Art. 1º - A Lei nº 1.106 de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - (...)
Art 2º .........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. O número de permissões ou autorizações que serão concedidas pelo Poder Público Municipal será de uma para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes da municipalidade, tendo como parâmetro o último senso demográfico emitido pelo IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
"(NR)..............................................................................................
Art. 2º - (...)
"Art. 3º - A permissão ou autorização de que trata esta Lei será concedida exclusivamente para pessoa física.
Parágrafo único - (...)
Art. 7º - (...)
Parágrafo único - (...)
Art. 8º - (...)
"IV - Nada consta da Carteira Nacional de Habilitação (Detran);
"V - Cópia do Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) com a original para conferência;
VI - ............
VIII - .....
X - ......
Art. 11. .........
Parágrafo único -
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17. (Revogado).
a) Ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veiculo, por embriaguez ou sob efeito ou posse de substância entorpecente.
b) For o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) Venha o condutor auxiliar a deter qualquer concessão ou autorização para fins comerciais no Município de Cidade Ocidental.
IV - Cassação da permissão ou autorização, quando:
a) O permissionário ou autorizatário for condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a um ano de reclusão;
b) O permissionário ou autorizatário que interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização ou conhecimento da SMT.
Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver sua permissão ou autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação, da mesma forma o condutor auxiliar.
Art. 19. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
I - Leve: punida com multa de valor correspondente a 1 UFCO.
II - Média: punida com multa de valor correspondente a 1,5 UFCO.
III - Grave: punida com multa de valor correspondente a 2 UFCO.
IV - Gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 3 UFCO.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de cassação da permissão ou autorização será formulada dentro dos parâmetros da Lei em epigrafe neste instrumento pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, mas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Os veículos que forem flagrados fazendo transporte de pessoas no Município de Cidade Ocidental, sem a devida permissão ou autorização, serão apreendidos e removidos para o pátio e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e no Código Tributário Municipal.
I - Será cobrado 15 UFCO de multa;
II - Será cobrada a remoção do veículo apreendido;
III - Serão cobradas as diárias do pátio.
Parágrafo único. O veículo será liberado com o comprovante de pagamento da multa, do licenciamento do exercício e dos emolumentos referente à apreensão.
Art. 22. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível, penal, trabalhista e tributária cabíveis.
Art. 23. O órgão gestor, por intermédio de seus Fiscais de Fiscalização, deverá adotar as seguintes medidas administrativas.
I - Impedimento operacional e lacre do veículo: para os casos e circunstâncias previstas no Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a pertinente irregularidade.
II - Apreensão do veículo: o veículo apreendido será removido pelo órgão gestor, nos caos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte - SMT.
Parágrafo Único - O veículo somente voltará para a operação após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização.
Art. 24. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 25. A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.
Parágrafo Único - No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o pagamento das multas e taxas para a liberação do mesmo.
Art. 26. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor (SMT) o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita e dirigida à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, instruída, desde logo, com as provas que possuir.
Parágrafo Único - A não apresentação de defesa dentro do prazo de legal implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 27. Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido à Comissão de Recursos de Transporte do Município de Cidade Ocidental, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, através de Requerimento de Recurso disponível na SMT.
§ 1º - A Comissão de Recursos de Transporte do Município de Cidade Ocidental será criada e regulamentada por ato normativo do Superintendente Municipal de Trânsito.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida à importância paga.
Art. 28. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito de pessoa física ou jurídica, junto ao Município de Cidade Ocidental, impedirá a tramitação de qualquer requerimento para a renovação do Termo de Permissão ou Autorização ou Credenciamento do Condutor Auxiliar e outros que a SMT achar necessários
Art. 30. O Município de Cidade Ocidental não será responsável, quer em relação ao permissionário ou autorizatário, quer perante aos usuários e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários ou autorizatários.
Art. 31. Os veículos que serão utilizados pelos permissionários ou autorizatários deverão ser emplacados no Município de Cidade Ocidental.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão gestor, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei. Anexo da Lei nº 1.106 de 11 de maio de 2018 Das Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas
I - Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e exigida pela SMT;
Infração | Leve |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Impedimento Operacional e Lacre de Veículo |
II - Falta de Higiene e conservação do Veículo:
Infração | Leve |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de notificação para regularização |
III - Não permitir ou dificultar a SMT no levantamento de informações e realizações de estudos.
Infração | Leve |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de notificação |
IV - Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos passageiros;
Infração | Leve |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de notificação |
V - Abastecer o Veículo quando estiver transportando passageiro:
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de notificação |
VI - Parar, estacionar ou fazer embarque e desembarque em pontos de ônibus, pontos de táxi e em desacordo com o disposto neste regulamento.
Infração | Leve |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de notificação |
VII - Ignorar ou não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
VIII - Não submeter o veículo à vistoria de rotina quando determinado pela SMT;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
IX - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela SMT;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
X - Utilizar o veículo sem o selo ou o certificado de vistoria obrigatório, ou com os mesmos vencidos, rasurados ou adulterados;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
XI - Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela SMT;
Infração | Grave |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
XII - Não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de Notificação |
XIII - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de Notificação |
XIV - Utilizar equipamentos ou propagandas de qualquer natureza, sem a devida autorização do órgão competente de trânsito e transporte;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Auto de Notificação |
XV - Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do Veículo |
XVI - Não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para si e terceiros;
Infração | Média |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Impedimento operacional e lacre do veículo |
XVII - Desacatar ou agredir física ou moralmente qualquer Fiscal da SMT, passageiro ou colega de trabalho;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão de moto taxista. |
XVIII - Portar ou manter arma de qualquer natureza ou espécie no veículo, sem a devida autorização dos órgãos competentes para o mesmo;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista. |
XIX - Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado na SMT;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista |
XX - Transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista |
XXI - Utilizar no serviço veículo com impedimento operacional e estando o mesmo lacrado pela SMT;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista |
XXII - O condutor permissionário ou autorizatário que estiver sob a influência alcoólica;
Infração | Gravíssima |
Penalidade | Multa |
Medida Administrativa | Apreensão do veículo e abertura de processo disciplinar pela SMT para a perda da permissão ou autorização de Mototaxista |
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.