Art. 1º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.234, passa a vigorar com os seguintes requisitos:
CARGO | QTD | PRÉ-REQUISITOS | CARGA HORÁRIA MENSAL |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 250 | - Ensino Fundamental Completo | 200 HORAS |
ELETRICISTA DE BAIXA TENSÃO | 12 |
- Ensino Fundamental Completo - Curso Técnico em Elétrica | 150 HORAS |
FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E TRÂNSITO | 10 |
- Ensino Médio Completo - CNH categoria A e B | 200 HORAS |
TRATORISTA | 06 |
- Ensino Fundamental Completo - CNH categoria C | 150 HORAS |
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.234, passa a vigorar com os seguintes quantitativos:
CARGO | QTD | PRÉ-REQUISITOS | CARGA HORÁRIA MENSAL |
ASSISTENTE SOCIAL | 07 |
- Curso Superior em Serviço Social - Registro Profissional | 150 HORAS |
ENGENHEIRO CIVIL | 03 |
- Curso Superior em Engenharia Civil - Registro Profissional | 200 HORAS |
PSICOLOGO | 05 |
- Curso Superior em Psicologia - Registro Profissional | 150 HORAS |
Art. 3º Fica criado cargo de Condutor de Ambulância no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e passa a compor o quadro de servidores municipais conforme a Lei Municipal nº 1.234 com a seguinte redação:
CARGO | QTD | PRÉ-REQUISITOS | CARGA HORÁRIA MENSAL |
CONDUTOR DE AMBULÂNCIA | 10 |
- Nível Médio Completo - CNH Categoria D - Curso Especializado e Treinamento (Art. 145º e 145ºA do CTB) | 200 HORAS |
§ 1º O presente cargo passa a compor o Anexo III, Tabela Salarial V da Lei Municipal nº. 1.234 e suas posteriores alterações.
§ 2º As atribuições básicas dos servidores ocupantes do cargo Condutor de Ambulância são:
I - Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
II - Conhecer integralmente o veículo e realizar a manutenção básica do mesmo;
III - Estabelecer contato radiofônico ou telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
IV - Conhecer a malha viária local;
V - Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
VI - Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
VII - Auxiliar, quando necessário e possível, o embarque e desembarque dos passageiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.