Prefeitura de Cidade Ocidental

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Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 489, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o Exercício de 2003 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos da Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental, as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2003, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício de 2003, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002-2005, especificamente para o anuênio de 2003, encontram-se detalhadas a lei do PPA.
§ 1º. A regra contida no “caput” deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas.
§ 2º. Será conferida maior prioridade, na destinação de recursos a serem aplicados em programas sociais, educacionais e no atendimento da saúde básica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, os instrumento de organização da ação administrativa municipal visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação administrativa municipal;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa municipal;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações da administração municipal, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de administração municipal.
§ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a Sub-Função às quais se vinculam, na forma da orientação do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador dos grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - pessoais e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 5º - A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão apresentadas da seguinte forma:
I - recursos próprios da Administração Direta;
II - transferência de convênio da União e de suas Entidades;
III - transferência de convênios do Estado e de suas Entidades;
IV - operação de crédito;
V - transferências de recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
VI - outras transferências de capital da União;
VII - outras transferências de capital do Estado;
VIII - transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS;
X - transferências de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 6º - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 7º - O orçamento fiscal e o de investimento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Cidade Ocidental, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumos das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº. 4.320/64;
VI - receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64;
VII - despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, fontes de recursos, e grupos de despesa;
VIII - despesa do orçamento fiscal, segundo a função, Sub-Função, programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X - programação referente a aplicação de recursos mínimos para o As Leis originais encontram-se nos anais da Câmara Municipal. financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, Sub-Função e programa;
XII - despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.
§ 3º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Cidade Ocidental os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, por meio tradicional e/ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 10 – Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Cidade Ocidental, os órgãos da administração direta, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de Orçamento, até 31 de agosto de 2002, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11 – Cada projeto ou atividade constará somente de uma esfera orçamentária e de um único programa.
Art. 12 – Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Art. 13 – O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas da Administração Municipal.
Art. 16 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 17 – A Secretaria de Administração do Município encaminhará à Câmara Municipal de Cidade Ocidental e ao Departamento de Contabilidade e/ou empresa de assessoria contábil, ate 31 de julho de 2002, por meio eletrônico e/ou por meio tradicional, na forma de Banco de Dados a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por administração direta, autarquias e fundações e por grupos de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo de precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago, e;
g) data do trânsito em julgado.
§ 1º. A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2003, para pagamentos de precatórios, será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios alimentícios;
II - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor não for superior e/ou igual à R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais) e inferior e/ou igual a R$5.000,00 (cinco mil reais), serão objetos de parcelamento em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IV - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a R$5.001,00 (cinco mil e um reais), serão objetos de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
V - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial ao credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas;
VI - 1/10 (um décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002;
VII - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos ao objeto de parcelamento.
§ 2º. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2002, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 18 – Somente poderão ser incluídos no projeto de lei orçamentária, recursos provenientes de operações de crédito aprovados e contratados até 31 de agosto de 2002, condicionado a apresentação da documentação comprobatória de sua efetivação.
Art. 19 – As metas e prioridades estabelecidas no projeto de lei orçamentária, deverão estar elencadas no projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005.
Art. 20 – Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
Art. 21 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no “caput” deste artigo.
§ 3º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 21, desta lei e a exigência do “caput” do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23 – As fontes de recursos aprovados na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos, poderão ser modificadas por decreto do Executivo, para atender, as necessidades de sua execução.
Art. 24 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
Art. 25 – A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida das Operações de Crédito;
IV - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como no que se refere à garantia a saúde.
Parágrafo único. Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e a legislação municipal em vigor.
Art. 27 – O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previsto na lei orçamentária de 2003, em categoria de programação especifica, observando o limite do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 – A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício de 2003, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde e educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30 – A legislação tributária do Município deverá ser revista e atualizada para o exercício de 2003, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda
Parágrafo único – A proposta da nova legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 31 – Aos 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os Poderes ficam obrigados a disponibilizar no placar da Prefeitura Municipal a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os valores a serem pagos, sem os acréscimos de que tratam o art. 17 desta lei.
Art. 32 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento ao disposto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, e excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constante da lei orçamentária de 2003.
Art. 33 – Não consta da presente lei os anexos das metas fiscais, dos riscos fiscais e o demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas do anexo de metas fiscais, para o exercício de 2003, nos termos da Lei 101/200.
Art. 34 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35 – Os recursos decorrentes de emedas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia especifica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 37 – Os Poderes deverão elaborar e publicar ate 31 de janeiro de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada ate 31 de dezembro de 2002, o prazo de que trata o “caput”, passa a ser 30 dias após sua sanção.
Art. 38 – Cabe a Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração determinará sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição do material que compõe as propostas parciais do orçamento anual da administração direta e fundos;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;
IV - todo material que compõe a proposta parcial do orçamento, deverá ser apresentado através de relatório individual de cada secretaria em meio magnético e meio tradicional.
Art. 39 – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas do “caput” deste artigo.
Art. 40 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Cidade Ocidental será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua a Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental.
Art. 41 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2003, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório.
Art. 42 – A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante lei.
Parágrafo único. A abertura a que se refere o “caput” deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 43 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal de Cidade Ocidental, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminando as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Art. 44 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração e proposta.
Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 17 dias do mês de Junho de 2002. Plínio Rodrigues de Araújo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 489-2002