Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.355, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cidade Ocidental - GO e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei define a estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os respectivos símbolos e valores de vencimentos, bem como o modelo de gestão de atividade parlamentar do Poder Legislativo do Município de Cidade Ocidental.
Art. 2º. Para cumprimento de suas atribuições institucionais e legais, o Poder Legislativo será exercido pela Mesa Diretora através de seu Presidente, auxiliado pelos titulares de cargos da estrutura administrativa e de assessoramento de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os integrantes da Mesa Diretora estão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cidade Ocidental.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 3º. O modelo de gestão parlamentar será marcado pela dinamização do processo legislativo definido no seu Regimento Interno, com a introdução de novas práticas gerenciais, visando a integração das políticas públicas legislativas ancoradas na estratégia de aproximar suas atividades da sociedade organizada e do cidadão, por meio de atuação transparente e compartilhada do Parlamento de forma presencial ou digital e que possibilitem meios de controle social do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cidade Ocidental compreende a organização institucional de unidades administrativas e respectivos cargos, encarregada pela prestação de serviços públicos legislativos, em sintonia com as funções constitucionais do Poder Legislativo, executando atividades de forma integrada, nas seguintes áreas de atuação:
I - Desenvolvimento Político-Parlamentar: representado pelas unidades administrativas que atuam nas atividades de articulação e gestão político-parlamentar do Poder Legislativo com a finalidade de dar sustentação técnica ao exercício das atribuições legais e regimentais da Mesa Diretora;
II - Desenvolvimento da Gestão Legislativa: representado pelas unidades administrativas encarregadas da gestão dos recursos humanos, financeiros, administrativos e tecnológicos, bem como de prover os meios de suporte operacionais necessários ao exercício de atividades próprias, visando a consecução dos objetivos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cidade Ocidental é composta das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, subordinadas à Presidência por área de atuação:
I - Desenvolvimento Político-Parlamentar:
a) Gabinete do Presidente;
b) Chefia de Gabinete da Presidência;
1. Assessoria Especial do Gabinete da Presidência;
c) Coordenadoria Especial de Assuntos Institucionais e Relação com a Sociedade;
1. Gerência de Atendimento ao Público e Ouvidoria;
2. Gerência de Projetos Especiais;
d) Coordenadoria Especial de Comunicação e Imprensa;
1. Gerência de Cerimonial e Eventos;
2. Gerência de Redes Sociais;
e) Coordenadoria Especial de Controle Interno;
1. Gerência de Auditoria e Exame de Contas;
f) Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal;
1. Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral da Câmara.
II - Desenvolvimento da Gestão Legislativa:
a) Diretoria Geral da Câmara Municipal;
1. Chefia de Gabinete da Diretoria Geral da Câmara Municipal;
b) Assessoria Executiva de Finanças;
c) Assessoria Executiva de Contabilidade;
d) Coordenadoria Especial de Administração;
1. Gerência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento;
2. Gerência de Serviços Administrativos;
3. Gerência de Tecnologia da Informação;
4. Gerência de Compras e Licitações;
e) Coordenadoria Especial Legislativa;
1. Gerência de Acompanhamento do Processo Legislativo;
2. Gerência de Atos Legislativos.
Art. 6º. As unidades básicas e complementares da estrutura administrativa, bem como as unidades complementares da estrutura de supervisão administrativa com os seus respectivos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal, são os criados e constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Compõem a estrutura de cada gabinete dos integrantes da Mesa Diretora, unidades administrativas complementares constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 7º. O Gabinete da Presidência é a unidade administrativa superior da Mesa Diretora que tem por objetivo apoiar com suporte técnico e funcional as atividades do Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas por lei e pelo Regimento Interno.
Art. 8º. À Chefia de Gabinete da Presidência compete supervisionar o funcionamento do Gabinete e fazer cumprir as determinações da Presidência em assuntos políticos e de expediente interno.
Art. 9º. À Assessoria Especial do Gabinete da Presidência compete assessorar o recebimento, emissão e arquivamento de documentos, assessorar nos agendamentos dos compromissos oficiais e cumprir as determinações do Chefe de Gabinete quanto aos trabalhos internos no Gabinete, bem como outros assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal que lhe forem designados.
