CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – O sistema de moto-táxi do Município de Cidade Ocidental será explorado e funcionara segundo as disposições desta lei.
Art. 2° – A secretaria de Viação e Obras públicas e Transportes, através da divisão de transporte, cabe:
I - Modificar a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitindo, objetivando aperfeiçoa-lo;
II - Aplicar as penalidades da advertência, cancelamento e suspensão da concessão e do registro dos condutores de veiculo, comprovada a incapacidade moral, financeira ou técnica para o desempenho da atividade em condições compatíveis com interesse publico.
CAPÍTULO II
Da organização administrativa do serviço
Da organização administrativa do serviço
Art. 3° – A divisão de transporte e o órgão normativo e coordenador do serviço de moto-táxi do Município de Cidade Ocidental.
CAPÍTULO III
Da exploração
Da exploração
Art. 4° – O serviço de moto-táxi poderá ser explorado por pessoas físicas, através de concessão onerosa, anualmente renovada.
§ 1° – É considerado autônomo o motorista profissional, proprietário de um só veiculo classificados com moto-táxi.
§ 2° – Só serão admitidos no sistema de moto-táxi do município de Cidade Ocidental veículos emplacados no município de Cidade Ocidental, sendo admitido prazo de carência de 90 (noventa) dias pra realização de transferência de emplacamento.
Art. 5° – Os candidatos a concessionário do serviço serão relacionados por critérios estabelecidos em edital, pela divisão de transporte.
§ 1° – Os editais de convocação dos candidatos a concessionário serão publicados todas as vezes que houver necessidade de preencher alguma concessão que esteja vaga ou decorrente de aumento de números de concessões
§ 2° – A inscrição de se consubstanciara com a representação da divisão de Transporte da ficha de inscrição a concessionário, conforme o modelo aprovado pela divisão de transporte.
Art. 6° – No edital de convocação deverá constar:
I - Documentação a ser presentada;
II - Critério de classificação;
III - Local e data em que será realizada a prova em que serão submetidos os candidatos.
Art. 7° – A classificação final se dará pela soma pontos obtidos na foram do edital da licitação.
Parágrafo único – Ocorrendo igualdade de pontos, o desempate será feita de sorteio.
Art. 8° – O ato de outorga da concessão e especificará o nome do concessionário, o número da concessão e dos dados dos veículos.
Art. 9° – Cumpridas as exigências fiscais outorgada a concessão esta será feita efetivada mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - Pagamento de taxa anual de concessão;
II - Pagamento de imposto sobre serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único – O não pagamento da taxa anual de concessão, apos a notificação do concessionário que pelo poder do concedente para que cumpra a obrigação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará em renuncia, irrevogável e irretratável dos direitos inerentes a concessão.
Art. 10. – Qualquer modificação a concessão será da competência da divisão de sérvios urbanos.
Art. 11. – O concessionário que por qualquer motivo desistir de operar serviço comunicará a divisão de transporte esta situação.
Art. 12. – O concessionário não poderá transferir sua concessão antes do transcorrido o prazo de 03 (três) anos, contando da data em que lhe foi outorgada, sendo-lhe vedado participar de nova licitação antes do transcorrido 10 (dez) anos, data da transferência.
§ 1° – As revalidações de que trata este artigo, se farão a requerimento dos concessionários.
§ 2° – Será cancelada a concessão ou matricula que não for renovada dentro do prazo destinado a essa finalidade, que admitira uma única prorrogação por 30 (trinta) dias seguintes a seu vencimento.
Art. 15. – Não poderá candidatar-se a concessionário, renovar a concessão ou matricula ou matricular-se pela primeira vez para exploração do serviço, o motorista autônomo:
I - Condenado pela justiça por crime de natureza culposa, resultante da imprudência, imperícia ou negligencia, por condução de veiculo;
II - Condenado por crime ou contravenção contra o patrimônio, a paz pública e a fé pública;
III - Condenado por crime comum ou contravenção, para cuja pratica tenha agido com requintes de perversidade ou demostrando grande periculosidade;
§ 1° – Em caso de existir o oferecimento da denuncia criminal, a administração, a seu exclusivo critério, poderá conceder a concessão ou matricula provisória, ate que haja sentença transitada em julgado.
§ 2° – Caso o concessionário, posteriormente a outorga da concessão, seja condenado com o transito em julgado da sentença, a qualquer dos crimes especificados neste artigo, perderá automaticamente a concessão, sem direito a transferência a terceiros ao a qualquer indenização, independentemente de notificação ou procedimento administrativo.
