Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.236, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera a Lei 1.106 de 11 de Maio de 2018 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.106 de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - (...)
Art. 2º - (...)
Parágrafo único - (...)
Art. 7º - (...)
Parágrafo único - (...)
Art. 8º - (...)
"IV - Nada consta da Carteira Nacional de Habilitação (Detran);
VI - ............
VIII - .....
X - ......
Art. 11. .........
Parágrafo único -
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17. (Revogado).
a) Ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veiculo, por embriaguez ou sob efeito ou posse de substância entorpecente.
b) For o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) Venha o condutor auxiliar a deter qualquer concessão ou autorização para fins comerciais no Município de Cidade Ocidental.
IV - Cassação da permissão ou autorização, quando:
a) O permissionário ou autorizatário for condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a um ano de reclusão;
b) O permissionário ou autorizatário que interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização ou conhecimento da SMT.
Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver sua permissão ou autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação, da mesma forma o condutor auxiliar.
Art. 19. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
I - Leve: punida com multa de valor correspondente a 1 UFCO.
II - Média: punida com multa de valor correspondente a 1,5 UFCO.
III - Grave: punida com multa de valor correspondente a 2 UFCO.
IV - Gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 3 UFCO.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 20. Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte SMT, a aplicação das penalidades descritas nesta Lei.(Revogado pela Lei nº 1.315 de 2022)
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de cassação da permissão ou autorização será formulada dentro dos parâmetros da Lei em epigrafe neste instrumento pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, mas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Os veículos que forem flagrados fazendo transporte de pessoas no Município de Cidade Ocidental, sem a devida permissão ou autorização, serão apreendidos e removidos para o pátio e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e no Código Tributário Municipal.
I - Será cobrado 15 UFCO de multa;
II - Será cobrada a remoção do veículo apreendido;
III - Serão cobradas as diárias do pátio.
Parágrafo único. O veículo será liberado com o comprovante de pagamento da multa, do licenciamento do exercício e dos emolumentos referente à apreensão.
Art. 22. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível, penal, trabalhista e tributária cabíveis.
Art. 23. O órgão gestor, por intermédio de seus Fiscais de Fiscalização, deverá adotar as seguintes medidas administrativas.
I - Impedimento operacional e lacre do veículo: para os casos e circunstâncias previstas no Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a pertinente irregularidade.
II - Apreensão do veículo: o veículo apreendido será removido pelo órgão gestor, nos caos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMT.
Parágrafo Único - O veículo somente voltará para a operação após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização.
Art. 24. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 25. A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.
Parágrafo Único - No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o pagamento das multas e taxas para a liberação do mesmo.
Art. 26. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor (SMT) o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita e dirigida à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
Parágrafo Único - A não apresentação de defesa dentro do prazo de legal implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 27. Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido à Comissão de Recursos de Transporte do Município de Cidade Ocidental, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, através de Requerimento de Recurso disponível na SMT.
§ 1º - A Comissão de Recursos de Transporte do Município de Cidade Ocidental será criada e regulamentada por ato normativo do Superintendente Municipal de Trânsito.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida à importância paga.
Art. 28. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito de pessoa física ou jurídica, junto ao Município de Cidade Ocidental, impedirá a tramitação de qualquer requerimento para a renovação do Termo de Permissão ou Autorização ou Credenciamento do Condutor Auxiliar e outros que a SMT achar necessários
Art. 29. A SMT poderá firmar convênio com órgãos Federal, Estadual e Municipal para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.(Revogado pela Lei nº 1.315 de 2022)
Art. 30. O Município de Cidade Ocidental não será responsável, quer em relação ao permissionário ou autorizatário, quer perante aos usuários e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários ou autorizatários.
Art. 31. Os veículos que serão utilizados pelos permissionários ou autorizatários deverão ser emplacados no Município de Cidade Ocidental.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão gestor, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei. Anexo da Lei nº 1.106 de 11 de maio de 2018 Das Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas
I - Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e exigida pela SMT;
Infração Leve
Penalidade Multa
Medida Administrativa Impedimento Operacional e Lacre de Veículo
II - Falta de Higiene e conservação do Veículo:
Infração Leve
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de notificação para regularização
III - Não permitir ou dificultar a SMT no levantamento de informações e realizações de estudos.
Infração Leve
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de notificação
IV - Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos passageiros;
Infração Leve
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de notificação
V - Abastecer o Veículo quando estiver transportando passageiro:
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de notificação
VI - Parar, estacionar ou fazer embarque e desembarque em pontos de ônibus, pontos de táxi e em desacordo com o disposto neste regulamento.
Infração Leve
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de notificação
VII - Ignorar ou não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
VIII - Não submeter o veículo à vistoria de rotina quando determinado pela SMT;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
IX - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SMT;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
X - Utilizar o veículo sem o selo ou o certificado de vistoria obrigatório, ou com os mesmos vencidos, rasurados ou adulterados;
Infração  Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
XI - Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SMT;
Infração Grave
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
XII - Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de Notificação
XIII - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de Notificação
XIV - Utilizar equipamentos ou propagandas de qualquer natureza, sem a devida autorização do órgão competente de trânsito e transporte;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Auto de Notificação
XV - Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do Veículo
XVI - Não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para si e terceiros;
Infração Média
Penalidade Multa
Medida Administrativa Impedimento operacional e lacre do veículo
XVII - Desacatar ou agredir física ou moralmente qualquer Fiscal da SMT, passageiro ou colega de trabalho;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão de moto taxista.  
XVIII - Portar ou manter arma de qualquer natureza ou espécie no veículo, sem a devida autorização dos órgãos competentes para o mesmo;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista.  
XIX - Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado na SMT;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista  
XX - Transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista
XXI - Utilizar no serviço veículo com impedimento operacional e estando o mesmo lacrado pela SMT;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista
XXII - O condutor permissionário ou autorizatário que estiver sob a influência alcoólica;
Infração Gravíssima
Penalidade Multa
Medida Administrativa Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 07 dias do mês de Fevereiro de 2020. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1236-2020