CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2.004 do Município de Cidade Ocidental são as estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.004, com vistas à elaboração da proposta orçamentária, são as contidas nos detalhamentos contidos nos anexos do Plano Plurianual 2002/2005, baixado pela Lei nº 476, de 27 de dezembro de 2.002, em consonância com os macros objetivos nelas estabelecidos.
§ 1° - A regra deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas na lei orçamentária anual.
§ 2° - Conferir-se-á prioridade à destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, educacionais e no atendimento da saúde.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e operações especiais.
Art. 4° - Para efeito desta lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação administrativa municipal visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação administrativa municipal;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjuntos de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa municipal;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações da Administração Municipal, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física, integral ou parcial, dos programas da Administração Municipal.
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma da orientação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5° - O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador dos grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras;
VI - Amortização da dívida.
Art. 6° - Na elaboração do orçamento fiscal dos órgãos e fundos municipais discriminar-se-á a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando-se os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando-se para cada categoria econômica os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único – As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma:
I - Próprios da Administração Direta;
II - Transferências voluntárias – convênios – da União e de suas entidades;
III - Transferências voluntárias – convênios – do Estado e de suas entidades;
IV - Operações de crédito;
V - Transferências do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
VI - Outras transferências de capital da União;
VII - Outras transferências de capital do Estado;
VIII - Transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - Transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
X - Transferências de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 7° - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada às respectivas atividades e projetos.
Art. 8° - O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9° - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciários, eu contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
II - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 10. – O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.005, constituir-se-á de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluídos os quadros mencionados no artigo 22, incisos III, IV, o em seu parágrafo único, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.324/64;
VI - Receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei Federal nº 4.320/64;
VII - Despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - Despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação, observado o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
X - Programação referente à aplicação de recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços da saúde, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação, observado o disposto no artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000;
XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - Despesa do orçamento fiscal segundo programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - A indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.
§ 3° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da data proposta orçamentária.
§ 4° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com a despesa prevista discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. – Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal e os órgãos da administração direta, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de Orçamento, até 31 de agosto de 2.004, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. – Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentária e de um único programa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 – A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas da Administração Municipal.
Art. 14 – A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal não poderá superar a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 15 – Somente Poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentária, recursos provenientes de operações de crédito aprovadas e contratadas até 31 de agosto de 2.004.
Art. 16 – As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentária deverão ser condizentes com as elencadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005.
Art. 17 – Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - Incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pela Secretaria Municipal de Promoção Social e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - Atendidas as exigências deste artigo os recursos destinados a subvenções sociais serão repassados através de convênios na forma do artigo 116, de Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e do artigo 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000, ou de Termos de Parceria, na forma da Lei federal nº 9.790/99, firmados com entidades civis sem fins lucrativos qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 19 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 20 – As fontes de recursos aprovados na lei orçamentária e nos créditos adicionais poderão ser modificadas, por ato do Executivo, para atender as necessidades de sua execução.
Art. 21 – Os projetos de lei relativos serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
Art. 22 – A receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - Custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - Contrapartida das Operações de Crédito;
IV - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à manutenção e a desenvolvimento do ensino fundamental e aos programas e serviços de saúde.
Parágrafo único – Somente após atendidas as prioridades contidas neste artigo é que poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 – As despesas com pessoal e encargos serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere às limitações contidas na Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 24 – A instituição, concessão e o aumento da remuneração ou de qualquer vantagem pecuniária, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgão e entidades da Administração Direta, poderão ser levados a efeito no exercício de 2.005, observadas as limitações impostas na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – A legislação tributária municipal poderá ser revista e atualizada para o exercício de 2.005, observada a capacidade econômica de contribuinte e a justa distribuição de renda.
Art. 26 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar federal nº 101/2000, considera-se:
I - Contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - Compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29 – É autorizada a abertura de créditos adicionais mediante a utilização das fontes descritas nos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, até o limite individual de cem por cento, salvo no caso da prevista no inciso III, que é limitada a cinquenta por cento.
Art. 30 – Se o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2.005 não for apreciado pela Câmara Municipal até o dia 31 de dezembro de 2.004, ou o autógrafo de lei a ele relativo não for encaminhado para sanção até o dia 2 de janeiro de 2.005, a programação constante do projeto de lei tal como encaminhado pelo Executivo ao Legislativo poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor global das dotações orçamentárias.
Art. 31 – A abertura de créditos especiais e extraordinários será efetuada mediante lei.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.