Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo e I e II.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2003 conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, estão especificadas no Anexos I e II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 504 de 2002)
Art. 3° - A Exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do Orçamento Municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados deste Plano.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.