Art. 1º. Fica instituído no Município de Cidade Ocidental o serviço de transporte remunerado individual de passageiros denominado "moto-táxi".
Parágrafo único. Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMT), o gerenciamento, controle, regulação e administração do serviço de Moto táxi no âmbito do Município de Cidade Ocidental/GO.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
Art. 2º. Define-se como "moto-táxi" o serviço individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, definida conforme artigo 96 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo único. O número de permissões ou autorizações que serão concedidas pelo Poder Público Municipal será de uma para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes da municipalidade, tendo como parâmetro o último senso demográfico emitido pelo IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"Art. 3º - A permissão ou autorização de que trata esta Lei será concedida exclusivamente para pessoa física.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"Art. 4º - Os serviços que tratam a presente Lei serão outorgados, até que se realize licitação, mediante autorização a título precário pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da promulgação dessa Lei, podendo ser revogada unilateralmente, antes deste prazo, por ato motivado da Administração, por interesse público, pela realização da licitação e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
I - Será outorgada uma autorização para cada veículo destinado ao serviço de transporte de que trata esta Lei;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
II - Cada autorizado poderá utilizar somente um veículo para prestação dos serviços previstos nesta Lei;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
III - Fica terminantemente proibida a acumulação de autorizações na posse de uma só pessoa, física ou jurídica, nem com titular de taxi convencional;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
IV - A autorização para exploração dos serviços de mototaxi é pessoal e intransferível.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
Parágrafo único. Revogado.(Revogado pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 1º A permissão de que trata esta Lei será renovada a cada 07 (sete) anos, com vistorias anuais realizadas pelo órgão municipal de trânsito e transporte competente, conforme preconiza o parágrafo único do Art. 7º, desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 2º O prazo da outorga para prestação do serviço de Mototáxi será de 07 (sete) anos, podendo ser renovado por igual período sucessivamente a critério do Poder Público Municipal.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 3º As áreas de atuação para a prestação do serviço serão definidas em regulamento pela SMT.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 4º Os Mototaxistas poderão se organizar em associações, cooperativas, ou gerenciamento do ponto desde que tenham a anuência da SMT.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
Art. 5º Caso haja, pontos de concentração e agrupamento para o desenvolvimento da atividade do serviço de Mototáxi a regulamentação e autorização do uso do logradouro público para circulação e parada será condicionado a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte após estudo técnico de geração de impacto e fluxo e pagamento de taxa de ocupação de área pública.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
Parágrafo único. Revogado condutor permissionário ou autorizatários(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
Art. 6º Na prestação de serviço, deverá obrigatoriamente:(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
I - transportar somente um passageiro por deslocamento;
II - estar vestido com colete retro refletivo de segurança devidamente identificado, conforme especificações contidas na Resolução nº. 356 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 02 de agosto de 2010, e atendendo as características de modelo, cor e identificação a serem definidas pelo órgão municipal competente;
III - dispor de 02 (dois) capacetes, um para o uso do condutor e o outro, do passageiro, conforme especificações contidas nas Resoluções nº. 203 e 356 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 29 de setembro de 2006 e de 02 de agosto de 2010 respectivamente, e atendendo as características de modelo, cor e identificação a serem definidas pelo órgão municipal competente;
IV - oferecer ao passageiro proteção higiênica (touca descartável) para uso sob o capacete de segurança;
V - manter apólice de seguro de vida ou acidente que contemple, obrigatoriamente, condutor e passageiro em caso de cobertura de despesas médico-hospitalares, invalidez temporária ou permanente ou morte acidental em decorrência da atividade desempenhada.
VI - usar em serviço, roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado, o uso de camisetas regatas bem como bermudas ou similares;
VII - portar a documentação necessária para a prestação do serviço, expedido pelo órgão municipal competente;
VIII - tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
IX - recusar-se a transportar:
a) passageiros que se recusarem usar o capacete;
b) passageiros com bagagens além da permitida no parágrafo único deste artigo;
c) passageiros com crianças no colo;
d) passageiros menores de 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida, aquela acondicionada em mochilas bolsas ou sacolas que tenham alças e que permitam ao passageiro transportá-las a tiracolo de modo que as mãos estejam livres para segurar as alças de segurança para passageiros afixadas no veículo.
Art. 7º. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
"I - Contar com no máximo de 07 (sete) anos de fabricação.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"II - Ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) e máxima de 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas: exceto motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada com cilindrada inferior a 125 (cento e vinte e cinco) ou Off-Road.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"III - possuir identificação visual no tanque de combustível e carenagens, conforme layout e cores a serem definidas pelo órgão municipal competente.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
IV - possuir emplacamento no Município de Cidade Ocidental, na categoria aluguel.