Art. 16 – Dar-se baixa da concessão, além dos casos de cancelamento:
I - Pedido ao concessionário;
II - Pela sua não revalidação anual, e se não requerida à reavaliação nos 30 (trinta) dias, seguintes a seu vencimento;
III - Por falecimento do concessionário autônomo.
Art. 17. – Quando ocorrer o falecimento do concessionário autônomo observar-se-á:
I - Enquanto não realizada a partilha dos bens do espolio, mediante apresentação de Certificado de Termo de Compromisso de Inventariante, ficará assegurado o direito de continuidade de exploração do serviço, em nome do de cujus e sob a responsabilidade do inventariante, admitindo-se, para tanto, o registro de até 2 (dois) motoristas;
II - Antes de julgada a partilha dos bens do concessionário falecido, facultar-se-á aos seus sucessores o direito de transferência de concessão, desde que o apresentado o competente Alvará Judicial;
III - Se na patilha o contemplado com a concessão for sucessor direto ou meeiro do de cujus, não será exigida a taxa de transferência.
Art. 18 – a pessoa física candidata a concessionário ou motorista, deverá apresentar à Divisão de transporte.
I - Carteira de identidade;
II - Carteira nacional de habilitação;
III - Titulo de eleitor;
IV - Certificado de reservista para candidato do sexo masculino;
V - Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidão negativa de condenação criminal da justiça Comum, eleitoral e federal;
VII - Carteira de saúde;
VIII - 02 fotografias 3x4 recentes;
IX - Comprovante de residência.
§ 1° – O concessionário deverá, obrigatoriamente, ter inscrição do ISSQN junto ao Município de Cidade Ocidental.
§ 2° – Quando se tratar de candidato estrangeiro será obrigatória apresentação da carteira de identidade permanente, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra segurança de estado e a ordem social, observando os demais requisitos desse artigo.
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos Concessionários
E dos motoristas
Das obrigações dos Concessionários
E dos motoristas
Art. 19. – Constituem obrigações do concessionários além das estabelecidas no código nacional de transito:
I - Fornecer uniforme padronizado ao motorista, que estiver em serviço;
II - O motorista deverá portar, sempre que em serviço, ou quando trafegar com o veiculo:
a) Crachá de identificação;
b) Carteira nacional de habilitação;
c) Licença do veiculo;
d) Tabela de tarifas;
e) Prova de pagamento do seguro responsabilidade civil e taxa rodoviária.
III - Manter o veiculo em perfeitos condições de higiene, conservação, apresentação, segurança, e funcionamento, providenciando, sempre que necessário, os reparos da mecânica, eletricidade, lanternagem, pintura;
IV - Atender o sinal de parada feito por pessoa que pretenda utilizar o veiculo;
V - Usar de correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral;
VI - Dar o troco devido, arcando com o prejuízo quando dele não dispuser;
VII - Facilitar a ação de fiscalização;
VIII - Manter o mais absoluto asseio corporal e do traje de trabalho, bem como dos cabelos, barba e bigode, devendo estes últimos, estarem sempre aparados, penteados e cuidados;
IX - Comunicar a divisão de transportes aa mudança de endereço, no prazo máximo de 07 (sete) dias;
X - Manter seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos usuários.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto nesse artigo poderá ocasionar o cancelamento da concessão, observando, o devido processo legal e o direito a ampla defesa ao contraditório.
CAPÍTULO V
Dos direitos dos Concessionário e dos motoristas
Dos direitos dos Concessionário e dos motoristas
Art. 20 – O concessionário poderá registrar um motorista para seu veiculo.
§ 1° – Em caso de comprovada incapacidade física para conduzir seu veiculo, poderá o concessionário registra até 02(dois) motoristas.
§ 2° – Em caso excepcionais, a critério da Divisão de Transporte, poderá o concessionário autônomo registra-se noutro veiculo por tempo determinado de 90 (noventa) dias.
Art. 21 – Em razão de interesse publico, o limite de concessão somente poderá ser alterado após apresentação de estudo de mercado, na qual justifique o aumento de numero concessões.
CAPÍTULO VI
Das tarifas
Das tarifas
Art. 22 – A tarifa do sistema de moto taxi do município de cidade terá como base, obrigatoriamente, tabela elaborada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – A tabela de tarifas poderá sofrer reajustes extraordinários, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando a elevação dos preços de combustíveis e outros componentes do preço do serviço.
CAPÍTULO VII
Da publicidade
Da publicidade
Art. 22 – Os motoristas de moto-táxi poderão portar publicidade comercial, de acordo com a regulamentação especifica baixada pela divisão de transporte.
CAPÍTULO VIII
Dos veículos
Dos veículos
Art. 24 – Somente poderão ser utilizadas como moto-táxi motocicletas de categoria custom, vedada à utilização de motonetas ou de motocicletas esportivas.
