Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 516, DE 07 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2004 e dá outras providências.

Plínio Rodrigues de Araújo, Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º - As diretrizes para elaboração de lei orçamentaria para o exercício de 2004 do Município de Cidade Ocidental são estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º – As metas e prioridade da administração Pública Municipal para exercício de 200.4, com vistas a elaboração da proposta orçamentaria, são as contidas nos detalhamentos contidos nos anexos do plano de plurianual 2002/2005, baixado pela lei n° 474, de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela lei n° 504, de 27 de dezembro de 2002 em consonância com os macros objetivos nelas estabelecidos.
§ 1° – A regra de deste artigo não se constitui em limite a programação das despesas na lei orçamentaria anual.
§ 2° – conferir-se-á prioridade a destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, educacionais e no atendimento da saúde.
CAPÍTULO III
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 3º – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentaria por programas, atividades e operações especiais.
Art. 4º – Para efeito desta lei entende-se por;
I - PROGRAMA, instrumento de organização de ação administrativa municipal visando a concretização objetivos pretendido, sendo mensurado por indicadores estabelecidos na plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação administrativa municipal;
III - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo , das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação administrativa Municipal;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem pra manutenção das ações da Administração Municipal, das quais não resultam um produto , e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços.
§ 1° – cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando ao respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física, integral ou parcial, dos programas da administração Municipal.
§ 3° – Cada atividade e projetos e operações especial identificará a função e a Sub-Função as quais se vinculam na forma da orientação do Tribunal da Contas dos Municípios do Estado de Goiás e do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador dos grupos de defesa
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da divida.
Art. 6º – na elaboração do orçamento fiscal dos órgão e fundos municipais discriminar-se-á despesa por unidade orçamentaria , detalhada por categorias de programação, especificando-se o grupo de despesa, com suas respectivas dotações, indicando-se para cada categoria econômica os grupos despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa as fontes de recurso.
Parágrafo único – As fontes de recursos de que trata este artigo serão representadas da seguinte forma.
I - próprios da administração direta;
II - transferência voluntaria–convenio– da União estado e de suas entidades;
III - transferências voluntaria–convenio– do estado e de suas entidades; IV – operação de credito;
V - Transferência do fundo Manutenção do Ensino fundamental e da valorização do Magistério–FUNDEF;
VI - outras transferências de capital da união;
VII - outras transferências de Capital de Estado;
VII - transferência de recurso do Sistema Único de Saúde–SUS;
IX - transferências de recurso do Fundo Nacional de Assistência Social–FNAS;
X - transferência de recurso do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação–FNDE.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento do programa vinculadas as respectivas atividades e projetos.
Art. 8º – O orçamento fiscal e o de investimento compreensão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela administração pública Municipal.
Art. 9º – A lei orçamentaria discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - ao pagamento deprecatório judiciários, que constarão das unidades orçamentarias responsáveis pelos débitos;
II - ao cumprimento de sentenças judiciarias transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 10 – o projeto de lei orçamentaria para exercício de 2004, constituir-se-á de:
I - Texto da lei;
II - quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei.
§ 1° – os quadros a que se refere o inciso II deste artigo, incluídos os quadros mencionados no artigo 22, de III, IV, o em seu paragrafo único da lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução de despesa do tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus grupos de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das receitas de orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receitas e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo da lei Federal n° 4.320/64;
VI - receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do anexo II da lei Federal n° 4.320/64;
VII - despesa de orçamento fiscal, segundo poder e órgão, fontes de recursos e grupos de despesas;
VIII - despesa de orçamentos fiscal, segundo a função, Sub-Função, programa e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação, observado o disposto no artigo 212 da constituição federal;
X - programação referente à aplicação de recurso mínimos para financiamento das ações de serviço de saúde, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação, observado o disposto no artigo 77 dos atos das disposições constitucionais Transitória da Constituição Federal, com redação dadas pela emenda constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento do governo segundo órgão, função, Sub-Função e programa;
XIII - despesa do orçamento fiscal segundo programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for caso, e unidades orçamentarias executoras que encaminhar.
