TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Cidade Ocidental é a definida por esta Lei.
Art. 2° - A Direção Superior do Poder Legislativo é exercida por Seu Vereador Presidente, auxiliado pelos membros da Mesa Diretora, e ou Vereadores designados para funções temporárias nos termos da legislação vigente.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO
PODER LEGISLATIVO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 3° - O Quadro Geral Funcional do Poder Legislativo é composto das seguintes estruturas:
I - Presidência:
a) Gabinete;
b) Estrutura Administrativa geral;
II - Gabinete dos Vereadores.
Art. 4° - A Presidência compõe-se dos seguintes cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, e ainda de efetivos, estes últimos por força de regulamentos administrativos e responsabilidade geral do ordenador de despesa, sobre os mesmos:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Cargos Comissionados e de Assessoramento | Quantidade | Código |
Chefe de Gabinete | 01 | CNEL-2 |
Assessor Especial I | 02 | CAL-3 |
Assessor Técnico | 01 | CAL-1 |
Assessor de Comunicação | 02 | CAL-3 |
Assessor Especial II | 04 | CAL-4 |
Secretária do Gabinete | 02 | CCL-4 |
Chefe da Assessoria de Controle Interno | 01 | CCL-4 |
Assessor de Controle Interno | 02 | CAL-3 |
TOTAL | 15 |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA GERAL
Cargos Comissionados e de Assessoramento | Quantidade | Código |
Secretario Executivo | 01 | CNEL-1 |
Diretor Financeiro | 01 | CCL-1 |
Chefe do Centro de Processamento de Dados | 01 | CCL-2 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais | 01 | CCL-5 |
Chefe do Setor de Segurança | 01 | CCL-5 |
Chefe do Setor de Transportes | 01 | CCL-5 |
TOTAL | 06 |
CARGOS EFETIVOS
Cargos Efetivos | Quantidade |
Escriturário | 06 |
Agente de Vigilância | 03 |
Auxiliar de Serviços Gerais – Limpeza | 04 |
Eletricista | 01 |
Telefonista | 02 |
Motorista Oficial | 03 |
Técnico em Informática | 02 |
Auxiliar de Serviços Gerais-Área de Copa | 02 |
Técnico em Manutenção e Tecnologia da Informação | 01 |
TOTAL | 24 |
“Art. 5° – Os Gabinetes dos vereadores compõem-se dos seguintes cargos:(Redação dada pela Lei nº 889 de 2012)
GABINETE DOS VEREADORES
Cargos em Comissão | Quantidade | Código |
Chefe de Gabinete | 10 | CCL-4 |
Assessor Especial | 10 | CAL-2 |
TOTAL | 20 |
Art. 6° - As organizações, funcional e a hierárquica, estão definidas no organograma constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7° - As atribuições funcionais dos cargos criados por esta Lei, são as aqui definidas, sem prejuízo das demais existentes para cargos semelhantes no Poder Executivo e também as inerentes ás funções, que futuramente sejam incorporadas ás atribuições por força de dispositivo legal definidas por Resolução da Mesa Diretora da Câmara;
I - A revisão geral dos vencimentos dos servidores efetivos será na mesma data e percentuais dos concedidos pelo Poder Executivo local; II – Fica também criada através desta Lei, a Gratificação por atividade Legislativa – GAL, a ser concedida pelo Presidente da Mesa Diretora, no percentual de até cem por dento da remuneração percebida, podendo a mesma ser cumulada com os vencimentos do Cargo em Comissão, assessoramento e ou vencimentos do Cargo Efetivo; III – A Tabela e os Valores dos vencimentos referentes á remuneração dos Cargos em Comissão e ou de assessoramento são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Paragrafo Único – A carga Horaria dos Servidores do Poder Legislativo da Cidade Ocidental e de quarenta horas semanais, e em havendo Profissões regulamentadas por lei Federal, obedecer-se-á a carga horaria estipulada por esta ultima."(Redação dada pela Lei nº 889 de 2012)
I - No que tange aos servidores comissionados, o regime de previdência a ser adotado é o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação federal e regulamentos próprios;
II - O Regime Previdenciário dos servidores efetivos é o Regime Previdenciário Municipal, contribuindo os mesmos, para o Fundo Municipal de Previdência, nos mesmo percentuais que os dos servidores do Poder Executivo.