Art. 25 – O veiculo só poderá ser licenciado se atender as condições mínimas abaixo:
I - Ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
II - Oferecer segurança e possuir bom estado de conservação e higiene;
III - Não ter características esportivas, embora fabricado em série.
Art. 26 – O veiculo não poderá ter sua característica original alterada.
Parágrafo único – Não será permitido e é expressamente proibido, constituindo fata grave:
I - O uso de enfeites, decalques e inscrições não autorizadas pela Divisão de Transportes;
II - A instalação de acessórios ou outros equipamentos, que não sejam fornecidos pelo fabricante na versão original do veiculo e no momento de sua aquisição.
Art. 27 – O veiculo licenciado como moto taxi deverá ser substituído ao alcançar 05 (cinco) anos, contados do ano de fabricação, substituição essa que será exigida quando da renovação da licença.
Art. 28 – Configurada a situação de caducidade do veiculo previsto no artigo anterior, o concessionário terá o prazo de 06 (seis) meses para a utilização da placa em outro veiculo.
Parágrafo único – Findo o prazo este artigo e não observada a exigência contida no parágrafo anterior, será cancelada a respectiva concessão.
Art. 29 – Não será permitida a substituição do veiculo licenciado por outro mais antigo.
Art. 30 – A fiscalização do serviço de moto-táxi será feita permanentemente por fiscais da Divisão de Transportes.
Art. 31 – O veiculo considerado sem condições de trafego terá a concessão apreendida pela fiscalização e será recolhido ao depósito público municipal.
§ 1° - A mesma medida será adotada quando o veiculo estiver sendo dirigido por motorista que não esteja matriculado na Divisão de Transporte.
§ 2° - O concessionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, para colocar o seu veiculo em condições de trafego, o que será constatado através de vistoria; decorrido esse prazo sem que o veiculo volte a trafegar, será cassada a respectiva concessão, ressalvados os motivos de força maior que serão estudados pela Divisão de Transportes.
Art. 32 - As infrações cometidas por inobservância ás normas da presente lei e prevista no “Código Disciplinar do Serviço de Moto Táxi”, constante do Anexo I, serão punidos com as penalidade constantes desta lei.
Art. 33 – As multas serão aplicadas gradualmente e para graduá-la levar-se-á em conta:
I - A menor ou maior gravidade da infração;
II - As suas circunstancias atenuantes ou agravadas;
III - Os acontecimentos do infrator com relação aos dispositivos deste regulamento.
Art. 34 – As multas serão cumulativas, aplicando-se as penalidades previstas para cada infração.
Art. 35 – As multas serão aplicadas segundo valores estabelecidos em regulamento vigente à época as sua imposição.
Art. 36 – A falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação pessoal, não implicará no recolhimento de concessão, mas na inscrição do débito na divida ativa municipal, não podendo o concessionário, renovar sua concessão sem a apresentação da certidão negativa de débito Municipal, ficando ainda, o concessionário, sujeito à cobrança judicial ativa.
Art. 37 – O concessionário é subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 38 – As punições previstas neste Regulamento serão aplicadas pela Divisão de Transportes.
Art. 39 – Na imposição de penalidade será considerado reincidente o infrator que, no período de um ano, já tenha sofrido punição.
Art. 40 – A multa será em dobro em caso de reincidência especifica.
Art. 41 – O registro de punições referente à aplicação das penas de advertências e multa será cancelado, a requerimento do interessado, se em dois anos consecutivos, o concessionário ou o motorista não incorrer em nova infração.
Art. 42 – O concessionário ou motorista terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da penalidade, para apresentar pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Secretario de Viação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 43 – Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso, em ultima instância e em igual prazo, ao Prefeito Municipal, garantido a instância com o deposito do valor da penalidade, aplicando-se a mesma regra nos casos de suspensão e de cancelamento de concessão.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – A divisão de Transportes, instituirá sistema de controle dos veículos licenciados como moto táxi, dos concessionários, dos motoristas registrados, bem como, das penalidades e ocorrências verificadas, para fins de graduação das penalidades.
Art. 45 – A Secretaria de Viação, Obras Publicas e Transportes, baixará as normas complementares à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Art. 46 – Os valores das multas serão os seguintes:
I - do Grupo A – 1/4 (um quarto) de uma UFCO.
II - do Grupo B – 1/3 (um terço) de uma UFCO.
III - do Grupo C – 1/2 (um meio) de uma UFCO.
IV - do Grupo D – 01 (um) UFCO.
Art. 47 – No caso de reincidência as multas sofrerão os acréscimos percentuais previstos nos anexos deste decreto.
Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO – I – Projeto de Lei código disciplinar do serviço de moto-táxi do Município de Cidade Ocidental
I – Infrações administrativas PG:
01/03 Grupo
1 – Deixa de apresentar quaisquer dos documentos mencionados de endereço - A
2 – Deixar de atender com presteza o passageiro - A
3 – Deixar comunicar à Divisão de Serviços Urbanos mudança de endereço no prazo A De 7 (sete) dias
5 – Efetuar freadas ou arrancadas bruscas - A
6 – Permitir que motorista, ainda que da Divisão de Transporte, não matriculados no veiculo de, o dirija sem previa autorização do órgão responsável - A
7 – Não manter asseio corporal ou da vestimenta - B
8 – Apresentar documentação irregular - B
9 – Permitir o trabalho de motorista manifestante portador de doenças infectocontagiosas - B
10 – Deixar de atender as determinações da Divisão de Transporte - B
11 – Deixar de dar troco devido - C
12 – Apresentar-se em serviço exalando cheiro de bebida alcoólica - C
13 – Recusar passageiro fora dos casos legais - C
14 – Exigir pagamento divergente dos valores aprovados pela tabela de tarifas - C
15 – Recusar a apresentação de documento a Fiscalização - C
16 – Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização - C
17 – dificultar a ação de fiscalização - C
18 – Ameaçar o passageiro ou fiscal - C
19 – Combinar o preço da corrida dentro do município, salvo nos casos previstos na Tabela de Preços - C
20 – Usar o veiculo para Quaisquer outros fins não autorizados previamente pela Divisão de Transportes - C
21 – Deixar de colocar o veiculo a disposição do agente fiscal para inspeção ou recolhimento do veiculo - C
22 – Deixar de o veiculo a disposição das autoridades, devidamente identificadas, quando por ela solicitado, para evitar a fuga de delinquentes ou em casos de emergência - C
23 – Dirigir de maneira perigosa - C
24 – Portar armas sem devida licença - C
25 – Negar socorro a vitima de acidente, mesmo que ocasionado por terceiros - C
26 – Utilizar o veiculo combustível não autorizado pelo Departamento de Serviço - C (*)
27 – Permitir que o motorista não registrado na Divisão dirija o veiculo - C (*) Cobrar tarifa acima da oficial - D
28 – Agredir física ou moralmente o passageiro ou agente fiscal - D
29 – Cobra tarifa acima da oficial - D
30 – Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela policia
31 – não prestar socorro a vitima de acidente no qual tenha-se envolvido - D
32 – Estar em serviço em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substancias estupefaciente.
Obs. – Nos casos de infrações previstas nos 26, 27, 31, 31, 32, 33, além da multa pecuniária será procedidas a imediata apreensão do veiculo, com seu recolhimento mento ao Deposito ao Deposito municipal.
II– Infrações Relativas Ao veiculo Grupo
1 – Cocar no veiculo e enfeites inscrição, decalques desenhos sem previa anuência de divisão de Transportes - A
2 – Falta ou defeito em quaisquer dos componentes da parte elétrica do veiculo - A
3 – Falta ou defeito na lataria, pintura, forrações, e vidros e lentes - A
4 – Falta ou defeitos nas placas de identificação do veiculo - A
5 – Falta ou defeito luminoso - A
6 – Trafegar com veiculo tendo o porta-malas sujo ou ocupado sem espaço para Bagagem do passageiro - B
7– Alterar as características originais do veiculo, sem previa anuência da Divisão de Transportes - B
8 – Pneu liso - B(*)
Obs.: No caso da infração prevista no item 8, além da multa pecuniária será procedida a imediata apreensão do veiculo, com seu recolhimento ao Deposito Público Municipal.
Infrações do Grupo “A” Reincidência
1°- Acréscimo de 10%
2°- Acréscimo de 20%
3°- Acréscimo de 35%
4°- Acréscimo de 50% e suspensão por 10 dias
5°- Acréscimo de 100% e cancelamento da concessão após processo administrativo com ampla defesa
Infrações do Grupo “B” Reincidência
1°- Acréscimo de 20%
2°- Acréscimo de 35%
3°- Acréscimo de 50% e suspensão por 20 dias
4°- Acréscimo de 100% e cancelamento da concessão após o devido procedimento administrativo observando o direito da defesa.
Infrações do Grupo “C” Reincidência
1° - Acréscimo de 20%
2°- Acréscimo de 50% e suspensão por 30 dias
3°- Acréscimo de 100% cancelamento da concessão mediante Procedimento Administrativo, observando o Direito de ampla defesa
Infrações do Grupo “D” Reincidência
1°- Cancelamento da concessão mediante Procedimento Administrativo, observando o Direito de ampla defesa