Seção II
Da Coordenadoria Especial de Assuntos Institucionais e Relação com a Sociedade
Art. 10. A Coordenadoria Especial de Assuntos Institucionais e Relação com a Sociedade é a unidade administrativa de direção executiva, vinculada à Mesa Diretora e subordinada à Presidência que tem por finalidade coordenar e executar as atividades de ouvidoria e atendimento ao público, visando o recebimento de demandas, reclamações, denúncias, sugestões e elogios da população, bem como o encaminhamento e acompanhamento das respostas e soluções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como a interação do Poder Legislativo Municipal com a sociedade organizada, com os Poderes Constituídos, com as instituições públicas ou privadas e com os cidadãos.
Seção III
Da Coordenadoria Especial de Comunicação Social e Imprensa
Art. 11. A Coordenadoria Especial de Comunicação Social é a unidade administrativa de direção executiva, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinada à Presidência com a finalidade de coordenar a divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação, inclusive mídias eletrônicas e sociais, de promover o assessoramento junto à imprensa em geral, de prestar serviços de relações públicas, bem como de informar aos seus membros os fatos repercutidos na imprensa ou nas redes sociais de interesse do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. À Coordenadoria Especial de Comunicação Social compete a coordenação dos cerimoniais das solenidades e audiências públicas, bem como dos eventos sociais e culturais no âmbito do Poder Legislativo.
Seção IV
Da Coordenadoria Especial de Controle Interno
Art. 12. A Coordenadoria Especial de Controle Interno é a unidade administrativa de direção executiva, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinada ao Presidente, com as seguintes atribuições básicas:
I - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder legislativo;
III - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
IV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o enquadramento da despesa total com pessoal aos limites de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
V - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - avaliar a execução do orçamento da Câmara Municipal, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos;
IX - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
X - auxiliar a Presidência da Câmara Municipal quando solicitado pela autoridade competente;
XI - exigir que as unidades administrativas normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XII - coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização;
XIII - realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da Câmara Municipal, visando promover sua melhoria contínua;
XIV - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle externo;
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XVI - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.
Seção V
Da Procuradoria Geral da Câmara
Art. 13. A Procuradoria Geral é a unidade administrativa de assessoramento jurídico, vinculado à Mesa Diretora e subordinado à Presidência que tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica e administrativa, sendo orientada pelos princípios da legalidade e do interesse público, tendo entre outras competências estabelecidas em lei específica, as seguintes atribuições legais:
I - a assessoria jurídica aos integrantes da Mesa Diretora, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, projetos de leis e atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de leis, decretos legislativos e outros atos normativos de competência dos vereadores;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Poder Legislativo tenha sido conferida à terceiros;
IV - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público em atendimento à decisão da Mesa Diretora;
V - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestamente contrários ao interesse público em atendimento aos parlamentares.
Parágrafo único. Por decisão da Mesa Diretora, a Procuradoria Geral da Câmara poderá contratar com assessoria jurídica especializada para atender interesses jurídicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14. À Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral da Câmara compete a supervisão do funcionamento do Gabinete e o apoio da coordenação dos serviços de competência da Procuradoria.
Seção VI
Da Diretoria Geral da Câmara Municipal
Art. 15. A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Cidade Ocidental é a unidade administrativa de gestão e planejamento, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinada à Presidência, que tem por finalidade:
I - assessorar e prestar apoio às atividades legislativas e político-institucionais da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;
II - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas subordinadas à Diretoria Geral da Câmara Municipal;
III - coordenar e supervisionar a elaboração de atos administrativos, relatórios e outros documentos de acordo com a sua área de atuação;
IV - planejar e acompanhar os procedimentos de compras, licitações e contratos da Câmara Municipal;
V - planejar, coordenar e controlar a gestão da frota, os serviços de segurança e vigilância, bem como os serviços de zeladoria da Câmara Municipal;
VI - planejar e coordenar os serviços de tecnologia da informação, bem com o controle de dados;
VII - planejar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Câmara Municipal.
Parágrafo único. À Chefia de Gabinete da Diretoria Geral da Câmara Municipal compete a supervisão do funcionamento do Gabinete e o apoio da coordenação dos serviços de competência da Diretoria Geral.
