Anexos