Art. 9° - A implantação da Estrutura Funcional criada pela presente Lei deverá observar a existência de recursos orçamentário-financeiros, bem como as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 – O servidor ocupante de cargo efetivo, que for nomeado para cargo comissionado, fará jus ao recebimento do valor da diferença entre o cargo comissionado e o cargo efetivo ao qual a este último deverá ser acrescido;
Parágrafo único – O Poder legislativo reservará dez por cento dos cargos comissionados da estrutura da Câmara, excluídos os cargos dos gabinetes dos parlamentares, para serem ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Art. 11 – A Câmara Municipal, após a sanção da presente Lei, poderá instituir comissão temporária, com vistas á organização do concurso público visando o preenchimento e ou complementação dos cargos efetivos necessários ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo.
Art. 12 – As atribuições com Cargos Comissionados, de Direção, Chefia e Assessoramento e dos Cargos Efetivos, são as seguintes:
§ 1°. Do Gabinete da Presidência:
I - Compete a Chefia de Gabinete, coordenar e dirigir o Gabinete da Presidência, harmonizando todo o seu corpo de assessoramento técnico e político, com exceção do Controle Interno, que deve cumprir as disposições legais e as emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios, sendo sua subordinação diretamente ao Presidente da Mesa Diretora;
II - As Assessoras técnicas, de Comunicação e Especial, devem atuar nas suas áreas de atribuição, no que tange ás informações técnicas, pareceres e opiniões solicitadas pelo Gabinete da Presidência; o relacionamento do Poder Legislativo com os órgão de comunicação, redigindo as matérias informativas e ou técnico – políticas que lhe sejam exigidas, primando também pelo relacionamento entre os vereadores e entre os poderes municipais, estaduais e federais, colaborando principalmente no entendimento entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de missões especiais a serem desenvolvidas temporária ou permanentemente, sendo exigência para ocupar a assessoria técnica o curso superior completo;
III - As Secretárias do Gabinete têm a atribuição de coordenar administrativamente e politicamente o gabinete, principalmente as correspondências recebidas, expedidas, recebimento e informações, ás pessoas que se dirigem ao Gabinete e demais atribuições determinadas pelos seu superior hierárquico, o agendamento, atendimento aos eleitores e cidadãos;
IV - A Assessoria de Controle Interno, composta de três membros e dirigida pelo seu Chefe, cabe atestar a regularidade de toas as despesas efetuadas pela Câmara Municipal, fiscalizando as mesmas e emitindo parecer de aprovação ou de desaprovação, nos casos devidos, alertando o Presidente no caso de detecção de alguma anormalidade, ou quando se deva adotar providências com relação de despesas indevidamente classificadas, empenhadas ou pagas sem o devido seguimento legal, trabalhando em sintonia com o Departamento de Contabilidade e o Contador, cumprindo as determinações legais atinentes aos Controles e as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 2°. Da Estrutura Administrativa Geral:
I - Cabe ao Secretario Executivo da Câmara Municipal o gerenciamento e a harmonização de toda a parte administrativa, provendo todas as necessidade administrativas do Poder Legislativo, no que tange aos recursos materiais, humanos, e coordenar todo o corpo de funcionários administrativos comissionados ou não, e demais competências delegadas ou atribuídas pelo Presidente da Mesa Diretora;
II - Diretor financeiro, compete, o recebimento físico do numerário, ou seja, o duodécimo constitucional, repassado pelo Poder Executivo, os controles das contas bancárias, emissão de cheques, de acordo comas despesas regularmente empenhadas, acompanhar os saldos bancários e acompanhá-los, informando imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora toda e qualquer discrepância e/ou anomalia detectada na conta corrente, bem como a guarda de cópia de todos os cheques emitidos, notas fiscais, que ficarão á disposição do Departamento de Contabilidade e do contador da Câmara Municipal;
III - Ao Chefe do Centro de processamento de Dados, cabe a administração dos recursos de dados de informáticas, rede de informações, manutenção do hardware e software, bem como os arquivos dos processos legislativos e outras que lhe forem atribuída;
IV - Ao Chefe do Setor de Serviços Gerais, cabe a administração dos serviços de limpeza, manutenção, conservação e alimentação da Câmara Municipal e demais atribuições determinadas;
V - Ao Chefe do Setor de Segurança, é responsável pela vigilância patrimonial dos bens, móveis, do edifício sede e demais atribuições que lhe forem determinadas.
