CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Das disposições preliminares
Art. 1º - As diretrizes para elaboração de lei orçamentaria para o exercício de 2004 do Município de Cidade Ocidental são estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Municipal
Das Metas e Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º – As metas e prioridade da administração Pública Municipal para exercício de 200.4, com vistas a elaboração da proposta orçamentaria, são as contidas nos detalhamentos contidos nos anexos do plano de plurianual 2002/2005, baixado pela lei n° 474, de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela lei n° 504, de 27 de dezembro de 2002 em consonância com os macros objetivos nelas estabelecidos.
§ 1° – A regra de deste artigo não se constitui em limite a programação das despesas na lei orçamentaria anual.
§ 2° – conferir-se-á prioridade a destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, educacionais e no atendimento da saúde.
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 3º – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades e operações especiais.
Art. 4º – Para efeito desta lei entende-se por;
I - PROGRAMA, instrumento de organização de ação administrativa municipal visando a concretização objetivos pretendido, sendo mensurado por indicadores estabelecidos na plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação administrativa municipal;
III - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo , das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação administrativa Municipal;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem pra manutenção das ações da Administração Municipal, das quais não resultam um produto , e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços.
§ 1° – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando ao respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física, integral ou parcial, dos programas da administração Municipal.
§ 3° – Cada atividade e projetos e operações especial identificará a função e a Sub-Função as quais se vinculam na forma da orientação do Tribunal da Contas dos Municípios do Estado de Goiás e do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador dos grupos de defesa
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da divida.
Art. 6º – na elaboração do orçamento fiscal dos órgão e fundos municipais discriminar-se-á despesa por unidade orçamentaria , detalhada por categorias de programação, especificando-se o grupo de despesa, com suas respectivas dotações, indicando-se para cada categoria econômica os grupos despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa as fontes de recurso.
Parágrafo único – As fontes de recursos de que trata este artigo serão representadas da seguinte forma.
I - próprios da administração direta;
II - transferência voluntaria–convenio– da União estado e de suas entidades;
III - transferências voluntaria–convenio– do estado e de suas entidades; IV – operação de credito;
V - Transferência do fundo Manutenção do Ensino fundamental e da valorização do Magistério–FUNDEF;
VI - outras transferências de capital da união;
VII - outras transferências de Capital de Estado;
VII - transferência de recurso do Sistema Único de Saúde–SUS;
IX - transferências de recurso do Fundo Nacional de Assistência Social–FNAS;
X - transferência de recurso do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação–FNDE.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento do programa vinculadas as respectivas atividades e projetos.
Art. 8º – O orçamento fiscal e o de investimento compreensão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela administração pública Municipal.
Art. 9º – A lei orçamentaria discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - ao pagamento deprecatório judiciários, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos débitos;
II - ao cumprimento de sentenças judiciarias transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 10 – o projeto de lei orçamentaria para exercício de 2004, constituir-se-á de:
I - Texto da lei;
II - quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei.
§ 1° – os quadros a que se refere o inciso II deste artigo, incluídos os quadros mencionados no artigo 22, de III, IV, o em seu paragrafo único da lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução de despesa do tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus grupos de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das receitas de orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receitas e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo da lei Federal n° 4.320/64;
VI - receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do anexo II da lei Federal n° 4.320/64;
VII - despesa de orçamento fiscal, segundo poder e órgão, fontes de recursos e grupos de despesas;
VIII - despesa de orçamentos fiscal, segundo a função, Sub-Função, programa e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação, observado o disposto no artigo 212 da constituição federal;
X - programação referente à aplicação de recurso mínimos para financiamento das ações de serviço de saúde, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação, observado o disposto no artigo 77 dos atos das disposições constitucionais Transitória da Constituição Federal, com redação dadas pela emenda constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento do governo segundo órgão, função, Sub-Função e programa;
XIII - despesa do orçamento fiscal segundo programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for caso, e unidades orçamentarias executoras que encaminhar.
§ 2°– A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
I - indicação do órgão que a apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita da despesa.
§ 3° – Os valores constantes dos demonstrativos previstos no paragrafo anterior serão elaborados a preço de data da proposta orçamentaria.
§ 4° – O Poder Executivo enviara a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentarias e dos créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com despesas previstas discriminadas por elemento de despesa.
Art. 11 – Para efeito do disposto artigo anterior, a Câmara Municipal e o órgãos da administração direta, deverão entregar suas atividades entregar suas respectivas propostas orçamentarias ao Departamento de Orçamentos, até 31 de agosto de 2.002, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentaria.
Art. 12 – Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentaria e deum único programa.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais pra elaboração do Orçamento e suas Alterações
Das Diretrizes Gerais pra elaboração do Orçamento e suas Alterações
Art. 13 – A colocação de recursos na lei orçamentarias e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos cursos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas da Administração Municipal.
Art. 14 – A atualização monetária dos precários determinados no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal não poderá superar a variação do índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP–DI) da fundação Getúlio Vargas.
Art. 15 – Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentaria, recursos provenientes de operações de credito aprovadas e contratadas até 31 de agosto de 2.003.
Art. 16 – As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentaria deverão ser condizentes com as elencadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005.
Art. 17 – Na programação das despesas não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fonte de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – incluídas projetos com a mesma finalidade e mais de uma unidade orçamentaria;
III - Incluídas despesas a titulo de investimento–regime de execução Especial, ressalvados os casos de calamidade públicas formalmente reconhecidas.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1° – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais , a entidades privadas sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pela Secretaria de Municipal de promoção Social, saúde e educação.
§ 2° – Atendidas as exigências deste artigo os recursos destinados a subvenções sociais serão repassados através de convenio na forma do artigo 116, de lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 26 da lei Federal n° 9.790/99, firmados com entidades civis sem fins lucrativos qualificados pelo Ministério da justiça como OSCIP– Organização de Sociedade Civil de interesse Público.
Art. 19 – Alei orçamentaria conterá reserva de contingencia em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) de receita corrente liquida.
Art. 20 – As fontes de recursos aprovados na lei orçamentaria e nos créditos adicionais poderão ser modificada, por ato do executivo, para atender as necessidades de sua execução.
Art. 21 – A receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização e encargos de divida;
III - contrapartida das operações de credito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental a aos programas e serviços de saúde.
Parágrafo único – Somente após atendidas as prioridades contidas neste artigo e que poderão ser programadas recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO V
Das Disposições relativas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições relativas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 23 – As despesa com pessoal e encargos serão fixados observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere as limitações contidas na lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 24 – A instituição, concessão e o aumento de remuneração ou de qualquer vantagem pecuniária, criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão e entidades da administração Direta, poderão ser levados a efeito no exercício de 2004, observada as limitações impostas na Constituição Federal e na lei complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das disposições sobre a Legislação Tributaria Municipal
Das disposições sobre a Legislação Tributaria Municipal
Art. 15 – A legislação Tributaria municipal poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2004, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Das disposições finais
Art. 26 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, inclusive a diretamente arrecadadas, serão classificadas e contabilizadas no mês e quem ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 – Para efeito do disposto no artigo 42 da lei complementar federal n° 101/2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviço já existente e destinado a manutenção da administração pública, penas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 29 – É autorizada a abertura de créditos adicionais mediante a utilização das fontes descritas no inciso §1° do artigo 43 da lei Federal n° 4.320, até o limite individual de cem por cento, salvo no caso da prevista lei no inciso III, que e limitada a cinquenta por cento.
Art. 30 – Se o projeto de lei orçamentaria para exercício de 2004 não for apreciado pela câmara municipal ate o dia 31 de dezembro de 2003, ou o autografo de lei a ele relativo não for encaminhado para sanção até o dia 02 de janeiro de 2004, a programação constante do tal projeto de lei tal como encaminhado pelo executivo ao legislativo poderá ser executada mensalmente ate o imite d 1/12 (um doze avos) do valor global das dotações orçamentarias.
Art. 31 – A abertura de créditos especiais e extraordinários será efetuada mediante lei.
Art. 32 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.