Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.406, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união visando dar efetividade a Lei Federal nº 14.434/2022 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o recebimento da assistência financeira complementar repassada pelo Governo Federal ao Município visando o pagamento dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira dando integral cumprimento ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º. O Poder Executivo está autorizado a repassar o complemento financeiro na proporção da diferença entre o vencimento previsto na Lei Municipal nº 1.234/2022 e o valor do respectivo piso salarial, a título de verba complementar denominada "Complemento do Piso Salarial".
§ 2º. A verba complementar que trata o § 1º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro, do 1/3 das férias e, ainda da remuneração de contribuição para fins de previdenciários e de incidência tributária.
§ 3º. A verba complementar que trata o § 1º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
§ 4º. Não será exigível ao Ente Municipal o pagamento da complementação da Assistência Financeira para fins de atendimento a Lei Federal nº 14.434/2022 se houver insuficiência dos recursos financeiros aportados pela União.
§ 5º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos servidores municipais, equivalentes ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, as parcelas de cunho indenizatório, vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
Parágrafo Único. Todas as despesas oriundas da complementação do piso salarial a que se refere esta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro ao Município de Cidade Ocidental pelo Governo Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e Portarias nº 597/2023 e nº 1.135/2023 do Ministério da Saúde, retroagindo os seus efeitos aos meses estabelecidos nos citados atos normativos.
Art. 2º. Fica a Administração Pública autorizada a criar dotações e fontes orçamentárias na Lei Orçamentária Anual de 2023 necessárias para a implementação da presente Lei, não incidindo estas alterações no índice de suplementação já autorizada.
Parágrafo Único. Para os exercícios seguintes, as despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal na forma aludida pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3º. Ficam asseguradas as remunerações vigentes dos servidores mencionados nesta Lei se superiores aos pisos salariais previstos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União serão destacados no contracheque dos servidores municipais em rubrica específica.
Art. 4º. A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada para fins do que dispõe o Art. 169 da Carta da República, que trata de metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a maio de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezenove dias do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e três. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1406-2023