Art. 1° – O Art. 5° da lei N° 816/201, passa a ter a seguinte redação:
Cargos em comissão | Quantidade | Código |
Chefe em comissão | CCL-4 | |
Assessor Especial | CCL-2 | |
Total | 26 |
Paragrafo Único – Os cargos acrescidos o Paragrafo Único ao Artigo 8° da lei N° 816/2011, com a seguinte redação.
"Art. 8°.............................................................................................................
Art. 2° – O Anexo I, da lei n° 816/2011, “Cargos Efetivos”, os vencimentos iniciais são baseados nos valores contidos na Lei 788/2010, e que em havendo alteração nos mesmos, prevalecerão os valores pagos atualmente pela municipalidades, de anexo passa portanto a ter a seguinte, o anexo passa por tanto a ter a seguinte redação:
Cargos Efetivos | Vencimentos Inicial R$ |
Escriturário | R$ 520,00 |
Eletricista | R$ 600,00 |
Agente de vigilância | R$ 560,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais Área de Área de Limpeza | R$ 520,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais Área de Copa | R$ 520,00 |
Telefonista | R$ 520,00 |
Motorista Oficial | R$ 560,00 |
Técnico em Manutenção e Tecnologia da Informação | R$ 600,00 |
Art. 3° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei, no que couber correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo, devendo a assessoria contábil fazer as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação;
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrario.