Art. 1º. Fica alterada a denominação e atribuições do cargo de provimento efetivo de GUARDA PATRIMONIAL para GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE, com as mesmas classes, referências, vencimentos e jornada de trabalho constantes do Anexo I, Tabela III, Anexo II, Tabela VII da Lei. 951, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 2º. Ficam criadas 130 (cento e trinta) vagas para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de 1a classe.
§ 1º - Os Servidores que atenderem aos requisitos para migração constantes no art. 7º e seus incisos, e forem aprovados no curso de capacitação de acordo com § 2º do Art. 8° desta Lei, serão classificados como GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE.
§ 2º. O Guarda Civil Municipal, que exercer efetivamente função de ronda preventiva ou de vigilância, caracterizando-se perigosa, fica acrescido a sua remuneração o adicional de periculosidade de 30 % (trinta por cento), conforme laudo técnico-pericial de insalubridade, periculosidade e penosidade vigente no Município.
Art. 3º. Os atuais servidores municipais, concursados, integrantes do Plano de Cargos e de que trata o Anexo I, Tabela III da Lei 951, de 18 de dezembro de 2014, ocupantes do cargo de GUARDA PATRIMONIAL, passarão a denominar-se GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental:
I - a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete a Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, e os de uso especial e os dominiais.
Art. 6º. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, as competências previstas na Lei nº. 13.022 de 08 de agosto de 2014, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA MIGRAÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE
PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1a CLASSE.
REQUISITOS PARA MIGRAÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2ª CLASSE
PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1a CLASSE.
Art. 7º. São requisitos básicos para migração do cargo de Guarda Civil Municipal de 2a Classe para o cargo de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 8º. O Município criará órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, tendo como princípios norteadores os mencionados no Art. 4º.
§ 1º. O município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo, no âmbito municipal, estadual e federal.
§ 2º. Será adotada a Matriz Curricular Nacional Para Guardas Municipais, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - Ministério da Justiça.
§ 3º. Todos os servidores efetivos do Cargo em extinção de Guarda Civil Municipal de 2a Classe, que tiverem interesse em migrar para o cargo de 1ª classe, serão submetidos a processo de capacitação e aproveitamento para atenderem as exigências contidas na Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014.
§ 4º. Os servidores que não obtiverem a média, não preencherem os requisitos previstos no Art. 7º e/ou não tiver o interesse de se submeter aos treinamentos e capacitação previstos nos artigos 8º, permanecerão no cargo em extinção de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, até sua respectiva aposentadoria, causas naturais, e outros.
§ 5º. Os servidores que por ventura não preencherem os requisitos previstos no artigo anterior e seus incisos, terão um prazo de 24 (vinte e quatro meses) para se adaptarem aos requisitos.
Art. 9º - Os servidores que atenderem os requisitos para migração constantes no Art. 7º e seus incisos, forem aprovados no curso de capacitação de acordo com o § 2º do Art. 8º desta Lei, serão classificados como GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1º CLASSE.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS
DAS PRERROGATIVAS
Art. 10. Os cargos em comissão, da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental deverão ser providos por membros efetivos do quadro da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - No primeiro ano de funcionamento, a Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E ORGANIZAÇÃO
DO CONTROLE E ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A Guarda Civil Municipal terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete de Comando - GCM CO.
a) Comando da Guarda Civil Municipal - GCM CO.
II - Sub-comando e Planejamento;
a) Inspetoria de operações;
b) Inspetoria de Planejamento e Logística.
III - Supervisão de atuação auxiliar;
a) Supervisão de Operações;
b) Supervisão de Logística.
Art. 13. Ficam criados os cargos abaixo relacionados, de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo de:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental;
II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental.
"Parágrafo único - O cargo inserto no inciso II, deste Artigo, será nomeado em observação ao disposto no caput do Art. 10 desta Lei e, poderá ser gratificado, por ato do Chefe do Poder Executivo, pelo Desempenho de Atribuição, sem incorporação à remuneração, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento constante do “Nível A-01" do Anexo I, Tabela III, Anexo II, Tabela VII da Lei 951 de 18 de dezembro de 2014, por período não superior a 31 de dezembro de 2018.(Redação dada pela Lei nº 1.042 de 2017)
Art. 14. Ficam criados os cargos abaixo relacionados, de provimento efetivo, conforme o disposto no caput do Art. 10° desta Lei.(Citado pela Lei nº 1.225 de 2019)
I - 3 (três) vagas de Inspetor da Guarda Civil Municipal;
II - 3 (três) vagas de Supervisor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º. Nos primeiros 24 (vinte e quatro meses), de funcionamento, os Inspetores e Supervisores da Guarda Civil Municipal, de que trata esse artigo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e poderão atuar somente com o curso de formação constante no Art. 8° desta Lei.
§ 2º. após o período citado no parágrafo anterior, os cargos de provimento efetivo de Inspetor e Supervisor serão ocupados apenas por aqueles que concorrerem e apresentarem curso de capacitação na área de Inspetor ou Gestão em Segurança Pública e Carteira Nacional de Habilitação categoria B, sob pena de serem reclassificados como Guarda Civil Municipal de 1ª Classe.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, utilizará uniforme e equipamentos padronizados na cor azul marinho, assim como brasão, hino, bandeira e brado próprio.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, não poderá portar armas letais e/ou não letais sem que haja autorização dos órgãos federais pertinentes e liberação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, e a criação da Corregedoria e Ouvidoria, será proposto pelo Executivo Municipal por meio de Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Lei e disporá, sem embargos de outras disposições legais sobre:
I - a distribuição e coordenação de suas atividades;
II - as atribuições especificas das unidades que a constituem e outras providências.
Art. 18. O Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental, será proposto mediante Lei, pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 19. O Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Cidade Ocidental será criado pelo Executivo Municipal por meio de Decreto, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da publicação desta Lei e disporá, sem embargo de outras disposições legais, sobre:
I - as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal e outras providências.
Art. 20. Fica autorizada a abertura abertura de créditos adicionais necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.