Parágrafo único: As motocicletas autorizadas à prestação do serviço de "moto táxi", serão submetidas a vistorias técnicas obrigatórias, inicial e periódicas, a cada 12 (doze) meses, a serem realizadas pelo órgão municipal competente, ou por ele credenciado.
Art. 8º. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão possuir obrigatoriamente os seguintes equipamentos de segurança:
I - cano de descarga revestido com material isolante térmico para evitar queimaduras ao passageiro (protetor de escapamento);
II - dispositivo de proteção para pernas e motor (mata-cachorro) para caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 02 de agosto de 2010;
"III - dispositivo aparador de linha (linhas de pipas) fixado no guidão do veículo, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 02 de agosto de 2010.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
IV - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 02 de agosto de 2010.
"V - Identificação padronizada pela "SMT" contendo na motocicleta bem como no colete de segurança do permissionário ou autorizatário a palavra "Moto Taxi".(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"Art. 9º - O permissionário ou autorizatário de motocicleta utilizada no serviço de mototaxi deverá atender os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"I - Ser proprietário ou ter posse do veículo, neste último caso, deverá comprovar através de procuração plenipotenciária registrado em cartório;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
II - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
III - estar habilitado na categoria "A", a pelo menos 02 (dois) ano, conforme estabelecido no Artigo 143 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
IV - não ter cometido infração de trânsito grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, durante os 12 (doze) meses que antecederem o pedido da permissão.
"Art. 10. O permissionário ou autorizatário do serviço de mototaxi deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos para requerer a permissão ou autorização:(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"I - Cópia da Cédula de Identidade (RG) com a original para conferência;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) com a original para conferência;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com o código EAR (exercício de atividade remunerada) com a original para conferência;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
"V - Cópia do Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) com a original para conferência;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
VI - Certidão negativa de débito expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
"VII - Cópia de documento hábil que comprove residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, com a original para conferência;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
VIII - Pagamento da taxa de licença da permissão e do ISSQN- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do Código Tributário Municipal;
"IX - Certidão Negativa Criminal, Estadual e Federal;(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
X - Certificado comprobatório de aprovação em curso especializado conforme Resolução nº 350, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 14 de junho de 2010, ministrado por instituições habilitadas e credenciadas pelos DETRANS de Goiás - GO ou do Distrito Federal - DF, com validade em todo território nacional.
"XI - Laudo Médico de sanidade física e mental, emitido por clinicas credenciadas junto aos Detrans de Goiás ou do Distrito Federal, que atestem a aptidão para o desempenho da atividade de Mototaxista com data não superior a 60 (sessenta) dias, devendo esta ser renovável obrigatoriamente a cada 07 (sete) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
XII - apresentar certidão do curso de formação de mototaxi e moto frete.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
Art. 11. A tarifa do serviço de moto táxi será regulamentada por órgão municipal competente.
Parágrafo único. Tão logo haja a certificação de equipamentos controladores de velocidade de motocicletas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, será obrigatório a sua instalação nos veículos permissionados, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
"Art. 12. O recrutamento/chamamento dos prestadores de serviço de Moto Táxi será realizado através de seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da permissão;
IV - cassação da permissão.
"Art. 13. A infração a qualquer um dos dispositivos desta Lei sujeita o permissionário ou autorizatário, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades descritas no anexo desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 1.236 de 2020)
I - advertência;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
II - multa;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
III - suspensão da permissão ou autorização;(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
IV - cassação da permissão ou autorização.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 1º Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei e da legislação de trânsito, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas no anexo desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 3º Os permissionários ou autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 4º A advertência poderá ser por escrito ou verbal. A advertência escrita poderá se aplicada pelo servidor fiscal, através de notificação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
§ 5º As penalidades constantes na Lei Municipal nº 1.106 de 11 de maio de 2018 e neste Regulamento, não elidem os permissionários ou autorizatários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - СТВ.(Incluído pela Lei nº 1.236 de 2020)
Art. 14. É parte integrante da presente lei as resoluções do CONTRAN de n.ºs. 203 de 29 de setembro de 2006, 350 de 14 de junho de 2010 e 356 de 02 de agosto de 2010, bem como seus respectivos anexos e alterações.
Art. 15. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 16. Revogam-se todas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 541/2003, de 31 de Dezembro de 2003.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.