VI - Ao Chefe do Setor de Transportes cabe a administração da frota de veículos de propriedades da Câmara Municipal, bem como dos servidores lotados em seu departamento com vistas ao atendimento das necessidades do poder Legislativo, bem como o controle e manutenção física da frota;
§ 3°. Dos Gabinetes dos Vereadores:
I - Á Chefia de Gabinete dos Vereadores, cabe a organização administrativa, recebimento dos cidadãos, do eleitores, orientações políticas-partidárias, reuniões encaminhamento de correspondências, contatos políticos, e demais atribuições determinadas pelo Vereador desde que não infrinja a legislação vigente;
II - Aos Assessores lotados no Gabinetes do Vereadores, cabe o assessoramento técnico e ou político do Vereador em todos os seus termo, fazendo a triagem e ou acompanhamento do vereador nas reuniões, elaborando proposições e representando politicamente o parlamentar, sem no entanto infringir a legislação vigente.
§ 4°. Dos cargos efetivos:
I - O ocupante do cargo de Escriturário cabe a execução dos serviços de escriturário, digitação. Trabalhos administrativos em geral, redação de ofícios, requerimentos, bem como outros que lhe forem determinados, tendo como pré-requisito o ensino médio completo;
II - O ocupante do cargo de agente de vigilância, tem por obrigação de zelar e guardar o patrimônio público geral e em especial da Câmara Municipal, auxiliando temporariamente quando havendo necessidade, o serviço de portaria da casa, tendo como pré-requisito o ensino fundamental completo;
III - Servente, área de copa, este servidor terá sob sua responsabilidade o serviço de copa que compreende o preparo de cafés, chás, lanches rápidos, água, e outros inerentes á atividade, bem como servi-los no gabinete da presidência, plenário, comissões e mais locais determinados, tendo como pré-requisito o ensino fundamental completo;
IV - Servente, área de Limpeza e Conservação, é responsável pela limpeza e conservação, remanejamento de móveis e demais atribuições inerentes á função, tendo como pré-requisito o ensino fundamental completo;
V - Eletricista, tem como atribuição de prestar manutenção preventiva e consertos na rede elétrica da sede do Poder Legislativo, bem como elaborar relatório das necessidades e ou alterações de porte e dimensionamento das cargas internas e outras atribuições inerentes á função, tendo como pré-requisito o ensino fundamental completo e curso técnico de eletricista predial ou equivalente;
VI - Telefonista, trabalha a carga horária determinada por lei, exercerá sua função na mesa da central telefônica, encaminhando ou dirigindo as ligações telefônicas, nos termos da solicitação feita, tendo como pré-requisito o ensino médio completo;
VII - Motorista Oficial, tem como atribuição aquelas de rotina, ou seja a de conduzir os veículos de propriedade da Câmara Municipal ou a seu serviço, obedecendo as regras do Código Nacional de Trânsito, leis administrativas, zelando e responsabilizando-se pelo bem público, colocando sob a sua guarda por força da função pública exercida, tendo como pré-requisito o ensino fundamental completo e carteira nacional de habilitação categoria “D”;
VIII - Técnico em informática é o responsável pela administração do software bem como pela aplicação de hardware, bem como por dar suporte aos usuários do sistema de informática do Poder Legislativo, tendo como pré-requisito a o ensino médio completo e curso técnico de manutenção de computadores.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.