DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 2000, e legislação Complementar, as diretrizes orçamentarias para elaboração do Orçamento do Município de Cidade Ocidental, relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem.
I - As prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As ações dos Poderes Legislativo Executivo;
V - As disposições relativas a divida pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e meta da Administração Pública Municipal a serem prioridades na proposta orçamentaria para 2002, em consonância com Plano Plurianual. Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar: Politicas institucionais;
Modernização dos sistemas de administração tributaria com a finalidade de elevar a arrecadação da Prefeitura Municipal.
Modernizar e aperfeiçoar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para manutenção de percentual dentro do limite legal estabelecido de forma a permitir maiores investimentos na área social.
Consolidação da Politica de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do serviço público.
Modernização da execução orçamentaria, incorporando ferramentas de analise gerencial no processamentos das receitas e despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das politicas públicas setorial no contexto de discussões e decisões.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumentos de gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3° - O projeto de lei orçamentaria que Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo: O orçamento da administração direta; Os orçamentos dos fundos;
II - Conteúdo e forma que se trata o Art. 22 incisos I, II, III da Lei n° 4.320/64;
III - Demonstrativo da aplicação da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, Nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e emenda Constitucional n° 14/96;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3° - O projeto de lei orçamentaria que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo: O orçamento da administração direta; Os orçamentos dos fundos;
II - Conteúdo e forma que se trata o Art. 22 incisos I, II, III da Lei n° 4.320/64; Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção de desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e emenda Constitucional n° 14/96;
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DIRETRIZES GERAIS A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4° - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - Dar precedente, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II - Geral superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPÍO
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPÍO
Art. 5° - A lei orçamentaria para os exercícios financeiros de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal Complementar n° 101, de maio de 2000.
Art. 6° - O orçamento fiscal discriminará a despensa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir descriminados, indicando, para cada categoria, unidade orçamentaria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificar de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da divida;
VI - inversões financeiras;
VII - outras despesas de capital e
VIII - diversas aplicações.
Art. 7° - As metas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas do governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as politicas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9° - Os valores de receita e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
§ 1° Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentaria anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
§ 2° A lei orçamentaria estimará os valores da receita e fixará os valores de despesas de acordo com a variação de preço previsto para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Art. 10 – As receitas com operações de credito não poderão ser superiores as despesas de capital.
Art. 11 – Na estimativa das receitas próprias serão considerados:
I - projetos de lei sobre material tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, resolução do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - Fatores que influencias as arrecadações dos impostos e taxas;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
Paragrafo Único. A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.
Art. 12 – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender;
I - ao pagamento da divida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomentar à agropecuária;
VII - aos recursos para manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII - a contrapartida de programas pactuados em convênio.
XI - à convênios com outras esferas de governo e com o Poder Judiciário.
Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13 – Constituem as receitas do município aquelas provenientes.
I - dos tributos e taxas de sua competência;
II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimos e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidade ou fundo de administração municipal.
Art. 14 – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002;
II - os fatores conjunturais que possa afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviço quando este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V - a importância das obras para a população;
VI - o patrimônio do município, sua dividas e encargos.
Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementa Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A lei orçamentaria consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira dos servido municipal.
Art. 17 – O poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita correta liquida, e a respectiva memória de cálculo.
Art. 18 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas a Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental até o dia 30 de julho de 2001, caso contrario serão mantidos os mesmo programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2001.
Paragrafo Único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 19 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - dotação referentes a abras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotação com recursos vinculados;
III - alterar a dotação solicitando para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 – Os recursos que, em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 21 – Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
Comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
- Não implicarem anulação de dotação destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2001.
Art. 22 – A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – Se a lei orçamentaria não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 24 – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a prefeitura enviara 45 dias após o encerramento do mês à Câmara Municipal financeiro da receita e despesa.
Art. 25 – O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 26 – Não será apreciado projeto de lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de recita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 27 – A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo Único. Não se incluir na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de recita.
Art. 28 – Da proposta orçamentaria constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 80 % (oitenta por cento) da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivando realizado no exercício;
II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa prevista para pagamento da divida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios, como recursos para abertura de credito suplementares e ou especiais;
III - realizar operações de créditos por antecipação de receita orçamentaria, ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2002.
Art. 29 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstancia que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotação proposta sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2° Cada projetos de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de credito adicional.
§ 3° Nos casos de abertura de credito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das receitas para o exercício.
Art. 30 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a titulo de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do Governo demonstrando padrões de eficiência no comprimento dos objetivos determinados, e que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direito ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos dois anos, emitida no exercício financeiro de 2001, por autoridade local, e cumprimento do mandato de sua diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 – As transferências de recursos do Município, a qualquer titulo, consignadas na lei orçamentaria anual a outro ente de federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 32 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 33 – Se a previsão de arrecadação de receita não se concretizar e caso seja necessário à limitação de empenhos da dotação orçamentaria, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder.
Paragrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite de empenho disponível que lhe cabe.
Art. 34 – Os recursos previstos na lei orçamentária sobre o titulo de reserva de emergência da receita corrente liquida estimada para 2002.
Art. 35 – Para fins da transparência da Gestão Fiscal será assegurado acesso público a Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei Orçamentaria/2002 através dos meios disponíveis.
Art. 36 – O Município poderá realizar despesas com os Governos, Federal, Estadual e Poder Judiciário, através de convênios quando no interesse da população e do Município.
Art. 37 – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.