Seção VII
Da Assessoria Executiva de Finanças
Art. 16. A Assessoria Executiva de Finanças é a unidade administrativa de assessoramento vinculada à Mesa Diretora e subordinada à Diretoria Geral da Câmara Municipal, com atribuição de planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo de execução orçamentária, financeira e de gestão das despesas dos serviços de tesouraria e prestação de contas do Poder Legislativo.
Seção VIII
Da Assessoria Executiva de Contabilidade
Art. 17. A Assessoria Executiva de Contabilidade é a unidade administrativa de assessoramento vinculada à Mesa Diretora e subordinada à Diretoria Geral da Câmara Municipal, com atribuição de planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo da gestão contábil do Poder Legislativo.
Seção IX
Da Coordenadoria Especial de Administração
Art. 18. A Coordenadoria Especial de Administração é a unidade administrativa de direção executiva vinculada à Mesa Diretora e subordinada à Diretoria Geral da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições e competências básicas de:
I - coordenação dos serviços de implementação, manutenção e controle da estrutura física e bens do patrimônio mobiliário e imobiliário da Câmara Municipal;
II - gestão dos serviços de expediente, transporte, logística, almoxarifado, arquivos e documentos da Câmara Municipal;
III - gestão de pessoas, avaliação, recrutamento, seleção e treinamento, organização, manutenção e atualização dos registros funcionais, bem como a execução de todos os atos formais para geração da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal;
IV - acompanhamento, fiscalização e execução dos contratos e convênios mantidos pela Câmara Municipal;
V - manutenção e controle dos serviços de vigilância, recepção, copa, zeladoria e demais áreas internas e externas;
VI - planejamento e implementação do processo de informatização da Câmara Municipal e o uso adequado de ferramentas de tecnologia da informação;
VII - coordenação, controle e execução dos atos administrativos e processos de compras e licitações visando a aquisição de materiais e insumos e/ou contratações de bens e serviços para atender as necessidades da Câmara Municipal.
Seção X
Da Coordenadoria Especial Legislativa
Art. 19. A Coordenadoria Especial Legislativa é a unidade administrativa de direção executiva, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinada à Diretoria Geral da Câmara Municipal e tem por finalidade planejar, organizar e coordenar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo, comissões legislativas permanentes, temporárias, especiais e de inquérito, sessões plenárias, elaboração de atos legislativos e acompanhamento das proposições em tramitação, dos prazos regimentais e das votações em plenários, bem como fornecer todo o suporte ao processo legislativo com execução das tarefas relativas ao expediente e preparação da ordem do dia das reuniões plenárias visando o assessoramento de natureza técnico-legislativa à Mesa Diretora na condução e direção dos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre os Cargos de Provimento em Comissão
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal e requerem dedicação exclusiva de seus ocupantes, exceto para os casos de acumulação legal quando não houver incompatibilidade de horário.
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são destinados ao desempenho de funções de direção, chefia, assessoramento e supervisão nas unidades administrativas, incluindo os gabinetes dos parlamentares.
§ 2º. Além do vínculo de confiança, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão poderá exigir escolaridade específica, qualificação técnica e/ou experiência profissional.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei, exigem grau de escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto para a sua nomeação, a ser comprovada mediante titulação ou declaração no ato da posse e preferencialmente:
I - a escolaridade de nível superior para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos CDS-1, CDS-2;
II - a escolaridade de nível médio para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com o símbolo CDI-1;
III - a escolaridade de nível fundamental completo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com os símbolos CDI-2, CDI-3, CAP-1 e CAP-2.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa e da estrutura de supervisão administrativa são os criados e especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.
§ 1º. Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão dos titulares de unidades administrativas básicas e complementares são os fixados no Anexo III desta Lei.
§ 2º. As atribuições gerais dos cargos de que trata este artigo estão dispostas no Anexo IV desta Lei.
§ 3º. Os servidores nomeados para cargos das unidades administrativas básicas farão declaração de bens nos termos da legislação vigente.
