Art. 1°. São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 75 (setenta e cinco) cargos de Professor P – III;
II - 05 (cinco) cargos de Eletricista de Baixa Tensão;
III - 05 (cinco) cargos de Operador de Máquinas;
IV - 03 (três) cargos de Pedreiro;
V - 15 (quinze) cargos de Motorista de Veículo Pesado;
VI - 05 (cinco) cargos de Pedreiro;
VII - 03 (três) cargos de Mecânico;
VIII - 03 (três) cargos de Lubrificador;
IX - 03 (três) cargos de Fiscal de Vigilância Ambiental.
Art. 2°. São criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento efetivo, cuja competência, requisitos de provimento e vencimento são os constantes do anexo único desta lei:
I - 250 (duzentos e cinquenta), cargos de Guarda Municipal;
II - 15 (quinze) cargos de Fiscal de Obras e Edificações;
III - 150 (cento e cinquenta) cargos de Braçal.
§ 2° - Os cargos que se refere o inciso III, serão regulamentados por Decreto que determinará cada função que especifica.
§ 3° - Vetado
Art. 3°. São transformados em cargos de Gari 20 (vinte) cargos de Coletor de lixo mantidos seus atuais ocupantes.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao dia trinta de outubro de 2006.