§ 2°– A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
I - indicação do órgão que a apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita da despesa.
§ 3° – Os valores constantes dos demonstrativos previstos no paragrafo anterior serão elaborados a preço de data da proposta orçamentaria.
§ 4° – O Poder Executivo enviara a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentarias e dos créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com despesas previstas discriminadas por elemento de despesa.
Art. 11 – Para efeito do disposto artigo anterior, a Câmara Municipal e o órgãos da administração direta, deverão entregar suas atividades entregar suas respectivas propostas orçamentarias ao Departamento de Orçamentos, até 31 de agosto de 2.002, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentaria.
Art. 12 – Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentaria e deum único programa.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais pra elaboração do Orçamento e suas Alterações
Art. 13 – A colocação de recursos na lei orçamentarias e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos cursos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas da Administração Municipal.
Art. 14 – A atualização monetária dos precários determinados no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal não poderá superar a variação do índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP–DI) da fundação Getúlio Vargas.
Art. 15 – Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentaria, recursos provenientes de operações de credito aprovadas e contratadas até 31 de agosto de 2.003.
Art. 16 – As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentaria deverão ser condizentes com as elencadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005.
Art. 17 – Na programação das despesas não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fonte de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II – incluídas projetos com a mesma finalidade e mais de uma unidade orçamentaria;
III - Incluídas despesas a titulo de investimento–regime de execução Especial, ressalvados os casos de calamidade públicas formalmente reconhecidas.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotação a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1° – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais , a entidades privadas sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pela Secretaria de Municipal de promoção Social, saúde e educação.
§ 2° – Atendidas as exigências deste artigo os recursos destinados a subvenções sociais serão repassados através de convenio na forma do artigo 116, de lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 26 da lei Federal n° 9.790/99, firmados com entidades civis sem fins lucrativos qualificados pelo Ministério da justiça como OSCIP– Organização de Sociedade Civil de interesse Público.
Art. 19 – Alei orçamentaria conterá reserva de contingencia em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) de receita corrente liquida.
Art. 20 – As fontes de recursos aprovados na lei orçamentaria e nos créditos adicionais poderão ser modificada, por ato do executivo, para atender as necessidades de sua execução.
Art. 21 – A receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização e encargos de divida;
III - contrapartida das operações de credito;
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental a aos programas e serviços de saúde.
Parágrafo único – Somente após atendidas as prioridades contidas neste artigo e que poderão ser programadas recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO V
Das Disposições relativas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 23 – As despesa com pessoal e encargos serão fixados observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere as limitações contidas na lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 24 – A instituição, concessão e o aumento de remuneração ou de qualquer vantagem pecuniária, criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelo órgão e entidades da administração Direta, poderão ser levados a efeito no exercício de 2004, observada as limitações impostas na Constituição Federal e na lei complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das disposições sobre a Legislação Tributaria Municipal
Art. 15 – A legislação Tributaria municipal poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2004, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 26 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, inclusive a diretamente arrecadadas, serão classificadas e contabilizadas no mês e quem ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 – Para efeito do disposto no artigo 42 da lei complementar federal n° 101/2000, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviço já existente e destinado a manutenção da administração pública, penas as prestações cujo o pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Art. 29 – É autorizada a abertura de créditos adicionais mediante a utilização das fontes descritas no inciso §1° do artigo 43 da lei Federal n° 4.320, até o limite individual de cem por cento, salvo no caso da prevista lei no inciso III, que e limitada a cinquenta por cento.
Art. 30 – Se o projeto de lei orçamentaria para exercício de 2004 não for apreciado pela câmara municipal ate o dia 31 de dezembro de 2003, ou o autografo de lei a ele relativo não for encaminhado para sanção até o dia 02 de janeiro de 2004, a programação constante do tal projeto de lei tal como encaminhado pelo executivo ao legislativo poderá ser executada mensalmente ate o imite d 1/12 (um doze avos) do valor global das dotações orçamentarias.
Art. 31 – A abertura de créditos especiais e extraordinários será efetuada mediante lei.
Art. 32 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 07 dias do mês de Julho de 2003. Plínio Rodrigues de Araújo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 516-2003