§ 4º. Os titulares de unidades administrativas da Câmara Municipal serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por outro integrante da estrutura administrativa designado pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 5º. Quando o período da substituição de que trata o parágrafo anterior ultrapassar mais de 15 (quinze) dias, o substituto perceberá o valor da remuneração do substituído a título de Gratificação por Substituição, equivalente aos dias em que ocupar as funções, não cumulativos com a sua remuneração de origem se for titular de cargo em comissão ou exercer a opção de que trata o § 5º do art. 20 desta Lei.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento Parlamentar
Art. 22. Os cargos de provimento em comissão em nível de assessoramento parlamentar, são os criados e especificados no Anexo II desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos, com lotação nos gabinetes dos vereadores.
§ 1º. Os valores da remuneração mensal dos cargos de provimento em comissão de assessoramento parlamentar são os fixados no Anexo III desta Lei.
§ 2º. Os cargos de que trata este artigo no desempenho de suas funções, exercerão, dentre outras, as atribuições especificadas no Anexo IV desta Lei.
§ 3º. O ato de nomeação de servidores para cargos de assessoramento parlamentar deve conter o gabinete de lotação.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Titulares de Cargos da Estrutura Administrativa
Art. 23. As atribuições e competências comuns dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia, assessoramento e supervisão administrativa de que trata esta Lei, são as descritas a seguir:
I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de sua responsabilidade;
II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se e prestar contas junto à unidade administrativa hierarquicamente superior quanto aos resultados alcançados;
V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - zelar em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todas as unidades administrativas da Câmara Municipal;
VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
XI - manter a disciplina do pessoal de sua unidade de trabalho;
XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 24 O Quadro Permanente de Cargos e Remuneração dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Cidade Ocidental é constituído dos cargos resultantes da Correlação de Cargos descrita no Anexo V desta Lei, constantes dos seus respectivos grupos ocupacionais e será composto pelos quantitativos, carga horária, atribuições e requisitos para ingresso na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 25 Os servidores de que trata o art. 24 desta Lei, farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros previstos no Estatuto do Servidor Público de Cidade Ocidental ou em legislação pertinente:
I - vencimento base, conforme indicação desta Lei;
II - adicional de progressão funcional na forma prevista nesta Lei;
III - adicional de função de confiança, conforme condições e critérios para a sua concessão dispostos nesta Lei;
IV - gratificação de representação pela ocupação de cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.
Seção I
Do Vencimento
Art. 26 - Os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Cidade Ocidental são os fixados nas tabelas salariais constantes do Anexo III da Lei nº 1.234, de 30 de janeiro de 2020, conforme vinculação para cada cargo do respectivo grupo ocupacional no Anexo VII desta Lei.
§ 1º - O valor do vencimento inicial nas tabelas salariais de que trata o caput deste artigo corresponde o nível I para cada cargo do respectivo grupo ocupacional.
§ 2º - A evolução na tabela na respectiva tabela salarial de um nível para outro depende da progressão funcional do servidor.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 27 O adicional de progressão funcional na tabela salarial será devido ao servidor que cumprir os critérios e requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 1.234, de 30 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. O adicional de progressão funcional de que trata o caput, dar-se-á de um nível para outro, no mesmo grupo ocupacional a que pertencer o servidor com acréscimo do percentual constante da respectiva tabela de salarial, conforme o Anexo III da Lei mencionada no caput.
Seção III
Do Adicional de Função de Confiança
Art. 28. Fica criado o Adicional de Função de Confiança - AFC, com valores, quantitativos e atribuições previstas no Anexo VIII desta Lei, destinado aos servidores do Poder Legislativo, observado o seguinte:
I - o provimento do Adicional de Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo, inclusive de outras esferas de governo ou poderes que esteja à disposição da Câmara Municipal de Cidade Ocidental;
II - os Adicionais de Funções de Confiança previstos no Anexo VIII desta Lei, serão atribuídos aos servidores, por Decreto do Chefe do Poder Legislativo Municipal e alocados às unidades administrativas conforme as suas necessidades;
III - o Adicional de Função de Confiança:
a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração de servidores de provimento em comissão;
c) o valor dele decorrente será percebido cumulativamente com a remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
d) somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades ou funções a ele correspondentes nos termos do Decreto do Chefe do Poder Legislativo, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
e) não será incorporada à remuneração do servidor e também não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
Seção IV
Da Gratificação de Representação
Art. 29. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pelo valor da remuneração do cargo para o qual foi nomeado ou pela sua remuneração de servidor efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo de provimento em comissão a título de Gratificação de Representação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 30. Aplicam-se aos servidores efetivos da Câmara Municipal, o Regime Jurídico e a legislação de pessoal dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Cidade Ocidental.
