Art. 1º - Fixa o valor do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no valor não inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes no país, nos moldes aprazados no § 9º do art. 198 da Carta da República, retroagindo os seus efeitos aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2022.
§ 1º - As diferenças apuradas na retroatividade do vencimento esculpido no caput serão pagas em parcela única.
§ 2º - Altera o vencimento base do nível 1 da Tabela Salarial III, do Anexo III, da Lei Municipal nº 1.234/2020 para o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
§ 3º - Os demais níveis da Tabela Salarial III, do Anexo III, da Lei Municipal nº 1.234/2020 sofrerão reajuste no valor de R$ 639,35 (seiscentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º - Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a remuneração dos agentes públicos.
§ 1º - O valor da VPNI será apurado da diferença do vencimento atualizado junto a tabela salarial III, do anexo III da Lei Municipal nº 1.234/2020 e o valor do vencimento instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2020.
§ 2º - A VPNI será fixada em valor real imediatamente após à aprovação desta Lei, sendo imutável e passível de incidência de imposto de renda e desconto previdenciário. Anexo Único.
Art. 3º - Após a aprovação desta Lei, a tabela salarial III, do anexo III da Lei Municipal nº 1.234/2020 será revogada.
Parágrafo Único - Os agentes públicos de que trata essa Lei não mais farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstos no art. 5º da Lei nº 1.234/2020.
Art. 4º - O dispêndio com o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias não serão computadas para fins de atendimento ao art. 19, III, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, conforme redação do art. 198, §11 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 5º - Os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias terão direito à aposentadoria especial em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme redação do §10 do art. 198, da Carta da República.
Parágrafo Único - A concessão do direito esculpido no caput deverá ser regulamentada posteriormente, com a confecção de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT e demais regulamentações pertinentes.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos de natureza suplementar e especial caso necessário para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 6 dias do mês de Maio de 2022, revogando as disposições em contrário.