Art. 1º. O § 2º do Artigo 14, da Lei nº 788, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
Art. 2º. A transposição para os cargos a que se refere o § 2º do Artigo 14, da Lei nº 788, de 31 de março de 2010, alterado por esta Lei, ainda não ocorrida, somente serão deferidas, após analise dos requisitos de admissibilidade em processo administrativo municipal, devidamente instruído pela pessoa requerente, protocolizado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.