§ 1º. Aos servidores efetivos da Câmara Municipal, aplica-se o Regime Previdenciário Municipal, devendo contribuir para o Fundo Municipal de Previdência, nos mesmos percentuais que os servidores do Poder Executivo.
§ 2º. Fica estabelecido que no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, excluídos os cargos dos gabinetes dos parlamentares, serão ocupados por servidores públicos efetivos nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Diretoria Geral da Câmara Municipal.
§ 4º. Os servidores efetivos serão alocados nas unidades administrativas básicas e complementares do Poder Legislativo por ato do Diretor Geral da Câmara Municipal.
§ 5º. Aos requisitos para ingresso de servidores efetivos, constantes do Anexo VI desta Lei, poderão ser acrescentados cursos na área de atuação, certificados de habilitação profissional e outras habilidades técnicas no Edital de concurso.
§ 6º. No edital de que trata o parágrafo anterior, poderá conter detalhamento das atribuições dos cargos constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 7º. Para os cargos com carga horária regulamentada em Lei Federal, que seja distinta da apresentada no Anexo VI desta Lei, prevalecerá a prevista no regulamento.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO INSTITUCIONAL
Art. 31 - Fica criada a Gratificação por Resultado Institucional - GRI para retribuir bons resultados organizacionais alcançados pela Câmara Municipal, por meio do cumprimento de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, na forma que dispuser o Regulamento, atendido ao seguinte:
I - terá caráter variável, transitório e não incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor;
II - será devida aos servidores públicos efetivos, comissionados ou à disposição, com e sem ônus e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
IV - não poderá ser percebida cumulativamente com outra gratificação vinculada ao cumprimento de metas, prêmio, bonificação, resultado ou desempenho;
V - não compõe a base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
VI - O valor da GRI será de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor ou dirigente que contribuir para o alcance das metas estabelecidas no contrato de resultado;
§ 1º. A definição de objetivos e metas, a criação de indicadores e o alcance de resultados devem:
I - valorizar a contribuição de cada unidade administrativa para a efetividade das ações de interesse público por meio do seu desempenho;
II - envolver os dirigentes e os servidores em um projeto comum de eficiência e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido pela otimização dos recursos públicos;
III - promover o trabalho em equipe e a organização por programas e ações;
IV - priorizar a melhoria da qualidade e do atendimento dos serviços públicos, bem como a otimização da aplicação de recursos.
§ 2º. O Regulamento disporá sobre a periodicidade, graduação de valores da GRI e formas de avaliação individual e coletiva de desempenho para cumprimento das metas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As competências das unidades administrativas básicas descritas nesta Lei, quando necessário, serão detalhadas nos termos do Regulamento por meio de Resolução.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as competências das unidades administrativas complementares.
Art. 33. Os servidores ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei, os designados para o desempenho de Função de Confiança ou aqueles que perceberem Gratificação Por Resultado Institucional deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 34. Para os servidores comissionados que forem reconduzidos por Decreto do Chefe do Legislativo, para os cargos de que trata esta Lei, fica mantida a continuidade do vínculo, independente dos cargos que ocupavam anteriormente.
Art. 35. Ficam extintas as unidades administrativas que não constem das disposições do art. 5º desta Lei, inclusive os seus respectivos cargos.
Art. 36. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data base dos servidores do Poder Executivo Municipal, o valor da remuneração dos servidores efetivos, dos cargos de provimento em comissão e do adicional de função de confiança de que trata esta Lei, serão reajustados na mesma proporção e data.
Art. 37. Aos servidores comissionados, o regime de previdência a ser adotado é o Regime Geral da Previdência Social nos termos da legislação federal e regulamentos próprios.
Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento de 2023 da Câmara Municipal, ficando o Chefe do Poder Legislativo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias previstas na Lei do Orçamento para contemplar as ações e projetos das unidades administrativas criadas por esta Lei.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 1º de março de 2023.
Art. 40. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.321/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezesseis dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e três. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1355-2023